Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião movida por AMADOR QUIRINO DA SILVA em desfavor de PEDRO FERNANDES ELIAS e ANÁLIA RABELO MONTES ELIAS. Conforme decisão proferida (Id. 129503393), de 19.09.2023, em oportunidade da realização de audiência de instrução, compareceu a filha do requerente, acompanhada do advogado, Dr. Juliano Sguizardi comunicando o óbito do autor, oportunidade que foi determinado a suspensão do feito pelo período de 60 (sessenta) dias, a fim de que o causídico supracitado, procedesse com a comprovação do óbito da parte requerente e realizasse a habilitação dos sucessores, devendo, ainda, regularizar a sua representação nos autos, sob pena de extinção do feito. O causídico, em 07/08/2024, manifestou-se requerendo dilação do prazo por 90 (noventa) dias (Id. 164771350). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Denota-se que o feito permaneceu 11 (onze) meses sem a devida habilitação para o prosseguimento do feito para seu deslinde. Portanto, verifica-se que ausente a habilitação de quem de direito para dar continuidade da demanda, sendo impossível impulsioná-la de forma oficiosa, tendo em vista que providência necessária à continuidade do feito cabe somente ao interessado. Ademais, a parte limitou a requerer nova suspensão do feito, notadamente, que teve mais de 11 (onze) meses para proceder com a regularização/comprovação, não sendo plausível dilação do prazo por mais 90 (noventa) dias. A extinção do feito e medida que se impõe, nos termos do art. 76,§1º, I, do CPC. “(...) Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;(...)”.
Diante do exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, §1º, I e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. SUSPENSA a exigibilidade com base no art. 98, §3º, do CPC. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se e se cumpra. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito