Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020530-22.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MARIA FERNANDA MACEDO SARAIVA, TAMARA ALVES
EXECUTADO: WESLLEN ADELIRIO TECCHIO, CAROLAINE DE OLIVEIRA SILVA, WESLLEN ADELIRIO TECCHIO, C COMUNICACAO LTDA
INVENTARIANTE: FRANCISCO EDUARDO MACEDO SARAIVA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico o falecimento do exequente original, Sr. Francisco Saraiva de Freitas Filho, ocorrido em 01/07/2024 (ID 165350356). Consta nos autos a sentença de homologação de partilha proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá (ID 232398866), que destinou o crédito objeto desta lide, em partes iguais, aos herdeiros FRANCISCO EDUARDO MACEDO SARAIVA, MARIA FERNANDA MACEDO SARAIVA e TAMARA ALVES DE FREITAS. Dessa forma, ante a regular demonstração da legitimidade ad causam e do requerimento formal de habilitação de TAMARA ALVES DE FREITAS (ID 232398848), defiro a substituição processual. Promovo, neste ato, à retificação do polo ativo no sistema para que constem os três sucessores acima qualificados e seus respectivos patronos. Dando prosseguimento, passo à análise dos pedidos formulados no ID. 232084631. A parte exequente reiterou o pedido de arresto cautelar ("teimosinha") sobre os ativos das empresas integradas ao polo passivo via desconsideração inversa. No entanto, o pleito não comporta acolhimento neste momento. Conforme já assentado na decisão de ID. 229664053, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. O bloqueio antecipado de ativos e faturamento operacional, antes que se esgote a tentativa de intimação física para o pagamento voluntário, exige a demonstração inequívoca de dilapidação patrimonial em curso, o que não restou provado. Presunções genéricas de ocultação não autorizam a constrição inaudita altera parte. Assim, indefiro o pedido de arresto cautelar, devendo-se aguardar o contraditório e o prazo para pagamento voluntário após a intimação física. Verifica-se que a execução foi redirecionada para atingir as empresas TALENT AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA e C COMUNICAÇÃO LTDA, após o acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID 229664053). Todavia, a certidão do Oficial de Justiça de ID. 231419757 revela que a tentativa de intimação eletrônica para pagamento voluntário foi frustrada. Dessa forma, diante da diligência negativa, nos termos da decisão de ID. 229664053, determino o cumprimento do mandado nos logradouros constantes do ID. 220660716, mediante diligência do Oficial de Justiça. As empresas executadas deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de execução forçada. Quanto ao pedido da parte exequente para que a intimação ocorra por hora certa, este juízo indefere o pleito. O rito célere e simplificado estabelecido pela Lei 9.099/95 é incompatível com o instituto da citação ou intimação por hora certa. Não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se no sentido que entender cabível, bem como apresente planilha atualizada e discriminada do débito, sob pena de extinção do feito. Às providências. Cuiabá - MT, data e hora registradas no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito