Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA, em desfavor de R. M. BERNARDI ZANATTA e ROSA MARIA BERNARDI ZANATTA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente busca o recebimento dos honorários advocatícios fixados na sentença proferida pelo juízo na ação de busca e apreensão, a qual foi julgada extinta, com resolução de mérito, condenando-se os executados ao pagamento das verbas sucumbenciais. A fase de cumprimento de sentença teve início em 22/08/2023, sendo o executado intimado para efetuar o pagamento do débito. Apesar de regularmente intimado, o executado manteve-se inerte, motivo pelo qual o feito prosseguiu com a tentativa de expropriação de bens. O juízo deferiu o pedido de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas vinculados ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Todavia, a diligência restou infrutífera, não tendo sido localizados valores em nome da empresa executada, tampouco bens passíveis de penhora, uma vez que os identificados já se encontravam constritos em outras ações judiciais. O exequente, em resposta, requereu a inclusão da sócia administradora da empresa executada no polo passivo, a fim de viabilizar a satisfação do débito. O juízo anteriormente responsável pela condução do feito deferiu o pedido, sendo, posteriormente, realizada pesquisa de valores em nome da sócia, cujo resultado também restou infrutífero. Devidamente intimado do resultado, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, e, após o transcurso do referido prazo, solicitou a renovação das pesquisas patrimoniais em nome dos executados, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. Verifica-se dos autos que foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais, todas sem êxito, tendo sido certificado, inclusive, que a pessoa jurídica executada não mantém relação com instituições financeiras e não possui bens livres e desembaraçados passíveis de constrição. A parte exequente, embora regularmente intimada, limitou-se a requerer a suspensão do processo e, posteriormente, a simples renovação das pesquisas, sem apresentar quaisquer indícios concretos de alteração na situação patrimonial dos executados, tampouco informações complementares capazes de viabilizar a efetivação da execução. Cumpre consignar que, embora os sistemas eletrônicos de busca patrimonial (Sisbajud, Renajud e outros) sejam instrumentos úteis e eficazes, não se pode transferir ao juízo o ônus processual da parte exequente de diligenciar ativamente na localização de bens do devedor. É dever do credor cooperar com a execução, apresentando elementos mínimos e atualizados que indiquem a possibilidade de êxito na constrição. Assim, não se mostra razoável admitir a renovação indefinida de pesquisas patrimoniais, sem qualquer demonstração de alteração na situação financeira dos executados. A mera reiteração de pedidos, desacompanhada de elementos concretos, configura diligência inócua e desprovida de utilidade processual, razão pela qual indefiro o pedido de renovação de pesquisa via Sisbajud. Ademais, observa-se que já foram esgotadas as diligências possíveis com vistas à satisfação do crédito, sem resultado útil, de modo que a reiteração de medidas automáticas de busca patrimonial se revela injustificada. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a repetição de pesquisas sem base em fatos novos constitui indevida transferência do ônus da prova ao Poder Judiciário: TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE BENS. REITERAÇÃO DE PESQUISA VIA SISBAJUD. RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa Sisbajud, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de modificação na situação financeira dos devedores, ressaltando-se ainda que referida pesquisa foi deferida recentemente nos autos em nome da esposa de um dos executados. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07123082620218070000 DF 0712308-26.2021.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos nosso. Nesse contexto, considerando que as diligências já foram realizadas em mais de uma oportunidade e em momentos distintos, entende-se satisfeito o dever de cooperação judicial. A partir deste ponto, cabe ao exequente indicar bens passíveis de penhora ou, caso pretenda nova pesquisa, fundamentar o pedido com base em fatos novos e elementos concretos que demonstrem alteração da capacidade econômica dos executados. Ressalte-se, ainda, que o uso dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial, embora rotineiro, demanda tempo, custo e recursos do Poder Judiciário, não se podendo admitir sua utilização de forma indiscriminada, apenas em razão do decurso do tempo.
Diante do exposto, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Decorrido o referido prazo sem a indicação de bens penhoráveis, deverá ser certificada a inércia e, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão por 5 (cinco) anos. Decorrido tal prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da prescrição, com posterior conclusão. Ressalto, por fim, que a simples formulação de novos pedidos de pesquisa patrimonial, desacompanhados de fatos novos ou de elementos relevantes que indiquem efetiva modificação da situação financeira dos executados, não será suficiente para justificar a retomada da execução. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito