Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016263-81.2023.8.11.0041..
REU: AIRTON JOSE DE MENDONCA
AUTOR(A): ALVORADA HOTEL LTDA - ME
Vistos. Verifico que a parte requerida efetuou o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de ID nº 234496415. Diante disso, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais, observando os prazos e demais determinações anteriormente fixados nos autos. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 14:40
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 15:09
Publicação
27/05/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016263-81.2023.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de impugnação ao valor dos honorários periciais propostos pela empresa REAL BRASIL CONSULTORIA (ID 220746890), fixados em R$ 15.980,00. A parte autora (ID 223997803) impugnou o montante apresentado, requerendo sua redução para R$ 4.350,00, com fundamento nos limites previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ, por ser beneficiária da justiça gratuita. O perito, por sua vez, justificou o valor proposto em razão da complexidade dos trabalhos técnicos a serem desenvolvidos (ID 229988280). Embora a Resolução CNJ nº 232/2016 constitua parâmetro aplicável aos casos de gratuidade da justiça, seus valores não possuem aplicação automática, especialmente quando se mostram insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, a perícia demanda análise de extensa documentação, exame de laudos divergentes e realização de levantamento técnico minucioso, a fim de solucionar a controvérsia central dos processos conexos (interdito proibitório e ação demarcatória). Desse modo, o valor proposto revela-se compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho pericial. Ademais, a decisão de ID 211875087 já havia determinado que, tendo a perícia sido requerida por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados entre elas, nos termos do art. 95 do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais constante no ID 220746890, fixando a remuneração do perito em R$ 15.980,00. Intime-se a parte requerida para efetuar o depósito de sua cota-parte, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016263-81.2023.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de impugnação ao valor dos honorários periciais propostos pela empresa REAL BRASIL CONSULTORIA (ID 220746890), fixados em R$ 15.980,00. A parte autora (ID 223997803) impugnou o montante apresentado, requerendo sua redução para R$ 4.350,00, com fundamento nos limites previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ, por ser beneficiária da justiça gratuita. O perito, por sua vez, justificou o valor proposto em razão da complexidade dos trabalhos técnicos a serem desenvolvidos (ID 229988280). Embora a Resolução CNJ nº 232/2016 constitua parâmetro aplicável aos casos de gratuidade da justiça, seus valores não possuem aplicação automática, especialmente quando se mostram insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, a perícia demanda análise de extensa documentação, exame de laudos divergentes e realização de levantamento técnico minucioso, a fim de solucionar a controvérsia central dos processos conexos (interdito proibitório e ação demarcatória). Desse modo, o valor proposto revela-se compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho pericial. Ademais, a decisão de ID 211875087 já havia determinado que, tendo a perícia sido requerida por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados entre elas, nos termos do art. 95 do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais constante no ID 220746890, fixando a remuneração do perito em R$ 15.980,00. Intime-se a parte requerida para efetuar o depósito de sua cota-parte, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 14:35
Outras Decisões
25/05/2026, 14:35
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:26
Expedida/certificada
06/04/2026, 14:30
Expedição de documento
06/04/2026, 14:30
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:32
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:14
Publicação
09/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1016263-81.2023.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no ID. 220746890, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 5 de fevereiro de 2026. Gestor Judiciário
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 08:59
Documento
05/02/2026, 08:57
Movimentação processual
05/02/2026, 08:57
Expedida/certificada
05/02/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:51
Ato ordinatório
10/12/2025, 11:29
Decurso de Prazo
13/11/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 19:25
Publicação
20/10/2025, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016263-81.2023.8.11.0041..
REU: AIRTON JOSE DE MENDONCA
AUTOR(A): ALVORADA HOTEL LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar, proposta por Alvorada Hotel Ltda - ME em face de Airton José de Mendonça. A autora alega ser legítima proprietária e possuidora de parte significativa do complexo denominado Hotel Alvorada, abrangendo as matrículas nº 13.284, 13.283 e 50.652, além de áreas destinadas ao posto de combustível e estacionamento. Bem como afirma que o requerido arrematou em leilão judicial o imóvel de matrícula nº 13.277 (atual nº 113.688), mas que houve erro na avaliação pericial homologada em processo de execução oriundo de Guarulhos/SP, ocasionando sobreposição do bem arrematado com áreas pertencentes à autora. Sustenta que, não obstante a arrematação, permaneceu exercendo posse sobre o hotel, posto e estacionamento, tendo inclusive firmado contratos de locação com terceiros. Narra que, em 03/05/2023, o requerido iniciou preparativos para construção de muro divisório avançando sobre o estacionamento e parte do posto, configurando ameaça concreta de esbulho. Diante disso, foi lavrado boletim de ocorrência e ajuizada a presente ação. O feito foi regularmente distribuído e processado. O réu apresentou contestação instruída com documentos, defendendo a legalidade da arrematação e de sua posse. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando suas alegações. Designada audiência de justificação prévia, foram ouvidos informante e testemunha (Paulo César de Almeida Josetti e Alaides Fraga Lopes), além de juntados documentos, inclusive laudos periciais em outros processos, que apontam divergências quanto à correta localização do imóvel arrematado. Sobreveio sentença em 31/01/2024, que extinguiu o processo por ausência das condições da ação. Interposto recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso anulou a sentença, determinando a remessa dos autos para esta Vara, a fim de julgamento conjunto com a ação demarcatória em trâmite, diante da evidente conexão entre os feitos. Na ação demarcatória, postula a autora a fixação dos limites entre os prédios confrontantes, com restituição da área invadida e reintegração de posse É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia central a ser dirimida diz respeito à correta delimitação dos limites físicos entre os imóveis de propriedade da autora e o imóvel arrematado pelo requerido; à existência ou não de ameaça de esbulho ou turbação da posse da autora sobre áreas de estacionamento e posto de combustível; e à validade e aos efeitos dos laudos periciais divergentes já juntados em outros feitos, especialmente no que toca à sobreposição de matrículas. Desse modo, conforme já determinado em acórdão, o feito deve prosseguir em instrução conjunta com a ação demarcatória. Isto posto, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora comprovar o exercício da posse mansa e pacífica sobre os imóveis e a ameaça de esbulho ou turbação por parte do réu; Incumbe ao réu comprovar a extensão da área arrematada e os limites efetivos de seu domínio, demonstrando a inexistência de invasão sobre as áreas alegadas pela autora. Considerando a natureza da controvérsia, é necessária a produção de prova pericial técnica (engenharia/agrimensura) para correta demarcação e confrontação das matrículas, podendo a perícia englobar os dois processos (interdito proibitório e ação demarcatória). Assim, defiro apenas a realização de perícia técnica em engenharia/agrimensura, a fim de verificar a exata delimitação e localização dos imóveis e, ainda, esclarecer as controvérsias acima mencionadas. Nomeio como perita a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA, com endereço na Av. Rubens de Mendonça, nº 1856, sala 1403, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, telefone (65) 30527636, endereço eletrônico [email protected], devendo a empresa ser intimada desta nomeação para conhecimento e realização da perícia necessária, que deverá ser intimada a servir, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Determino a intimação da empresa para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o presente encargo, bem como para que, em igual prazo, apresente sua proposta de honorários. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito; indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I, II e III). O assistente técnico é de confiança da parte, não sujeito a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, § 1º). Uma vez que a perícia foi postulada por ambas as partes, estas deverão arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, em 15 dias, informarem se concordam com o valor indicado, depositando-o integralmente. Depositada a verba, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% dos honorários para início do trabalho pericial. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 18:06
Decisão de Saneamento e Organização
16/10/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 12:39
Ato ordinatório
05/08/2025, 12:33
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:24
Publicação
31/05/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016263-81.2023.8.11.0041..
REU: AIRTON JOSE DE MENDONCA
AUTOR(A): ALVORADA HOTEL LTDA - ME
Vistos. Apensem-se estes autos aos autos nº 1021710-21,2021.8.11.0041, conforme mencionado no V. Acórdão. Após, voltem-me ambos os processos conclusos. Intimem-se. CUIABÁ, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz(a) de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 19:16
Mero expediente
27/05/2025, 19:15
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:07
Publicação
22/01/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016263-81.2023.8.11.0041..
REU: AIRTON JOSE DE MENDONCA
AUTOR(A): ALVORADA HOTEL LTDA - ME Vistos Ciente do acórdão encartado no id. 177607575, que reconheceu a conexão da presente lide com a ação demarcatória 1021710-21.2021.8.11.0041, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, determinando a remessa do presente feito para aquele juízo, determino o imediato cumprimento do v. acórdão e a redistribuição da lide, com minhas homenagens. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 19:10
Redistribuição (prevenção; erro material)
20/01/2025, 19:10
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 19:10
Expedição de documento
20/01/2025, 17:55
Outras Decisões
20/01/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:01
Publicação
06/12/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1016263-81.2023.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio de seus patronos, para manifestarem acerca dos retorno dos autos do 2ª grau e requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 4 de dezembro de 2024 (assinado eletronicamente) FERNANDA RAMOS DUARTE Gestora Judiciária
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 18:24
Devolvidos os autos
04/12/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1016263-81.2023.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA, LIMINAR] RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO REDATORA DESIGNADA: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES. DIRCEU DOS SANTOS, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ALVORADA HOTEL LTDA - ME - CNPJ: 03.470.143/0001-55 (APELANTE), LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 286.557.088-60 (ADVOGADO), AIRTON JOSE DE MENDONCA - CPF: 207.473.061-68 (APELADO), THIAGO DE ABREU FERREIRA - CPF: 828.009.951-49 (ADVOGADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO), ALAIDES FRAGA LOPES - CPF: 202.654.251-15 (ASSISTENTE), PAULO CESAR DE ALMEIDA JOSETTI - CPF: 690.790.131-53 (ASSISTENTE), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA 2ª VOGAL - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SUPOSTA CONTINÊNCIA COM AÇÃO DEMARCATÓRIA – OBJETO DAS DEMANDAS DIVERSOS – CONEXÃO IMPRÓPRIA (ART.55, §3º, DO CPC/15) – RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – NECESSÁRIA REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA UNA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Ainda que possam derivar de uma mesma causa de pedir remota em comum, se a Ação Demarcatória / reivindicatória / reintegratória (reputada continente) tem por objeto a afetação de determinado imóvel – inicialmente de posse e propriedade do apelante – ao passo que o Interdito Proibitório (considerada abrangida) objetiva apenas a posse de imóvel lindeiro, descabe falar em extinção não meritória desta última, com suposto fundamento no art.57 do CPC/15. 2. Diante da chamada conexão imprópria que se estabelece entre os feitos (art.55, §3º, do CPC/15), se o resultado da ação demarcatória de determinado imóvel puder refletir na alocação da área do imóvel lindeiro cuja posse se discute no interdito possessório, ambas as ações precisam, obrigatoriamente, ser decididas pelo mesmo juízo, no mesmo momento, no mesmo ato sentencial, a fim de evitar decisões de consequências materiais conflitantes. 3. Recurso provido em parte.- R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR): Egrégia Câmara. Na origem, ação de interdito proibitório formulado por ALVORADA HOTEL LTDA-ME em desfavor de AIRTON JOSÉ DE MENDONÇA, ambas as partes identificadas e representadas nos autos. Os fatos/síntese – Afirmou a autora que é legitima proprietária dos imóveis, matrículas 13284, 23283, matrícula n. 89704 (CRI desta Capital, juntamente com as matrículas 89.704 e 75297), afirmando, entretanto, que estas duas foram arrematadas em leilão. Que, apesar da arrematação a autora permaneceu como proprietária e possuidora de parte maior do imóvel. Que, uma das arrematações do requerido, matrícula 13.277, atual 113688, foi alocado erroneamente no meio do complexo imobiliário da requerente. Sustentou que antes mesmo de tomar posse do imóvel arrematado pelo requerido, o que aconteceu em 16/06/2020, a autora já havia locado à área do posto, pelo período de 05/12/2017 a 01/12/2024 à empresa AUTO POSTO CUIABÁ e, por outro lado, o estacionamento foi locado a PAULO CESAR DE ALMEIDA pelo período de 01/03/2022 a 28/02/2024. Em face do exposto e trazendo outras nuances pertinentes àquelas matriculas, ingressou com a ação de interdito proibitório e, neste particular almejou a concessão de liminar. Deu a causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Alcançando a fase de sentença, o magistrado que a subscreveu e assinou, fazendo as razões de fato e de direito, nos termos consagrados pelos artigos 56 c/c 485, incisos VI e X, todos do Código de Processo Civil, extinguiu o processo, sem analisar o seu mérito. De resto, a autora/apelante foi condenada nos custos do processo e honorários advocatícios, sem fixar a dosagem, com a suspensão de exigibilidade segundo o prescrito pelo artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Deve ser visto que, em relação à razão de decidir, reconheceu a continência vez que, na ótica do julgador, existe outra mais ampla a discutir a mesma situação. Em sede recursal, afirma desacerto da sentença já que, na área esbulhada, a apelante possui apenas direitos possessórios, tendo em vista que não possui título. Que, neste viés, a ação demarcatória, aspecto que levou o magistrado de piso registrar a continência, não é objeto desta ação de interdito possessório que, posteriormente, hoje tramita como reintegração de posse. Contraminuta foi apresentada e, neste aspecto, defendendo os termos da sentença e até transcrevendo parte da mesma, pugna o apelado pelo desprovimento recursal. Este é o necessário. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO THIAGO DE ABREU FERREIRA, OAB/MT 5928-O: Excelentíssimo Desembargador Relator, em nome do qual cumprimento a Desa. Marilsen e o Des. Sebastião Almeida, os colegas advogados e os servidores. Para facilitar o entendimento de Vossas Excelências e daqueles que já têm tempo na capital, a parte adversa possuía alguns imóveis na região da Rua Miranda Reis e na rua do antigo Pronto Socorro Municipal. Em razão de débitos, esses imóveis foram expropriados. Se Vossas Excelências lembrarem da antiga rodoviária que ficava na Rua Miranda Reis, ela também foi arrematada pelos nossos clientes em um processo trabalhista. Agora, envolve a discussão de dívidas cíveis, que foram expropriadas e feitas leilões na área civil. Basicamente, nesse processo está discutindo o Hotel Alvorada, que ficava na rua do antigo Pronto Socorro. Pois bem, o que aconteceu? Por dívidas com terceiros, esse imóvel foi alienado em um leilão judicial, e meu cliente arrematou uma parte que seria desse hotel. O que ocorreu? Como são vários imóveis e matrículas muito antigas, elas possuem uma série de inconsistências registrais. São transcrições, algumas nem eram matrículas, pois eram anteriores à Lei 6015/1973 (Lei de Registros Públicos). Discutiu-se muito no processo, basicamente, a efetiva localização desse imóvel que foi arrematado, e se as matrículas estavam trocadas, ou seja, como são vários imóveis um do lado do outro, quando houve arrematação, a parte adversa discutiu no juízo de São Paulo, que houve uma arrematação equivocada, ou seja, que a parte que foi alienada estava com a matrícula trocada, e essa discussão foi levada ao Estado de São Paulo. No Estado de São Paulo, definiu-se que estava correto, assim foi expedida a Carta de Arrematação e o Mandado de Imissão de Posse. Esse trâmite demorou, nada menos, que 2 (dois) anos, entre o auto de arrematação e a carta de arrematação com o mandado de imissão na posse. Pois bem, o que aconteceu depois dessa discussão que foi levada a efeito em São Paulo? Esse imóvel estava no meio, entre dois outros imóveis que pertenciam à parte adversa, portanto, ele estaria centralizado. A parte adversa ficaria ainda com um imóvel à direita e outro à esquerda da área que foi arrematada. O que aconteceu depois disso? Depois dessa discussão em São Paulo, onde eles restaram sucumbentes, eles ajuizaram uma ação demarcatória. O que seria o objeto desse litígio? Foi arrematado, mas esse imóvel está com matrícula trocada, onde foi imitido na posse, foi imitido equivocadamente, e existe essa ação dominial, onde se postulou a liminar para retirar os meus clientes da posse da área arrematada. Houve a discussão sobre essa questão, se havia ou não um erro na imissão de posse. Perderam a liminar. Após ter perdido a liminar, nessa ação demarcatória, ajuizou-se uma outra ação. Agora, uma ação possessória. O que se discute nessa ação, que estamos discutindo na apelação? O que foi falado? Foi falado o seguinte: quando meu cliente arrematou a área do meio, existia na frente do imóvel um posto de gasolina. Esse posto de gasolina pegava à frente, tanto do imóvel arrematado quanto de uma parte da área remanescente que não foi arrematada e continua pertencendo à parte adversa. Como esse posto estava atravessado na frente dos dois imóveis, o que aconteceu? Quando meu cliente tomou posse, foi entrar num diálogo com o dono do posto, explicamos que houve uma arrematação, mas ele pediu que permanecesse no imóvel, porque tinha feito investimentos. Entendemos, naquele momento, que era menos traumático deixar que esse posto permanecesse na frente dos dois imóveis. Só que, óbvio, foi dividido proporcionalmente o aluguel. Então, se o posto estava 30% na parte arrematada pelo meu cliente e 70% na parte remanescente da parte adversa, houve essa divisão de aluguel. Tanto o meu cliente formulou um contrato de aluguel, do qual receberia 30%, quanto a parte adversa também aceitou receber proporcionalmente a área que lhe remanescia, algo em torno de 70%. O que aconteceu? De onde vem o litígio? Esse posto de gasolina veio a encerrar as suas atividades, não estava mais sendo comercialmente viável. Entramos com a ação de despejo e a parte adversa entrou com ação de cobrança contra o posto. Ele não estava pagando mais aluguéis, nem para o meu cliente, nem para a parte adversa, e ambos conseguimos fazer com que esse posto sofresse o despejo. Encerrou as atividades do despejo. Onde nasce o litígio? Para ficar mais objetivo, à medida que saiu o posto de gasolina, meu cliente quis estabelecer a linha divisória entre as propriedades, para que pudéssemos encerrar as atividades do posto de gasolina, para cada um ficar com a sua parte, eventualmente, cada um tomar conta do seu imóvel. Quando houve esse traçado da linha, para ficar mais fácil a compreensão, segue o alinhamento da rua de trás da antiga rodoviária, o mesmo muro que foi arrematado pelo meu cliente, segue observando os limites da arrematação e fazendo a linha divisória entre os dois imóveis, entre a parte arrematada, que foi mantida em São Paulo, que está com decisão liminar na demarcatória, a parte vem e entra com uma ação possessória dizendo o seguinte: “Você arrematou, mas não tomou posse. E agora você não pode estabelecer a linha divisória, porque tenho direito de ficar com a parte que era do posto”. O que estamos postulando especificamente, em primeira instância, a magistrada titular da Segunda Vara deferiu a liminar possessória. Agravamos, o Desembargador Sebastião de Moraes Filho deferiu o efeito suspensivo, para suspender a reintegração de posse desse perímetro. A magistrada da primeira instância entrou em férias. Pedimos a suspensão para o magistrado substituto, que na época era o Dr. Luiz Octávio Saboia, que também deferiu a suspensão da possessória, quando a magistrada titular voltou, explicamos o conteúdo para ela: Vossa Excelência está sendo induzida a erro, essa matéria já foi deduzida em São Paulo e a discussão sobre limites da imissão de posse, e se a matrícula é trocada ou não, além disso, está em trâmite uma ação demarcatória, da qual a parte adversa perdeu a liminar. Se está em trâmite uma ação demarcatória, onde se quer discutir os títulos, se está trocado ou não, não cabe o ajuizamento de uma ação possessória. Com base nesse fundamento, a magistrada de primeira instância refluiu do seu entendimento e determinou a extinção do processo possessório sem julgamento do mérito. Com qual fundamento? Primeiro: a discussão sobre a imissão de posse tem que ser tratada no juízo de São Paulo, onde se deu a expropriação. Estamos acrescentando, essa discussão já teve, e a parte adversa restou sucumbente. Segundo fundamento, se existe em trâmite uma ação demarcatória, cujo objeto é até mais amplo e envolve a propriedade e os efeitos inerentes à posse, com fundamento no Código de Processo Civil, não cabe o ajuizamento de uma ação possessória no trâmite de uma ação demarcatória de uma ação petitória. E é isso que estamos aqui pontuando efetivamente. Está em trâmite uma ação de natureza petitória, que é uma demarcatória, que tramita pelo juízo da Quinta Vara Cível. Essa ação não extinguiu, só teve a fase inicial da liminar, na qual a parte adversa restou sucumbente, então a posse nos foi assegurada por um provimento liminar. Se quer se discutir a posse, ou mesmo, ainda que a parte adversa venha argumentar que talvez tenha ocorrido uma inovação, tal discussão na delimitação na posse, na construção do muro divisório entre propriedades, tal discussão tem que ser tratada no âmbito da ação demarcatória, que já está em trâmite, lá que tem que ser tratado isso, basicamente é essa a discussão. Se o muro divisório está certo ou errado, enfim. Ou, se ela mesmo entender que existe uma inovação, ainda que ela repute legal ou ilegal, ela pode pedir uma cautelar de atentado, mas isso tem que ser feito nos autos da ação petitória, que já está em trâmite. Nós entendemos equivocado o ajuizamento de uma ação possessória no decorrer de uma ação petitória, depois de já terem sido discutidos os limites da imissão de posse, em decorrência da expropriação no juízo em que ocorreu a expropriação. Essa discussão sobre troca de matrículas, localização, sequência cadastral, sequência de títulos de registros imobiliários, tudo isso já foi discutido em São Paulo, onde se deu a expropriação, uma discussão extensa com recursos com agravos, no qual demorou 02 (dois) anos, excelências, 02 (dois) anos, entre a expedição do auto de arrematação até a expedição da carta de arrematação e imissão de posse, que teve toda essa discussão sobre limite no juízo expropriante. Então, Excelências, já que houve essa discussão lá, já que pende uma ação demarcatória, nós entendemos que aqui, em sede de demanda possessória, não é cabível essa discussão, porque existe uma demanda que é continente, que engloba o objeto dessa pretensão possessória. E a alegação de que ela exercia a posse nesse período litigioso também é leviana, porque, tanto o nosso cliente quanto a parte adversa, após a expropriação, ela fez a divisão dos aluguéis do posto que está na frente. Ambos, apesar de ter a arrematação, entendemos que tinha que ser mantido o posto, porque se tentássemos tirar o posto naquele momento em que fizemos a arrematação, certamente haveria uma nova ação, um terceiro que alegaria que fez investimento e que tinha que permanecer com o posto, enfim, existia um contrato de aluguel, ainda que anterior à arrematação, mas entendemos que ele fez investimentos de boa-fé no posto, portanto, era necessário que ele permanecesse no imóvel, e nós dividimos proporcionalmente ao limite de cada arrematação. Excelências, peço vênia ao recurso da parte adversa, ao douto patrono da parte adversa, mas o nosso pedido é para que seja mantida a sentença que determinou a extinção do processo, determinando que a discussão sobre o limite do imóvel arrematado, se está certo ou se está errado, não deveria ter sido feita numa ação possessória, porque, ou se faz no juízo de São Paulo, o que já foi feito, ou que essa discussão seja feita no juízo petitório, que está ainda em trâmite perante a Comarca da Quinta Vara Cível. É como pedimos o desprovimento do recurso. V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR): Egrégia Câmara. Estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal e desta forma conheço da apelação interposta dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.013 do Código de Processo Civil – existência ou não de continência e ausência de interesse de agir. Pois bem. Embora o magistrado sentenciante tenha elaborado uma longa decisão sentencial para justificar o seu livre convencimento, respeitando o seu entendimento, no caso em apreço, não consegui identificar a figura jurídica da continência e/ou interesse de agir por parte da recorrente/apelante. Isto por que. No conceito de continência o artigo 56 do Código de Processo Civil esclarece esta situação jurídica processual – Dá-se continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e a causa de pedir, mais o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. A consequência jurídica desta figura esta delineada no artigo 57 do mesmo comando processual civil – Quanto houver continência a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem julgamento do mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. No conceito de falta de interesse de agir, diz respeito, quando a parte ingressa com o pedido da proteção jurisdicional e, se vencedor da demanda, a decisão não produzir ao mesmo nenhum benefício material ou moral. Dito isto, a fundamentação do meritíssimo senhor juiz de direito para chegar a esta conclusão, assim posicionou: “Isso porque eventual irresignação quanto à extensão do cumprimento da ordem de imissão na posse deve se dar no bojo daquela ação principal, que tramita perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP (Autos n. 0026653-08.2007.826.0224), de onde partiram as ordens de arrematação do imóvel, imissão na posse e realização de novo laudo pericial, os quais foram executados nesta Comarca por meio de cartas precatórias que tramitaram perante os Juízos da 1ª Vara Cível e 11ª Vara Cível. Vale ressaltar que, em consulta ao e-SAJ – Consulta de Processos do 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [1], verificou-se que o aludido feito ainda se encontra em tramitação. O fato é que não é cabível a propositura de nova demanda para rediscussão da matéria já delineada por decisão judicial, circunstância que expõe ausência do interesse de agir da parte autora. [...] Em outras palavras, a ação possessória constitui via inadequada para a defesa de posse que foi afetada por força de ato judicial. Além disso, até que se esgotem as vias de discussão no processo originário, a ordem emanada do Poder Judiciário se reveste de legitimidade e, portanto, não pode ser considerada um ato de esbulho. Logo, a idéia de que este juízo possa proferir uma decisão capaz de modificar o andamento de um feito em trâmite perante outra unidade jurisdicional de mesma instância é teratológica e não encontra fundamento legal, haja vista que somente compete àquele juízo revisar suas determinações ou ao seu órgão superior, o que não é o caso. Desse modo, não assiste interesse processual à parte autora, porquanto a ação possessória em questão não é o meio adequado para suspender os efeitos ou modificar o cumprimento de decisão proferida em demanda diversa, de maneira que é de ser reconhecida a ausência de interesse processual da parte autora, com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito. Como se não bastasse à ausência de interesse processual da parte autora, verifico que foi ajuizada, em 15/01/2021, a Ação Demarcatória c/c Reivindicatória c/c Pedido de Reintegração de Posse n. 1021710-21.2021.8.11.0041, em trâmite na 8ª Vara Cível desta comarca, tendo como partes Alvorada Hotel Ltda. – ME e Airton José De Mendonça, visando à demarcação da área supostamente esbulhada pelo réu, em razão da imissão na posse realizada com base em laudo pericial controverso. Na ocasião daqueles autos, formulou ainda, pedido acessório de reintegração de posse no imóvel tido por esbulhado, ou seja, a mesma área que se pretende no bojo da presente demanda. Logo, veja-se que, entre esta demanda e a ação demarcatória, há identidade de partes e de causa de pedir, no que toca à reintegração de posse, sendo aquela mais abrangente, por abrigar pedido demarcatório e reivindicatório, cuja hipótese se amolda à prevista no art. 56 do CPC. Sendo assim, em sendo reconhecida a continência e verificando que aquela ação continente foi ajuizada anteriormente a presente demanda contida, não haveria outro destino senão a extinção da presente ação sem resolução do mérito. Em outras palavras, por ambas as óticas, o feito culmina para a extinção sem resolução do mérito, seja pela ausência de interesse processual, seja pela continência com os Autos n. 1021710-21.2021.8.11.0041. [“...] Desta feita, nos termos do art. 56 e 485, inciso VI e X, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução do mérito, a presente ação proposta por Alvorada Hotel Ltda. – ME contra Airton José de Mendonça.” (sic). Em que pesem os fundamentos exauridos pelo magistrado em suas razões de decidir, no caso em apreço, não se afigura a existência de continência, de que: ‘Isso porque eventual irresignação quanto à extensão do cumprimento da ordem de imissão na posse deve se dar no bojo daquela ação principal, que tramita perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP (Autos n. 0026653-08.2007.826.0224), de onde partiram as ordens de arrematação do imóvel, imissão na posse e realização de novo laudo pericial, os quais foram executados nesta Comarca por meio de cartas precatórias que tramitaram perante os Juízos da 1ª Vara Cível e 11ª Vara Cível. (sic). Isto porque, a questão de imissão de posse partindo da expedição daquela Carta Precatória onde partiram as ordens de arrematação do imóvel para imissão de posse diz respeito a outro processo: ‘Isso porque eventual irresignação quanto à extensão do cumprimento da ordem de imissão na posse deve se dar no bojo daquela ação principal, que tramita perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP (Autos n. 0026653-08.2007.826.0224), de onde partiram as ordens de arrematação do imóvel, imissão na posse e realização de novo laudo pericial, os quais foram executados nesta Comarca por meio de cartas precatórias que tramitaram perante os Juízos da 1ª Vara Cível e 11ª Vara Cível’. (sic). Deve ser visto, ainda, a rigor do pedido inicial que, como causa de pedir, sustenta a autora/recorrente que, está utilizando de duas situações distintas: a) – uma por força de um laudo feito equivocadamente, mas homologado por sentença. (b) e noutra a real, constante da matrícula, para tentar tomar posse de área maior do que a adquirida. De outra parte, ainda sustenta a recorrente/apelante de que, em relação à citada área objeto desta demanda,
trata-se de posse e não está atrelada ao direito de propriedade, notadamente a aquisição feita pelo recorrido/apelado. Sustentou ainda o meritíssimo juiz de direito em suas razões de decidir: ‘Como se não bastasse à ausência de interesse processual da parte autora, verifico que foi ajuizada, em 15/01/2021, a Ação Demarcatória c/c Reivindicatória c/c Pedido de Reintegração de Posse n. 1021710-21.2021.8.11.0041, em trâmite na 8ª Vara Cível desta comarca, tendo como partes Alvorada Hotel Ltda. – ME e Airton José De Mendonça, visando à demarcação da área supostamente esbulhada pelo réu, em razão da imissão na posse realizada com base em laudo pericial controverso’. Por último, o ato sentencial dá o toque final do entendimento do magistrado. ‘Logo, veja-se, que entre esta demanda e a ação demarcatória, há identidade de partes e de causa de pedir, no que toca a reintegração de posse, sendo aquela mais abrangente, por abrigar pedido demarcatório e reivindicatório, cuja hipótese amolda à prevista no art. 56 do CPC’. Sendo assim, em sendo reconhecida a continência e verificando que aquela ação continente foi ajuizada anteriormente a presente demanda contida, não haveria outro destino senão a extinção da presente ação sem resolução de mérito’. Desta intrincada situação, malgrados os esclarecimentos robustos feito pelo magistrado no ato sentencial, que, a seu talante, extinguiu o processo, sem apreciação do seu mérito, por ausência de interesse de agir, ou por continência em relação à ação demarcatória e de reintegração de posse, não coaduno com o seu entendimento. Isto porque, no caso da ação demarcatória c/c reintegração de posse, esta está atrelada, inicialmente, verificar as divisas e confrontações e, somente depois de feitos os procedimentos necessários é que a área que couber à recorrente/apelante e que, em fase de regular sentença, ser-lhe-á entregue em cumprimento de decisão meritória transitada em julgado. Nesta ação, puramente possessória onde está contido de que se trata de apenas posse da recorrente/apelante, ao mencionar que se trata de área distinta e, neste viés, existem indícios de que, realmente a questão é diversa, não vejo como residir a figura jurídica da continência. Talvez conexão, dentro do que está contido no artigo 55 do Código de Processo Civil – ‘Reputam-se conexas 2(duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir’. Mas, não reside de plano este Tribunal manifestar a respeito por dois aspectos. O primeiro diz respeito a violação dos limites recursais, tomando decisão de ofício, violando o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Outro aspecto preponderante que, para análise desta situação, indispensável uma análise geral do que contém naquela ação demarcatória c/c reintegração de posse. Se, está ou não contido o imóvel em que a recorrente/apelante ingressa contra o apelado, processo de número 1021710.21.2021.8.11.0041, que tem trâmite na Comarca de Cuiabá, perante a 8ª. Vara Cível. Talvez fosse caso de reunião dos feitos para julgamento simultâneo e não a figura da continência, ficando aqui mera questão de entendimento que não vincula o magistrado, no seu livre convencimento, decidir da forma que bem entender e, neste viés, a parte que assim não concordar residir neste tribunal com o recurso cabível à espécie. O segundo aspecto é que, mesmo se houvessem elementos suficientes para dirimir esta situação em grau recursal, além da decisão surpresa violada, residiria supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. Desta forma, conquanto que um tanto juridicamente complexo esta situação factual apresentada na inicial, não vejo como acalentar os argumentos expostos na sentença de que se trata de continência. Isto ainda porque, se julgada a ação demarcatória c/c reintegração de posse (processo 1021710.21.2021.8.11.0041), ainda poderá sobejar parte do imóvel, parte esta que, segundo o alegado na inicial, a recorrente/apelante não tem título e sim posse. Afasta-se, desta forma os argumentos esposados na inicial a respeito da existência da continência. Por outro lado, estando jungidos na mesma situação, deve ser afastada a questão de falta de interesse de agir, a rigor dos argumentos que foram expostos no pedido inicial pela recorrente/apelante. Isto porque, independentemente do que for apreciado em relação ao mérito, o interesse de agir (ou interesse processual) traduz a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito; ou a necessidade de se invocar a prestação da tutela jurisdicional em face de alegação de que seu direito material foi violado, no caso, esbulho em relação à parte do imóvel, que, segundo alega, não faz parte das matrículas que são objetos da outra ação (Demarcatória/Reintegratória). Em resumo, somente afere-se no processo a ausência de interesse de agir da parte autora quando a questão meritória perseguida não ter qualquer benefício material ou moral para o autor da ação, não se confundindo em relação ao mérito que, neste caso, poderá vencer ou perder a demanda. Como bem posicionou o colendo STJ: ‘O processo deve ser extinto com resolução de mérito - e não sem resolução de mérito, por falta de interesse processual - caso o autor de ação de reintegração de posse não comprove ter possuído a área em litígio. De fato, a condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido. Dessa forma, se houver alegação de posse anterior e de esbulho, acompanhadas de suas delimitações temporais, a ação de reintegração de posse torna-se a via adequada e necessária para a retomada do imóvel, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse de agir. Situação diversa ocorre se intentada a ação de reintegração de posse por quem declaradamente nunca exerceu a posse sobre o bem pretendido. Nessa hipótese, será manifestamente incabível a possessória que tem como pressuposto básico a alegação de posse anterior. Conclui-se, portanto, que o fato de o autor, na fase instrutória, não se desincumbir do ônus de provar a posse alegada - fato constitutivo do seu direito - só pode levar à extinção do processo com resolução de mérito. Há de se ressaltar, a propósito, que o elenco do art. 927 do CPC, em seus quatro incisos, demarca o objeto da prova a ser feita de plano a fim de obter o provimento liminar, dentre eles a comprovação da posse. Nada impede, contudo, que, sendo insuficiente a prova trazida com a inicial, ela seja feita ao longo do processo, em audiência de justificação prévia de que trata o art. 928 do CPC, ou, posteriormente, na fase instrutória própria, de modo a alcançar o juízo de procedência da ação. Colaciona-se, em reforço, julgado da Terceira Turma que, julgando a causa sob o prisma da teoria da asserção, concluiu que "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão". (REsp 1.125.128/RJ, DJe 18/9/2012). REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014). Com estas considerações, limitando o recurso analisar tão somente a questão da continência e ausência de interesse de agir, conheço do recurso e lhe dou provimento para, em consequência, anular a sentença de primeiro grau de jurisdição e determinar seu retorno ao juízo singular para os fins de direito. Nestas condições, desde que presentes outras situações que impeçam a apreciação do mérito, poderá o magistrado pronunciar a respeito, com análise de possível conexão e outras situações, dentro do seu convencimento. É como voto. V O T O (VENCEDOR) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (2º VOGAL): Egrégia Câmara: Segundo ressai da inicial da ação, o apelante seria legítimo proprietário dos seguintes imóveis: matrícula n. 13.284 do CRI 2º Ofício da Capital; matrícula n. 13.283 do CRI 2º Ofício da Capital (Cessão de Direito); matrícula n. 50.652 do CRI do 5º Ofício da Capital, os quais formavam um complexo hoteleiro juntamente com a matrícula n. 89.704 do CRI do 5º Ofício da Capital, (anterior matrícula 13.277 do CRI do 2º Ofício da Capital e atual 113.688 do CRI do 2º Ofício) e matrícula n. 75.297 do CRI do 5º Ofício da Capital. Consta que, já na fase de cumprimento da sentença proferida na de Ação Despejo n. 0026653-08.2007.8.26.0224 movida pelo ESPÓLIO DE NELSO DE MACHADO e outros, e que tramitou pelo juízo da Comarca de Guarulhos-SP, foi penhorado e posteriormente arrematado o imóvel de matrícula n. 89.704 do CRI do 5º Ofício da Capital, (anterior matrícula 13.277 do CRI do 2º Ofício da Capital e atual 113.688 do CRI do 2º Ofício), sendo expedida a Carta Precatória n. 0003799-86.2016.8.11.0041 para o cumprimento do mandado de arrematação e imissão de posse, que tramitou pela 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT, Consta ainda que, em virtude da morte do patriarca da família proprietária do apelante, foram perdidos os prazos possíveis para revisão da decisão que consolidou o laudo apresentado pelo Perito Avaliador, Sr. Kleber Gonçalves Pereira, nos autos da mencionada precatória (n. 0003799-86.2016.8.11.0041, tendo o referido imóvel arrematado sido erroneamente alocado no meio do complexo imobiliário. Consta que em razão disso, o apelante ajuizou a Ação Demarcatória cumulada com Reivindicatória cumulada com pedido de Reintegração de posse n. 1021710-21.2021.8.11.0041, objetivando a demarcação e correta alocação da área do imóvel de matrícula n. 113.688 do CRI do 2º Ofício da Capital arrematado, tendo suscitado que, em razão desse deslocamento da área do imóvel arrematado por ocasião da imissão do arrematante na sua posse, a área do imóvel de matrícula n. 13.284 do CRI 2º Ofício da Capital, pertencente ao ora recorre, foi esbulhada, pelo que também postulou, liminarmente, o deferimento de liminar reintegratória, a qual foi, de início, deferida. No entanto, essa inexatidão da área arrematada veio à tona recentemente, pela perícia judicial realizada por outro expert nos autos da Carta Precatória n. 1015916-82.2022.8.11.0041, expedida pelo juízo que proferiu a sentença exequenda (Guarulhos), dessa vez para o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e demarcação do imóvel do Hotel apelante, exatamente aquele da matrícula n. 13.284 do CRI do 2º Ofício da Capital – que, nos autos da Demarcatória / reivindicatória / reintegratória n. 1021710-21.2021.8.11.0041 se havia alegado esbulhada. Nessa nova deprecata (n. 1015916-82.2022.8.11.0041) o perito designado consignou que, com a retificação georreferenciada da matrícula n. 89.705 do CRI do 5º Ofício de Cuiabá, esta passou a receber outro local geográfico descrito na matrícula n. 113.688 do 5º Ofício de Cuiabá, apresentando deslocamento de sua origem. Com isso, além de esbulhar a área da matrícula n. 13.284 do CRI do 2º Ofício da Capital de propriedade do apelante – objeto de ordem de penhora emanada do juízo deprecante – o referido deslocamento também teria avançado sobre a área do imóvel de matrícula n. 13.283 do mesmo Cartório, o que deu azo à propositura da presente Ação de Interdito Possessório. Em sede de resposta a essa ação puramente possessória – cujos argumentos foram replicados contrarrazões –, o arrematante demandado suscitou, em primeiro lugar, (i) que a questão em debate teria sido integralmente dirimida pelo juízo deprecante e pelo respectivo Tribunal, quanto rejeitou a Impugnação à Arrematação, de maneira que qualquer nova discussão sobre o tema – se é que possível – deveria ser buscada perante aquele juízo e, em segundo plano (ii) que a controvérsia trazida neste Interdito estaria completamente abrangida pelas controvérsias de maior amplitude aviadas nos autos daquela primeira demanda Demarcatória / reivindicatória / reintegratória n. 1021710-21.2021.8.11.0041, de natureza petitória, ainda pendente de julgamento, de modo que essa nova demanda possessória deveria ser extinta sem resolução de mérito. Acolhendo, então, os argumentos defensivos do ora apelado, o juízo singular proferiu a sentença em que, além de reconhecer (a) a inadequação da demanda possessória para discutir a suposta extrapolação do cumprimento do mandado de imissão do arrematante no imóvel que, sob sua óptica, já teria sido dirimida pelo juízo deprecante e pelo respectivo Tribunal, reconheceu que (b) a discussão travada na presente demanda (interdito possessório) estaria completamente abrangida pelo objeto da Demarcatória / reivindicatória / reintegratória n. 1021710-21.2021.8.11.0041, diante da figura da continência (art.56 do CPC/15), pelo que extinguiu a presente ação, sem resolução meritória, nos termos dos artigos 56 e art.485, incisos VI e X. ambos do CPC/15. Inconformado, o apelante opôs a presente apelação. Em seu judicioso voto, o d. Relator compreendeu que, na hipótese, não haveria tecnicamente a figura da continência, ante o não amoldamento perfeito do caso dos autos à norma do art.56 do CPC/15, porém, compreendeu que a discussão recaía exclusivamente sobre o imóvel de matrícula n. 13.283 do CRI do 2º Ofício da Capital, em relação ao qual o apelante afirma deter única e exclusivamente a posse, que, em tese, acabou esbulhada pelo extrapolação dos limites do imóvel arrematado pelo apelado, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Nesse sentido, diversamente do que constou da sentença, ainda que possam derivar de uma mesma causa de pedir remota – qual seja, o errôneo deslocamento geográfico dos limites da matrícula n. 113.688 do 5º Ofício de Cuiabá, quando do cumprimento da imissão do apelado na posse do imóvel arrematado –, a Ação Demarcatória / reivindicatória / reintegratória n. 1021710-21.2021.8.11.0041, tem por objeto a afetação do matrícula n. 13.284 do CRI do 2º Ofício da Capital, inicialmente de posse e propriedade do apelante, ao passo que o objeto material deste Interdito Proibitório é apenas a posse do imóvel matrícula n. 13.283 do mesmo Cartório. Com isso, de fato não há a continência a justificar a extinção não meritória da ação na hipótese do art.57 do CPC/15, no que o voto de relato se mostra irrepreensível. Sob minha ótica, em princípio, não há falar-se em inadequação da via eleita já que, assentando-se a discussão destes autos exclusivamente sobre o direito à tutela possessória sobre o imóvel de matrícula n. 13.283 do CRI do 2º Ofício da Capital, que não foi objeto de penhora e adjudicação, tal controvérsia não foi dirimida na rejeição da Impugnação à Arrematação incidentalmente oposta nos autos do cumprimento de sentença da actio desalijatória em curso perante a justiça estadual paulista. No entanto, o ponto central da divergência com o voto de relato se finca na relação de prejudicialidade entre a presente demanda possessória e a Ação Demarcatória / reivindicatória / reintegratória n. 1021710-21.2021.8.11.0041, em decorrência do risco de decisões conflitantes. Com efeito, segundo estabelece o §3º do art.55 do CPC/15, “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Diante da chamada conexão imprópria que se estabelece entre os feitos, essas ações precisam, obrigatoriamente, ser decididas pelo mesmo juízo, no mesmo momento, no mesmo ato sentencial. À uma, porque, como dito, não raras vezes a questão possessória ganha contornos peculiares com evidentes reflexos no direito dominial, a exemplo do que se dá com a arguição de prescrição aquisitiva como matéria defensiva. Logo, se na hipótese a demanda possessória for acolhida em uma fração da área arrematada em benefício da parte apelante, a demarcatória, poderá, obviamente, restar prejudicada nessa parte específica do interdito. E, à duas, porquanto, no caso de atendimento da postulação demarcatória, em função do deslocamento da área do imóvel arrematado – o que já encontra amparo provisório no Laudo Pericial de ID. n. 105904563 dos autos da Carta Precatória n. 1015916-82.2022.8.11.0041, expedida para a penhora, avaliação e demarcação do imóvel matrícula n. 13.284 do CRI do 2º Ofício da Capital – tal veredito poderá influenciar de forma clarividente na discussão relativa ao possível esbulho do arrematante apelado sobre o imóvel de matrícula da matrícula n. 13.283 do mesmo Cartório Imobiliário. Afinal, sendo todos esses imóveis lindeiros entre si, a correção da alocação da área potencialmente deslocada por ocasião do cumprimento do mandado de imissão de posse sobre o imóvel arrematado (matrícula n. 113.688 do 5º Ofício), poderá acarretar a correção também da matrícula imediatamente subsequente (matrícula n. 13.284 do CRI do 2º Ofício), e assim sucessivamente, de modo a afastar o suposto esbulho sobre a área da matrícula n. 13.283 do CRI do 2º Ofício, sobre a qual o autor apelante afirma deter apenas a posse. Portanto, não há como dissociar aquela demarcatória desta ação possessória. Nesse particular, preceitua o art.58 do CPC/15, segundo a qual, “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.” Assim, considerando que a Ação Demarcatória / reivindicatória / reintegratória n. 1021710-21.2021.8.11.0041 interposta previamente, na data de 15/06/2021, tramita pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, não há dúvida de que os autos devem ser remetidos para tal juízo que deverá processar e julgar simultaneamente a presente possessória com o citado feito petitório, ainda em curso, através da prolação final de uma sentença una. Forte nessas razões, peço vênia ao d. relator para, apesar de também anular a sentença de primeiro grau de jurisdição – por não vislumbrar qualquer continência sob o ponto de vista técnico, ou mesmo inadequação da via processual eleita – dar provimento em parte ao apelo para determinar que os presentes autos sejam remetidos ao juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deverá processar e julgar simultaneamente esses autos de ação possessória com os autos da Ação Demarcatória / reivindicatória / reintegratória n. 1021710-21.2021.8.11.0041, na forma do §3º do art.55 e do art. 58, ambos do CPC/15. É como voto.- EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR): A minha fundamentação é que se trata de área distinta. O Alvorada Hotel anota que aquela demarcatória não atinge essa área, consequentemente, ele tem interesse e legitimidade para discutir essa questão em ação possessória. Se não atinge essa área, não existe a figura da continência, situação que só poderá ser aclarada no desenrolar do processo. V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (1º VOGAL – CONVOCADO): Peço vista para melhor análise da matéria. É muito enriquecedor o debate. EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (PRESIDENTE DA CÂMARA): Considerando as divergências entre o relator e a segunda vogal e pedido de vista do primeiro vogal, determino que antes da remessa dos respectivos votos e do processo ao eminente Desembargador Sebastião Arruda, que seja colocado dentro dos autos o voto divergente. É como anoto. EM 26 DE JUNHO DE 2024: JULGAMENTO ADIADO EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA DO 1º VOGAL - DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. O RELATOR PROVEU O RECURSO E A 2ª VOGAL - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO, DIVERGIU PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. SESSÃO DE 24 DE JULHO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (1º VOGAL): Eminentes Pares, Egrégia Câmara: Rememoro que se trata de Recurso de Apelação interposto por ALVORADA HOTEL LTDA – ME, contra a sentença proferida na Ação de Interdito Proibitório nº 1016263-81.2023.8.11.0041 movida em desfavor de AIRTON JOSE DE MENDONCA, que julgou extinta a ação ao se reconhecer de possível continência com os autos de processo n. 1021710-21.2021.8.11.0041. A Apelante, em suma, afirma que a área objeto da discussão nada tem relação com a arrematação que se trata da área ao lado, porquanto, a presente ação se busca o reconhecimento da posse e determinação de interdito proibitório sobre a área do estacionamento, a área arrematada diz respeito tão somente ao prédio. Dito isso, busca a anulação da sentença para determinar o retorno dos autos para a devida instrução processual. O ilustre relator proferiu o brilhante voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao seu regular prosseguimento. Na oportunidade, o digno relator entende que não há que se falar em continência por se tratar de imóveis distintos que se encontram em discussão nesta ação e na ação demarcatória ajuizada anteriormente. Afiança, também, que não importa a este reconhecer ou não a conexão entre as ações para determinar a reunião entre os processos, uma vez que violaria os limites recursais, o instituto da decisão não surpresa, e causaria evidente supressão de instância. Ademais, assevera que se trata de ações distintas, uma possessória e uma petitória; enquanto uma versa sobre demarcação de área com título, a outra se discute tão somente a posse. 1ª Vogal Já a 1ª vogal, de forma brilhante, diverge no voto acima tão somente no que se refere a necessidade de reunir esta ação com a ação demarcatória para que haja julgamento simultâneo. Na oportunidade, o voto é no sentido de dar provimento em parte ao apelo para determinar que os presentes autos sejam remetidos ao juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deverá processar e julgar simultaneamente esses autos de ação possessória com os autos da Ação Demarcatória / reivindicatória / reintegratória n. 1021710-21.2021.8.11.0041, na forma do §3º do art.55 e do art. 58, ambos do CPC. Neste momento processual, peço data vênia ao ilustre relator e me inclino ao entendimento da 1ª Vogal. É entendimento unânime que no caso em exame não se trata da ocorrência de continência, de modo que, quanto a este ponto não merece maiores digressões. Sobre a necessidade de reunião das ações, cuidei de revisitar ambos os autos de processo, de modo que pude identificar que há ainda uma grande divergência sobre a real e exata localização do imóvel arrematado que causa a necessidade de reunião das demandas. De fato, a ação demarcatória diz respeito a parcela do imóvel que se trata da recepção do hotel, enquanto esta ação versa sobre a posse da área do estacionamento e posto de combustível, contudo, diante da divergência sobre um possível deslocamento de matrícula acaba por existir dois laudos periciais com informações divergentes entre si sobre a localização e as demarcações do imóvel arrematado fazendo nascer a discussão que evidentemente precisará de uma melhor análise pelo juízo a quo. A similaridade entre ambas as ações é tamanha que faz com que as peças de defesa repliquem praticamente o mesmo teor argumentativo nas duas ações, assim como as peças iniciais, ambas circundando a arrematação do imóvel, sua localização e demarcação. Como bem delineado no voto da 1ª vogal: “no caso de atendimento da postulação demarcatória, em função do deslocamento da área do imóvel arrematado – o que já encontra amparo provisório no Laudo Pericial de ID. n. 105904563 dos autos da Carta Precatória n. 1015916-82.2022.8.11.0041, expedida para a penhora, avaliação e demarcação do imóvel matrícula n. 13.284 do CRI do 2º Ofício da Capital – tal veredito poderá influenciar de forma clarividente na discussão relativa ao possível esbulho do arrematante apelado sobre o imóvel de matrícula da matrícula n. 13.283 do mesmo Cartório Imobiliário.” Portanto, seja para a demarcação da área que se encontra a recepção do hotel, seja para tratar sobre o estacionamento e parte do posto de combustível, fato é que uma ação indiscutivelmente trará reflexo à outra e, assim como o brilhante entendimento da 1ª Vogal, entendo pela necessidade de reunião das demandas para julgamento em conjunto, evitando-se decisões conflitantes futuras. Diante disso, o recurso deve ser parcialmente provido para anular a sentença recorrida diante da inexistência de continência e, lado outro, reconhecer a necessidade de reunião desta ação possessória com a ação demarcatória em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca da Capital sob o n. 1021710-21.2021.8.11.0041, na forma do §3º do art.55 e do art. 58, ambos do CPC. Sem mais delongas, acompanho o Voto apresentado pelo Exma. Sra. Desa. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (1ª Vogal), para dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto da 1º vogal. É como voto. EM 24 DE JULHO DE 2024: ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. O RELATOR DEU PROVIMENTO AO RECURSO. A 2ª VOGAL - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO PROVEU PARCIALMENTE E FOI ACOMPANHADA PELO 1º VOGAL - DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. SESSÃO DE 02 DE OUTUBRO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO THIAGO DE ABREU FERREIRA, OAB/MT 5928-O. V O T O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (3º VOGAL – CONVOCADO):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALVORADA HOTEL LTDA – ME, contra a sentença proferida na Ação de Interdito Proibitório nº 1016263-81.2023.8.11.0041 movida em desfavor de AIRTON JOSE DE MENDONCA, que julgou extinta a ação ao se reconhecer de possível continência com os autos de processo n. 1021710-21.2021.8.11.0041. A Apelante, em suma, afirma que a área objeto da discussão nada tem relação com a arrematação que se trata da área ao lado, porquanto, a presente ação se busca o reconhecimento da posse e determinação de interdito proibitório sobre a área do estacionamento, a área arrematada diz respeito tão somente ao prédio. Dito isso, busca a anulação da sentença para determinar o retorno dos autos para a devida instrução processual. O Relator, Des. Sebastião de Moraes Filho, deu provimento ao recurso para, em consequência, anular a sentença de primeiro grau de jurisdição e determinar seu retorno ao juízo singular para os fins de direito. Nestas condições, desde que presentes outras situações que impeçam a apreciação do mérito, poderá o magistrado pronunciar a respeito, com análise de possível conexão e outras situações, dentro do seu convencimento. A 2ª Vogal, Desa Marilsen Andrade Addário, anulou a sentença de primeiro grau de jurisdição – por não vislumbrar qualquer continência sob o ponto de vista técnico, ou mesmo inadequação da via processual eleita – deu provimento em parte ao apelo para determinar que os presentes autos sejam remetidos ao juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deverá processar e julgar simultaneamente esses autos de ação possessória com os autos da Ação Demarcatória / reivindicatória / reintegratória n. 1021710-21.2021.8.11.0041, na forma do §3º do art.55 e do art. 58, ambos do CPC/15. Foi acompanhada pelo 1º Vogal, Des. Sebastião de Arruda Almeida. Acompanho a divergência, uma vez que restou comprovado nos autos que a ação demarcatória diz respeito de parcela do imóvel (recepção do hotel), enquanto a presente ação de interdito proibitório versa sobre a posse da área do estacionamento e posto de combustível, todavia, diante da divergência sobre um possível deslocamento de matrícula existem dois laudos periciais com informações divergentes entre si sobre a localização e as demarcações do imóvel arrematado, razão pela qual o juízo de primeiro grau deverá fazer uma análise pormenorizada dos fatos e provas existentes em ambos processos, assim, a prolação de decisões conflitantes por juízos diferentes deve ser evitada. Neste sentido, entendo que os autos devem ser reunidos em um juízo (8ª Vara Cível da Capital), na forma do art. 58 e 55, §3º, ambos do CPC, nos termos do voto da 1ª vogal. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (4º VOGAL – CONVOCADA): Senhora Presidente, Acompanho o voto de divergência, para dar parcial provimento ao recurso, no sentido de encaminhar os autos à 8ª Vara Cível da Capital, para que sejam julgados simultaneamente estes autos de ação possessória com os autos da Ação Demarcatória / reivindicatória / reintegratória n. 1021710-21.2021.8.11.0041, na forma do §3º do art.55 e do art. 58, ambos do CPC/15. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1016263-81.2023.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA, LIMINAR] RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO REDATORA DESIGNADA: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES. DIRCEU DOS SANTOS, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ALVORADA HOTEL LTDA - ME - CNPJ: 03.470.143/0001-55 (APELANTE), LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 286.557.088-60 (ADVOGADO), AIRTON JOSE DE MENDONCA - CPF: 207.473.061-68 (APELADO), THIAGO DE ABREU FERREIRA - CPF: 828.009.951-49 (ADVOGADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO), ALAIDES FRAGA LOPES - CPF: 202.654.251-15 (ASSISTENTE), PAULO CESAR DE ALMEIDA JOSETTI - CPF: 690.790.131-53 (ASSISTENTE), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA 2ª VOGAL - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SUPOSTA CONTINÊNCIA COM AÇÃO DEMARCATÓRIA – OBJETO DAS DEMANDAS DIVERSOS – CONEXÃO IMPRÓPRIA (ART.55, §3º, DO CPC/15) – RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – NECESSÁRIA REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA UNA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Ainda que possam derivar de uma mesma causa de pedir remota em comum, se a Ação Demarcatória / reivindicatória / reintegratória (reputada continente) tem por objeto a afetação de determinado imóvel – inicialmente de posse e propriedade do apelante – ao passo que o Interdito Proibitório (considerada abrangida) objetiva apenas a posse de imóvel lindeiro, descabe falar em extinção não meritória desta última, com suposto fundamento no art.57 do CPC/15. 2. Diante da chamada conexão imprópria que se estabelece entre os feitos (art.55, §3º, do CPC/15), se o resultado da ação demarcatória de determinado imóvel puder refletir na alocação da área do imóvel lindeiro cuja posse se discute no interdito possessório, ambas as ações precisam, obrigatoriamente, ser decididas pelo mesmo juízo, no mesmo momento, no mesmo ato sentencial, a fim de evitar decisões de consequências materiais conflitantes. 3. Recurso provido em parte.- R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR): Egrégia Câmara. Na origem, ação de interdito proibitório formulado por ALVORADA HOTEL LTDA-ME em desfavor de AIRTON JOSÉ DE MENDONÇA, ambas as partes identificadas e representadas nos autos. Os fatos/síntese – Afirmou a autora que é legitima proprietária dos imóveis, matrículas 13284, 23283, matrícula n. 89704 (CRI desta Capital, juntamente com as matrículas 89.704 e 75297), afirmando, entretanto, que estas duas foram arrematadas em leilão. Que, apesar da arrematação a autora permaneceu como proprietária e possuidora de parte maior do imóvel. Que, uma das arrematações do requerido, matrícula 13.277, atual 113688, foi alocado erroneamente no meio do complexo imobiliário da requerente. Sustentou que antes mesmo de tomar posse do imóvel arrematado pelo requerido, o que aconteceu em 16/06/2020, a autora já havia locado à área do posto, pelo período de 05/12/2017 a 01/12/2024 à empresa AUTO POSTO CUIABÁ e, por outro lado, o estacionamento foi locado a PAULO CESAR DE ALMEIDA pelo período de 01/03/2022 a 28/02/2024. Em face do exposto e trazendo outras nuances pertinentes àquelas matriculas, ingressou com a ação de interdito proibitório e, neste particular almejou a concessão de liminar. Deu a causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Alcançando a fase de sentença, o magistrado que a subscreveu e assinou, fazendo as razões de fato e de direito, nos termos consagrados pelos artigos 56 c/c 485, incisos VI e X, todos do Código de Processo Civil, extinguiu o processo, sem analisar o seu mérito. De resto, a autora/apelante foi condenada nos custos do processo e honorários advocatícios, sem fixar a dosagem, com a suspensão de exigibilidade segundo o prescrito pelo artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Deve ser visto que, em relação à razão de decidir, reconheceu a continência vez que, na ótica do julgador, existe outra mais ampla a discutir a mesma situação. Em sede recursal, afirma desacerto da sentença já que, na área esbulhada, a apelante possui apenas direitos possessórios, tendo em vista que não possui título. Que, neste viés, a ação demarcatória, aspecto que levou o magistrado de piso registrar a continência, não é objeto desta ação de interdito possessório que, posteriormente, hoje tramita como reintegração de posse. Contraminuta foi apresentada e, neste aspecto, defendendo os termos da sentença e até transcrevendo parte da mesma, pugna o apelado pelo desprovimento recursal. Este é o necessário. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO THIAGO DE ABREU FERREIRA, OAB/MT 5928-O: Excelentíssimo Desembargador Relator, em nome do qual cumprimento a Desa. Marilsen e o Des. Sebastião Almeida, os colegas advogados e os servidores. Para facilitar o entendimento de Vossas Excelências e daqueles que já têm tempo na capital, a parte adversa possuía alguns imóveis na região da Rua Miranda Reis e na rua do antigo Pronto Socorro Municipal. Em razão de débitos, esses imóveis foram expropriados. Se Vossas Excelências lembrarem da antiga rodoviária que ficava na Rua Miranda Reis, ela também foi arrematada pelos nossos clientes em um processo trabalhista. Agora, envolve a discussão de dívidas cíveis, que foram expropriadas e feitas leilões na área civil. Basicamente, nesse processo está discutindo o Hotel Alvorada, que ficava na rua do antigo Pronto Socorro. Pois bem, o que aconteceu? Por dívidas com terceiros, esse imóvel foi alienado em um leilão judicial, e meu cliente arrematou uma parte que seria desse hotel. O que ocorreu? Como são vários imóveis e matrículas muito antigas, elas possuem uma série de inconsistências registrais. São transcrições, algumas nem eram matrículas, pois eram anteriores à Lei 6015/1973 (Lei de Registros Públicos). Discutiu-se muito no processo, basicamente, a efetiva localização desse imóvel que foi arrematado, e se as matrículas estavam trocadas, ou seja, como são vários imóveis um do lado do outro, quando houve arrematação, a parte adversa discutiu no juízo de São Paulo, que houve uma arrematação equivocada, ou seja, que a parte que foi alienada estava com a matrícula trocada, e essa discussão foi levada ao Estado de São Paulo. No Estado de São Paulo, definiu-se que estava correto, assim foi expedida a Carta de Arrematação e o Mandado de Imissão de Posse. Esse trâmite demorou, nada menos, que 2 (dois) anos, entre o auto de arrematação e a carta de arrematação com o mandado de imissão na posse. Pois bem, o que aconteceu depois dessa discussão que foi levada a efeito em São Paulo? Esse imóvel estava no meio, entre dois outros imóveis que pertenciam à parte adversa, portanto, ele estaria centralizado. A parte adversa ficaria ainda com um imóvel à direita e outro à esquerda da área que foi arrematada. O que aconteceu depois disso? Depois dessa discussão em São Paulo, onde eles restaram sucumbentes, eles ajuizaram uma ação demarcatória. O que seria o objeto desse litígio? Foi arrematado, mas esse imóvel está com matrícula trocada, onde foi imitido na posse, foi imitido equivocadamente, e existe essa ação dominial, onde se postulou a liminar para retirar os meus clientes da posse da área arrematada. Houve a discussão sobre essa questão, se havia ou não um erro na imissão de posse. Perderam a liminar. Após ter perdido a liminar, nessa ação demarcatória, ajuizou-se uma outra ação. Agora, uma ação possessória. O que se discute nessa ação, que estamos discutindo na apelação? O que foi falado? Foi falado o seguinte: quando meu cliente arrematou a área do meio, existia na frente do imóvel um posto de gasolina. Esse posto de gasolina pegava à frente, tanto do imóvel arrematado quanto de uma parte da área remanescente que não foi arrematada e continua pertencendo à parte adversa. Como esse posto estava atravessado na frente dos dois imóveis, o que aconteceu? Quando meu cliente tomou posse, foi entrar num diálogo com o dono do posto, explicamos que houve uma arrematação, mas ele pediu que permanecesse no imóvel, porque tinha feito investimentos. Entendemos, naquele momento, que era menos traumático deixar que esse posto permanecesse na frente dos dois imóveis. Só que, óbvio, foi dividido proporcionalmente o aluguel. Então, se o posto estava 30% na parte arrematada pelo meu cliente e 70% na parte remanescente da parte adversa, houve essa divisão de aluguel. Tanto o meu cliente formulou um contrato de aluguel, do qual receberia 30%, quanto a parte adversa também aceitou receber proporcionalmente a área que lhe remanescia, algo em torno de 70%. O que aconteceu? De onde vem o litígio? Esse posto de gasolina veio a encerrar as suas atividades, não estava mais sendo comercialmente viável. Entramos com a ação de despejo e a parte adversa entrou com ação de cobrança contra o posto. Ele não estava pagando mais aluguéis, nem para o meu cliente, nem para a parte adversa, e ambos conseguimos fazer com que esse posto sofresse o despejo. Encerrou as atividades do despejo. Onde nasce o litígio? Para ficar mais objetivo, à medida que saiu o posto de gasolina, meu cliente quis estabelecer a linha divisória entre as propriedades, para que pudéssemos encerrar as atividades do posto de gasolina, para cada um ficar com a sua parte, eventualmente, cada um tomar conta do seu imóvel. Quando houve esse traçado da linha, para ficar mais fácil a compreensão, segue o alinhamento da rua de trás da antiga rodoviária, o mesmo muro que foi arrematado pelo meu cliente, segue observando os limites da arrematação e fazendo a linha divisória entre os dois imóveis, entre a parte arrematada, que foi mantida em São Paulo, que está com decisão liminar na demarcatória, a parte vem e entra com uma ação possessória dizendo o seguinte: “Você arrematou, mas não tomou posse. E agora você não pode estabelecer a linha divisória, porque tenho direito de ficar com a parte que era do posto”. O que estamos postulando especificamente, em primeira instância, a magistrada titular da Segunda Vara deferiu a liminar possessória. Agravamos, o Desembargador Sebastião de Moraes Filho deferiu o efeito suspensivo, para suspender a reintegração de posse desse perímetro. A magistrada da primeira instância entrou em férias. Pedimos a suspensão para o magistrado substituto, que na época era o Dr. Luiz Octávio Saboia, que também deferiu a suspensão da possessória, quando a magistrada titular voltou, explicamos o conteúdo para ela: Vossa Excelência está sendo induzida a erro, essa matéria já foi deduzida em São Paulo e a discussão sobre limites da imissão de posse, e se a matrícula é trocada ou não, além disso, está em trâmite uma ação demarcatória, da qual a parte adversa perdeu a liminar. Se está em trâmite uma ação demarcatória, onde se quer discutir os títulos, se está trocado ou não, não cabe o ajuizamento de uma ação possessória. Com base nesse fundamento, a magistrada de primeira instância refluiu do seu entendimento e determinou a extinção do processo possessório sem julgamento do mérito. Com qual fundamento? Primeiro: a discussão sobre a imissão de posse tem que ser tratada no juízo de São Paulo, onde se deu a expropriação. Estamos acrescentando, essa discussão já teve, e a parte adversa restou sucumbente. Segundo fundamento, se existe em trâmite uma ação demarcatória, cujo objeto é até mais amplo e envolve a propriedade e os efeitos inerentes à posse, com fundamento no Código de Processo Civil, não cabe o ajuizamento de uma ação possessória no trâmite de uma ação demarcatória de uma ação petitória. E é isso que estamos aqui pontuando efetivamente. Está em trâmite uma ação de natureza petitória, que é uma demarcatória, que tramita pelo juízo da Quinta Vara Cível. Essa ação não extinguiu, só teve a fase inicial da liminar, na qual a parte adversa restou sucumbente, então a posse nos foi assegurada por um provimento liminar. Se quer se discutir a posse, ou mesmo, ainda que a parte adversa venha argumentar que talvez tenha ocorrido uma inovação, tal discussão na delimitação na posse, na construção do muro divisório entre propriedades, tal discussão tem que ser tratada no âmbito da ação demarcatória, que já está em trâmite, lá que tem que ser tratado isso, basicamente é essa a discussão. Se o muro divisório está certo ou errado, enfim. Ou, se ela mesmo entender que existe uma inovação, ainda que ela repute legal ou ilegal, ela pode pedir uma cautelar de atentado, mas isso tem que ser feito nos autos da ação petitória, que já está em trâmite. Nós entendemos equivocado o ajuizamento de uma ação possessória no decorrer de uma ação petitória, depois de já terem sido discutidos os limites da imissão de posse, em decorrência da expropriação no juízo em que ocorreu a expropriação. Essa discussão sobre troca de matrículas, localização, sequência cadastral, sequência de títulos de registros imobiliários, tudo isso já foi discutido em São Paulo, onde se deu a expropriação, uma discussão extensa com recursos com agravos, no qual demorou 02 (dois) anos, excelências, 02 (dois) anos, entre a expedição do auto de arrematação até a expedição da carta de arrematação e imissão de posse, que teve toda essa discussão sobre limite no juízo expropriante. Então, Excelências, já que houve essa discussão lá, já que pende uma ação demarcatória, nós entendemos que aqui, em sede de demanda possessória, não é cabível essa discussão, porque existe uma demanda que é continente, que engloba o objeto dessa pretensão possessória. E a alegação de que ela exercia a posse nesse período litigioso também é leviana, porque, tanto o nosso cliente quanto a parte adversa, após a expropriação, ela fez a divisão dos aluguéis do posto que está na frente. Ambos, apesar de ter a arrematação, entendemos que tinha que ser mantido o posto, porque se tentássemos tirar o posto naquele momento em que fizemos a arrematação, certamente haveria uma nova ação, um terceiro que alegaria que fez investimento e que tinha que permanecer com o posto, enfim, existia um contrato de aluguel, ainda que anterior à arrematação, mas entendemos que ele fez investimentos de boa-fé no posto, portanto, era necessário que ele permanecesse no imóvel, e nós dividimos proporcionalmente ao limite de cada arrematação. Excelências, peço vênia ao recurso da parte adversa, ao douto patrono da parte adversa, mas o nosso pedido é para que seja mantida a sentença que determinou a extinção do processo, determinando que a discussão sobre o limite do imóvel arrematado, se está certo ou se está errado, não deveria ter sido feita numa ação possessória, porque, ou se faz no juízo de São Paulo, o que já foi feito, ou que essa discussão seja feita no juízo petitório, que está ainda em trâmite perante a Comarca da Quinta Vara Cível. É como pedimos o desprovimento do recurso. V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR): Egrégia Câmara. Estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal e desta forma conheço da apelação interposta dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.013 do Código de Processo Civil – existência ou não de continência e ausência de interesse de agir. Pois bem. Embora o magistrado sentenciante tenha elaborado uma longa decisão sentencial para justificar o seu livre convencimento, respeitando o seu entendimento, no caso em apreço, não consegui identificar a figura jurídica da continência e/ou interesse de agir por parte da recorrente/apelante. Isto por que. No conceito de continência o artigo 56 do Código de Processo Civil esclarece esta situação jurídica processual – Dá-se continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e a causa de pedir, mais o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. A consequência jurídica desta figura esta delineada no artigo 57 do mesmo comando processual civil – Quanto houver continência a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem julgamento do mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. No conceito de falta de interesse de agir, diz respeito, quando a parte ingressa com o pedido da proteção jurisdicional e, se vencedor da demanda, a decisão não produzir ao mesmo nenhum benefício material ou moral. Dito isto, a fundamentação do meritíssimo senhor juiz de direito para chegar a esta conclusão, assim posicionou: “Isso porque eventual irresignação quanto à extensão do cumprimento da ordem de imissão na posse deve se dar no bojo daquela ação principal, que tramita perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP (Autos n. 0026653-08.2007.826.0224), de onde partiram as ordens de arrematação do imóvel, imissão na posse e realização de novo laudo pericial, os quais foram executados nesta Comarca por meio de cartas precatórias que tramitaram perante os Juízos da 1ª Vara Cível e 11ª Vara Cível. Vale ressaltar que, em consulta ao e-SAJ – Consulta de Processos do 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [1], verificou-se que o aludido feito ainda se encontra em tramitação. O fato é que não é cabível a propositura de nova demanda para rediscussão da matéria já delineada por decisão judicial, circunstância que expõe ausência do interesse de agir da parte autora. [...] Em outras palavras, a ação possessória constitui via inadequada para a defesa de posse que foi afetada por força de ato judicial. Além disso, até que se esgotem as vias de discussão no processo originário, a ordem emanada do Poder Judiciário se reveste de legitimidade e, portanto, não pode ser considerada um ato de esbulho. Logo, a idéia de que este juízo possa proferir uma decisão capaz de modificar o andamento de um feito em trâmite perante outra unidade jurisdicional de mesma instância é teratológica e não encontra fundamento legal, haja vista que somente compete àquele juízo revisar suas determinações ou ao seu órgão superior, o que não é o caso. Desse modo, não assiste interesse processual à parte autora, porquanto a ação possessória em questão não é o meio adequado para suspender os efeitos ou modificar o cumprimento de decisão proferida em demanda diversa, de maneira que é de ser reconhecida a ausência de interesse processual da parte autora, com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito. Como se não bastasse à ausência de interesse processual da parte autora, verifico que foi ajuizada, em 15/01/2021, a Ação Demarcatória c/c Reivindicatória c/c Pedido de Reintegração de Posse n. 1021710-21.2021.8.11.0041, em trâmite na 8ª Vara Cível desta comarca, tendo como partes Alvorada Hotel Ltda. – ME e Airton José De Mendonça, visando à demarcação da área supostamente esbulhada pelo réu, em razão da imissão na posse realizada com base em laudo pericial controverso. Na ocasião daqueles autos, formulou ainda, pedido acessório de reintegração de posse no imóvel tido por esbulhado, ou seja, a mesma área que se pretende no bojo da presente demanda. Logo, veja-se que, entre esta demanda e a ação demarcatória, há identidade de partes e de causa de pedir, no que toca à reintegração de posse, sendo aquela mais abrangente, por abrigar pedido demarcatório e reivindicatório, cuja hipótese se amolda à prevista no art. 56 do CPC. Sendo assim, em sendo reconhecida a continência e verificando que aquela ação continente foi ajuizada anteriormente a presente demanda contida, não haveria outro destino senão a extinção da presente ação sem resolução do mérito. Em outras palavras, por ambas as óticas, o feito culmina para a extinção sem resolução do mérito, seja pela ausência de interesse processual, seja pela continência com os Autos n. 1021710-21.2021.8.11.0041. [“...] Desta feita, nos termos do art. 56 e 485, inciso VI e X, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução do mérito, a presente ação proposta por Alvorada Hotel Ltda. – ME contra Airton José de Mendonça.” (sic). Em que pesem os fundamentos exauridos pelo magistrado em suas razões de decidir, no caso em apreço, não se afigura a existência de continência, de que: ‘Isso porque eventual irresignação quanto à extensão do cumprimento da ordem de imissão na posse deve se dar no bojo daquela ação principal, que tramita perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP (Autos n. 0026653-08.2007.826.0224), de onde partiram as ordens de arrematação do imóvel, imissão na posse e realização de novo laudo pericial, os quais foram executados nesta Comarca por meio de cartas precatórias que tramitaram perante os Juízos da 1ª Vara Cível e 11ª Vara Cível. (sic). Isto porque, a questão de imissão de posse partindo da expedição daquela Carta Precatória onde partiram as ordens de arrematação do imóvel para imissão de posse diz respeito a outro processo: ‘Isso porque eventual irresignação quanto à extensão do cumprimento da ordem de imissão na posse deve se dar no bojo daquela ação principal, que tramita perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP (Autos n. 0026653-08.2007.826.0224), de onde partiram as ordens de arrematação do imóvel, imissão na posse e realização de novo laudo pericial, os quais foram executados nesta Comarca por meio de cartas precatórias que tramitaram perante os Juízos da 1ª Vara Cível e 11ª Vara Cível’. (sic). Deve ser visto, ainda, a rigor do pedido inicial que, como causa de pedir, sustenta a autora/recorrente que, está utilizando de duas situações distintas: a) – uma por força de um laudo feito equivocadamente, mas homologado por sentença. (b) e noutra a real, constante da matrícula, para tentar tomar posse de área maior do que a adquirida. De outra parte, ainda sustenta a recorrente/apelante de que, em relação à citada área objeto desta demanda,
trata-se de posse e não está atrelada ao direito de propriedade, notadamente a aquisição feita pelo recorrido/apelado. Sustentou ainda o meritíssimo juiz de direito em suas razões de decidir: ‘Como se não bastasse à ausência de interesse processual da parte autora, verifico que foi ajuizada, em 15/01/2021, a Ação Demarcatória c/c Reivindicatória c/c Pedido de Reintegração de Posse n. 1021710-21.2021.8.11.0041, em trâmite na 8ª Vara Cível desta comarca, tendo como partes Alvorada Hotel Ltda. – ME e Airton José De Mendonça, visando à demarcação da área supostamente esbulhada pelo réu, em razão da imissão na posse realizada com base em laudo pericial controverso’. Por último, o ato sentencial dá o toque final do entendimento do magistrado. ‘Logo, veja-se, que entre esta demanda e a ação demarcatória, há identidade de partes e de causa de pedir, no que toca a reintegração de posse, sendo aquela mais abrangente, por abrigar pedido demarcatório e reivindicatório, cuja hipótese amolda à prevista no art. 56 do CPC’. Sendo assim, em sendo reconhecida a continência e verificando que aquela ação continente foi ajuizada anteriormente a presente demanda contida, não haveria outro destino senão a extinção da presente ação sem resolução de mérito’. Desta intrincada situação, malgrados os esclarecimentos robustos feito pelo magistrado no ato sentencial, que, a seu talante, extinguiu o processo, sem apreciação do seu mérito, por ausência de interesse de agir, ou por continência em relação à ação demarcatória e de reintegração de posse, não coaduno com o seu entendimento. Isto porque, no caso da ação demarcatória c/c reintegração de posse, esta está atrelada, inicialmente, verificar as divisas e confrontações e, somente depois de feitos os procedimentos necessários é que a área que couber à recorrente/apelante e que, em fase de regular sentença, ser-lhe-á entregue em cumprimento de decisão meritória transitada em julgado. Nesta ação, puramente possessória onde está contido de que se trata de apenas posse da recorrente/apelante, ao mencionar que se trata de área distinta e, neste viés, existem indícios de que, realmente a questão é diversa, não vejo como residir a figura jurídica da continência. Talvez conexão, dentro do que está contido no artigo 55 do Código de Processo Civil – ‘Reputam-se conexas 2(duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir’. Mas, não reside de plano este Tribunal manifestar a respeito por dois aspectos. O primeiro diz respeito a violação dos limites recursais, tomando decisão de ofício, violando o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Outro aspecto preponderante que, para análise desta situação, indispensável uma análise geral do que contém naquela ação demarcatória c/c reintegração de posse. Se, está ou não contido o imóvel em que a recorrente/apelante ingressa contra o apelado, processo de número 1021710.21.2021.8.11.0041, que tem trâmite na Comarca de Cuiabá, perante a 8ª. Vara Cível. Talvez fosse caso de reunião dos feitos para julgamento simultâneo e não a figura da continência, ficando aqui mera questão de entendimento que não vincula o magistrado, no seu livre convencimento, decidir da forma que bem entender e, neste viés, a parte que assim não concordar residir neste tribunal com o recurso cabível à espécie. O segundo aspecto é que, mesmo se houvessem elementos suficientes para dirimir esta situação em grau recursal, além da decisão surpresa violada, residiria supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. Desta forma, conquanto que um tanto juridicamente complexo esta situação factual apresentada na inicial, não vejo como acalentar os argumentos expostos na sentença de que se trata de continência. Isto ainda porque, se julgada a ação demarcatória c/c reintegração de posse (processo 1021710.21.2021.8.11.0041), ainda poderá sobejar parte do imóvel, parte esta que, segundo o alegado na inicial, a recorrente/apelante não tem título e sim posse. Afasta-se, desta forma os argumentos esposados na inicial a respeito da existência da continência. Por outro lado, estando jungidos na mesma situação, deve ser afastada a questão de falta de interesse de agir, a rigor dos argumentos que foram expostos no pedido inicial pela recorrente/apelante. Isto porque, independentemente do que for apreciado em relação ao mérito, o interesse de agir (ou interesse processual) traduz a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito; ou a necessidade de se invocar a prestação da tutela jurisdicional em face de alegação de que seu direito material foi violado, no caso, esbulho em relação à parte do imóvel, que, segundo alega, não faz parte das matrículas que são objetos da outra ação (Demarcatória/Reintegratória). Em resumo, somente afere-se no processo a ausência de interesse de agir da parte autora quando a questão meritória perseguida não ter qualquer benefício material ou moral para o autor da ação, não se confundindo em relação ao mérito que, neste caso, poderá vencer ou perder a demanda. Como bem posicionou o colendo STJ: ‘O processo deve ser extinto com resolução de mérito - e não sem resolução de mérito, por falta de interesse processual - caso o autor de ação de reintegração de posse não comprove ter possuído a área em litígio. De fato, a condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido. Dessa forma, se houver alegação de posse anterior e de esbulho, acompanhadas de suas delimitações temporais, a ação de reintegração de posse torna-se a via adequada e necessária para a retomada do imóvel, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse de agir. Situação diversa ocorre se intentada a ação de reintegração de posse por quem declaradamente nunca exerceu a posse sobre o bem pretendido. Nessa hipótese, será manifestamente incabível a possessória que tem como pressuposto básico a alegação de posse anterior. Conclui-se, portanto, que o fato de o autor, na fase instrutória, não se desincumbir do ônus de provar a posse alegada - fato constitutivo do seu direito - só pode levar à extinção do processo com resolução de mérito. Há de se ressaltar, a propósito, que o elenco do art. 927 do CPC, em seus quatro incisos, demarca o objeto da prova a ser feita de plano a fim de obter o provimento liminar, dentre eles a comprovação da posse. Nada impede, contudo, que, sendo insuficiente a prova trazida com a inicial, ela seja feita ao longo do processo, em audiência de justificação prévia de que trata o art. 928 do CPC, ou, posteriormente, na fase instrutória própria, de modo a alcançar o juízo de procedência da ação. Colaciona-se, em reforço, julgado da Terceira Turma que, julgando a causa sob o prisma da teoria da asserção, concluiu que "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão". (REsp 1.125.128/RJ, DJe 18/9/2012). REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014). Com estas considerações, limitando o recurso analisar tão somente a questão da continência e ausência de interesse de agir, conheço do recurso e lhe dou provimento para, em consequência, anular a sentença de primeiro grau de jurisdição e determinar seu retorno ao juízo singular para os fins de direito. Nestas condições, desde que presentes outras situações que impeçam a apreciação do mérito, poderá o magistrado pronunciar a respeito, com análise de possível conexão e outras situações, dentro do seu convencimento. É como voto. V O T O (VENCEDOR) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (2º VOGAL): Egrégia Câmara: Segundo ressai da inicial da ação, o apelante seria legítimo proprietário dos seguintes imóveis: matrícula n. 13.284 do CRI 2º Ofício da Capital; matrícula n. 13.283 do CRI 2º Ofício da Capital (Cessão de Direito); matrícula n. 50.652 do CRI do 5º Ofício da Capital, os quais formavam um complexo hoteleiro juntamente com a matrícula n. 89.704 do CRI do 5º Ofício da Capital, (anterior matrícula 13.277 do CRI do 2º Ofício da Capital e atual 113.688 do CRI do 2º Ofício) e matrícula n. 75.297 do CRI do 5º Ofício da Capital. Consta que, já na fase de cumprimento da sentença proferida na de Ação Despejo n. 0026653-08.2007.8.26.0224 movida pelo ESPÓLIO DE NELSO DE MACHADO e outros, e que tramitou pelo juízo da Comarca de Guarulhos-SP, foi penhorado e posteriormente arrematado o imóvel de matrícula n. 89.704 do CRI do 5º Ofício da Capital, (anterior matrícula 13.277 do CRI do 2º Ofício da Capital e atual 113.688 do CRI do 2º Ofício), sendo expedida a Carta Precatória n. 0003799-86.2016.8.11.0041 para o cumprimento do mandado de arrematação e imissão de posse, que tramitou pela 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT, Consta ainda que, em virtude da morte do patriarca da família proprietária do apelante, foram perdidos os prazos possíveis para revisão da decisão que consolidou o laudo apresentado pelo Perito Avaliador, Sr. Kleber Gonçalves Pereira, nos autos da mencionada precatória (n. 0003799-86.2016.8.11.0041, tendo o referido imóvel arrematado sido erroneamente alocado no meio do complexo imobiliário. Consta que em razão disso, o apelante ajuizou a Ação Demarcatória cumulada com Reivindicatória cumulada com pedido de Reintegração de posse n. 1021710-21.2021.8.11.0041, objetivando a demarcação e correta alocação da área do imóvel de matrícula n. 113.688 do CRI do 2º Ofício da Capital arrematado, tendo suscitado que, em razão desse deslocamento da área do imóvel arrematado por ocasião da imissão do arrematante na sua posse, a área do imóvel de matrícula n. 13.284 do CRI 2º Ofício da Capital, pertencente ao ora recorre, foi esbulhada, pelo que também postulou, liminarmente, o deferimento de liminar reintegratória, a qual foi, de início, deferida. No entanto, essa inexatidão da área arrematada veio à tona recentemente, pela perícia judicial realizada por outro expert nos autos da Carta Precatória n. 1015916-82.2022.8.11.0041, expedida pelo juízo que proferiu a sentença exequenda (Guarulhos), dessa vez para o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e demarcação do imóvel do Hotel apelante, exatamente aquele da matrícula n. 13.284 do CRI do 2º Ofício da Capital – que, nos autos da Demarcatória / reivindicatória / reintegratória n. 1021710-21.2021.8.11.0041 se havia alegado esbulhada. Nessa nova deprecata (n. 1015916-82.2022.8.11.0041) o perito designado consignou que, com a retificação georreferenciada da matrícula n. 89.705 do CRI do 5º Ofício de Cuiabá, esta passou a receber outro local geográfico descrito na matrícula n. 113.688 do 5º Ofício de Cuiabá, apresentando deslocamento de sua origem. Com isso, além de esbulhar a área da matrícula n. 13.284 do CRI do 2º Ofício da Capital de propriedade do apelante – objeto de ordem de penhora emanada do juízo deprecante – o referido deslocamento também teria avançado sobre a área do imóvel de matrícula n. 13.283 do mesmo Cartório, o que deu azo à propositura da presente Ação de Interdito Possessório. Em sede de resposta a essa ação puramente possessória – cujos argumentos foram replicados contrarrazões –, o arrematante demandado suscitou, em primeiro lugar, (i) que a questão em debate teria sido integralmente dirimida pelo juízo deprecante e pelo respectivo Tribunal, quanto rejeitou a Impugnação à Arrematação, de maneira que qualquer nova discussão sobre o tema – se é que possível – deveria ser buscada perante aquele juízo e, em segundo plano (ii) que a controvérsia trazida neste Interdito estaria completamente abrangida pelas controvérsias de maior amplitude aviadas nos autos daquela primeira demanda Demarcatória / reivindicatória / reintegratória n. 1021710-21.2021.8.11.0041, de natureza petitória, ainda pendente de julgamento, de modo que essa nova demanda possessória deveria ser extinta sem resolução de mérito. Acolhendo, então, os argumentos defensivos do ora apelado, o juízo singular proferiu a sentença em que, além de reconhecer (a) a inadequação da demanda possessória para discutir a suposta extrapolação do cumprimento do mandado de imissão do arrematante no imóvel que, sob sua óptica, já teria sido dirimida pelo juízo deprecante e pelo respectivo Tribunal, reconheceu que (b) a discussão travada na presente demanda (interdito possessório) estaria completamente abrangida pelo objeto da Demarcatória / reivindicatória / reintegratória n. 1021710-21.2021.8.11.0041, diante da figura da continência (art.56 do CPC/15), pelo que extinguiu a presente ação, sem resolução meritória, nos termos dos artigos 56 e art.485, incisos VI e X. ambos do CPC/15. Inconformado, o apelante opôs a presente apelação. Em seu judicioso voto, o d. Relator compreendeu que, na hipótese, não haveria tecnicamente a figura da continência, ante o não amoldamento perfeito do caso dos autos à norma do art.56 do CPC/15, porém, compreendeu que a discussão recaía exclusivamente sobre o imóvel de matrícula n. 13.283 do CRI do 2º Ofício da Capital, em relação ao qual o apelante afirma deter única e exclusivamente a posse, que, em tese, acabou esbulhada pelo extrapolação dos limites do imóvel arrematado pelo apelado, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Nesse sentido, diversamente do que constou da sentença, ainda que possam derivar de uma mesma causa de pedir remota – qual seja, o errôneo deslocamento geográfico dos limites da matrícula n. 113.688 do 5º Ofício de Cuiabá, quando do cumprimento da imissão do apelado na posse do imóvel arrematado –, a Ação Demarcatória / reivindicatória / reintegratória n. 1021710-21.2021.8.11.0041, tem por objeto a afetação do matrícula n. 13.284 do CRI do 2º Ofício da Capital, inicialmente de posse e propriedade do apelante, ao passo que o objeto material deste Interdito Proibitório é apenas a posse do imóvel matrícula n. 13.283 do mesmo Cartório. Com isso, de fato não há a continência a justificar a extinção não meritória da ação na hipótese do art.57 do CPC/15, no que o voto de relato se mostra irrepreensível. Sob minha ótica, em princípio, não há falar-se em inadequação da via eleita já que, assentando-se a discussão destes autos exclusivamente sobre o direito à tutela possessória sobre o imóvel de matrícula n. 13.283 do CRI do 2º Ofício da Capital, que não foi objeto de penhora e adjudicação, tal controvérsia não foi dirimida na rejeição da Impugnação à Arrematação incidentalmente oposta nos autos do cumprimento de sentença da actio desalijatória em curso perante a justiça estadual paulista. No entanto, o ponto central da divergência com o voto de relato se finca na relação de prejudicialidade entre a presente demanda possessória e a Ação Demarcatória / reivindicatória / reintegratória n. 1021710-21.2021.8.11.0041, em decorrência do risco de decisões conflitantes. Com efeito, segundo estabelece o §3º do art.55 do CPC/15, “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Diante da chamada conexão imprópria que se estabelece entre os feitos, essas ações precisam, obrigatoriamente, ser decididas pelo mesmo juízo, no mesmo momento, no mesmo ato sentencial. À uma, porque, como dito, não raras vezes a questão possessória ganha contornos peculiares com evidentes reflexos no direito dominial, a exemplo do que se dá com a arguição de prescrição aquisitiva como matéria defensiva. Logo, se na hipótese a demanda possessória for acolhida em uma fração da área arrematada em benefício da parte apelante, a demarcatória, poderá, obviamente, restar prejudicada nessa parte específica do interdito. E, à duas, porquanto, no caso de atendimento da postulação demarcatória, em função do deslocamento da área do imóvel arrematado – o que já encontra amparo provisório no Laudo Pericial de ID. n. 105904563 dos autos da Carta Precatória n. 1015916-82.2022.8.11.0041, expedida para a penhora, avaliação e demarcação do imóvel matrícula n. 13.284 do CRI do 2º Ofício da Capital – tal veredito poderá influenciar de forma clarividente na discussão relativa ao possível esbulho do arrematante apelado sobre o imóvel de matrícula da matrícula n. 13.283 do mesmo Cartório Imobiliário. Afinal, sendo todos esses imóveis lindeiros entre si, a correção da alocação da área potencialmente deslocada por ocasião do cumprimento do mandado de imissão de posse sobre o imóvel arrematado (matrícula n. 113.688 do 5º Ofício), poderá acarretar a correção também da matrícula imediatamente subsequente (matrícula n. 13.284 do CRI do 2º Ofício), e assim sucessivamente, de modo a afastar o suposto esbulho sobre a área da matrícula n. 13.283 do CRI do 2º Ofício, sobre a qual o autor apelante afirma deter apenas a posse. Portanto, não há como dissociar aquela demarcatória desta ação possessória. Nesse particular, preceitua o art.58 do CPC/15, segundo a qual, “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.” Assim, considerando que a Ação Demarcatória / reivindicatória / reintegratória n. 1021710-21.2021.8.11.0041 interposta previamente, na data de 15/06/2021, tramita pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, não há dúvida de que os autos devem ser remetidos para tal juízo que deverá processar e julgar simultaneamente a presente possessória com o citado feito petitório, ainda em curso, através da prolação final de uma sentença una. Forte nessas razões, peço vênia ao d. relator para, apesar de também anular a sentença de primeiro grau de jurisdição – por não vislumbrar qualquer continência sob o ponto de vista técnico, ou mesmo inadequação da via processual eleita – dar provimento em parte ao apelo para determinar que os presentes autos sejam remetidos ao juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deverá processar e julgar simultaneamente esses autos de ação possessória com os autos da Ação Demarcatória / reivindicatória / reintegratória n. 1021710-21.2021.8.11.0041, na forma do §3º do art.55 e do art. 58, ambos do CPC/15. É como voto.- EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR): A minha fundamentação é que se trata de área distinta. O Alvorada Hotel anota que aquela demarcatória não atinge essa área, consequentemente, ele tem interesse e legitimidade para discutir essa questão em ação possessória. Se não atinge essa área, não existe a figura da continência, situação que só poderá ser aclarada no desenrolar do processo. V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (1º VOGAL – CONVOCADO): Peço vista para melhor análise da matéria. É muito enriquecedor o debate. EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (PRESIDENTE DA CÂMARA): Considerando as divergências entre o relator e a segunda vogal e pedido de vista do primeiro vogal, determino que antes da remessa dos respectivos votos e do processo ao eminente Desembargador Sebastião Arruda, que seja colocado dentro dos autos o voto divergente. É como anoto. EM 26 DE JUNHO DE 2024: JULGAMENTO ADIADO EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA DO 1º VOGAL - DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. O RELATOR PROVEU O RECURSO E A 2ª VOGAL - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO, DIVERGIU PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. SESSÃO DE 24 DE JULHO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (1º VOGAL): Eminentes Pares, Egrégia Câmara: Rememoro que se trata de Recurso de Apelação interposto por ALVORADA HOTEL LTDA – ME, contra a sentença proferida na Ação de Interdito Proibitório nº 1016263-81.2023.8.11.0041 movida em desfavor de AIRTON JOSE DE MENDONCA, que julgou extinta a ação ao se reconhecer de possível continência com os autos de processo n. 1021710-21.2021.8.11.0041. A Apelante, em suma, afirma que a área objeto da discussão nada tem relação com a arrematação que se trata da área ao lado, porquanto, a presente ação se busca o reconhecimento da posse e determinação de interdito proibitório sobre a área do estacionamento, a área arrematada diz respeito tão somente ao prédio. Dito isso, busca a anulação da sentença para determinar o retorno dos autos para a devida instrução processual. O ilustre relator proferiu o brilhante voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao seu regular prosseguimento. Na oportunidade, o digno relator entende que não há que se falar em continência por se tratar de imóveis distintos que se encontram em discussão nesta ação e na ação demarcatória ajuizada anteriormente. Afiança, também, que não importa a este reconhecer ou não a conexão entre as ações para determinar a reunião entre os processos, uma vez que violaria os limites recursais, o instituto da decisão não surpresa, e causaria evidente supressão de instância. Ademais, assevera que se trata de ações distintas, uma possessória e uma petitória; enquanto uma versa sobre demarcação de área com título, a outra se discute tão somente a posse. 1ª Vogal Já a 1ª vogal, de forma brilhante, diverge no voto acima tão somente no que se refere a necessidade de reunir esta ação com a ação demarcatória para que haja julgamento simultâneo. Na oportunidade, o voto é no sentido de dar provimento em parte ao apelo para determinar que os presentes autos sejam remetidos ao juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deverá processar e julgar simultaneamente esses autos de ação possessória com os autos da Ação Demarcatória / reivindicatória / reintegratória n. 1021710-21.2021.8.11.0041, na forma do §3º do art.55 e do art. 58, ambos do CPC. Neste momento processual, peço data vênia ao ilustre relator e me inclino ao entendimento da 1ª Vogal. É entendimento unânime que no caso em exame não se trata da ocorrência de continência, de modo que, quanto a este ponto não merece maiores digressões. Sobre a necessidade de reunião das ações, cuidei de revisitar ambos os autos de processo, de modo que pude identificar que há ainda uma grande divergência sobre a real e exata localização do imóvel arrematado que causa a necessidade de reunião das demandas. De fato, a ação demarcatória diz respeito a parcela do imóvel que se trata da recepção do hotel, enquanto esta ação versa sobre a posse da área do estacionamento e posto de combustível, contudo, diante da divergência sobre um possível deslocamento de matrícula acaba por existir dois laudos periciais com informações divergentes entre si sobre a localização e as demarcações do imóvel arrematado fazendo nascer a discussão que evidentemente precisará de uma melhor análise pelo juízo a quo. A similaridade entre ambas as ações é tamanha que faz com que as peças de defesa repliquem praticamente o mesmo teor argumentativo nas duas ações, assim como as peças iniciais, ambas circundando a arrematação do imóvel, sua localização e demarcação. Como bem delineado no voto da 1ª vogal: “no caso de atendimento da postulação demarcatória, em função do deslocamento da área do imóvel arrematado – o que já encontra amparo provisório no Laudo Pericial de ID. n. 105904563 dos autos da Carta Precatória n. 1015916-82.2022.8.11.0041, expedida para a penhora, avaliação e demarcação do imóvel matrícula n. 13.284 do CRI do 2º Ofício da Capital – tal veredito poderá influenciar de forma clarividente na discussão relativa ao possível esbulho do arrematante apelado sobre o imóvel de matrícula da matrícula n. 13.283 do mesmo Cartório Imobiliário.” Portanto, seja para a demarcação da área que se encontra a recepção do hotel, seja para tratar sobre o estacionamento e parte do posto de combustível, fato é que uma ação indiscutivelmente trará reflexo à outra e, assim como o brilhante entendimento da 1ª Vogal, entendo pela necessidade de reunião das demandas para julgamento em conjunto, evitando-se decisões conflitantes futuras. Diante disso, o recurso deve ser parcialmente provido para anular a sentença recorrida diante da inexistência de continência e, lado outro, reconhecer a necessidade de reunião desta ação possessória com a ação demarcatória em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca da Capital sob o n. 1021710-21.2021.8.11.0041, na forma do §3º do art.55 e do art. 58, ambos do CPC. Sem mais delongas, acompanho o Voto apresentado pelo Exma. Sra. Desa. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (1ª Vogal), para dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto da 1º vogal. É como voto. EM 24 DE JULHO DE 2024: ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. O RELATOR DEU PROVIMENTO AO RECURSO. A 2ª VOGAL - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO PROVEU PARCIALMENTE E FOI ACOMPANHADA PELO 1º VOGAL - DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. SESSÃO DE 02 DE OUTUBRO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO THIAGO DE ABREU FERREIRA, OAB/MT 5928-O. V O T O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (3º VOGAL – CONVOCADO):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALVORADA HOTEL LTDA – ME, contra a sentença proferida na Ação de Interdito Proibitório nº 1016263-81.2023.8.11.0041 movida em desfavor de AIRTON JOSE DE MENDONCA, que julgou extinta a ação ao se reconhecer de possível continência com os autos de processo n. 1021710-21.2021.8.11.0041. A Apelante, em suma, afirma que a área objeto da discussão nada tem relação com a arrematação que se trata da área ao lado, porquanto, a presente ação se busca o reconhecimento da posse e determinação de interdito proibitório sobre a área do estacionamento, a área arrematada diz respeito tão somente ao prédio. Dito isso, busca a anulação da sentença para determinar o retorno dos autos para a devida instrução processual. O Relator, Des. Sebastião de Moraes Filho, deu provimento ao recurso para, em consequência, anular a sentença de primeiro grau de jurisdição e determinar seu retorno ao juízo singular para os fins de direito. Nestas condições, desde que presentes outras situações que impeçam a apreciação do mérito, poderá o magistrado pronunciar a respeito, com análise de possível conexão e outras situações, dentro do seu convencimento. A 2ª Vogal, Desa Marilsen Andrade Addário, anulou a sentença de primeiro grau de jurisdição – por não vislumbrar qualquer continência sob o ponto de vista técnico, ou mesmo inadequação da via processual eleita – deu provimento em parte ao apelo para determinar que os presentes autos sejam remetidos ao juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deverá processar e julgar simultaneamente esses autos de ação possessória com os autos da Ação Demarcatória / reivindicatória / reintegratória n. 1021710-21.2021.8.11.0041, na forma do §3º do art.55 e do art. 58, ambos do CPC/15. Foi acompanhada pelo 1º Vogal, Des. Sebastião de Arruda Almeida. Acompanho a divergência, uma vez que restou comprovado nos autos que a ação demarcatória diz respeito de parcela do imóvel (recepção do hotel), enquanto a presente ação de interdito proibitório versa sobre a posse da área do estacionamento e posto de combustível, todavia, diante da divergência sobre um possível deslocamento de matrícula existem dois laudos periciais com informações divergentes entre si sobre a localização e as demarcações do imóvel arrematado, razão pela qual o juízo de primeiro grau deverá fazer uma análise pormenorizada dos fatos e provas existentes em ambos processos, assim, a prolação de decisões conflitantes por juízos diferentes deve ser evitada. Neste sentido, entendo que os autos devem ser reunidos em um juízo (8ª Vara Cível da Capital), na forma do art. 58 e 55, §3º, ambos do CPC, nos termos do voto da 1ª vogal. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (4º VOGAL – CONVOCADA): Senhora Presidente, Acompanho o voto de divergência, para dar parcial provimento ao recurso, no sentido de encaminhar os autos à 8ª Vara Cível da Capital, para que sejam julgados simultaneamente estes autos de ação possessória com os autos da Ação Demarcatória / reivindicatória / reintegratória n. 1021710-21.2021.8.11.0041, na forma do §3º do art.55 e do art. 58, ambos do CPC/15. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 02 de Outubro de 2024 às 08:30 horas, por Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 26 de Junho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 15:51
Petição (Contra-razões)
21/03/2024, 18:33
Publicação
08/03/2024, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 13:33
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1016263-81.2023.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 27 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1016263-81.2023.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 27 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:25
Retificação de Classe Processual
06/02/2024, 14:56
Publicação
02/02/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:51
Definitivo
01/02/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016263-81.2023.8.11.0041..
RECONVINTE: ALVORADA HOTEL LTDA - ME RECONVINDO: AIRTON JOSE DE MENDONCA
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar proposta por Alvorada Hotel Ltda. em desfavor de Airton José de Mendonça, aduzindo a parte autora, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora dos seguintes imóveis: Matrículas 13.284 (CRI 2° Ofício); Matrícula 13.283 (Cessão de Direito – CRI 2° Ofício); Matrícula 50.652 (CRI 5° Ofício), os quais formavam um complexo hoteleiro juntamente com a Matrícula nº. 89.704 (atual 113.688 - CRI 2° Ofício) e Matrícula 75.297. Narra, que em razão de dificuldades financeiras, o imóvel matriculado sob o nº 113.688 - CRI 2° Ofício, foi arrematado em leilão pelo réu. Todavia, ressalta que, em cumprimento à ordem do Juízo Deprecante de Guarulhos/SP (Carta precatória 0003799-86.2016.8.11.0041), o referido imóvel foi medido por oficial avaliador e alocado erroneamente. Assevera, ainda, que foi realizada nova perícia judicial nos Autos n. 1015916-82.2022.8.11.0041, onde se constatou que o imóvel adquirido pelo réu sofreu deslocamento, se sobrepondo ao imóvel matriculado sob o n. 13.283, onde estão as acomodações do hotel. Relata que, com o deslocamento da área, o réu passou ocupar a posse do estacionamento do hotel e de parte do posto de combustíveis, onde a autora exercia a posse contínua e pacífica. Informa que a representante da parte autora foi até o local e questionou os trabalhadores, momento em que estes confirmaram que estavam ali a serviço pelo réu, de maneira que seria feito um muro divisório. Expõe que tentou contato com o réu, mas sem êxito, registrando boletim de ocorrência. Por fim, explana que, antes mesmo de o réu tomar posse do imóvel, em 16/06/2020, a parte autora já havia locado a área do posto para a empresa Auto Posto Cuiabá Petro Ltda., pelo período de 05/12/2017 a 04/12/2024, e o estacionamento para o Sr. Paulo César de Almeida Josetti, pelo período de 01/03/2022 a 28/02/2024, vez que além de ter a propriedade, exercia a posse dos imóveis. Assim, ingressou com a demanda pleiteando a proteção possessória, pugnando pela expedição de mandado proibitório. Com a inicial vieram os documentos de id. 116930154 a 116931543, p. 19. Distribuída a inicial, foi designada audiência de justificação, conforme id. 117099387. O réu apresentou manifestação ao id. 121649571, informando que na data de 17.08.2022, realizou a alienação do imóvel para as pessoas jurídicas Jatuarana Administração e Participações Ltda, Pires e Mendonça Administração de Bens Próprios Ltda. e Oliveira Business Ltda. Ainda, que a imissão na posse decorreu de arrematação realizada em processo judicial, que o autor não era mais o proprietário do imóvel, sendo parte ilegítima na ação. A audiência de justificação foi realizada, sem conciliação, conforme id. 121947212, permanecendo os autos conclusos para análise da liminar. A decisão de id. 123297439 deferiu a liminar pretendida pela parte autora, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse na área. Em petição de id. 125522745, o réu apresentou pedido de reconsideração da decisão, no que toca à concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Ainda, interpôs recurso de agravo de instrumento em id. 125522749. Depois, apresentou contestação sob id. 125618154, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a ação possessória não se preta a discutir carta de arrematação, a qual depende de ação própria para invalidação. Ainda, arguiu a continência com a ação demarcatória n. 1021710-21.2021.811.0041. No mérito, assevera a inexistência de esbulho e a improcedência dos pedidos alegados. A decisão de id. 126343990 determinou a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse a fim de a parte autora esclarecer se a parte ré foi imitida na posse do imóvel por determinação exarada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, além de comprovar a hipossuficiência capaz de assegurar a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Em id. 126429266 aportou decisão proferida no bojo do agravo de instrumento interposto pelo réu, deferindo a liminar recursal, suspendendo a decisão recorrida. A parte autora apresentou emenda à inicial com relação à gratuidade da justiça e impugnou a contestação (id. 127621986). Intimadas para especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (id. 129616832), ao passo em que a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (id. 130204819). O acórdão acostado em id. 135035140 julgou prejudicado o recurso interposto pelo réu, em razão da suspensão da decisão liminar pelo próprio Juízo de origem. É o relatório. Decido. Cinge o litígio sobre a manutenção dos autores em terreno urbano localizado nesta capital. Aduz, em síntese, que a imissão da posse realizada pela parte ré se deu em área deslocada, atingindo imóvel de posse da parte autora. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Com relação à impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré em desfavor da empresa autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas depende da comprovação da hipossuficiência, independentemente de terem ou não fins lucrativos (Súmula 481/STJ). Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) Nesse contexto, o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido às pessoas jurídicas, desde que comprovem a incapacidade financeira de arcar com tal ônus. No presente caso, o próprio teor da ação, onde se demonstra que a autora vem perdendo o seu patrimônio para pagamento de dívidas, comprova a hipossuficiência capaz de assegurar a manutenção do benefício da justiça gratuita. Assim, demonstrada situação excepcional que isenta a autora em relação às custas processuais, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a assistência judiciária gratuita deferida em favor da parte autora. Da preliminar de ausência de interesse processual da autora e da continência com a Ação Demarcatória n. 1021710-21.2021.811.0041 A parte ré, na contestação, arguiu as aludidas preliminares, sob o fundamento de que a ação possessória não se presta para discutir carta de arrematação, o qual depende de ação autônoma para sua invalidação. Ainda, que a delimitação dos imóveis é objeto da Ação Demarcatória cumulada com Reivindicatória, cumulada com pedido de Reintegração de Posse n. 1021710-21.2021.811.0041, em trâmite na 8ª Vara Cível de Cuiabá/MT. Afirma, nesse ponto, que, naquela demanda demarcatória, houve pedido liminar de reintegração de posse, o qual foi indeferido. No ponto, verifico que, na própria inicial, a parte autora afirma que a imissão na posse teria sido irregularmente concedida e cumprida sobre parte da edificação onde estariam situados os seus domínios remanescentes. Ainda, que o imóvel teria sido alocado erroneamente no meio do complexo imobiliário da autora, em razão do novo laudo pericial apresentado nos autos da Carta Precatória n. 1015916-82.2022.811.0041, em trâmite na 1ª Vara Cível desta comarca e que, em razão da morte do patriarca da família proprietária da empresa, perdeu os prazos para revisão da decisão que consolidou o laudo pericial apresentado, que a parte ré deu início à construção de um muro, que ocasionará no esbulho da posse do estacionamento e do posto de gasolina locados a terceiros. Desse modo, independentemente do acerto do laudo pericial, que teria alterado os limites das propriedades, deslocando a área objeto da imissão na posse do réu, a propositura de demanda possessória para assegurar a posse supostamente atingida pelo cumprimento de ato em demanda diversa se apresenta como uma via inadequada. Isso porque eventual irresignação quanto à extensão do cumprimento da ordem de imissão na posse deve se dar no bojo daquela ação principal, que tramita perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP (Autos n. 0026653-08.2007.826.0224), de onde partiram as ordens de arrematação do imóvel, imissão na posse e realização de novo laudo pericial, os quais foram executados nesta Comarca por meio de cartas precatórias que tramitaram perante os Juízos da 1ª Vara Cível e 11ª Vara Cível. Vale ressaltar que, em consulta ao e-SAJ – Consulta de Processos do 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[1], verificou-se que o aludido feito ainda se encontra em tramitação. O fato é que não é cabível a propositura de nova demanda para rediscussão da matéria já delineada por decisão judicial, circunstância que expõe ausência do interesse de agir da parte autora. Como adverte Humberto Theodoro Júnior: “É bom lembrar, finalmente, que não se deve considerar ameaça à posse simples manifestação do propósito de usar medidas judiciais para reclamar direitos sobre o bem retido pelo possuidor. As disputas dominiais, sem agressão arbitrária ao estado de fato em que se acha o possuidor, são irrelevantes para o mundo possessório. São as ameaças de medidas agressivas na ordem prática ou material que ensejam o recurso ao interdito proibitório”. (Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, vol. II, 50ª Ed. rev., atual. e ampl., Forense, 2016, p.144)”. Ressalto que, afora a imissão na posse decorrente das cartas de arrematação e dos laudos técnicos produzidos naqueles autos, a parte autora deixou de especificar qualquer outro ato efetivo de turbação/esbulho praticado pela parte ré, que justificasse a propositura de nova demanda. Nesse sentido: “Apelação – Ação possessória julgada extinta, por inadequação da via, ante a existência de decisão judicial conferindo posse à requerida em demanda diversa – Possibilidade de complementação posterior do preparo - Decisão transitada em julgado, proferida em processo diverso, que estabelecera a situação do bem imóvel em litígio, quanto ao direito possessório - Nova apreciação judicial para os mesmos fins que se apresenta inadequada – Possibilidade do manejo de ação própria para discussão de terceiros – Decisão mantida nessa parte – Honorários advocatícios minorados para 10% do valor da causa, ante a ausência de complexidade da demanda – Recurso ao qual se dá parcial provimento”. (TJSP; Apelação Cível 0062342-90.2013.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2016; Data de Registro: 23/03/2016) (negrito nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSESSÓRIA AJUIZADA PARA OBSTAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TURBAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTO. HIPÓTESE QUE CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NA MEDIDA EM QUE PROCURA CRIAR EMBARAÇOS AO CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ART. 14, III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DE MULTA CONTEMPT OF COURT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A ação possessória não se presta para atacar decisão judicial, e tampouco é sucedâneo de recurso de apelação ou de qualquer outra medida judicial tendente a suspender os efeitos da sentença. A formulação de pretensão desprovida de fundamento na tentativa de obstar o cumprimento de decisão judicial configura ato atentatório à dignidade da Justiça, o que enseja a aplicação da multa do parágrafo único do art. 14 do CPC - (TJSC/Processo: AC 433458 SC 2006.043345-8; Relator (a): Victor Ferreira; Julgamento: 28/04/2009; Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil). Em outras palavras, a ação possessória constitui via inadequada para a defesa de posse que foi afetada por força de ato judicial. Além disso, até que se esgotem as vias de discussão no processo originário, a ordem emanada do Poder Judiciário se reveste de legitimidade e, portanto, não pode ser considerada um ato de esbulho. Logo, a ideia de que este juízo possa proferir uma decisão capaz de modificar o andamento de um feito em trâmite perante outra unidade jurisdicional de mesma instância é teratológica e não encontra fundamento legal, haja vista que somente compete àquele juízo revisar suas determinações ou ao seu órgão superior, o que não é o caso. Desse modo, não assiste interesse processual à parte autora, porquanto a ação possessória em questão não é o meio adequado para suspender os efeitos ou modificar o cumprimento de decisão proferida em demanda diversa, de maneira que é de ser reconhecida a ausência de interesse processual da parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Como se não bastasse a ausência de interesse processual da parte autora, verifico que foi ajuizada, em 15/01/2021, a Ação Demarcatória c/c Reivindicatória c/c Pedido de Reintegração de Posse n. 1021710-21.2021.8.11.0041, em trâmite na 8ª Vara Cível desta comarca, tendo como partes Alvorada Hotel Ltda. – ME e Airton José De Mendonça, visando a demarcação da área supostamente esbulhada pelo réu, em razão da imissão na posse realizada com base em laudo pericial controverso. Na ocasião daqueles autos, formulou, ainda, pedido acessório de reintegração de posse no imóvel tido por esbulhado, ou seja, a mesma área que se pretende no bojo da presente demanda. Logo, veja-se que, entre esta demanda e a ação demarcatória, há identidade de partes e de causa de pedir, no que toca à reintegração de posse, sendo aquela mais abrangente, por abrigar pedido demarcatório e reivindicatório, cuja hipótese se amolda à prevista no art. 56 do CPC. Sendo assim, em sendo reconhecida a continência e verificando que aquela ação continente foi ajuizada anteriormente à presente demanda contida, não haveria outro destino senão a extinção da presente ação sem resolução do mérito. Em outras palavras, por ambas as óticas, o feito culmina para a extinção sem resolução do mérito, seja pela ausência de interesse processual, seja pela continência com os Autos n. 1021710-21.2021.8.11.0041. Dispositivo Desta feita, nos termos do art. 56 e 485, inciso VI e X, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução do mérito, a presente ação proposta por Alvorada Hotel Ltda. – ME contra Airton José de Mendonça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, todavia, suspensas, por força do art. 98, § 3º, do CPC, contudo, mantenho suspensa a cobrança pelo prazo de 5 anos por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes, via DJe. Decorrido o prazo legal, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1] https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=68Z070KKD0000&processo.foro=224&processo.numero=0026653-08.2007.8.26.0224
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 19:21
Ausência das condições da ação
31/01/2024, 19:21
Documento
22/11/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:34
Decurso de Prazo
12/09/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1016263-81.2023.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 1 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:22
Decurso de Prazo
27/08/2023, 22:42
Decurso de Prazo
27/08/2023, 22:42
Decurso de Prazo
27/08/2023, 19:24
Publicação
22/08/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 09:07
Publicação
21/08/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016263-81.2023.8.11.0041..
Autora: ALVORADA HOTEL LTDA - ME
Réu: AIRTON JOSE DE MENDONCA
Vistos Cumpra-se a decisão exarada por Sua Excelência o Desembargador Sebastião de Moraes Filho, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento 1018201-40.2023.8.11.0000, suspendendo a decisão de id. 123297438 até o julgamento do recurso. Deixo de determinar o recolhimento do mandado de reintegração de posse, tendo em conta que o Oficial de Justiça já havia certificado que deixo de cumpri-lo ao id. 125866517. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso, após, façam os autos conclusos. Intimo as partes, via DJe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro Juiz de Direito em substituição legal
21/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 05:07
Expedição de documento
18/08/2023, 16:30
Por decisão judicial
18/08/2023, 16:30
Requisição de Informações
18/08/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016263-81.2023.8.11.0041..
AUTORA: ALVORADA HOTEL LTDA - ME RÉ: AIRTON JOSE DE MENDONCA
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar proposta por Alvorada Hotel Ltda em desfavor de Airton José de Mendonça, tendo por objeto um imóvel matriculado sob o nº. 13.277, atual 113.688, CRI 2° Ofício, localizado na Av. General Vale, n. 636, Cuiabá/MT. Ao id. 121649571 a parte ré ofertou manifestação arguindo não ser parte legítima para figurar no polo passivo ao argumento de que em 17/08/2022 já havia alienado o imóvel pleiteado pela parte autora às pessoas de Jatuarana Administração e Participações Ltda., Pires e Mendonça Administração de Bens Próprios Ltda. e Oliveira Business Ltda. Aduziu que o imóvel foi havido por arrematação nos autos da precatória n. 1020002-38.2018.8.11.0041, que tramitou perante o juízo da 11ª Vara Cível desta capital e ao longo dos últimos anos a parte autora aduz que houve deslocamento da matrícula e sobreposição, vindo a ser expedida a carta de arrematação em 12 (doze) de dezembro/2019 e procedida à imissão na posse em 16 (dezesseis) de junho/2020. Diante das frustações que a autora sofreu naquela lide, em 26/09/2022 teria ajuizado uma ação visando a cobrança de aluguéis em desfavor de Auto Posto Cuiabá Petro Ltda., (autos n. 1036645-32.2022.8.11.0041 - 3ª Vara Cível de Cuiabá/MT), em que reconhece a arrematação judicial e a repactuação do contrato de locação para observar a expropriação judicial. A manifestação foi instruída com os documentos de id. 121649577 ao id. 121649583. Realizada a audiência de justificação (id. 121947221), sobreveio decisão que deferiu o pleito liminar de reintegração da parte autora na posse do imóvel, bem como afastou a preliminar de ilegitimidade passiva (id. 123297438). Ao id. 125522745 a parte ré novamente manifestou aos autos pugnando seja revista a decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, aduzindo, em apertada síntese, que há indícios suficientes de que ela dispõe de condições de custear com o feito, posto que aufere significativa quantia mensal com a locação do prédio onde funciona o posto de combustível situado no imóvel em litígio, além de, nas diversas outras ações que move, inclusive, fora do Estado de Mato Grosso, não requereu a referida assistência, bem como tem feito o pagamento das custas e depositado diligências. A referida manifestação foi instruída com os documentos de id. 125522749 ao id. 125618177. AO id. 125866517 o Oficial de Justiça certificou que deixou de cumprir o mandado de reintegração de posse pelas seguintes razões: “(...) consigno que o valor referente a diligência de deslocamento fora mencionado seu recolhimento no ID n. 123668390. Esse ID já foi utilizado em lançamento para cumprimento de outro mandado de ID n.º 123829311, portanto, o recolhimento desta diligência está deserto. Ademais, mesmo sem recolhimento aguardei até a presente data o contato da parte autora, que é a destinatária do objeto do mandado, o qual seja: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA AUTORA...” Ocorre que, para a materialização deste ato é necessário a presença da parte autora, pois, não há como se fazer uma reintegração sem o interessado/destinatário da posse, comparecer para recebê-la, formalizando com a respectiva lavratura do Auto de Reintegração mediante compromisso.
Ante o exposto, pela inércia do interessado, faço a imediata devolução do r. mandado para os devidos fins”. Decido. Conforme se denota da decisão que deferiu o pleito liminar o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, na medida em que supostamente o esbulho foi praticado por ele, de modo que a questão resta preclusa. Contudo, chama atenção deste juízo a alegação de que a parte ré foi imitida na posse por determinação exarada nos autos da precatória n. 1020002-38.2018.8.11.0041, que tramitou perante o juízo da 11ª Vara Cível desta capital, e se comprovado, não há falar em esbulho. Ademais, chama atenção, ainda, as impugnação à assistência judiciária gratuita, onde o réu comprova que a ré segue suportando o custeamento de diversas outras ações, inclusive, com o recolhimento das custas e diligências, o que pode acarretar a revogação do benefício deferido por este juízo. Por fim, denoto que o mandado de reintegração da autora não posse não foi cumprido, pois conforme certidão exarada pelo auxiliar da justiça a parte autora sequer se apresentou para dar cumprimento à ordem. Desta forma, chamo o feito a ordem e determino: 1) suspendo o cumprimento do mandado de reintegração de posse, a fim de que no prazo de 15 dias, a parte autora emende a inicial para esclarecer se a parte ré foi imitida na posse do imóvel pela determinação exarada pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital; 2) No mesmo prazo, a autora comprove a hipossuficiência capaz de assegurar a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, com documentos como, por exemplo, extrato do imposto de renda dos 3 últimos anos, extratos bancários, ou proceda com o recolhimento das custas e deligências; À Secretaria, determino: 3) certifique o decurso do prazo para defesa da parte ré determinado ao id. 123699034 e, em tendo sido ofertada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugna-la, em 15 dias. intimo as partes desta decisão, via DJe. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro Juiz de Direito em substituição legal
18/08/2023, 00:00
Documento
17/08/2023, 18:41
Expedição de documento
17/08/2023, 15:43
Outras Decisões
17/08/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 15:22
Publicação
16/08/2023, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1016263-81.2023.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a qual constata a impossibilidade de realizar a citação/intimação da parte ré. Cuiabá-MT, 14 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) VICTOR HUGO DE CAMPOS Estagiário Judiciário
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 12:44
Publicação
14/08/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 23:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1016263-81.2023.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (cinco) dias, apresentar impugnação à contestação. Cuiabá-MT, 9 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) VICTOR HUGO DE CAMPOS Estagiário Judiciário
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 13:02
Petição (Contestação)
08/08/2023, 22:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:52
Mandado
31/07/2023, 15:09
Expedição de documento
31/07/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 08:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2023, 16:27
Documento
29/07/2023, 16:27
Decurso de Prazo
28/07/2023, 02:32
Mandado
21/07/2023, 17:32
Expedição de documento
21/07/2023, 17:04
Ato ordinatório
21/07/2023, 16:49
Publicação
21/07/2023, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016263-81.2023.8.11.0041..
RECONVINTE: ALVORADA HOTEL LTDA - ME RECONVINDO: AIRTON JOSE DE MENDONCA RETIFICO a decisão de id. 123297439, tão somente para modificar a parte dispositiva do item 03, a constar: 3. INTIMO O RÉU da presente decisão, por meio do seu advogado para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 18:55
Mero expediente
19/07/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 17:58
Retificação de Classe Processual
19/07/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016263-81.2023.8.11.0041..
REQUERIDO: AIRTON JOSE DE MENDONCA
AUTOR(A): ALVORADA HOTEL LTDA - ME
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar proposta por Alvorada Hotel Ltda em desfavor de Airton José de Mendonça, tendo por objeto um imóvel com os limites constantes na matricula nº. 13.277, atual 113.688, CRI 2° Ofício, localizado na Av. General Vale, n. 636, Cuiabá/MT. Aduz a parte autora, que é legítima proprietária e possuidora dos seguintes imóveis: matrículas 13.284 (CRI 2° Ofício); matrícula 13.283 (Cessão de Direito – CRI 2° Ofício); Matrícula 50.652 (CRI 5° Ofício), os quais formavam um complexo hoteleiro juntamente com a matrícula nº. 89.704 (atual 113.688 - CRI 2° Ofício) e matrícula 75.297. Narra, que em razão de dificuldades financeiras, o imóvel matriculado sob o nº 113.688 - CRI 2° Ofício, foi arrematado em leilão pelo réu. Todavia, ressalta que em cumprimento à ordem do Juízo Deprecante de Guarulhos/SP(Carta precatória 0003799-86.2016.8.11.0041), o referido imóvel foi medido por oficial avaliador e alocado erroneamente. Assevera, ainda, em decorrência do deslocamento da área arrematada, ingressou com a demanda nº. 1015916-82.2022.8.11.0041, sendo realizada perícia judicial, onde se constatou que o imóvel adquirido pelo réu sofreu deslocamento, se sobrepondo ao imóvel matriculado n. 13.283, onde estão as acomodações do hotel. Relata que com o deslocamento da área, o réu passou ocupar a posse do estacionamento do hotel e de parte do posto, onde a autora exercia a posse contínua e pacífica. Assim, na data de 03.05.2023, o réu começou a impor a tomada de parte da área do estacionamento e parte do posto, por meio de construção de muro, passando um fio de demarcação entre o posto e a parte que segue por dentro do estacionamento. Informa que a representante da parte autora foi até o local e questionou os trabalhadores, momento em que estes confirmaram que estavam ali a serviço pelo réu, de maneira que seria feito um muro divisório. Expõe que tentou contato com o réu, mas sem êxito, registrando boletim de ocorrência. Por fim, explana que antes mesmo do réu tomar posse do imóvel em 16/06/2020, a parte autora já havia locado a área do posto para a empresa Auto Posto Cuiabá Petro Ltda, pelo período de 05/12/2017 a 04/12/2024, e o estacionamento para o Sr. Paulo César de Almeida Josetti pelo período de 01/03/2022 a 28/02/2024, vez que além de ter a propriedade, exercia a posse dos imóveis. Assim, ingressou com a demanda pleiteando a proteção possessória pugnando expedição de mandado proibitório. Com a inicial vieram os documentos de id. 116930154 a 116931543, p. 19. Distribuída a inicial, foi designada audiência de justificação, conforme id. 117099387. A audiência de justificação foi realizada, sem conciliação, conforme id. 121947212, permanecendo os autos conclusos para análise da liminar. O réu apresentou manifestação ao id. 121649571, informando que na data de 17.08.2022, realizou a alienação do imóvel para as pessoas jurídicas, Jatuarana Administração e Participações Ltda, Pires e Mendonça Administração de Bens Próprios Ltda e Oliveira Business Ltda. Assim, na data da propositura da ação não era mais o proprietário do imóvel, sendo parte ilegítima na ação. Decido. Versa a presente ação de interdito proibitório com pedido liminar, proposta por Alvorada Hotel Ltda em desfavor de Airton José de Mendonça, sobre o imóvel descrito na exordial. No presente caso, verifica-se que a parte autora ingressou com a demanda interdito proibitório, todavia, diante do cumprimento da ameaça, com a construção de cerca no imóvel pelo réu, vejo que o esbulho restou caracterizado, e assim, em atenção ao princípio da fungibilidade, previsto no art. 554 do CPC, converto a presente ação de interdito em reintegração de posse. Para análise do pedido liminar nas ações possessórias o ordenamento jurídico estabeleceu requisitos que devem ser observados por aquele que a pretende vindicar, passando à demonstração do seu exercício ao tempo da sua turbação ou esbulho, data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, do CPC). Nos institutos possessórios, não se fala em posse decorrente do direito de propriedade, pois o domínio não é objeto da ação, mas sim, de posse fática. Nesse sentido, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, prelecionam que: “(...) A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa. O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário. (...) A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens têm em vista a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou entidade familiar. Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídica que confiram eventual titularidade. (...)”[1]. (nosso grifo) Aliás, o parágrafo segundo do art. 1.210 do CC, é expresso ao dispor: § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Dito isto, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias, seja de reintegração, manutenção ou interdito é a posse contemporânea ao alegado esbulho e justa, ou seja, aquela que descende de continuidade, que foi obtida forma lícita, ausente de qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi oriunda de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito, sendo exercida de forma posse mansa/pacífica/tranquila. Com relação ao exercício da posse, o art. 1.196, do Código Civil, dispõe que é “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Por sua vez, o art. 1.228, do mesmo diploma legal, estabelece que o proprietário é aquele que tem “(...)a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. No caso dos autos, a posse longeva da autora sobre o imóvel veio devidamente confirmada pela testemunha durante a audiência de justificação, sendo que a testemunha Alaides Fraga Lopes, afirmou em seu depoimento que trabalhou no hotel, por mais de 35 anos, e que o estacionamento sempre pertenceu à parte autora, sendo locado ao posto. Informou, ainda, que a cerca construída pelo réu, invadiu em torno de 3 metros na área do estacionamento e que o posto de combustível que funcionava no local foi interditado após a construção da cerca pelo réu. O informante Paulo César de Almeida José aduz que era locatário da parte autora, ocupando o posto de combustível há 06 anos, passando a ser inquilino do réu, no final do ano de 2021, em aproximadamente 30% (trinta) por cento da medida da divisão do aluguel. Informa que o réu colocou cerca e pegou parte do estacionamento, não sendo comunicado pelo réu previamente da construção da divisória. Superada a demonstração da posse, passo à análise do esbulho, alegado pela parte autora, e neste aspecto, ao menos em sede de cognição sumária é possível verificar a sua ocorrência pelos documentos carreados aos autos. A controvérsia nesse momento se dá com relação aos limites da ocupação ministrada pelo réu em desfavor da parte autora, em razão de aquisição de área por meio de processo judicial. No auto de imissão da posse juntado sob id. 116930187, o oficial de justiça assim consignou: Infere-se, que a certidão do oficial de justiça não fez menção exata do metragem correta em que o réu fora imitido na posse, se limitando a informar que a imissão da posse fora baseada nos Laudos produzidos aos autos n. 1020002-38.2018.8.11.0041, id. 14017103 e id. 14017138, que a parte autora questiona ter ocorrido à sobreposição de matrícula. De fato, naqueles autos n. 1020002-38.2018.8.11.0041, o perito responsável pela avaliação do imóvel, ao id. 14017103, afirmou ocorrer à sobreposição da matrícula 89.704 em referência a matricula 113.688 - CRI 2° Ofício, que corresponde com a área adquirida pelo réu. Além disso, há de se ressaltar, que na Carta Precatória n. 1015916-82.2022.8.11.0041, fora determinada a avaliação de imóvel objeto da demanda por perito judicial. Em perícia, o laudo confeccionado por outro perito naqueles autos e juntado pela parte autora neste ao id. 116934541, o perito afirmou que com retificação georreferenciada da matrícula 89.705, do 5º Ofício de Cuiabá, esta passou a receber outro local geográfico descrito na matrícula nº 113.688 do 5º Ofício de Cuiabá, apresentando deslocamento de sua origem. Desta forma, resta demonstrado ao menos em sede de cognição sumária, não exauriente, que o réu, após receber o imóvel, já sabendo dos limites estabelecidos pelas perícias realizadas, avançou sobre a área da parte autora, invadindo parte do estacionamento, o que evidenciou a esbulho ao exercício da posse da parte autora. No tocante ao pedido do réu pela sua exclusão do polo passivo, não há como acolher o pedido neste momento, haja vista que a ele foi atribuída a prática do esbulho e, portanto, até que os autos sejam instruídos, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Isto posto, em sendo as provas produzidas em cognição sumária, em juízo não exauriente, capazes de demonstrar os requisitos exigidos pelo art. 560 e 561 do CPC, DEFIRO o pedido liminar pretendido pela parte autora, a fim de determinar a expedição de mandado de reintegração de posse sobre o imóvel matrícula n. 13.277, atual 113.688, CRI 2° Ofício, localizado na Rua General Vale, n. 636, Bairro Poção, Cuiabá/MT. 1. Expeça-se o mandado de reintegração; 2. Desde já, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por pessoa, no caso de descumprimento desta decisão; 3. CITE-SE e INTIME-SE o réu, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, ressaltando-se, que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). 4. Intimo a parte autora para que, no prazo de cinco dias promova o recolhimento da diligência do oficial de justiça. 5. Intimo as partes, via DJe, desta decisão. 6. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1] DE FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Direitos Reais: volume 5. 8ª edição,revista, ampliada e atualizada. Editora: JusPodivm: Salvador Bahia, págs. 192/193.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2023, 14:37
Publicação
06/07/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 03:39
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016263-81.2023.8.11.0041..
REQUERIDO: AIRTON JOSE DE MENDONCA TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PJe nº 1016263-81.2023.8.11.0041 Data e horário: Terça-feira, 27 de junho de 2023, às 16h:00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM
Autor: ALVORADA HOTEL LTDA – ME, representado pela ADRIANE GONÇALVEZ ANTUNES Advogado: Dr. LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS
Réu: AIRTON JOSE DE MENDONCA Advogado: Dr. THIAGO DE ABREU FERREIRA OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de justificação no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e demais participantes acima mencionados se fizerem presentes. Aberta a audiência fora ouvida as partes que relataram sobre o imóvel em litigio. Em seguida colheu-se o depoimento da testemunha ALAIDES FRAGA LOPES. O advogado da parte ré contraditou a testemunha do autor PAULO CÉSAR DE ALMEIDA JOSETTI, acolhido o pedido, sendo assim, ouvindo como informante DELIBERAÇÕES Pela Juíza foi proferida a seguinte decisão:
AUTOR(A): ALVORADA HOTEL LTDA - ME Vistos, Mantenho os autos conclusos para análise do pedido liminar e da questão prejudicial arguida pela parte ré. Nada mais havendo consignar, por mim, LARISSA KAMILA MOREIRA DE SOUZA, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2023, 18:14
Expedição de documento
04/07/2023, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2023, 18:09
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:03
de Justificação (realizada; Facilitador)
29/06/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 13:41
Ato ordinatório
27/06/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 23:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 23:42
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 19:29
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/06/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:39
Mandado
22/06/2023, 16:35
Mandado
22/06/2023, 15:29
Mandado
22/06/2023, 15:25
Expedição de documento
22/06/2023, 14:31
Expedição de documento
22/06/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 19:17
Mandado
21/06/2023, 14:25
Mandado
21/06/2023, 14:23
Mandado
21/06/2023, 14:22
Expedição de documento
21/06/2023, 14:10
Mandado (entregue ao destinatário)
08/06/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:16
Mandado
31/05/2023, 16:08
Expedição de documento
31/05/2023, 14:44
Movimentação processual
31/05/2023, 13:36
Decurso de Prazo
31/05/2023, 06:45
Publicação
23/05/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1016263-81.2023.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 19 de maio de 2023 (assinado eletronicamente) ANYELLY KARINI NUNES ROCHA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
22/05/2023, 00:00
de Justificação (designada; Facilitador)
18/05/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:24
Publicação
17/05/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016263-81.2023.8.11.0041..
REQUERIDO: AIRTON JOSE DE MENDONCA
AUTOR(A): ALVORADA HOTEL LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por ALVORADA HOTEL LTDA, em desfavor de AIRTON JOSÉ DE MENDONÇA, tendo por objeto um imóvel matriculado sob o nº. 13.277, atual 113.688 - CRI 2° OFÍCIO, desta comarca de Cuiabá. Não obstante o arrazoado exposto pela autora e a documentação juntada, entendo necessária a realização da audiência de justificação do alegado, nos termos do art. 562, do CPC, para melhor esclarecimento sobre a sua posse fática e esbulho na área em litígio, destacando tratar-se de litígio de caráter individual e não coletivo. Desta forma, DETERMINO: DESIGNO audiência de justificação para o dia 27/06/2023 às 16h00min, presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. INTIMO a parte autora, neste ato, via DJE, para a audiência designada e para no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial, a fim de apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência, QUE DEVERÃO COMPARECER AO ATO, independentemente de intimação, nos termos do artigo 455 do CPC. CITE-SE o réu para contestar a ação no prazo de 15 dias (art. 335, CPC), ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, CPC), bem como INTIME-O para comparecer à audiência de justificação na data designada, esclarecendo que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado. Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que demonstrados os requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil. INTIMO a parte autora neste ato, via sistema. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito