Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1000925-71.2020.8.11.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: CLAUDINEI MACHADO, VALDIVINA LUZIA MACHADO
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM em face de Claudinei Machado e Valdivina Luzia Machado. Durante a tramitação processual foi realizada a penhora de valores nas contas bancárias dos executados via sistema Sisbajud (Id. 201204729), totalizando R$ 4.749,41 (quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 51,14 (cinquenta e um reais e quatorze centavos) em nome de Claudinei Machado e R$ 4.698,27 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos) em nome de Valdivina Luzia Machado. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial, no Id. 217734650, pugnou pela liberação dos valores bloqueados, ao argumento de que são irrisórios e impenhoráveis. Por sua vez, a exequente pleiteou pelo afastamento da alegação e a manutenção do bloqueio das contas (Id. 218830163). É o relatório. Decide-se. Verifica-se que a parte executada alegou que o valor bloqueado no presente feito é impenhorável, por ser irrisório e por se enquadrar na proteção legal conferida às aplicações financeiras até o limite de quarenta salários mínimos. Constata-se que não assiste razão à parte executada. O Código de Processo Civil, ao estabelecer os parâmetros instrumentais para o procedimento de constrição de bens, delineia balizas que restringem a atividade executiva, dentre as quais se destaca a disposição de que a penhora deva incidir unicamente sobre o patrimônio do devedor e a quantia devida, porém, não estando sujeitos os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. De pronto, transcreve-se o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. O STJ possui um entendimento consolidado de que a irrisoriedade do valor, por si só, não é uma hipótese de impenhorabilidade e não autoriza o desbloqueio da quantia penhorada. A Corte Superior entende que o legislador não elegeu esse critério como justificativa para a liberação do bem, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de constrição dos valores indicados. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2255131 SP 2022/0371776-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023). Negritado. Assim, este Juízo entende que o valor em questão penhorado não é irrisório, especialmente o montante de R$ 4.698,27 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos) bloqueado em nome de Valdivina Luzia Machado. No entanto, mesmo se assim não fosse, a inexpressividade da quantia em relação ao total da dívida não é, por si só, um motivo para impedir a constrição, devendo ser mantido o bloqueio realizado na conta da parte executada. Quanto à alegação de impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, verifica-se que não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar que os valores bloqueados correspondem a depósitos em caderneta de poupança ou possuem natureza alimentar destinada à subsistência dos executados. A mera alegação genérica de impenhorabilidade, desacompanhada de prova documental idônea, não é suficiente para afastar a constrição regularmente determinada. Portanto, não havendo demonstração suficiente de que os valores constritos se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, INDEFERE-SE o pedido formulado. Assim, À SECRETARIA para: 1. Decorrido o prazo recursal, EXPEDIR Alvará Judicial para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, intimando-a para apresentar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada do valor remanescente, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito