COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
Autor
BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAN HIDEKI YAMAMURA
OAB/MT 17564·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
OAB/MT 4482·CPF·Representa: Autor
MARCELO BRASIL SALIBA
OAB/MT 11546·CPF·Representa: Autor
MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR
OAB/MT 12264·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
23/07/2025, 14:42
Ato ordinatório
09/01/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 18:19
Outras Decisões
01/07/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:11
Publicação
09/03/2024, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para manifestar requerendo o que entender direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo legal. CUIABÁ, 2024-03-04 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 PROCESSO 1000434-70.2017.8.11.0041 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT POLO PASSIVO:
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para manifestar requerendo o que entender direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo legal. CUIABÁ, 2024-03-04 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 PROCESSO 1000434-70.2017.8.11.0041 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT POLO PASSIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para manifestar requerendo o que entender direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo legal. CUIABÁ, 2024-03-04 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 PROCESSO 1000434-70.2017.8.11.0041 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT POLO PASSIVO:
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para manifestar requerendo o que entender direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo legal. CUIABÁ, 2024-03-04 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 PROCESSO 1000434-70.2017.8.11.0041 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT POLO PASSIVO:
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:55
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:26
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:29
Decurso de Prazo
06/12/2023, 02:00
Publicação
13/11/2023, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000434-70.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME
Vistos. Encaminhem-se as informações prestadas. Ademais, mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto, sob o nº 1025863-55.2023. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:43
Outras Decisões
09/11/2023, 14:43
Ato ordinatório
08/11/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:15
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:53
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 08:16
Apensamento
25/10/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:40
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:03
Decurso de Prazo
22/10/2023, 17:25
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:29
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:10
Decurso de Prazo
20/10/2023, 15:57
Publicação
03/10/2023, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 16:20
Publicação
02/10/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1000434-70.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada BENVENUTTI & XAVIER LTDA-ME., (cf. id. 130449308) em que se alegou estar a decisão interlocutória de mérito acometida de omissão/erro material/obscuridade, pugnando pela sua reforma, haja vista que, segundo a parte embargante, a partir do momento em que ela (a decisão) rejeitou a sua medida de exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da ação executiva, bem como habilitando o leiloeiro, contrariou os pleitos da parte excipiente. Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, CPC) que merece ser sanado. No caso em apreço, é evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vícios de intelecção do decisum, levanta suposta obscuridade, omissão e erro material no julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. Os embargos declaratórios apresentados não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que é o que se pretende, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. Nesse sentido, exaustiva jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1. Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015. Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. DECISUM QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que confirnou decisum do Tribunal a quo que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo, com a reunião desta demanda à Ação Civil Pública 2007.35.00.007454-0 perante o juízo prevento, em face da conexão entre ambas. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. No que concerne ao combate ao argumento de que "a sentença adota excesso de formalismo", observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A decisão do Tribunal de origem traz a satisfação do objetivo maior, qual seja a reparação da área degradada. Isso, se aliado ao fato de que, além das obrigações de fazer e não fazer, o causador do dano ambiental deve ser condenado a compensar financeiramente a coletividade pelo dano causado. 6. Correto o Acórdão embargado, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão negou-lhe provimento. 7. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1729044 GO 2018/0039183-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DESPROVIDOS. O julgador está adstrito a apresentar os fundamentos nos quais apoia suas convicções e não a tecer considerações acerca de todos os preceitos legais e teses desenvolvidas pelas partes. Os Embargos que traduzem mera insatisfação do recorrente, com o não acolhimento da sua tese; o seu inconformismo em relação ao mérito, deve, se for o caso, ser levado à Instância Superior, através dos meios processuais adequados. Inexistindo a omissão suscitada, impõem-se a rejeição dos embargos declaratórios. (ED 135000/2014, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/11/2014, Publicado no DJE 17/11/2014) (TJ-MT - ED: 01350000420148110000 135000/2014, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos devem ser rejeitados. (ED 5101/2019, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/03/2019, Publicado no DJE 19/03/2019) (TJ-MT - ED: 0005101742019811000051012019 MT, Relator: DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/03/2019) Apenas a título argumentativo, não obstante a indignação da parte embargante/executada ao alegar que a sentença, exarada no id. 129414577, está eivada dos vícios da omissão, erro material e contradição, consigno que as suas alegações não prosperam, já que a decisão combatida encontra-se coerente, objetiva e fundamentada no que tange aos pontos que formaram o convencimento deste Juízo, não havendo que se falar em saneamento algum na sentença ora combatida. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, pois próprios e tempestivos, mas, por não vislumbrar a presença dos vícios alegados NEGO-LHES PROVIMENTO, acrescentando que o aludido recurso pretende apenas rediscutir o mérito e matérias já decididas. Com efeito, cumpra-se a sentença proferida nos autos. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de setembro de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 03:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 17:04
Ato ordinatório
29/09/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência das datas designadas para leilão, conforme edital de id. 130230021 CUIABÁ, 2023-09-28 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
29/09/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:08
Ato ordinatório
28/09/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 08:38
Publicação
22/09/2023, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000434-70.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID. 116469616) oposta pelo executado BENVENUTTI & XAVIER LTDA – ME em face da execução de título extrajudicial que movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, aduzindo, em linhas gerais, a abusividade na cobrança de juros. Instigado, o Excepto manifestou no ID. 119649260. É o relato do necessário. Decido. Primeiramente, a exceção de pré-executivadade somente poderá ser oposta sobre questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação, com o fim de obstar o prosseguimento da execução, sem dilação probatória. A ampliação do seu alcance é inadmissível, devendo ser discutidas via própria. Nesses termos “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada.” (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro sem necessidade de dilação probatória TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) A presente execução encontra-se representada pelo titulo executivo denominado Cédula de Crédito Bancário – CCB nº B10831042-4 (ID. 4576601). Nesse passo, encontra-se consolidada a jurisprudência, em relação aos limites da exceção de pré-executividade, de que somente cabe a discussão de questões de ordem pública ou de evidente nulidade formal do título, passível de reconhecimento de ofício e independentemente de dilação probatória. No caso concreto verifico que a irresignação do excipiente, em síntese, são matérias que necessitam de dilação probatória e não permitem a verificação de plano. Nesses termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO NÃO PROVIDO. A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas quando a matéria pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória.” (TJMT – Agravo de Instrumento nº 0089371-36.2016.8.11.0000 – Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho – Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 16/08/2016) destaquei A abusividade da cobrança de juros não é matéria de ordem pública, inclusive é vedado ao julgado conhecer, de ofício a abusividade de cláusulas bancárias conforme é o entendimento da Súmula 381 do STJ É de se concluir, portanto, que o incidente deve ser rejeitado, pelo que NÃO CONHEÇO da presente exceção de pré-executividade, devendo prosseguir a execução. No mais, habilite-se o leiloeiro nomeado como postulado no ID. 111384643 e intime-o para cumprir a determinação de ID. 109942126. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE anexada nos autos, no prazo legal. CUIABÁ, 2023-05-05 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA PROCESSO 1000434-70.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 41.374,69 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: SICREDI OURO VERDE MT CPF: 26.529.420/0001-53, MARCELO BRASIL SALIBA CPF: 948.805.730-00, WILLIAN HIDEKI YAMAMURA CPF: 029.233.931-39, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO CPF: 057.954.368-44, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI CPF: 032.062.184-70 POLO PASSIVO:
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:15
Remessa (outros motivos)
26/04/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:21
de Conciliação (realizada; Facilitador)
26/04/2023, 12:20
Decurso de Prazo
15/03/2023, 02:24
Decurso de Prazo
15/03/2023, 02:24
Decurso de Prazo
10/03/2023, 22:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:59
Publicação
02/03/2023, 01:39
Publicação
02/03/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA CAPITAL C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 26/04/2023, às 12h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBlZmQyN2UtYjA0NS00NTQxLThmMGYtZTg5ZWE2YmRlYWVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 28 de fevereiro de 2023. Assinado eletronicamente
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA CAPITAL C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 26/04/2023, às 12h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBlZmQyN2UtYjA0NS00NTQxLThmMGYtZTg5ZWE2YmRlYWVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 28 de fevereiro de 2023. Assinado eletronicamente
01/03/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:52
Ato ordinatório
28/02/2023, 13:50
Remessa (outros motivos)
28/02/2023, 13:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2023, 13:28
Ato ordinatório
28/02/2023, 13:26
de Conciliação (designada; Facilitador)
28/02/2023, 13:22
Publicação
16/02/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/02/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000434-70.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME
Vistos, Remetam-se os autos à Central de Conciliação e Mediação da Capital para designação da audiência, informando, incontinenti, a este Juízo o dia e hora do ato a ser realizado, a fim de que as partes sejam intimadas por meio dos seus patronos para o devido comparecimento. A gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso. Sem prejuízo ao acima determinado, defiro a alienação por iniciativa particular e/ou leilão eletrônico que deverá ser efetivada em sessenta dias. Nomeio Carlos Henrique Barbosa com escritório profissional sito à Av. Miguel Sutil, nº 9803, Duque de Caxias, Cuiabá/MT, www.chbarbosaleiloes.com.br, devidamente registrado na Junta Comercial sob a matrícula n. 032, para a realização do ato, como indicado pelo exequente no ID. 10941464, que deverá se habilitar nos autos e proceder à entrega das propostas neste Juízo, quando o termo de alienação será lavrado. Intime-se o autor para apresentar matrícula atualizada do bem, antes da remessa dos autos ao Perito nomeado. Deverá o perito, antes da venda do bem, atualizar a dívida e da avaliação conforme site do E. TJMT/MT – Siscalc. A forma de publicidade deverá ser feita por edital de ampla circulação que deverá ser juntado aos autos, observando o que determina o item 6.7.23 e seguintes do COJE, com preço mínimo da avaliação, com pagamento à vista. Mais, no edital constar intimação das partes, lançar restrições atualizada do bem, seja imóvel ou móvel e demais dados. Fixo o valor da corretagem em cinco por cento da venda, que será arcada pelo adquirente. Proceda-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:00
Outras Decisões
14/02/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 16:07
Publicação
15/12/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para manifestar requerendo o que entender direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo legal. CUIABÁ, 2022-12-13 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 PROCESSO 1000434-70.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 41.374,69 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: SICREDI OURO VERDE MT POLO PASSIVO:
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:32
Remessa (outros motivos)
30/11/2022, 08:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2022, 08:34
de Conciliação (realizada; Facilitador)
30/11/2022, 08:33
Ato ordinatório
30/11/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2022, 13:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2022, 13:29
Outras Decisões
17/11/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 16:44
Decurso de Prazo
29/09/2022, 15:54
Decurso de Prazo
29/09/2022, 15:53
Publicação
21/09/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA CAPITAL C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de conciliação para o dia 30/11/2022, às 08h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGUzYThmZTItMDlmNS00OTlhLWEyZGItNDllOGY1YjBiOGY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 19 de setembro de 2022. Assinado eletronicamente
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 19:03
Remessa (outros motivos)
19/09/2022, 11:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2022, 11:49
Ato ordinatório
19/09/2022, 11:49
de Conciliação (designada; Facilitador)
19/09/2022, 11:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
13/08/2022, 14:06
Decurso de Prazo
29/07/2022, 15:37
Decurso de Prazo
29/07/2022, 15:31
Publicação
21/07/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000434-70.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: BENVENUTTI & XAVIER LTDA - ME
Vistos, A parte executada manifestou interesse em transigir na presente demanda com a Instituição Financeira. Considerando que a autocomposição é premissa fomentada a luz da lei processual, remetam-se os autos à Central de Conciliação e Mediação da Capital para designação da audiência, informando, incontinenti, a este Juízo o dia e hora do ato a ser realizado, a fim de que as partes sejam intimadas por meio dos seus patronos para o devido comparecimento. A gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso. Intimem-se. Às providências legais. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito