Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2784056/MT (2024/0415549-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CLELIA SILVA
EMBARGANTE: RICARDO EMANUEL CASTRO
ADVOGADOS: ELTON LUÍS NASSER DE MELLO - MS005123
HENRIQUE CORDEIRO SPONTONI - MS015480
EMBARGADO: CLEITON TUBINO SILVA
EMBARGADO: DARLISE HASPER MUNIZ TUBINO SILVA
ADVOGADOS: CLEITON TUBINO SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT005239O
LUIS RODOLFO DE FARIA FIGUEIREDO - MT011520O
LICINIO CARPINELLI STEFANI - MT012806O
JOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA - MT020116O
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784056/MT (2024/0415549-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLELIA SILVA
AGRAVANTE: RICARDO EMANUEL CASTRO
ADVOGADOS: ELTON LUÍS NASSER DE MELLO - MS005123
HENRIQUE CORDEIRO SPONTONI - MS015480
AGRAVADO: CLEITON TUBINO SILVA
AGRAVADO: DARLISE HASPER MUNIZ TUBINO SILVA
ADVOGADOS: CLEITON TUBINO SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT005239O
LUIS RODOLFO DE FARIA FIGUEIREDO - MT011520O
LICINIO CARPINELLI STEFANI - MT012806O
JOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA - MT020116O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784056/MT (2024/0415549-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLELIA SILVA
AGRAVANTE: RICARDO EMANUEL CASTRO
ADVOGADOS: ELTON LUÍS NASSER DE MELLO - MS005123
HENRIQUE CORDEIRO SPONTONI - MS015480
AGRAVADO: CLEITON TUBINO SILVA
AGRAVADO: DARLISE HASPER MUNIZ TUBINO SILVA
ADVOGADOS: CLEITON TUBINO SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT005239
LUIS RODOLFO DE FARIA FIGUEIREDO - MT011520
JOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA - MT020116
LICINIO CARPINELLI STEFANI - MT012806
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784056/MT (2024/0415549-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLELIA SILVA
AGRAVANTE: RICARDO EMANUEL CASTRO
ADVOGADOS: ELTON LUÍS NASSER DE MELLO - MS005123
HENRIQUE CORDEIRO SPONTONI - MS015480
AGRAVADO: CLEITON TUBINO SILVA
AGRAVADO: DARLISE HASPER MUNIZ TUBINO SILVA
ADVOGADOS: CLEITON TUBINO SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT005239
LUIS RODOLFO DE FARIA FIGUEIREDO - MT011520
JOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA - MT020116
LICINIO CARPINELLI STEFANI - MT012806
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784056/MT (2024/0415549-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLELIA SILVA
AGRAVANTE: RICARDO EMANUEL CASTRO
ADVOGADOS: ELTON LUÍS NASSER DE MELLO - MS005123
HENRIQUE CORDEIRO SPONTONI - MS015480
AGRAVADO: CLEITON TUBINO SILVA
AGRAVADO: DARLISE HASPER MUNIZ TUBINO SILVA
ADVOGADOS: CLEITON TUBINO SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT005239
LUIS RODOLFO DE FARIA FIGUEIREDO - MT011520
JOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA - MT020116
LICINIO CARPINELLI STEFANI - MT012806
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CLEITON TUBINO SILVA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CLEITON TUBINO SILVA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/07/2024, 00:00
Requisição de Informações
17/06/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (ÁREA RURAL) – SENTENÇA ESCORREITA – TRANSFERÊNCIA DE JULGAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL PARA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – ADIAMENTO PARA A SESSÃO SUBSEQUENTE – DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES – NULIDADE NÃO VERIFICADA – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. A Portaria n. 298/2020-PRES, de 25 de abril de 2020, desta e. Corte de Justiça, que institui e regulamenta o Plenário Virtual (sessão virtual) no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, estabelece no § 1º do art. 4º que os pedidos referentes à hipótese prevista no inciso I, serão certificados na plataforma eletrônica e os processos transferidos, independentemente de publicação de nova pauta no Diário da Justiça eletrônico, para a próxima pauta presencial ou de videoconferência de sessão de julgamento. Após o processo ter sido regularmente incluído em pauta, com a intimação das partes acerca da data da sessão de julgamento que, contudo, não se realiza na data designada em razão de adiamento indicado pelo Relator, não se cogita de sua reinclusão em pauta ou nova intimação das partes, mormente quando o feito é levado a julgamento na sessão imediatamente subsequente. [...] (AgRg nos EDcl no HC 469.043/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 18/02/2019). Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexiste omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no acórdão. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.
12/06/2024, 00:00
Documento
11/06/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Indefiro o pedido remessa dos autos para a sessão por videoconferência, uma vez que no caso em tela não cabe sustentação oral, logo a manutenção do julgamento em Plenário Virtual não causará qualquer prejuízo às partes. Às providências necessárias. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CLELIA SILVA, RICARDO EMANUEL CASTRO
EMBARGADO: CLEITON TUBINO SILVA, DARLISE HASPER MUNIZ TUBINO SILVA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: CLEITON TUBINO SILVA, DARLISE HASPER MUNIZ TUBINO SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1002837-54.2016.8.11.0006
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (ÁREA RURAL) – 1º APELO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – INICIATIVA DO PROMITENTE VENDEDOR – ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR – NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA COMO CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PREÇO – SENTENÇA ESCORREITA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – IMPOSSIBILIDADE – AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – DECISÃO MANTIDA – 2º APELO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – ART. 932, III, DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – 1º APELO – CONHECIDO E DESPROVIDO – 2º APELO – NÃO CONHECIDO. No que tange ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Na hipótese de expressa previsão contratual de lavratura da escritura pública dos imóveis objeto da avença, como condição para o recebimento da última parcela do preço, não há que se falar em inadimplemento do promitente comprador que se nega ao pagamento, mormente quando não demonstrada a viabilidade da escrituração dos imóveis, em razão de litígios envolvendo terceiros. Havendo sucumbência mínima, cabe ao litigante que decaiu em maior parte dos pedidos suportar integralmente o ônus sucumbencial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784056/MT (2024/0415549-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLELIA SILVA
AGRAVANTE: RICARDO EMANUEL CASTRO
ADVOGADOS: ELTON LUÍS NASSER DE MELLO - MS005123
HENRIQUE CORDEIRO SPONTONI - MS015480
AGRAVADO: CLEITON TUBINO SILVA
AGRAVADO: DARLISE HASPER MUNIZ TUBINO SILVA
ADVOGADOS: CLEITON TUBINO SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT005239
LUIS RODOLFO DE FARIA FIGUEIREDO - MT011520
JOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA - MT020116
LICINIO CARPINELLI STEFANI - MT012806
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784056/MT (2024/0415549-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLELIA SILVA
AGRAVANTE: RICARDO EMANUEL CASTRO
ADVOGADOS: ELTON LUÍS NASSER DE MELLO - MS005123
HENRIQUE CORDEIRO SPONTONI - MS015480
AGRAVADO: CLEITON TUBINO SILVA
AGRAVADO: DARLISE HASPER MUNIZ TUBINO SILVA
ADVOGADOS: CLEITON TUBINO SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT005239
LUIS RODOLFO DE FARIA FIGUEIREDO - MT011520
JOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA - MT020116
LICINIO CARPINELLI STEFANI - MT012806
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784056/MT (2024/0415549-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLELIA SILVA
AGRAVANTE: RICARDO EMANUEL CASTRO
ADVOGADOS: ELTON LUÍS NASSER DE MELLO - MS005123
HENRIQUE CORDEIRO SPONTONI - MS015480
AGRAVADO: CLEITON TUBINO SILVA
AGRAVADO: DARLISE HASPER MUNIZ TUBINO SILVA
ADVOGADOS: CLEITON TUBINO SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT005239
LUIS RODOLFO DE FARIA FIGUEIREDO - MT011520
JOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA - MT020116
LICINIO CARPINELLI STEFANI - MT012806
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CLEITON TUBINO SILVA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CLEITON TUBINO SILVA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/07/2024, 00:00
Requisição de Informações
17/06/2024, 16:46
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (ÁREA RURAL) – SENTENÇA ESCORREITA – TRANSFERÊNCIA DE JULGAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL PARA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – ADIAMENTO PARA A SESSÃO SUBSEQUENTE – DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES – NULIDADE NÃO VERIFICADA – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. A Portaria n. 298/2020-PRES, de 25 de abril de 2020, desta e. Corte de Justiça, que institui e regulamenta o Plenário Virtual (sessão virtual) no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, estabelece no § 1º do art. 4º que os pedidos referentes à hipótese prevista no inciso I, serão certificados na plataforma eletrônica e os processos transferidos, independentemente de publicação de nova pauta no Diário da Justiça eletrônico, para a próxima pauta presencial ou de videoconferência de sessão de julgamento. Após o processo ter sido regularmente incluído em pauta, com a intimação das partes acerca da data da sessão de julgamento que, contudo, não se realiza na data designada em razão de adiamento indicado pelo Relator, não se cogita de sua reinclusão em pauta ou nova intimação das partes, mormente quando o feito é levado a julgamento na sessão imediatamente subsequente. [...] (AgRg nos EDcl no HC 469.043/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 18/02/2019). Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexiste omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no acórdão. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.
12/06/2024, 00:00
Documento
11/06/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Indefiro o pedido remessa dos autos para a sessão por videoconferência, uma vez que no caso em tela não cabe sustentação oral, logo a manutenção do julgamento em Plenário Virtual não causará qualquer prejuízo às partes. Às providências necessárias. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
23/05/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: CLELIA SILVA, RICARDO EMANUEL CASTRO
EMBARGADO: CLEITON TUBINO SILVA, DARLISE HASPER MUNIZ TUBINO SILVA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: CLEITON TUBINO SILVA, DARLISE HASPER MUNIZ TUBINO SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1002837-54.2016.8.11.0006
17/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (ÁREA RURAL) – 1º APELO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – INICIATIVA DO PROMITENTE VENDEDOR – ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR – NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA COMO CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PREÇO – SENTENÇA ESCORREITA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – IMPOSSIBILIDADE – AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – DECISÃO MANTIDA – 2º APELO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – ART. 932, III, DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – 1º APELO – CONHECIDO E DESPROVIDO – 2º APELO – NÃO CONHECIDO. No que tange ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Na hipótese de expressa previsão contratual de lavratura da escritura pública dos imóveis objeto da avença, como condição para o recebimento da última parcela do preço, não há que se falar em inadimplemento do promitente comprador que se nega ao pagamento, mormente quando não demonstrada a viabilidade da escrituração dos imóveis, em razão de litígios envolvendo terceiros. Havendo sucumbência mínima, cabe ao litigante que decaiu em maior parte dos pedidos suportar integralmente o ônus sucumbencial.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Abril de 2024 a 26 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto assim, sem tecer maiores considerações, chamo o feito à ordem para admitir o recurso de apelação interposto, haja vista que o preparo está devidamente comprovado. Após, retifique-se a atuação para Recurso de Apelação e volvam-me os autos conclusos para a análise de mérito do apelo. Às providências. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
14/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA MISERABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “É firme a orientação do STJ no sentido de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante” (STJ – AgRg no AREsp 488.555/RS).
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Indefiro o pedido remessa dos autos para a sessão por videoconferência, uma vez que no caso em tela não cabe sustentação oral, por ausência de previsão legal. Logo, a manutenção do julgamento em Plenário Virtual não causará qualquer prejuízo às partes. Às providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
07/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 06 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
27/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com base nos arts. 99, §7º, e 101, §1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, concedendo as partes requerentes o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas. Cumpridas as determinações, certifique nos autos e proceda com a conclusão para o devido processamento. Às providências de estilo. DES. DIRCEU DOS SANTOS Relator
22/09/2023, 00:00
Documento
21/09/2023, 16:42
Documento
21/09/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, intime-se os recorrentes DARLISE HASPER MUNIZ TUBINO SILVA E CLEITON TUBINO SILVA, por seu patrono e pelo DJE, para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Findo o prazo, com ou sem juntada de documentos, retornem os autos conclusos. Às providências. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
18/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2023, 10:21
Decurso de Prazo
23/05/2023, 05:54
Petição (Contra-razões)
22/05/2023, 18:09
Petição (Contra-razões)
17/05/2023, 16:02
Publicação
28/04/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1002837-54.2016.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 1.347.463,85; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Rescisão / Resolução]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que ambas as partes interpuseram TEMPESTIVAMENTE os Recursos de Apelação (ids. 108569424 e 115105041 com seus anexos), sendo que nenhuma delas comprovou o pertinente preparo e apenas solicitaram a concessão de gratuidade de Justiça. Isto posto, pelo presente, INTIMAM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, reciprocamente apresentem as suas contrarrazões. CÁCERES, 26 de abril de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 18:54
Ato ordinatório
26/04/2023, 18:54
Decurso de Prazo
16/04/2023, 05:24
Decurso de Prazo
16/04/2023, 05:24
Decurso de Prazo
16/04/2023, 05:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:37
Publicação
22/03/2023, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Aclaratórios interpostos pelos autores CLELIA SILVA e RICARDO EMANUEL CASTRO, nos quais se insurgem contra a sentença de Id. 102930187 que julgou Embargos de Declaração anteriormente apresentado. Certificou-se a tempestividade recursal (id. 106500536). O embargado deixou transcorrer o prazo para se manifestar (id. 108886317). É o que merece registro. Fundamento e Decido. De início, recebo os Embargos de Declaração já que tempestivos. A parte embargante insurge-se contra a sentença de id. 102930187, que acolheu as alegações apresentadas pelo requeridos CLEITON TUBINO SILVA e DARLISE HASPER MUNIZ TUBINO SILVA em Embargos de Declaração e determinou a condenação em honorários advocatícios do valor da causa em reconvenção e incidência de juros, arguindo contradição pois a sentença que acolheu a reconvenção determinou que a condenação fosse apurada em procedimento de liquidação de sentença. Com efeito, pretende que o percentual seja fixado para que os honorários incidam sobre o valor da condenação, a ser apurado na respectiva liquidação da sentença. Pois bem. No mérito, a tese recursal prospera em parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1844891 MG 2019/0318811-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. Desse modo, como no caso dos autos a sentença proferida em Id. 33908431, que acolheu parcialmente a reconvenção determinou que a condenação seja apurada em liquidação da sentença, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Ademais, em que pese na análise dos Embargos de Id. 102930187 tenha constado a possibilidade de possibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre os honorários, verifica-se que do próprio julgado do Colendo STJ citado, tal caso se aplica aos honorários arbitrados em quantia certa, o que não é o caso, pois pendentes de liquidez. Veja-se o teor do julgado em questão: "arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou" (EDcl no REsp 1402666/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Por outro lado, verifica-se que, embora acolhida a tese nesse sentido, não constou do dispositivo daquela sentença dos Embargos nada nesse sentido, não surtindo efeitos para alterar a sentença proferida inicialmente (Id. 33908431), o que deve ser mantido ante a flagrante controvérsia jurídica, de modo que qualquer irresignação sobre o tópico compete a recurso próprio de Apelação. Forte em tais razões, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de sanar a contradição visualizada na sentença retro prolatada, bem como a de Id. 33908431, que, com supedâneo no art. 1.022, inciso I, do CPC, passará a constar a seguinte redação: “(...) 31. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento de custas e despesas, bem como honorários advocatícios os quais devem ser arbitrados em liquidação de sentença, nos termos do que preconiza o art. 85, § 4º, II, do CPC. (...). (destacou-se). d) Os demais itens devem se manter inalterados; e) Restituam-se os prazos; f) Intimem-se as partes; g) Às providências.
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento
20/03/2023, 18:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/03/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 14:02
Ato ordinatório
02/02/2023, 14:01
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:24
Publicação
23/01/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1002837-54.2016.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.347.463,85 ESPÉCIE: [Rescisão / Resolução]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: CLELIA SILVA Endereço: RUA SANTA TEREZA, 123, VILA ROSA PIRES, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-330 Nome: RICARDO EMANUEL CASTRO Endereço: RUA SANTA TEREZA, 123, VILA ROSA PIRES, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-330 POLO PASSIVO: Nome: CLEITON TUBINO SILVA Endereço: Rua das Maravilhas, 01, Cavalhada, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: DARLISE HASPER MUNIZ TUBINO SILVA Endereço: Rua das Maravilhas, 01, Cavalhada, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 CERTIFICO que SÃO TEMPESTIVOS os embargos de declaração interpostos pelo Polo ATIVO no id.103491205. E, assim, cumprindo o art. 1º, da Ordem de Serviço de n. 03/2021, INTIMA-SE o Polo PASSIVO para que, querendo, apresente as suas contrarrazões, no prazo de 05 dias. CÁCERES, 16 de dezembro de 2022. Jorgina da Rocha. (Assinado Digitalmente) Auxiliar Judiciária. Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
16/12/2022, 18:00
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:21
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:21
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2022, 04:10
Publicação
04/11/2022, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, nos quais a autora impugna a sentença, ao fundamento de omissão e ausência de fundamentação. Em Embargos de Declaração apresentados pelo requerido, aponta que há omissão quanto à condenação da verba honorária da reconvenção e seus índices de atualização, bem como quanto ao mérito. Certificou-se a tempestividade recursal. As partes apresentaram contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o que merece registro. Fundamento e Decido. Sendo tempestivos, admito os recursos interpostos. No mérito, as alegações do autor não prosperam, porquanto se referem a error in judicando, não se prestando o presente instrumento à mera rediscussão de matéria já apreciada que deve ser feita pela via de Apelação. Quanto ao recurso apresentado pelo requerido, o Código de Processo Civil vigente prevê a condenação em honorários advocatícios em sede de reconvenção, o que não foi observado ao tempo da sentença, impondo-se, assim, seu conhecimento. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO - VÍCIO SANADO - RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada, no julgamento, a ocorrência de omissão acerca do arbitramento dos honorários advocatícios referentes à reconvenção, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício, apreciando a matéria, atribuindo efeito modificativo ao recurso. Não constatados outros vícios no acórdão, rejeitam-se os embargos de declaração, quanto aos demais termos. (TJ-MG - ED: 10000180085086003 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) Sobre a possibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre os honorários, o Colendo STJ já se manifestou pela sua possibilidade: "arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou" (EDcl no REsp 1402666/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Assim, incidem correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% ao mês, sobre a verba honorária e custas, a partir do trânsito em julgado. Por fim, quanto às demais impugnações do requerido, as alegações não prosperam, eis que se referem a error in judicando, não se prestando o presente instrumento à mera rediscussão de matéria já apreciada que deve ser feita pela via de Apelação. PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo autor e NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos requisitos previstos pelo artigo 1.022 do CPC; e Conhecer e dar provimento parcial aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo requerido para o fim de condenar o autor ao pagamento de custas e 10% do valor da causa da reconvenção a título de honorários advocatícios; b) Restituam-se os prazos; c) Intimem-se.
03/11/2022, 00:00
Expedição de documento
02/11/2022, 13:45
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/11/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 18:33
Decurso de Prazo
15/12/2021, 17:45
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
08/12/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 19:53
Publicação
06/12/2021, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:50
Ato ordinatório
02/12/2021, 16:01
Ato ordinatório
17/12/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 16:37
Decurso de Prazo
22/07/2020, 03:08
Decurso de Prazo
22/07/2020, 02:24
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
21/07/2020, 17:30
Decurso de Prazo
21/07/2020, 02:18
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2020, 09:25
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2020, 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:00
Conclusão (para julgamento)
16/01/2020, 17:29
de Instrução e Julgamento (cancelada; Conciliador(a))
16/01/2020, 17:27
Mero expediente
07/01/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 16:59
Conclusão (para julgamento)
28/05/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 19:04
Publicação
10/05/2019, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 10:14
Decurso de Prazo
08/05/2019, 04:34
Decurso de Prazo
08/05/2019, 04:34
Decurso de Prazo
08/05/2019, 04:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 20:03
Publicação
22/04/2019, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2019, 05:12
Publicação
17/04/2019, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 18:57
Mero expediente
15/04/2019, 18:57
de Instrução (Conciliador(a); realizada)
11/04/2019, 18:21
Ato ordinatório
11/04/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 18:29
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 16:05
Decurso de Prazo
27/03/2019, 05:40
Decurso de Prazo
27/03/2019, 05:40
Decurso de Prazo
27/03/2019, 05:40
Decurso de Prazo
27/03/2019, 05:40
Ato ordinatório
25/03/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:34
Ato ordinatório
25/03/2019, 15:13
Publicação
18/03/2019, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:00
Mero expediente
14/03/2019, 15:00
Ato ordinatório
13/03/2019, 17:52
Decurso de Prazo
08/03/2019, 02:36
Decurso de Prazo
08/03/2019, 02:36
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 14:53
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)
28/02/2019, 11:26
Mero expediente
27/02/2019, 19:25
Decurso de Prazo
27/02/2019, 03:20
Decurso de Prazo
27/02/2019, 03:20
Decurso de Prazo
27/02/2019, 03:20
Decurso de Prazo
26/02/2019, 03:15
Decurso de Prazo
26/02/2019, 03:15
Decurso de Prazo
24/02/2019, 10:03
Decurso de Prazo
13/02/2019, 06:27
Decurso de Prazo
13/02/2019, 02:50
Decurso de Prazo
10/02/2019, 05:46
Decurso de Prazo
10/02/2019, 05:46
Decurso de Prazo
10/02/2019, 05:46
Decurso de Prazo
10/02/2019, 05:14
Decurso de Prazo
10/02/2019, 05:14
Decurso de Prazo
10/02/2019, 05:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 18:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 18:37
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 16:06
Ato ordinatório
05/02/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:16
Publicação
05/02/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 19:50
Mero expediente
31/01/2019, 19:50
Publicação
30/01/2019, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2019, 17:40
Ato ordinatório
28/01/2019, 18:55
Publicação
22/01/2019, 22:33
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 17:27
Ato ordinatório
09/01/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 11:56
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)