LUCIANA COSTA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA COSTA PEREIRA
OAB/MT 17498·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000446-40.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FELISBERTO OLIVEIRA DE ANDRADE
Intimação - DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de suspensão do feito formulado na petição retro, na forma do disposto no art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecer no arquivo provisório. Após o prazo de um ano, intime-se a parte exequente para que dê seguimento ao feito, não havendo manifestação da parte exequente, proceda com a remessa dos autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 17:45
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:18
Publicação
13/04/2026, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento nº 056/2007-CGJ e ante ao pedido formulado, impulsiono os autos para que aguardem pelo prazo solicitado. Fica a parte requerente devidamente intimada para se manifestar após o decurso do prazo, independentemente de nova intimação.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 12:39
Ato ordinatório
09/04/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:42
Publicação
19/03/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, referente as custas para realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD; SNIPER; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte Exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, bem como promova a atualização do débito executado, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos e atualização dos cálculos, volte-me conclusos para deliberações. Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, com fulcro no art. 148, da CNGC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. À secretária para providências. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento nº 056/2007-CGJ e ante ao pedido formulado, impulsiono os autos para que aguardem pelo prazo solicitado. Fica a parte requerente devidamente intimada para se manifestar após o decurso do prazo, independentemente de nova intimação.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 12:39
Ato ordinatório
09/04/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:42
Publicação
19/03/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, referente as custas para realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD; SNIPER; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte Exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, bem como promova a atualização do débito executado, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos e atualização dos cálculos, volte-me conclusos para deliberações. Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, com fulcro no art. 148, da CNGC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. À secretária para providências. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 11:22
Outras Decisões
16/03/2026, 15:27
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:16
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:14
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:14
Publicação
05/02/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte requerente, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a diligência negativa Id. 221713068.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 12:36
Ato ordinatório
03/02/2026, 12:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2026, 07:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 07:34
Mandado
29/01/2026, 12:43
Expedição de documento
27/01/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:31
Documento
10/01/2026, 02:20
Publicação
15/12/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO NOS TERMOS DO PROVIMENTO 056/2007-CGJMT, IMPULSIONO OS AUTOS A FIM DE INTIMAR A PARTE AUTORA A SE MANIFESTAR, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA A SEGUIR TRANSCRITA: Certifico que de acordo com o artigo 53, § 9º do Prov. TJMT/CGJ N.17 de AGOSTO DE 2023, a elaboração do laudo de avaliação pelo Oficial de Justiça será o valor equivalente a 6(seis) diligências para o cumprimento do ato. Totalizando o valor de R$ 183,84 (cento oitenta três reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago conforme portaria de nº 005/25-DF. Deverá ser gerada as guias de pagamento de diligência dos Oficiais de Justiça, no sítio eletrônico do TJMT/PJe, devendo ser encaminhado os comprovantes de pagamentos e as guias para este Juízo.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 18:19
Ato ordinatório
11/12/2025, 18:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:27
Mandado
11/12/2025, 14:35
Mandado
11/12/2025, 14:27
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:21
Expedição de documento
09/12/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:25
Publicação
12/11/2025, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - OAB MT 13994-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB MT 8184-A, para que providencie(m) o depósito da Diligência do Oficial de Justiça, no prazo legal, devendo a guia ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao) e o pagamento comprovado nos autos. Canarana-MT, 10 de novembro de 2025 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Gestora Judiciária
Intimação - CERTIDÃO Processo n. 0000446-40.2017.8.11.0029 Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos a fim de intimar a(s) parte(s) Requerente na pessoa de seu(s) ADVOGADOS DO(A)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 20:58
Ato ordinatório
10/11/2025, 20:57
Ato ordinatório
10/11/2025, 20:55
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:27
Outras Decisões
30/10/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:11
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:16
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:16
Publicação
11/10/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000446-40.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FELISBERTO OLIVEIRA DE ANDRADE
Intimação - DECISÃO
Vistos. Defiro requerimento de id. 206200176. PROMOVO a realização de pesquisa via Sistema SNIPER, conforme comprovantes que acompanha a presente decisão. Com as respostas, dê-se nova vista dos autos ao exequente para manifestar-se, bem como indicar bens passíveis de penhora, se for o caso, sob pena de suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, §1º, III, do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 01 (um) ano. Findo o prazo acima concedido, e nada sendo requerido, DETERMINO desde já o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil. Havendo a indicação de bens passíveis de penhora conclusos. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 14:08
Outras Decisões
08/10/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:46
Publicação
06/10/2025, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 20:13
Decurso de Prazo
06/10/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Nos termos do Provimento nº 056/2007-CGJ e ante ao pedido formulado, impulsiono os autos para que aguardem pelo prazo solicitado. Fica a parte requerente devidamente intimada para se manifestar após o decurso do prazo, independentemente de nova intimação. Canarana-MT, 2 de outubro de 2025 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciário
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 11:16
Ato ordinatório
02/10/2025, 11:14
Publicação
12/09/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, referente as custas para realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD; SNIPER; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte Exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, bem como promova a atualização do débito executado, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos e atualização dos cálculos, volte-me conclusos para deliberações. Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, com fulcro no art. 148, da CNGC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. À secretária para providências. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 09:08
Outras Decisões
08/09/2025, 14:56
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:48
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:58
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:28
Decurso de Prazo
20/08/2025, 04:09
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:34
Publicação
12/08/2025, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 08:40
Publicação
12/08/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 05:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000446-40.2017.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a parte exequente para que tome ciência do alvará retro, bem como para que se manifeste indicando bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Canarana-MT, 7 de agosto de 2025 CAMILA BORGES FONTES Gestora Judiciária
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 17:51
Ato ordinatório
07/08/2025, 17:48
Documento
07/08/2025, 17:46
Outras Decisões
05/08/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 15:34
Decurso de Prazo
07/05/2025, 07:55
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:19
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:46
Mandado
03/04/2025, 13:12
Mandado
03/04/2025, 13:09
Expedição de documento
31/03/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:49
Publicação
20/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A, para que providencie(m) o depósito da Diligência do Oficial de Justiça, no prazo legal, devendo a guia ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao) e o pagamento comprovado nos autos. CAMILA BORGES FONTES Gestora Judiciária
Intimação - Processo n. 0000446-40.2017.8.11.0029 Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos a fim de intimar a(s) parte(s) Requerente na pessoa de seu(s) ADVOGADO DO(A)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 14:59
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:57
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 02:02
Publicação
18/02/2025, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Mandado devolvido à Secretaria, a pedido.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 13:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2025, 13:06
Expedição de documento
14/02/2025, 13:03
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:02
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:02
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:20
Publicação
21/01/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000446-40.2017.8.11.0029 Nos termos da Decisão ID 160939268, impulsiono os autos ao exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o valor bloqueado no sistema SISBAJUD. Canarana-MT, 10 de janeiro de 2025 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 14:09
Ato ordinatório
10/01/2025, 14:08
Expedição de documento
10/01/2025, 14:06
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:04
Expedição de documento
17/07/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:26
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:10
Publicação
05/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A, para que providencie(m) o recolhimento das custas referentes a consulta no sistema SISBAJUD, no prazo legal, devendo a guia ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, escolher a opção: COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS, após comprovar o pagamento nos autos.
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos a fim de intimar a(s) parte(s) Requerente na pessoa de seu(s) advogados ADVOGADO DO(A)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 12:42
Ato ordinatório
03/07/2024, 12:40
Outras Decisões
02/07/2024, 18:54
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:12
Publicação
21/06/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0000446-40.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FELISBERTO OLIVEIRA DE ANDRADE
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão de ID. 154137447, sustentando, em síntese contradição. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração e contrarrazões foram opostos dentro do prazo legal (art. 1.023, do CPC). Registra-se que, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição de ato judicial, suprir julgado omisso, ou, ainda, corrigir erro material de decisão ou sentença, conforme redação do art. 1.022 do CPC. É cediço que mesmo nos embargos de declaração, com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1023 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não há o que se falar em omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material na sentença, visto que, conforme pacificado pelo Tribunal Superior de Justiça, incumbe ao vencido o pagamento dos honorários periciais, vejamos: Ementa agravo de instrumento — liquidação de sentença — ação de cobrança — conversão de cruzeiro real em unidade real de valor (urv) — designação de perícia — recolhimento dos honorários periciais — ônus do vencido — entendimento firmado pelo superior tribunal de justiça no julgamento do recurso especial nº 1274466/sc em sede de recursos repetitivos — observância — decisão agravada que determinou ao agravante/requerido o pagamento dos honorários periciais — modificação — impossibilidade. Recurso desprovido. O superior tribunal de justiça, em sede de recursos repetitivos, decidiu que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor à antecipação dos honorários periciais (stj, resp 1274466/sc). Recurso não provido. (n.u 1008752-97.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Helena Maria Bezerra Ramos, primeira câmara de direito público e coletivo, julgado em 17/02/2020, publicado no DJE 19/02/2020). (grifo nosso) Deste modo não restando evidenciada à existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos e nego provimento, mantenho incólume a sentença retro prolatada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canarana/MT, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 12:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2024, 18:32
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:07
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2024, 14:43
Publicação
02/05/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000446-40.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FELISBERTO OLIVEIRA DE ANDRADE
Intimação - DECISÃO
Vistos. INDEFIRO o pleito de id. 138111300. A utilização do sistema CNIB não se presta para os fins almejados pelo exequente/parte autora, nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB. INDEFERIMENTO. SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO. MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1211838, 07169813320198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 14/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, indicando bens a serem penhorados, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos do art. 921 e seguinte do CPC. Cumpra-se. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 09:11
Outras Decisões
29/04/2024, 19:07
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 11:15
Publicação
05/12/2023, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000446-40.2017.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao requerente para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno da instancia superior. Canarana-MT, 1 de dezembro de 2023 Isadora Maria de Souza Brito Analista Judiciário
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 11:20
Ato ordinatório
01/12/2023, 11:19
Devolvidos os autos
30/11/2023, 18:56
Documento
30/11/2023, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, dou provimento monocrático ao recurso, para afastar a prescrição e restabelecer o trâmite da execução. Deixo de aplicar a sucumbência recursal, diante do não preenchimento dos requisitos necessários à sua fixação. P.I.C. Cuiabá, 30 de outubro de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
01/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 14:00
Ato ordinatório
03/10/2023, 13:58
Movimentação processual
03/10/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:59
Publicação
22/09/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0000446-40.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FELISBERTO OLIVEIRA DE ANDRADE
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A, requerendo em síntese o prosseguimento da execução, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente (id. 127161553). É o necessário. Decido. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC e seus incisos, é possível a oposição de embargos de declaração quando na decisão houver contradição, obscuridade ou omissão ou para correção de erro material. Da leitura da decisão embargada não se observa a existência de omissão, contradição ou obscuridade, visto que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, apontando todos as datas que não houve a interrupção da prescrição. Ausentes tais elementos, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inviável a manifestação de inconformismo veiculada sob a forma desses pretensos vícios. Posto isso, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. INTIME-SE. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de praxe. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 17:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2023, 17:00
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 18:27
Ato ordinatório
04/09/2023, 18:26
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2023, 10:40
Publicação
18/08/2023, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0000446-40.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FELISBERTO OLIVEIRA DE ANDRADE
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Banco Bradesco S.A em desfavor de Felisberto Oliveira de Andrade, todos qualificados nos autos. O feito foi ajuizado em 07 de fevereiro de 2017. O exequente manifestou que não houve a prescrição (id. 121668769). É o que basta relatar. Passo a fundamentar. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito
trata-se de execução de título extrajudicial, a qual se arrasta por mais de 06 (seis) anos, em busca de bens penhoráveis do executado, todavia, todas as tentativas restaram infrutíferas. Destaco que em uma interpretação conjunta da súmula 150 do STF e do art. 206, §3º, inciso VIII, do CC, o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente neste feito é de 03 (três) anos. Nesse sentido é a jurisprudência: "GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TÍTULO PRESCRITO. 1. De acordo com o entendimento do Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (Lei Uniforme de Genebra em matéria de letras de câmbio e notas promissórias), que está em consonância com o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, o prazo prescricional, para as pretensões relativas às cédulas de crédito bancário, é trienal (03 anos). 2. Não comprovada, pela instituição financeira, a prorrogação automática do prazo de vencimento da CCB, o marco inicial, para a contagem do prazo prescricional trienal, será o previsto em contrato. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5317149- 63.2016.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2017, DJe de 18/07/2017 Com efeito, o prazo prescricional se inicia automaticamente a partir da ciência do exequente sobre a não localização de bens a serem penhorados. O artigo 921, §4 do CPC dispõe: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Compulsando os autos, verifico que o exequente teve ciência acerca da inexistência de bens do executado em 05 de abril de 2019, oportunidade em que foi realizada a primeira busca de ativos via Bacenjud (antigo Sisbajud), a qual restou negativa, e até o presente momento não houve constrição positiva de bens, iniciando o prazo prescricional em 05/04/2019 ocorrendo a prescrição intercorrente em 05/04/2023. Ademais, nesse sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA, APENAS AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PARALIZAÇÃO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART. 40, § 2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso - As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022200-02.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - APL: 00222000220088160001 Curitiba 0022200-02.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021)" Deste modo, observada a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, reconhecê-la, de ofício, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo nos presentes autos e, consequentemente, determino a extinção do feito, nos termos do Art. 487, II do CPC. Custas pela parte exequente. Deixo de condenar em honorários, pela falta de causalidade. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se com baixa. Conrado Machado Simão Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 16:49
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/08/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:54
Decurso de Prazo
06/06/2023, 05:12
Expedida/certificada
11/05/2023, 17:23
Expedição de documento
11/05/2023, 17:23
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 18:25
Desarquivamento
10/05/2023, 18:24
Provisório
08/06/2022, 12:58
Ato ordinatório
08/06/2022, 12:57
Decurso de Prazo
27/05/2022, 11:31
Decurso de Prazo
27/05/2022, 11:31
Decurso de Prazo
27/05/2022, 11:31
Publicação
05/05/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:43
Expedição de documento
03/05/2022, 07:36
Mero expediente
02/05/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 14:05
Decurso de Prazo
16/02/2022, 09:58
Decurso de Prazo
16/02/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 18:19
Publicação
24/01/2022, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 13:52
Expedição de documento
19/01/2022, 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2022, 09:46
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 17:55
Ato ordinatório
11/11/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:13
Publicação
01/06/2021, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 01:29
Recebimento
28/05/2021, 09:03
Ato ordinatório
28/05/2021, 09:00
Expedição de documento
28/05/2021, 07:15
Mudança de Classe Processual
28/05/2021, 07:15
Remessa
28/05/2021, 07:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:48
Publicação
03/05/2021, 12:13
Expedição de documento
30/04/2021, 09:59
Ato ordinatório
29/04/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 13:40
Publicação
13/04/2021, 12:14
Expedição de documento
10/04/2021, 09:59
Ato ordinatório
09/04/2021, 18:20
Ato ordinatório
09/04/2021, 18:19
Ato ordinatório
28/01/2021, 17:31
Documento
28/01/2021, 16:46
Ato ordinatório
22/01/2021, 18:38
Expedição de documento
20/01/2021, 12:37
Ato ordinatório
18/01/2021, 13:27
Expedição de documento
15/01/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 13:50
Publicação
25/09/2020, 14:28
Expedição de documento
24/09/2020, 09:59
Ato ordinatório
23/09/2020, 17:16
Ato ordinatório
23/09/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 18:56
Publicação
11/08/2020, 12:03
Expedição de documento
08/08/2020, 09:59
Ato ordinatório
07/08/2020, 16:35
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
07/08/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 08:27
Expedição de documento
09/06/2020, 11:58
Ato ordinatório
12/03/2020, 13:23
Publicação
10/03/2020, 17:14
Expedição de documento
06/03/2020, 15:59
Ato ordinatório
06/03/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 17:19
Publicação
20/02/2020, 15:04
Expedição de documento
19/02/2020, 09:59
Expedição de documento
14/02/2020, 18:54
Ato ordinatório
14/02/2020, 09:48
Entrega em carga/vista
13/02/2020, 15:03
Entrega em carga/vista
13/02/2020, 13:08
Publicação
06/02/2020, 13:58
Expedição de documento
05/02/2020, 09:59
Entrega em carga/vista
03/02/2020, 18:06
Outras Decisões
14/01/2020, 13:44
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 17:29
Publicação
14/11/2019, 15:51
Expedição de documento
12/11/2019, 02:38
Ato ordinatório
08/11/2019, 17:16
Expedição de documento
04/11/2019, 16:39
Documento
16/10/2019, 15:44
Mandado (entregue ao destinatário)
15/10/2019, 18:11
Expedição de documento
11/10/2019, 13:26
Ato ordinatório
10/10/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 12:37
Expedição de documento
25/09/2019, 13:14
Ato ordinatório
24/09/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 18:45
Ato ordinatório
09/09/2019, 16:59
Publicação
09/09/2019, 13:43
Expedição de documento
06/09/2019, 11:33
Ato ordinatório
05/09/2019, 14:18
Documento
02/09/2019, 16:35
Ato ordinatório
30/08/2019, 15:28
Expedição de documento
27/08/2019, 13:37
Ato ordinatório
22/08/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 18:34
Publicação
02/08/2019, 08:10
Expedição de documento
31/07/2019, 12:50
Ato ordinatório
30/07/2019, 14:43
Expedição de documento
18/07/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 12:45
Entrega em carga/vista
11/07/2019, 18:17
Publicação
14/06/2019, 08:20
Expedição de documento
12/06/2019, 12:18
Outras Decisões
11/06/2019, 14:30
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 15:13
Ato ordinatório
12/04/2019, 18:51
Entrega em carga/vista
12/04/2019, 16:23
Entrega em carga/vista
12/04/2019, 14:00
Publicação
09/04/2019, 18:05
Expedição de documento
05/04/2019, 11:28
Expedição de documento
04/04/2019, 15:44
Entrega em carga/vista
22/03/2019, 17:08
Outras Decisões
09/11/2018, 13:43
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 13:48
Documento
20/09/2018, 15:03
Publicação
19/09/2018, 11:44
Expedição de documento
18/09/2018, 10:24
Ato ordinatório
14/09/2018, 17:11
Entrega em carga/vista
14/09/2018, 16:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2018, 16:53
Conclusão (para julgamento)
13/08/2018, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2018, 17:49
Expedição de documento
02/08/2018, 16:45
Ato ordinatório
30/07/2018, 14:55
Expedição de documento
26/07/2018, 14:42
Publicação
24/07/2018, 11:38
Expedição de documento
21/07/2018, 10:13
Entrega em carga/vista
20/07/2018, 18:23
Homologação de Transação
29/06/2018, 15:01
Conclusão (para julgamento)
22/05/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 17:37
Entrega em carga/vista
04/05/2018, 16:28
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 19:05
Ato ordinatório
05/04/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 14:41
Publicação
09/03/2018, 13:00
Expedição de documento
08/03/2018, 10:21
Ato ordinatório
07/03/2018, 15:49
Documento
05/03/2018, 18:03
Ato ordinatório
01/03/2018, 18:19
Expedição de documento
01/03/2018, 14:35
Ato ordinatório
27/02/2018, 06:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 16:34
Ato ordinatório
24/01/2018, 17:07
Publicação
23/01/2018, 13:00
Expedição de documento
20/01/2018, 11:08
Entrega em carga/vista
26/12/2017, 13:35
Outras Decisões
18/12/2017, 14:14
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 14:53
Ato ordinatório
24/08/2017, 14:20
Publicação
24/08/2017, 13:00
Expedição de documento
23/08/2017, 10:23
Ato ordinatório
18/08/2017, 14:19
Documento
16/08/2017, 15:15
Ato ordinatório
15/08/2017, 17:04
Expedição de documento
15/08/2017, 13:58
Ato ordinatório
14/08/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 13:48
Publicação
27/07/2017, 13:00
Expedição de documento
26/07/2017, 16:17
Ato ordinatório
26/07/2017, 13:45
Expedição de documento
20/07/2017, 13:46
Expedição de documento
13/07/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 14:02
Publicação
04/07/2017, 13:00
Publicação
04/07/2017, 13:00
Expedição de documento
03/07/2017, 17:06
Ato ordinatório
03/07/2017, 13:35
Expedição de documento
27/06/2017, 14:28
Documento
20/06/2017, 14:00
Ato ordinatório
19/06/2017, 17:23
Expedição de documento
19/06/2017, 14:12
Ato ordinatório
12/06/2017, 18:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 14:48
Ato ordinatório
12/05/2017, 15:42
Publicação
12/05/2017, 13:00
Expedição de documento
11/05/2017, 16:18
Ato ordinatório
11/05/2017, 15:15
Expedição de documento
10/05/2017, 13:59
Expedição de documento
05/05/2017, 13:14
Entrega em carga/vista
02/05/2017, 18:31
Outras Decisões
28/04/2017, 17:24
Conclusão (para despacho)
31/03/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 18:27
Publicação
21/02/2017, 13:00
Expedição de documento
18/02/2017, 10:03
Ato ordinatório
17/02/2017, 14:06
Expedição de documento
17/02/2017, 12:47
Entrega em carga/vista
17/02/2017, 12:46
Expedição de documento
16/02/2017, 16:58
Distribuição (sorteio)
16/02/2017, 16:42
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)