ESPÓLIO DE MARIO GOLON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO GOLON
Reu
HEBERSON GOLON
CPF
Reu
MARLI DE OLIVEIRA GOLON
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CELIO DOS SANTOS OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELIO DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB/RS 14109·Representa: Autor
JOAO CARLOS HIDALGO THOME
OAB/MT 4193·CPF·Representa: Autor
ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA
OAB/MT 18287·CPF·Representa: Autor
JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO
OAB/MT 2492·CPF·Representa: Autor
CELIO DOS SANTOS OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELIO DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB/RS 14109·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:39
Expedição de documento
04/05/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 03:13
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:51
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:51
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 01:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 01:16
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:53
Publicação
17/04/2026, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000697-68.2003.8.11.0055.
EXEQUENTE: DIRCEU BASEGGIO
EXECUTADO: MARIO GOLON REPRESENTANTE: MARLI DE OLIVEIRA GOLON, ADRIALINE GOLON, HEBERSON GOLON
Vistos, Em análise do extrato SNIPER de Id 215273813, denota-se que os veículos localizados estão gravados com restrição. Assim, para o fim de analisar a viabilidade ou não da penhora dos bens indicados e se evitar atos processuais inúteis, determino: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse no prosseguimento da execução quanto aos referidos bens, devendo, no mesmo ato, colacionar o comprovante de recolhimento das custas pertinentes para a consulta detalhada via RENAJUD, visando identificar a natureza e a origem das restrições existentes. 2. Com o recolhimento, proceda-se à consulta (extrato detalhado) via sistema RENAJUD. 3. Após, intime-se novamente a parte exequente para dizer se mantém o requerimento de penhora sobre os direitos eventuais ou sobre a propriedade, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo das determinações supra, intimem-se o exequente e o executado Mario Golon para se manifestarem quanto ao teor da certidão de Id 229378723, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, encaminhe os autos conclusos para as deliberações necessárias. Cumpra-se, às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000697-68.2003.8.11.0055.
EXEQUENTE: DIRCEU BASEGGIO
EXECUTADO: MARIO GOLON REPRESENTANTE: MARLI DE OLIVEIRA GOLON, ADRIALINE GOLON, HEBERSON GOLON
Vistos, Em análise do extrato SNIPER de Id 215273813, denota-se que os veículos localizados estão gravados com restrição. Assim, para o fim de analisar a viabilidade ou não da penhora dos bens indicados e se evitar atos processuais inúteis, determino: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse no prosseguimento da execução quanto aos referidos bens, devendo, no mesmo ato, colacionar o comprovante de recolhimento das custas pertinentes para a consulta detalhada via RENAJUD, visando identificar a natureza e a origem das restrições existentes. 2. Com o recolhimento, proceda-se à consulta (extrato detalhado) via sistema RENAJUD. 3. Após, intime-se novamente a parte exequente para dizer se mantém o requerimento de penhora sobre os direitos eventuais ou sobre a propriedade, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo das determinações supra, intimem-se o exequente e o executado Mario Golon para se manifestarem quanto ao teor da certidão de Id 229378723, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, encaminhe os autos conclusos para as deliberações necessárias. Cumpra-se, às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 18:41
Outras Decisões
15/04/2026, 18:40
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 18:11
Ato ordinatório
07/04/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 09:27
Publicação
06/04/2026, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000697-68.2003.8.11.0055.
EXEQUENTE: DIRCEU BASEGGIO
EXECUTADO: MARIO GOLON REPRESENTANTE: MARLI DE OLIVEIRA GOLON, ADRIALINE GOLON, HEBERSON GOLON
Vistos, Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados junto à conta única, observando-se dos dados bancários fornecidos e os poderes outorgados na procuração. Em atenção à petição de Id 221767642, registra-se que a diligência junto ao SNIPER foi encartada aos autos em Id 215273813. Expedido o alvará, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, compensando-se os valores levantados, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 19:33
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 19:33
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:34
Publicação
03/02/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 03:40
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do decurso do prazo para manifestação do executado, intimo o exequente para requerer o que de direito para prosseguimento do feito.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 15:43
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:12
Documento
29/12/2025, 01:08
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:32
Expedição de documento
28/11/2025, 15:03
Ato ordinatório
26/11/2025, 13:19
Publicação
20/11/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000697-68.2003.8.11.0055.
EXEQUENTE: DIRCEU BASEGGIO
EXECUTADO: MARIO GOLON REPRESENTANTE: MARLI DE OLIVEIRA GOLON, ADRIALINE GOLON, HEBERSON GOLON
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Dirceu Baseggio em desfavor de Espólio de Mário Golon representado por Marli de Oliveira Golon, Adrialine Golon e Heberson Golon. A parte exequente se manifestou por meio do id 202971205, solicitando que a penhora de bens recaia em nome do cônjuge Marli de Oliveira Golon (CPF n. 864.385.579-00), vez que o matrimônio fora registrado sob o regime de comunhão parcial de bens. Vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que sejam realizadas diligências de pesquisa patrimonial em nome do executado e do referido cônjuge, com fundamento no regime de comunhão parcial de bens. Pois bem. No que diz respeito ao pedido de realização das pesquisas patrimoniais, de acordo com o entendimento jurisprudencial, restou assentado que é plenamente possível, sob o regime de comunhão parcial de bens, a realização de diligências patrimoniais em nome do cônjuge do executado, com vistas à identificação de bens comuns que possam ser penhorados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL DO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. PESQUISA ELETRÔNICA AUTORIZADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de diligências patrimoniais em nome da cônjuge do executado, no âmbito de execução fundada em título extrajudicial, ao fundamento de ausência de responsabilidade patrimonial da esposa do devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução contra pessoa casada sob o regime de comunhão parcial de bens, é admissível a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge, com vistas à identificação de bens comuns sujeitos à penhora. III. Razões de decidir 3. O art. 1.658 do CC/2002 estabelece a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento sob regime de comunhão parcial. 4. O art. 790, IV, do CPC/2015 autoriza a sujeição à execução dos bens do cônjuge nos casos em que responderem pela dívida. 5. A jurisprudência do STJ admite a constrição de bens comuns ainda que registrados exclusivamente em nome do cônjuge não devedor, desde que respeitado o contraditório por meio de embargos de terceiro. 6. A providência requerida tem caráter meramente investigatório e visa à localização de bens comunicáveis, sem implicar responsabilidade solidária da cônjuge nem inclusão automática no polo passivo. 7. A negativa da diligência pela instância de origem representa interpretação restritiva da legislação e compromete a efetividade da execução, contrariando os princípios da efetividade e da menor onerosidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Em execução contra pessoa casada sob o regime de comunhão parcial de bens, é admissível a investigação patrimonial em nome do cônjuge do devedor, com vistas à identificação de bens comuns sujeitos à penhora. 2. A realização de diligências patrimoniais não implica responsabilização direta nem inclusão do cônjuge no polo passivo da execução.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.658; CPC/2015, art. 790, IV. (N.U 1025074-85.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/09/2025, Publicado no DJE 15/09/2025)
Cuida-se de medida investigatória, compatível com os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, sem que isso implique em constrição automática ou responsabilização pessoal do cônjuge. Desse modo, DEFIRO o pedido de realização das pesquisas patrimoniais em nome de Marli de Oliveira Golon (CPF n. 864.385.579-00), exclusivamente para fins de identificação de bens comunicáveis, nos limites da meação, autorizando a utilização dos sistemas SISBAJUD e SNIPER. Defiro, ainda, a realização de novas buscas em nome da parte executada. Determino a realização de penhora online no valor de R$ 4.501.304,50 (quatro milhões quinhentos e um mil trezentos e quatro reais e cinquenta centavos) das contas bancárias da parte executada e cônjuge, para que se efetive o bloqueio de contas por meio do sistema SISBAJUD, até a satisfação integral do crédito exequendo, conforme planilha de cálculo acostada no id 213544463, tornando o valor indisponível. Com a resposta positiva do bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito, podendo comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros. Determino, ainda, a realização de buscas via sistema SNIPER, para a localização de bens em nome da parte executada e cônjuge. Caso o resultado seja positivo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Sendo negativo o resultado da busca, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:50
Publicação
07/11/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000697-68.2003.8.11.0055.
EXEQUENTE: DIRCEU BASEGGIO
EXECUTADO: MARIO GOLON REPRESENTANTE: MARLI DE OLIVEIRA GOLON, ADRIALINE GOLON, HEBERSON GOLON
Vistos. Intime-se a parte exequente para que colacione aos autos a certidão de casamento das partes, uma vez que o documento juntado não se presta para tanto, visto que diz respeito a um contrato, redigido pela própria parte, que não possui fé pública, além disso, a certidão de óbito não dispõe de informações a respeito do regime de bens adotado. Concedo o prazo de 15 dias. Após, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 17:20
Outras Decisões
05/11/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:25
Publicação
30/10/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000697-68.2003.8.11.0055.
EXEQUENTE: DIRCEU BASEGGIO
EXECUTADO: MARIO GOLON REPRESENTANTE: MARLI DE OLIVEIRA GOLON, ADRIALINE GOLON, HEBERSON GOLON
Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito, em formato mais nítido, uma vez que o documento juntado aos autos não possui boa qualidade de imagem, o que dificulta a análise. Além disso, deverá juntar a respectiva guia de custas, pois foi apresentado apenas o comprovante de pagamento, sendo necessária sua juntada para verificação da quantidade de diligências efetivamente recolhidas. Após, conclusos para prosseguimento. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento
28/10/2025, 07:54
Outras Decisões
28/10/2025, 07:54
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:39
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:48
Publicação
05/08/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO Diante do pedido juntado no id. 202971205, intimo a parte autora para juntar aos autos o débito atualizado. E ainda diante do pedido de pesquisa, promovo a intimação da parte exequente para que promova o recolhimento e o comprove no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento/extinção do feito, vide art. 485, IV, CPC, observando-se que o valor da tabela equivale a pesquisa por cada consulta em cada sistema objeto do pedido pendente, portanto, (i) se pretendida pesquisa em múltiplos sistemas, deve ser o valor da tabela multiplicado respectivamente; assim como, (ii) se pretendida nova pesquisa pelo mesmo sistema, deve-se novamente recolher. A guia deverá ser extraída no sistema de arrecadação do TJMT (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico), consta a diligência pelos dizeres “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS”. Tangará da Serra/MT, 1 de agosto de 2025. EDILEA OLIVEIRA DOS REIS SOUZA Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:39
Publicação
28/07/2025, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 14:08
Ato ordinatório
24/07/2025, 14:05
Documento
24/07/2025, 14:02
Publicação
24/07/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000697-68.2003.8.11.0055.
EXEQUENTE: DIRCEU BASEGGIO
EXECUTADO: MARIO GOLON REPRESENTANTE: MARLI DE OLIVEIRA GOLON, ADRIALINE GOLON, HEBERSON GOLON
Vistos. Diante da regular citação dos herdeiros do executado e o decurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de id 189477098, defiro a sucessão. Expeça-se o necessário para a penhora no rosto dos autos de nº 1003897-80.2023.8.11.0050, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT, até o limite de R$ 3.069.723,32 (três milhões sessenta e nove mil setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) e, havendo disponibilidade, proceda a vinculação ao valor para os autos de n. 0000697-68.2003.8.11.0055. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 16:24
Substituição/Sucessão da Parte
21/07/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:39
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:39
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:07
Documento
08/03/2025, 05:09
Documento
08/03/2025, 05:09
Documento
08/03/2025, 02:32
Expedição de documento
18/02/2025, 14:05
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:16
Publicação
21/01/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: DIRCEU BASEGGIO
INTERESSADO: MARIO GOLON
Processo n. 0000697-68.2003.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Mario Golon. O patrono da parte exequente, por meio da manifestação de Id. 160489399, informara o passamento do executado. A parte exequente fora intimada para manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (Id. 170576064), oportunidade em que defende que não ocorrera a prescrição, nos termos da petição de Id. 170733407. Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Inicialmente, imperioso registrar que, de fato, não ocorrera a prescrição do direito perseguido, entretanto, forçoso salientar que, considerando que fora determinado o arquivamento do feito em 14 de março de 2024 (Id. 144379996), iniciou-se desde então o prazo previsto no art. 921, §1º, do CPC. No mais, diante do exposto quanto ao falecimento do executado, este juízo DETERMINA a SUSPENSÃO do presente feito, com base no disposto no inciso I do artigo 313 do CPC. Aliás, a suspensão do trâmite processual é consequência inarredável do falecimento da parte. Dessa feita, de acordo com Humberto Teodoro Junior, “no caso de morte de qualquer dos litigantes, a substituição por seu espólio ou por seus sucessores é necessária, salvo a hipótese de ação intransmissível” [1]. Em suma: conforme disserta José Roberto dos Santos Bedaque: “enquanto não partilhados os bens, parte será o próprio espólio. Realizada a partilha ou inexistentes bens, sucedem a parte falecida seus herdeiros” [2]. Demais disso, o art. 688 do CPC determina que a habilitação pode ser requerida tanto "pela parte, em relação aos sucessores do falecido", como pelos próprios "sucessores do falecido, em relação à parte". 1 - Face ao exposto, considerando que a parte exequente já indicara os herdeiros do falecido, com qualificação e endereço, CITE-SE na forma do artigo 690 do CPC. 2 - Em não havendo qualquer insurgência, DEFERE-SE, desde já, a sucessão causa mortis. 3 - Após, CONCLUSOS para deliberação, oportunidade em que serão apreciados os pedidos constantes no Id. 166990867 4 - CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, 39. ed., 2003, v. 1, p. 94 [2] Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 114
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 16:29
Morte ou perda da capacidade
13/01/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 11:52
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:13
Publicação
01/10/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
EXEQUENTE: DIRCEU BASEGGIO
INTERESSADO: MARIO GOLON 1 -
Processo n. 0000697-68.2003.8.11.0055 INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca de eventual prescrição intercorrente. 2 - Após, CONCLUSO. 3 - CUMPRAM-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 20:53
Mero expediente
27/09/2024, 20:53
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 16:27
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 13:03
Reativação
25/09/2024, 13:03
Documento
25/09/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:34
Documento
09/05/2024, 09:35
Remessa
08/05/2024, 18:07
Custas
08/05/2024, 18:07
Remessa (outros motivos)
12/04/2024, 14:31
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:06
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:31
Publicação
05/04/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:58
Remessa (outros motivos)
27/03/2024, 18:16
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: DIRCEU BASEGGIO
INTERESSADO: MARIO GOLON
Processo n. 0000697-68.2003.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Dirceu Baseggio em face de Mario Golon. A parte exequente, por meio da manifestação de Id. 135157812, requereu a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o que fora deferido ao Id. 135807742. Findo o prazo de suspensão e intimada para se manifestar sob pena de arquivamento, a parte exequente pugnou pela renovação da suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias (Id. 139984273). Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. 1 – Considerando que já houvera o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como diante da inércia da parte exequente em promover o andamento processual, ARQUIVE-SE a presente execução com as baixas necessárias. Ressalte-se que o processo poderá ser desarquivado caso o credor encontre bens passíveis de penhora e aptos a satisfazer seu crédito. 2 – CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: DIRCEU BASEGGIO
INTERESSADO: MARIO GOLON
Processo n. 0000697-68.2003.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Dirceu Baseggio em face de Mario Golon. A parte exequente, por meio da manifestação de Id. 135157812, requereu a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o que fora deferido ao Id. 135807742. Findo o prazo de suspensão e intimada para se manifestar sob pena de arquivamento, a parte exequente pugnou pela renovação da suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias (Id. 139984273). Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. 1 – Considerando que já houvera o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como diante da inércia da parte exequente em promover o andamento processual, ARQUIVE-SE a presente execução com as baixas necessárias. Ressalte-se que o processo poderá ser desarquivado caso o credor encontre bens passíveis de penhora e aptos a satisfazer seu crédito. 2 – CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Definitivo
14/03/2024, 11:30
Expedição de documento
14/03/2024, 10:25
Arquivamento
14/03/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:39
Publicação
01/02/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Diante do decurso do prazo de suspensão, em atendimento à r. decisão Id. 135807742, promovo a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 11:30
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:05
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:32
Documento
08/12/2023, 02:13
Publicação
04/12/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
EXEQUENTE: DIRCEU BASEGGIO
INTERESSADO: MARIO GOLON
Processo n. 0000697-68.2003.8.11.0055 Vistos em correição. Por conta do requerimento formulado pela parte exequente de Id. 135157812 SUSPENDE-SE o trâmite processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Uma vez transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 17:59
Mero expediente
30/11/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:34
Ato ordinatório
14/11/2023, 14:21
Documento
13/11/2023, 04:27
Ato ordinatório
23/10/2023, 15:03
Documento
21/10/2023, 03:04
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:53
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:24
Decurso de Prazo
22/09/2023, 11:12
Publicação
11/09/2023, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de intimar o exequente para que pugne o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC).
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 10:38
Decurso de Prazo
31/08/2023, 04:01
Publicação
10/08/2023, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da decisão de ID 91520008, promovo a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da resposta apresentada por JOSÉ THOMÉ PREDIGER (ID 115523984 e anexos), oportunidade em que também poderá manifestar-se acerca do resultado obtido na consulta ao sistema Infojud, caso ainda não o tenha feito.
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 18:17
Ato ordinatório
04/08/2023, 18:11
Documento
07/07/2023, 06:53
Documento
07/07/2023, 06:51
Ato ordinatório
25/05/2023, 12:36
Documento
27/04/2023, 00:58
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:50
Documento
23/04/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 08:41
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:59
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 18:08
Documento
02/04/2023, 02:48
Documento
02/04/2023, 01:07
Documento
02/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:29
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:49
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:49
Documento
25/03/2023, 00:47
Documento
25/03/2023, 00:46
Ato ordinatório
16/03/2023, 14:50
Publicação
08/03/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:38
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:13
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:07
Documento
07/03/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000697-68.2003.8.11.0055
Vistos. Considerando as tentativas infrutíferas de localização do terceiro interessado José Thomé Prediger, fora promovida pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, sendo certo que é de incumbência da própria parte manter atualizado o respectivo cadastro, principalmente na Receita Federal e na Justiça Eleitoral. Dessa feita, PROMOVA-SE a intimação do terceiro interessado José Thomé Prediger nos seguintes endereços: (a) Rua Jacob Schimidt, n. 75, Apto 2401, Pioneiros, Balneário Camboriú/SC, CEP: 88331015, (b) Rodovia Br 364, Km 873, Sala B, Campo Novo do Parecis/MT, CEP: 78360-000, (c) Avenida General Mello, n. 2.873, s/c, Jardim Califórnia, Cuiabá/MT, CEP: 78070-300, (d) Rua Miguel Matte, n. 687, Sala 1.801 E, Pioneiros, Balneário Camboriú/SC, CEP: 88331-030, (e) Rua Miguel Matte, n. 687, Sala 1.801 D, Pioneiros, Balneário Camboriú/SC, (f) Fazenda Prediger II, Mt 242, Km 60, Lado Esquerdo, Caixa Postal 286, Caravagio, S/N, Casa, Zona Rural, Sorriso/MT, CEP: 78890-000, (g) Avenida dos Imigrantes, n. 271, Casa, Centro, Sorriso/MT, CEP: 78890-000, (h) Avenida Tancredo Neves, n. 108, Apt 1.002, Jardim Kennedy, Cuiabá/MT, CEP: 78065-230 e (i) Rua Mingote Serafim, n. 10, Apto 102, Pioneiros, Balneário Camboriú/SC, CEP: 88331-025. Para auxiliar na localização da demandada, deverão constar do mandado os seguintes telefones: (65) 3382-6700, (65) 6344982, (47) 9131-1090 e (65) 99990-4459. Ainda, em relação ao Diógenes Vergílio Benettie, fora expedida carta precatória, entretanto, não consta dos autos a resposta da aludida diligência. Logo, SOLICITE-SE informação sobre a carta precatória de Id. 103467669. Por fim, CERTIFIQUE o cumprimento do ato judicial de Id. 91520008. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 06 de março de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 08:39
Expedição de documento
06/03/2023, 08:39
Mero expediente
06/03/2023, 08:39
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:52
Publicação
23/01/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ante o teor da certidão negativa do Oficial de Justiça ID 104078764 e em cumprimento a legislação vigente, promovo a intimação do advogado da parte autora para manifestar, no prazo de quinze dias, pugnando o que de direito para o prosseguimento do feito.
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 14:11
Decurso de Prazo
07/12/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 06:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:41
Publicação
11/11/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Promovo a intimação da parte exequente para promover a distribuição da carta precatória ID 103467669 junto ao juízo deprecado, promovendo a juntada do comprovante de distribuição, no prazo de 15 dias.
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 10:50
Ato ordinatório
08/11/2022, 19:20
Mandado
08/11/2022, 17:31
Expedição de documento
08/11/2022, 16:28
Publicação
08/11/2022, 08:28
Publicação
08/11/2022, 07:41
Decurso de Prazo
05/11/2022, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 06:22
Decurso de Prazo
04/11/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar a guia de diligência do Oficial de Justiça para expedição e cumprimento do mandado, conforme determinado na decisão ID 101958240.
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000697-68.2003.811.0055
Vistos. A parte exequente pugna pela intimação do terceiro adquirente José Thomé Prediger e do cunhando da parte executada Diógenes Vergílio Benettie via mandado, com a anotação dos endereços eletrônicos (Id’s 96562544, 100158802 e 100159757). Vale ressaltar que não fora possível a intimação de José Thomé Prediger, como se colhe do Id. 95994849. Quanto ao demandado Diógenes Vergílio Benettie, o aviso de recebimento de Id. 99938620 fora chancelado por terceiro. Dessa forma, considerando o disposto no artigo 42-A da CNGC/MT, DEFIRO os pleitos acima mencionados, de sorte que EXPEÇA-SE o mandado de intimação em que deverão constar, ainda, os endereços eletrônicos. Por fim, CERTIFIQUE o cumprimento do ato judicial de Id. 91520008. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 03 de novembro de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento
03/11/2022, 18:21
Expedição de documento
03/11/2022, 17:28
Expedição de documento
03/11/2022, 17:28
Mero expediente
03/11/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:55
Documento
10/10/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:26
Documento
24/09/2022, 04:08
Publicação
13/09/2022, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA AV. PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO MALDONADO DE BARROS PROCESSO n. 0000697-68.2003.8.11.0055 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Cheque]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: DIRCEU BASEGGIO POLO PASSIVO: Nome: MARIO GOLON Endereço: Desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC, para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca das petições de pp. 01/14 do Id. 67949862 e pp. 15/40 do Id. 67949862, mormente quanto à alegada fraude à execução, bem como sobre o resultado da pesquisa realizada no Sistema Infojud, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste Edital. DECISÃO: "Vistos. De início, a parte exequente, na manifestação de pp. 01/02 do Id. 67949862, alega, em suma, que a parte executada, sua esposa, sua irmã Hilda Golon Benetti e o seu cunhado Diógenes Vergílio Benettie teriam alienado vários imóveis rurais ao Sr. José Thomé Prediger por meio de contrato particular datado de 27.02.2012, tendo juntado os documentos de pp. 03/14 do Id. 67949862. Diante disso, a parte exequente pugna pela intimação do comprador dos imóveis (Sr. José Thomé Prediger) para que promova a juntada nos autos dos comprovantes de pagamento referentes às prestações do contrato de compra e venda, a intimação do intermediário e cunhado da parte executada, Diógenes Vergílio Benettie, para que promova a juntada nos autos dos comprovantes dos repasses feitos à parte executada referentes as prestações do aludido contrato, bem como a quebra de sigilo da parte executada das declarações de imposto de renda dos exercícios de 2013 a 2021, para aferir se fora declarado à Receita Federal o recebimento dos valores referentes ao contrato. Na sequência, na p. 15 do Id. 67949862, a parte exequente alega que a parte executada e a esposa se tornaram administradores de três pessoas jurídicas pertencentes aos seus filhos, porém, sem figurarem como sócios. Foram juntados os documentos de pp. 16/40 do Id. 67949862. Pois bem. Primeiramente, diante das alegações e documentos apresentados, bem como do requerimento da parte exequente, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo, razão pela qual fora procedida pesquisa, no sistema Infojud, das declarações de imposto de renda da parte executada dos anos de 2013 a 2021, conforme documentos a seguir juntados. Passo seguinte, considerando que as alegações da parte exequente de pp. 01/14 do Id. 67949862, retrata suposto caso de fraude à execução, INTIME-SE o terceiro adquirente (Sr. José Thomé Prediger), no endereço indicado na aludida manifestação, para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre à alegada fraude à execução, oportunidade em que poderá, pelo princípio da cooperação, apresentar os comprovantes de pagamento de cada uma das prestações do “instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóveis rurais” firmado por ele com Mário Golon, Marli de Oliveira Golon, Hilda Golon Benetti e Diógenes Vergílio Benetti. No mais, INTIME-SE também a parte executada, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca das petições de pp. 01/14 do Id. 67949862 e pp. 15/40 do Id. 67949862, mormente quanto à alegada fraude à execução, bem como sobre o resultado da pesquisa realizada no sistema Infojud. Ainda, pelo princípio da cooperação, INTIME-SE o cunhado da parte executada, Diógenes Vergílio Benettie, como requerido e no endereço indicado, para que, querendo, promova a juntada nos autos dos comprovantes dos repasses feitos à parte executada referentes as prestações do aludido instrumento particular de compra e venda de imóveis rurais, no prazo de 15 dias. Por fim, com as respostas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15, manifestar, oportunidade em que também poderá manifestar acercado resultado obtido na consulta ao sistema Infojud, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito. INTIME-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELIZABETH PEREZ, digitei. TANGARÁ DA SERRA, 9 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento
09/09/2022, 16:28
Ato ordinatório
09/09/2022, 16:02
Expedição de documento
09/09/2022, 15:49
Ato ordinatório
09/09/2022, 15:34
Decurso de Prazo
04/09/2022, 09:27
Decurso de Prazo
04/09/2022, 09:27
Decurso de Prazo
04/09/2022, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0000697-68.2003.811.0055 (Código: 21521)
Vistos. De início, a parte exequente, na manifestação de pp. 01/02 do Id. 67949862, alega, em suma, que a parte executada, sua esposa, sua irmã Hilda Golon Benetti e o seu cunhado Diógenes Vergílio Benettie teriam alienado vários imóveis rurais ao Sr. José Thomé Prediger por meio de contrato particular datado de 27.02.2012, tendo juntado os documentos de pp. 03/14 do Id. 67949862. Diante disso, a parte exequente pugna pela intimação do comprador dos imóveis (Sr. José Thomé Prediger) para que promova a juntada nos autos dos comprovantes de pagamento referentes às prestações do contrato de compra e venda, a intimação do intermediário e cunhado da parte executada, Diógenes Vergílio Benettie, para que promova a juntada nos autos dos comprovantes dos repasses feitos à parte executada referentes as prestações do aludido contrato, bem como a quebra de sigilo da parte executada das declarações de imposto de renda dos exercícios de 2013 a 2021, para aferir se fora declarado à Receita Federal o recebimento dos valores referentes ao contrato. Na sequência, na p. 15 do Id. 67949862, a parte exequente alega que a parte executada e a esposa se tornaram administradores de três pessoas jurídicas pertencentes aos seus filhos, porém, sem figurarem como sócios. Foram juntados os documentos de pp. 16/40 do Id. 67949862. Pois bem. Primeiramente, diante das alegações e documentos apresentados, bem como do requerimento da parte exequente, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo, razão pela qual fora procedida pesquisa, no sistema Infojud, das declarações de imposto de renda da parte executada dos anos de 2013 a 2021, conforme documentos a seguir juntados. Passo seguinte, considerando que as alegações da parte exequente de pp. 01/14 do Id. 67949862, retrata suposto caso de fraude à execução, INTIME-SE o terceiro adquirente (Sr. José Thomé Prediger), no endereço indicado na aludida manifestação, para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre à alegada fraude à execução, oportunidade em que poderá, pelo princípio da cooperação, apresentar os comprovantes de pagamento de cada uma das prestações do “instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóveis rurais” firmado por ele com Mário Golon, Marli de Oliveira Golon, Hilda Golon Benetti e Diógenes Vergílio Benetti. No mais, INTIME-SE também a parte executada, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca das petições de pp. 01/14 do Id. 67949862 e pp. 15/40 do Id. 67949862, mormente quanto à alegada fraude à execução, bem como sobre o resultado da pesquisa realizada no sistema Infojud. Ainda, pelo princípio da cooperação, INTIME-SE o cunhado da parte executada, Diógenes Vergílio Benettie, como requerido e no endereço indicado, para que, querendo, promova a juntada nos autos dos comprovantes dos repasses feitos à parte executada referentes as prestações do aludido instrumento particular de compra e venda de imóveis rurais, no prazo de 15 dias. Por fim, com as respostas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15, manifestar, oportunidade em que também poderá manifestar acercado resultado obtido na consulta ao sistema Infojud, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito. INTIME-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 02 de agosto de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito