Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1008822-63.2023.8.11.0004.
Intimação - DECISÃO AUTOR(ES): APARECIDA HELENA CARDOSO AUREA EIRELI RÉU(S): W W K L FARMACEUTICA LTDA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por APARECIDA HELENA CARDOSO AUREA EIRELI em face de W W K L FARMACÊUTICA LTDA (anteriormente denominada Becker & Siqueira Ltda), fundada em duplicata mercantil protestada (ID 128744908), no valor atualizado de R$ 736,48. Em cumprimento ao despacho de ID 201238907, a exequente apresentou manifestação (ID 203578367), juntando documentação obtida junto à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso — JUCEMAT, composta pelo contrato social (ID 203578374), declaração de enquadramento (ID 203578376), alteração contratual (ID 203578377) e distrato social (ID 203578378), por meio dos quais comprovou que Wesley Ferreira Leonel Siqueira, CPF nº 022.260.851-06, exerceu a condição de sócio-administrador desde a constituição da sociedade até o seu encerramento, tendo sido o único sócio remanescente à época da extinção, registrada na JUCEMAT em 20/02/2024. Requereu, ainda, a dilação de prazo para apresentação do processo modular da JUCEMAT contendo o demonstrativo de patrimônio líquido positivo. É o relatório do necessário. DECIDO. A documentação juntada (IDs 203578374, 203578376, 203578377 e 203578378) é suficiente para comprovar a condição de sócio-administrador único de Wesley Ferreira Leonel Siqueira à época da extinção da empresa executada, atendendo ao primeiro requisito fixado no despacho de ID 201238907. Extinta a pessoa jurídica, opera-se a sucessão processual obrigatória, nos termos do art. 110 do CPC, aplicável por analogia às pessoas jurídicas extintas, sendo os sócios os legítimos sucessores das obrigações remanescentes. Anoto, ademais, que o distrato social (ID 203578378) expressamente consigna, em sua Cláusula Segunda, que o sócio recebeu o saldo de seus haveres por ocasião da liquidação, e, em sua Cláusula Quarta, que a responsabilidade pelo passivo superveniente ficou a cargo de Wesley Ferreira Leonel Siqueira — circunstâncias que reforçam a pertinência da sucessão processual ora reconhecida. Quanto ao demonstrativo de patrimônio líquido positivo, exigido nos termos do REsp 2.082.254/GO (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/09/2023), a exequente informou que a JUCEMAT forneceu apenas o requerimento de extinção, sem o processo modular completo, e requereu dilação de prazo para sua obtenção. Diante disso, DEFIRO a inclusão de WESLEY FERREIRA LEONEL SIQUEIRA, CPF nº 022.260.851-06, residente na Rua Cosme Damião, nº 396, Bairro Nova Barra Norte, Barra do Garças/MT, CEP 78.606-153, no polo passivo da presente execução, na condição de sucessor processual da empresa extinta W W K L Farmacêutica Ltda, nos termos do art. 110 do CPC. CONCEDO à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o processo modular da JUCEMAT contendo o demonstrativo de patrimônio líquido positivo da empresa à época da extinção, conforme requerido, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Após, façam os autos conclusos para deliberação. INTIME-SE. CUMPRA-SE. À secretaria para providências. Barra do Garças/MT, datado e assinado eletronicamente. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito