Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 1000555-42.2023.8.11.0024.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO APARECIDO DE SOUZA
Vistos. Defiro a penhora de veículos de via terrestre cadastrados em nome da(s) parte(s) devedora(s), a ser realizada via sistema Renajud, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, a informação extraída da base de dados do sistema Renajud servirá como certidão que atesta a existência do bem móvel. Logo, exitosa a constrição, determino a penhora do(s) veículo(s) automotor (es) por termo nos autos, na forma do artigo 845, §1º, do CPC. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação e depósito a ser cumprido no endereço da(s) parte(s) devedora(s) constante naquele sistema, ficando aquela que sofreu constrição nomeada depositária do bem, até ulterior deliberação. Inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, fica desde logo deferida o pedido de acesso ao sistema informatizado Infojud, a fim de se obter a declaração de imposto de renda e Declaração de Operações Imobiliárias da parte executada. Com exceção da obtenção de endereços e dados pessoais, o processo deverá tramitar em segredo de justiça (CNGC, artigo 98, “caput”). Quanto a pesquisa de bens imóveis, INDEFIRO-A.
Trata-se de diligencia que pode ser realizada pela própria parte, por meio de sistemas oferecidos mediante o pagamento das custas adequadas, não sendo nesse caso, necessária a intervenção do judiciário para obtenção de dados. No que tange à indisponibilidade de bens, tem-se que sua utilização é medida assecuratória de eficácia futura da satisfação da obrigação, o que implica a comunicação do decreto de indisponibilidade aos órgãos pertinentes, cuja incumbência, após esgotadas as diligências pelo próprio credor, é do Juízo. Impende salientar que tal medida se reveste de caráter excepcional, admissível quando inexistirem outros bens passíveis de penhora que for menos oneroso ao executado. No caso em tela, a não decretação da indisponibilidade dos bens do(s) executado(s) inviabilizará a própria execução, tendo em vista a não localização de bens passíveis de constrição, conforme fartamente comprovado nos autos. Com efeito, trago à baila as jurisprudências mais abalizadas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “"PROCESSO – Indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – Admissível o deferimento de registro do nome do executado junto à Central de Indisponibilidade de Bens, cadastro instituído pelo Provimento 39/2014, da Col. Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, quando não localizados bens passíveis de penhora, por se tratar de medida adequada para garantir o resultado útil do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente ou cumprimento de sentença de obrigação de pagar, visto que idônea e eficaz para agilizar a busca por bens aptos para satisfação de crédito executado, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, sendo certo que, se é verdade que a execução deve ser feita da forma menos onerosa para o devedor (CPC/2015, art. 805), não é menos verdadeiro que ela é processada para satisfação do direito do credor (CPC/2015, art. 789, 797 e 824) – Como, na espécie, restaram parcialmente frutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, mediante os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para deferir o pedido de expedição de ordem de indisponibilidade de bens dos executados, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, como requerido pela parte agravante, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para o cumprimento do ora julgado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196491-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018)". "Agravo de instrumento – Ação ordinária de cobrança - Cumprimento de sentença – Pedido formulado pela credora para inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, bem como inscrição no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB – Admissibilidade – Executada que não pagou o débito nem indicou bens passíveis de penhora – Tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192409-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018)".
Diante do exposto, é necessário, repise-se, a concessão da ordem determinando a indisponibilidade de bens e direitos do(s) devedor(es) aos órgãos. Assim, defiro o pedido retro formulado pelo exequente e, consequentemente, decreto a imediata indisponibilidade de quaisquer bens e direitos da parte executada, devendo, para tanto, em relação aos bens imóveis, proceder-se via sistema CNIB. Cumpridas as diligências acima, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito