Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Ofício n.º 107/2023 Dados do processo:
Processo: 0030733-86.2013.8.11.0041.
Autora: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Parte Ré:
EXECUTADO: CARLOS PEDRO MEDRADO LUZ Assunto: XXXXXX. Prezado Senhor: Por determinação do MM(ª) Dr(ª) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO, nos autos do processo em epígrafe, solicito a Vossa Senhoria que proceda a exclusão da penhora realizada à margem da matrícula nº 71.028, livro nº 02 do 5º Serviço Notarial e Registro de imóveis - Registro Geral - 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá - MT, referente a(o) a lote 12 da quadra 11 loteamento denominado "parque Nova Esperança, 3ª etapa. CUIABÁ, 20 de outubro de 2023. Atenciosamente, ANGELICA CRISTINA TEIXEIRA QUEIROZ Gestor(a) Judiciário(a) ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) Tabelião 5º Serviço Notarial e Registro de imóveis - Registro Geral - 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá - MT SEDE DO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( )
Ofício - ; Valor da causa: R$ 123.206,46; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Crédito Bancário]. Partes do processo: Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Ofício n.º 107/2023 Dados do processo:
Processo: 0030733-86.2013.8.11.0041.
Autora: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Parte Ré:
EXECUTADO: CARLOS PEDRO MEDRADO LUZ Assunto: XXXXXX. Prezado Senhor: Por determinação do MM(ª) Dr(ª) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO, nos autos do processo em epígrafe, solicito a Vossa Senhoria que proceda a exclusão da penhora realizada à margem da matrícula nº 71.028, livro nº 02 do 5º Serviço Notarial e Registro de imóveis - Registro Geral - 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá - MT, referente a(o) a lote 12 da quadra 11 loteamento denominado "parque Nova Esperança, 3ª etapa. CUIABÁ, 20 de outubro de 2023. Atenciosamente, ANGELICA CRISTINA TEIXEIRA QUEIROZ Gestor(a) Judiciário(a) ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) Tabelião 5º Serviço Notarial e Registro de imóveis - Registro Geral - 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá - MT SEDE DO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( )
Ofício - ; Valor da causa: R$ 123.206,46; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Crédito Bancário]. Partes do processo: Parte
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:00
Ato ordinatório
20/10/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:29
Documento (Ofício)
20/10/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:00
Publicação
18/10/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030733-86.2013.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS PEDRO MEDRADO LUZ
Vistos etc. Da decisão de id. 127997426 não houve recurso. No que tange à informação de id. 130164036, oriunda da Justiça do Trabalho, certifique-se se o imóvel ali informado, de matrícula n.º 71.028 é objeto de penhora nestes autos, caso positivo, levante-se a eventual resttrição que porventura exista em relação a estes autos, e oficie-se ao cartório para averbação. Na sequência, em todos os casos, com ou sem penhora a desaverbar, arquive-se definitivamente este processo com as baixas devidas. Int. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:29
Mero expediente
16/10/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 15:35
Ato ordinatório
26/09/2023, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 03:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030733-86.2013.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS PEDRO MEDRADO LUZ
Vistos. Não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão-somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, é que o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil. Em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do imóvel, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito. Desta feita, DEFIRO o pedido postulado no ID. 114887101, para que não seja penhorado o imóvel de matrícula nº 84.396. No mais, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 91.972 (ID. 111643629) já é de propriedade do exequente de acordo com o registro AV-9-91.972 que foi consolidado a propriedade em 06/08/2014, razão pela qual não deve prevalecer o pedido de penhora. Por sua vez, não foi comprovado que o executado é proprietário do imóvel de matrícula nº 90.268, assim, também não deve prevalecer a determinação de penhora. Intime-se o exequente dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 15 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:39
Decurso de Prazo
13/04/2023, 04:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 20:11
Ato ordinatório
05/04/2023, 16:08
Publicação
20/03/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030733-86.2013.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS PEDRO MEDRADO LUZ
Vistos, Expeça-se Termo de Penhora nos termos do art. 845, §1º, do CPC, do bem indicado pelo credor (ID. 111643609), que deverá ser a propriedade da parte executada. Após, intime-se a parte executada da penhora e nomeação de depositário fiel, bem como seu cônjuge se casado for o caso (art. 842, do CPC). Providencie o credor a averbação da aludida penhora junto ao cartório de registro de imóveis (art. 844, do CPC). Em seguida, avalie-se o bem. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:25
Outras Decisões
16/03/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:14
Decurso de Prazo
07/03/2023, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:39
Outras Decisões
22/02/2023, 16:38
Decurso de Prazo
05/11/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 08:59
Publicação
28/09/2022, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030733-86.2013.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS PEDRO MEDRADO LUZ
Vistos. Considerando o Malote Digital juntado aos autos no ID. 95975736, manifestem-se as partes para o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:31
Outras Decisões
26/09/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 17:34
Ato ordinatório
23/09/2022, 17:33
Desarquivamento
23/09/2022, 17:28
Definitivo
29/08/2022, 14:20
Trânsito em julgado
29/08/2022, 14:18
Decurso de Prazo
23/08/2022, 17:49
Decurso de Prazo
13/08/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:23
Publicação
22/07/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0030733-86.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS PEDRO MEDRADO LUZ
Vistos. 1.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CARLOS PEDRO MEDRADO LUZ em face do exequente BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. 2. A peça processual é vista ao Id. 58015737 – Pág. 55. 3. O exequente apresentou resposta ao Id. 58016944. 4. Aduz a parte executada, em síntese, que o processo deve ser extinto pois existe sentença que homologou o acordo e extinguiu o feito, nos termo do artigo 924, do CPC. 5. O exequente, por seu turno, pugna pelo indeferimento da exceção de pré-executividade. 6. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. 7. É certo que o conteúdo da exceção de pré-executividade deve cingir-se às questões de ordem pública, como aquelas apontadas no artigo 803 do Código de Processo Civil, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas. Nesse sentido o seguinte julgado acerca da matéria, demonstrando ser esse o posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP.1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa”. (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) (grifo nosso). 8. Além de ter que se restringir a matérias de ordem pública, deve a exceção oposta prescindir de dilação probatória para que seja admitida. 9. Dessa maneira, feitos esses breves esclarecimentos introdutórios, em análise aos argumentos formulados pela excipiente, de plano, entendo que carece a exceção oposta de provas suficientes da alegação de que o feito foi extinto em razão da sentença que homologou o acordo. 10. Em verdade, houve equívoco na sentença ao extinguir pelo artigo 924, II, tendo em vista que a obrigação não foi satisfeita, tanto é que a parte exequente informou o descumprimento do acordo, conforme Id. 58015731 – pág. 75, sendo que o juízo, diante da notícia do descumprimento, determinou a penhora de bens, conforme decisão de fl. 195 – Id. 58015731 – pág. 79, de modo que, não há que se falar em qualquer impossibilidade de prosseguimento da presente demanda. 11. Forte em tais argumentos, não há outro caminho além do não conhecimento da exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO 12. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade aposta pela parte executada uma vez que não preenchidos os requisitos para o seu manejo. 13. No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento da execução, pugnando o que entender pertinente. 14. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE. (Assinado e datado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em regime de exceção Provimento TJMT/CM nº 19/2022
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:46
Improcedência
20/07/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 15:08
Conclusão (para julgamento)
13/09/2021, 14:01
Decurso de Prazo
08/07/2021, 05:03
Decurso de Prazo
08/07/2021, 05:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:57
Publicação
16/06/2021, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:59
Recebimento
14/06/2021, 14:57
Ato ordinatório
14/06/2021, 14:55
Publicação
01/02/2021, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 07:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:01
Remessa
26/01/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 15:50
Entrega em carga/vista
16/10/2020, 15:43
Entrega em carga/vista
21/09/2020, 16:20
Publicação
22/06/2020, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2020, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 09:26
Publicação
13/03/2020, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2020, 10:00
Ato ordinatório
12/03/2020, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 17:01
Entrega em carga/vista
27/02/2020, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2020, 17:32
Entrega em carga/vista
20/02/2020, 18:24
Ato ordinatório
17/02/2020, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:26
Publicação
06/02/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2020, 10:00
Entrega em carga/vista
04/02/2020, 17:48
Mero expediente
31/01/2020, 10:39
Entrega em carga/vista
08/01/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 14:22
Entrega em carga/vista
19/12/2019, 15:02
Mero expediente
18/12/2019, 13:18
Entrega em carga/vista
25/11/2019, 16:16
Conclusão (para despacho)
14/11/2019, 07:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:32
Publicação
31/10/2019, 08:12
Publicação
26/10/2019, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2019, 00:10
Ato ordinatório
25/10/2019, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2019, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2019, 22:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 16:41
Ato ordinatório
23/10/2019, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2019, 16:34
Entrega em carga/vista
16/09/2019, 18:45
Entrega em carga/vista
13/09/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 16:22
Publicação
04/09/2019, 08:14
Ato ordinatório
04/09/2019, 07:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2019, 20:45
Ato ordinatório
29/08/2019, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:34
Entrega em carga/vista
08/08/2019, 13:28
Entrega em carga/vista
01/08/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 13:41
Publicação
29/05/2019, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2019, 18:03
Entrega em carga/vista
24/05/2019, 16:29
Mero expediente
24/05/2019, 10:43
Entrega em carga/vista
25/04/2019, 13:18
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 14:14
Entrega em carga/vista
01/04/2019, 18:28
Processo devolvido à Secretaria
27/03/2019, 16:13
Entrega em carga/vista
27/03/2019, 14:34
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 07:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 14:53
Entrega em carga/vista
11/03/2019, 16:11
Entrega em carga/vista
11/02/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 17:22
Ato ordinatório
28/01/2019, 08:44
Publicação
25/01/2019, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2019, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2019, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2019, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2019, 14:36
Ato ordinatório
18/01/2019, 08:07
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 17:31
Ato ordinatório
09/01/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 16:44
Entrega em carga/vista
18/12/2018, 16:15
Entrega em carga/vista
13/12/2018, 16:51
Entrega em carga/vista
06/12/2018, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2018, 13:36
Entrega em carga/vista
29/11/2018, 14:42
Publicação
28/11/2018, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 13:28
Documento (Mandado)
27/11/2018, 13:23
Entrega em carga/vista
26/11/2018, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2018, 15:11
Entrega em carga/vista
12/09/2018, 16:53
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 08:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 15:19
Entrega em carga/vista
03/09/2018, 18:33
Ato ordinatório
03/09/2018, 17:10
Mandado
03/09/2018, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2018, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2018, 14:25
Entrega em carga/vista
01/08/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 13:35
Entrega em carga/vista
28/06/2018, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2018, 13:25
Entrega em carga/vista
04/06/2018, 14:40
Publicação
30/05/2018, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2018, 17:18
Entrega em carga/vista
29/05/2018, 14:15
Mero expediente
28/05/2018, 13:43
Entrega em carga/vista
14/03/2018, 14:09
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 08:47
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 13:30
Publicação
22/02/2018, 13:02
Publicação
22/02/2018, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2018, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2018, 16:27
Ato ordinatório
15/01/2018, 08:14
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 14:46
Entrega em carga/vista
18/12/2017, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2017, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2017, 14:38
Entrega em carga/vista
31/10/2017, 15:14
Entrega em carga/vista
27/10/2017, 12:30
Mero expediente
25/10/2017, 15:22
Entrega em carga/vista
06/10/2017, 13:56
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 16:35
Publicação
11/09/2017, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2017, 10:01
Entrega em carga/vista
05/09/2017, 17:49
Outras Decisões
05/09/2017, 15:18
Entrega em carga/vista
05/09/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 17:28
Recebimento
01/09/2017, 13:09
Entrega em carga/vista
31/08/2017, 15:59
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2017, 09:55
Trânsito em julgado
29/03/2017, 15:14
Petição (Apelação)
22/03/2017, 13:02
Publicação
02/03/2017, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2017, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2017, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2017, 10:56
Entrega em carga/vista
24/01/2017, 18:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/01/2017, 16:20
Conclusão (para julgamento)
20/01/2017, 16:19
Entrega em carga/vista
20/01/2017, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2017, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
19/01/2017, 14:25
Publicação
12/12/2016, 17:08
Publicação
12/12/2016, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2016, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2016, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 18:16
Entrega em carga/vista
16/11/2016, 17:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença