Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0039926-91.2014.8.11.0041..
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera quanto à satisfação do crédito, tendo bloqueado a quantia irrisória de R$ 1,27 (um real e vinte e sete centavos), conforme certidão de ID 201270845. Por sua vez, a pesquisa via RENAJUD localizou veículos (ID 200956668), contudo, conforme pontuado pelo Exequente na petição de ID 222120606, sobre tais bens já recaem restrições de transferência e penhoras oriundas da Justiça do Trabalho (créditos preferenciais), o que, por ora, inviabiliza a expropriação eficaz nestes autos. Assim, diante da frustração das tentativas e considerando o requerimento expresso do credor (ID 222120606), impõe-se o deferimento da penhora de créditos que a Executada possua em outros processos. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos indicados pelo Exequente, até o limite do crédito exequendo atualizado (R$ 956.874,84 - conforme última atualização válida ou valor superior se nova planilha for juntada), nos termos do art. 860 do CPC. EXPEÇAM-SE os competentes Ofícios/Mandados de Penhora no Rosto dos Autos, a serem dirigidos aos Juízos abaixo relacionados, solicitando que seja averbada a penhora e que eventuais valores a serem levantados pelo aqui Executado (Instituto Varzeagrandense de Educação) sejam, previamente, transferidos para a Conta Única vinculada a este juízo e a este processo: a) Processo nº 1002630-23.2023.8.11.0002 b) Processo nº 8017931-27.2019.8.11.0002 c) Processo nº 8017086-92.2019.8.11.0002 d) Processo nº 8017066-04.2019.8.11.0002 e) Processo nº 8014095-46.2019.8.11.0002 f) Processo nº 1005790-03.2016.8.11.0002 Após a expedição e o protocolo dos ofícios/mandados, INTIME-SE a parte Executada da penhora realizada, na pessoa de seu advogado constituído (ou pessoalmente, caso não tenha patrono), para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Aguarde-se o retorno das respostas dos ofícios. Havendo confirmação de penhora e reserva de crédito nos processos terceiros, certifique-se. Não havendo manifestação ou impugnação após as diligências, intime-se o Exequente para requerer o que de direito em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito