Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000478-66.2018.8.11.0005..
REU: GERMINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, VICTOR LOURENCO SANCHES, ADRIANA DE ALMEIDA BRANCO SANCHES, CASSIANO LOURENCO SANCHES, FERNANDA PIOVEZAN FIGUEIREDO SANCHES
AUTOR(A): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA
VISTOS. Analisando detidamente os autos, denota-se que o feito prescinde de dilação probatória, eis que as provas evidenciadas pelas partes são suficientes ao deslinde do feito. Assim, dou por encerrada a instrução processual, de modo que determino a intimação das partes para, querendo, apresentarem suas derradeiras alegações, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000478-66.2018.8.11.0005..
REU: GERMINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, VICTOR LOURENCO SANCHES, ADRIANA DE ALMEIDA BRANCO SANCHES, CASSIANO LOURENCO SANCHES, FERNANDA PIOVEZAN FIGUEIREDO SANCHES
AUTOR(A): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA
VISTOS. Analisando detidamente os autos, denota-se que o feito prescinde de dilação probatória, eis que as provas evidenciadas pelas partes são suficientes ao deslinde do feito. Assim, dou por encerrada a instrução processual, de modo que determino a intimação das partes para, querendo, apresentarem suas derradeiras alegações, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 11:41
Mero expediente
31/03/2026, 11:41
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 11:48
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:47
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:20
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo
23/07/2025, 20:17
Decurso de Prazo
23/07/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:36
Publicação
01/07/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000478-66.2018.8.11.0005..
REU: GERMINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, VICTOR LOURENCO SANCHES, ADRIANA DE ALMEIDA BRANCO SANCHES, CASSIANO LOURENCO SANCHES, FERNANDA PIOVEZAN FIGUEIREDO SANCHES
AUTOR(A): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA VISTOS ETC. Tendo em vista o dever de cooperação e a necessidade de proferir, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6°, e art. 139, II, ambos do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem concretamente as provas que ainda pretendem produzir (art. 373 do CPC), ou manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide, com a ressalva de que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, será indeferido. Ainda no espírito da cooperação processual e para possibilitar a análise da pertinência probatória, caso alguma das partes postule por prova testemunhal, deverá indicar, sob pena de indeferimento pela falta de lídima justificativa, o que pretende demonstrar/controverter com a referida prova para que o processo seja saneado, momento em que serão fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento, isso tudo sem prejuízo de julgamento antecipado da lide. Após, com a manifestação ou certificado o decurso do prazo para tal finalidade, retorne o feito em conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 18:19
Expedição de documento
27/06/2025, 18:19
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 18:31
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:21
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:06
Publicação
04/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000478-66.2018.8.11.0005..
REU: GERMINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, VICTOR LOURENCO SANCHES, ADRIANA DE ALMEIDA BRANCO SANCHES, CASSIANO LOURENCO SANCHES, FERNANDA PIOVEZAN FIGUEIREDO SANCHES
AUTOR(A): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA
VISTOS. Certifique se são tempestivos a emenda aos embargos monitórios aportada em Id 171487361. Após, intime-se a parte requerente para que, querendo, manifeste-se quanto ao teor da petição de Id 171487361, no prazo legal. Cumprido todo o acima exposto e certificado o necessário, retornem conclusos. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 14:23
Expedição de documento
31/01/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:50
Publicação
27/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB 1ª VARA CÍVEL, INTIMO a parte Autora para se manifestar acerca dos embargos monitórios apresentados no id. 170051798, no prazo de 15 (quinze) dias.
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 17:11
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:07
Petição (Contestação)
23/09/2024, 19:01
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:06
Publicação
30/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000478-66.2018.8.11.0005..
REU: GERMINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, VICTOR LOURENCO SANCHES, ADRIANA DE ALMEIDA BRANCO SANCHES, CASSIANO LOURENCO SANCHES, FERNANDA PIOVEZAN FIGUEIREDO SANCHES
AUTOR(A): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA
VISTOS. Analisando os autos observa-se que foram realizadas diversas tentativas de citação da parte requerida, as quais todas restaram inexitosas, razão porque DEFIRO o pedido de citação por edital retro. Com fulcro no art. 256, II, do CPC, CITE-SE A PARTE REQUERIDA POR EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que deverão ser estritamente observados os requisitos do art. 257 do CPC. Conste no edital as disposições constantes na decisão inicial que admitiu a pretensão monitória, advertindo que a parte requerida deverá, no prazo de 15 (quinze), apresentar embargos monitórios sob pena de revelia, caso em que lhe será nomeado curador especial para proceder à sua defesa. Transcorrido os prazos do edital e para apresentação de contestação, o que deverá ser certificado, com fulcro nos arts. 72, II, parágrafo único, do CPC, desde já NOMEIO a Defensoria Pública da Comarca como curadora especial, a qual deverá ser intimada para apresentação contestação em favor da parte requerida. Após apresentada a manifestação da Defensoria Pública, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 09:26
Outras Decisões
28/08/2024, 09:26
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 19:34
Publicação
09/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono da parte AUTORA para querendo manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, face a devolução da Carta de Citação
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento
07/05/2024, 14:37
Documento
06/05/2024, 05:06
Expedição de documento
15/04/2024, 18:28
Decurso de Prazo
14/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 08:23
Publicação
04/04/2024, 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000478-66.2018.8.11.0005..
REU: GERMINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, VICTOR LOURENCO SANCHES, ADRIANA DE ALMEIDA BRANCO SANCHES, CASSIANO LOURENCO SANCHES, FERNANDA PIOVEZAN FIGUEIREDO SANCHES
AUTOR(A): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA
VISTOS. DEFIRO o pedido de busca de endereço via sistema SIEL (Sistema de Informações Eleitorais da Justiça Eleitoral), conforme segue anexo. Intime-se parte exequente para que, no prazo de 15 (dias), manifeste o interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entende ser de direito neste sentido e juntando memória atualizada do débito fiscal. Caso o pedido da parte exequente possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000478-66.2018.8.11.0005..
REU: GERMINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, VICTOR LOURENCO SANCHES, ADRIANA DE ALMEIDA BRANCO SANCHES, CASSIANO LOURENCO SANCHES, FERNANDA PIOVEZAN FIGUEIREDO SANCHES
AUTOR(A): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA
VISTOS. DEFIRO o pedido de busca de endereço via sistema SIEL (Sistema de Informações Eleitorais da Justiça Eleitoral), conforme segue anexo. Intime-se parte exequente para que, no prazo de 15 (dias), manifeste o interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entende ser de direito neste sentido e juntando memória atualizada do débito fiscal. Caso o pedido da parte exequente possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 09:44
Mero expediente
15/03/2024, 09:44
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:27
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:27
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:27
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 08:43
Publicação
14/02/2024, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000478-66.2018.8.11.0005..
REU: GERMINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, VICTOR LOURENCO SANCHES, ADRIANA DE ALMEIDA BRANCO SANCHES, CASSIANO LOURENCO SANCHES, FERNANDA PIOVEZAN FIGUEIREDO SANCHES
AUTOR(A): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA
VISTOS. DEFIRO o pedido de busca de endereço via sistema SIEL (Sistema de Informações Eleitorais da Justiça Eleitoral), conforme segue anexo. Intime-se parte exequente para que, no prazo de 15 (dias), manifeste o interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entende ser de direito neste sentido e juntando memória atualizada do débito fiscal. Caso o pedido da parte exequente possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 17:40
Mero expediente
09/02/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:51
Publicação
25/10/2023, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Credora do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça e para, querendo, manifestar.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 16:01
Documento
17/10/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença objurgada, determinar o retorno dos autos a origem para regular processamento. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à instância singela, para os fins pertinentes. Cumpra-se. Des. Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r =
20/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2023, 16:35
Ato ordinatório
17/03/2023, 17:31
Ato ordinatório
17/03/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:11
Publicação
24/02/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000478-66.2018.8.11.0005..
REU: GERMINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, VICTOR LOURENCO SANCHES, ADRIANA DE ALMEIDA BRANCO SANCHES, CASSIANO LOURENCO SANCHES, FERNANDA PIOVEZAN FIGUEIREDO SANCHES PROCESSO META 2 DO CNJ
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA em desfavor de GERMINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, VICTOR LOURENCO SANCHES, ADRIANA DE ALMEIDA BRANCO SANCHES, CASSIANO LOURENCO SANCHES, FERNANDA PIOVEZAN FIGUEIREDO SANCHES, devidamente qualificados nos autos. A autora relata que é credora da quantia de R$ 34.757,60, referente às duplicatas vencidas e não pagas de agosto de 2015. Instruiu a exordial com os documentos. Foi determinada a citação da requerida (maio de 2018). Os autos se encontram até a presente data pendente de citação de todos os requeridos. É o relatório. Decido. Conforme consignado, trata-se AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA em desfavor de GERMINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, VICTOR LOURENCO SANCHES, ADRIANA DE ALMEIDA BRANCO SANCHES, CASSIANO LOURENCO SANCHES, FERNANDA PIOVEZAN FIGUEIREDO SANCHES, devidamente qualificados nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que a autora embora tenha diligenciado, não logrou êxito em proceder com a citação de todos os requeridos. A primeira diligência positiva de seu em 06/2020, com a citação de Adriana de Almeida Branco Sanches, id n. 34361638 - pg n. 05. Em se tratando de ação fundada em duplicata, oriunda de aquisição de produtos, temos que o prazo prescricional para pretensão de cobrança de título de crédito, está previsto no artigo 206, §3º, VIII do Código Civil que dita: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Primeiramente, é necessário destacar que o inciso VIII é aplicável apenas nos casos em que a lei especial que regula o título de crédito for omissa ou para os títulos atípicos. Portanto, se a lei especial prever prazo prescricional específico, este é o que prevalecerá. Nesse sentido, coincidentemente ou não, nas duplicatas, reguladas pela Lei 5.474/68, o prazo para a execução contra o sacado e respectivos avalistas também é de três anos, nos termos dos artigos 15 e 18 daquela lei. Considerando que a citação do primeiro requerido ocorreu após o prazo prescricional e até a presente data não foi realizada a citação de todos os requeridos, e com isso vejamos o que dispõe o artigo 219 do CPC/73: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Ainda o novo código continuou prevendo a penalidade no caso de não se efetivar a citação: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Face ao exposto, considerando que se cobram duplicatas que datam de agosto de 2015, se torna claro que a prescrição se deu no ano de 2018, e outra já nos encontramos em 2023, sem que a parte requerida tenha sido citada em sua integralidade.. Vejamos no mesmo sentido o entendimento Jurisprudencial: Ementa: Monitória Requisitos Petição inicial instruída com cinco duplicatas sem aceite, com as notas fiscais e com os respectivos instrumentos de protesto Existência de prova escrita hábil para ensejar a propositura da ação monitória Desnecessidade de apresentação dos comprovantes de entrega das mercadorias. Monitória Duplicatas sem aceite Ré-embargante que não impugnou, especificamente, as alegações expostas pela autora-embargada na inicial Ré-embargante que também não impugnou o protesto das duplicatas Fato indicativo da verossimilhança do crédito da autora-embargada Documento juntado com a impugnação revelando que a ré-embargante efetuou o pagamento de uma das duplicatas da mesma série daquelas que são objeto da demanda Inviabilidade de se reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes - Ré-embargante que, ademais, não forneceu a documentação solicitada pela perita para realização da prova por ela mesma pleiteada. Correção monetária Termo inicial Monitória - Duplicatas mercantis Inviabilidade de se considerar a data do protesto como termo inicial da correção monetária - Correção monetária que, também no ilícito contratual, incide a partir da data do efetivo prejuízo Súmula 43 do STJ Correção monetária que deve ser contada a partir da data de vencimento das duplicatas, nos moldes realizados pela autora-embargada. Juros moratórios Termo inicial Ação monitória Duplicatas mercantis que não estavam prescritas Prescrição trienal prevista no art. 18, I, da Lei 5.474 /68 Juros moratórios que devem incidir a partir do vencimento dos títulos Embargos improcedentes Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 90768494520098260000 SP 9076849-45.2009.8.26.0000) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ – PRESCRIÇÃO – ART. 219 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Apesar do empenho da credora em indicar a localização da ré, ao longo de cinco anos desde o ajuizamento da ação, não logrou êxito em informar o endereço correto para a citação, o que impediu o aperfeiçoamento da relação processual, eis que a citação válida é um dos pressupostos de validade do processo. 2 - O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC). Na hipótese, a dívida é datada de 04 de maio de 2003, início do inadimplemento, e o direito de a credora reivindicar judicialmente o pagamento da dívida prescreveu em maio de 2008. 3 – Recurso desprovido. Sentença confirmada. (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 200451010008310 RJ 2004.51.01.000831-0 ) Não houve, durante o prazo de 05 anos a citação válida (causa interruptiva da prescrição). Transcorrido o prazo prescricional, RECONHEÇO a prescrição da pretensão.
Diante do exposto, reconhecida a prescrição da pretensão, consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de verba honorária, por ausência de intervenção da parte contrária. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, conforme determinado no capitulo 6, seção 16, item 29, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 10:40
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/02/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 17:29
Ato ordinatório
13/09/2022, 17:28
Decurso de Prazo
10/09/2022, 08:22
Ato ordinatório
22/08/2022, 03:35
Publicação
18/08/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono da parte AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias em observância a Lei Ordinária - 11077/2020 que altera a lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no foro judicial, institui o selo de autenticação e dá outras providências, para aprovar a nova tabela de custas e despesas. Intimo o patrono da parte autora para que comprove o pagamento referente às buscas requisitadas.
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento
16/08/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:54
Publicação
08/08/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para Pagamento de Diligência - Diamantino Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ CNGC - Depósito de Diligências - Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo.
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento
04/08/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:18
Decurso de Prazo
29/07/2022, 08:19
Ato ordinatório
18/07/2022, 06:44
Publicação
13/07/2022, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Credora para manifestar nos autos acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça.