Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863107/MT (2025/0059737-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GUERINO FERRARIN
AGRAVANTE: ROGERIO PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: ANDRE PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: CRISTIANO PIVETTA FERRARIN
ADVOGADOS: ANDRÉ PIVETTA FERRARIN - MT010023
RODRIGO SAMARTINO ALBINO - MT014903B
AGRAVADO: MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO GILMAR VAN DER SAND - MT004207
DÉBORA MARQUES VAN DER SAND - MT021262
FÁBIO VALENTE - MT008116
JONAS HENRIQUE SCHOLL - MT018318
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863107/MT (2025/0059737-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GUERINO FERRARIN
AGRAVANTE: ROGERIO PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: ANDRE PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: CRISTIANO PIVETTA FERRARIN
ADVOGADOS: ANDRÉ PIVETTA FERRARIN - MT010023
RODRIGO SAMARTINO ALBINO - MT014903B
AGRAVADO: MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO GILMAR VAN DER SAND - MT004207
DÉBORA MARQUES VAN DER SAND - MT021262
FÁBIO VALENTE - MT008116
JONAS HENRIQUE SCHOLL - MT018318
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863107/MT (2025/0059737-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GUERINO FERRARIN
AGRAVANTE: ROGERIO PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: ANDRE PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: CRISTIANO PIVETTA FERRARIN
ADVOGADOS: ANDRÉ PIVETTA FERRARIN - MT010023
RODRIGO SAMARTINO ALBINO - MT014903B
AGRAVADO: MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO GILMAR VAN DER SAND - MT004207
DÉBORA MARQUES VAN DER SAND - MT021262
FÁBIO VALENTE - MT008116
JONAS HENRIQUE SCHOLL - MT018318
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863107/MT (2025/0059737-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUERINO FERRARIN
AGRAVANTE: ROGERIO PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: ANDRE PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: CRISTIANO PIVETTA FERRARIN
ADVOGADOS: ANDRÉ PIVETTA FERRARIN - MT010023
RODRIGO SAMARTINO ALBINO - MT014903B
AGRAVADO: MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO GILMAR VAN DER SAND - MT004207
DÉBORA MARQUES VAN DER SAND - MT021262
FÁBIO VALENTE - MT008116
JONAS HENRIQUE SCHOLL - MT018318
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863107/MT (2025/0059737-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUERINO FERRARIN
AGRAVANTE: ROGERIO PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: ANDRE PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: CRISTIANO PIVETTA FERRARIN
ADVOGADOS: ANDRÉ PIVETTA FERRARIN - MT010023
RODRIGO SAMARTINO ALBINO - MT014903B
AGRAVADO: MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO GILMAR VAN DER SAND - MT004207
DÉBORA MARQUES VAN DER SAND - MT021262
FÁBIO VALENTE - MT008116
JONAS HENRIQUE SCHOLL - MT018318
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863107/MT (2025/0059737-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUERINO FERRARIN
AGRAVANTE: ROGERIO PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: ANDRE PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: CRISTIANO PIVETTA FERRARIN
ADVOGADOS: ANDRÉ PIVETTA FERRARIN - MT010023
RODRIGO SAMARTINO ALBINO - MT014903B
AGRAVADO: MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO GILMAR VAN DER SAND - MT004207
DÉBORA MARQUES VAN DER SAND - MT021262
FÁBIO VALENTE - MT008116
JONAS HENRIQUE SCHOLL - MT018318
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863107/MT (2025/0059737-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUERINO FERRARIN
AGRAVANTE: ROGERIO PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: ANDRE PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: CRISTIANO PIVETTA FERRARIN
ADVOGADOS: ANDRÉ PIVETTA FERRARIN - MT010023
RODRIGO SAMARTINO ALBINO - MT014903B
AGRAVADO: MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO GILMAR VAN DER SAND - MT004207
DÉBORA MARQUES VAN DER SAND - MT021262
FÁBIO VALENTE - MT008116
JONAS HENRIQUE SCHOLL - MT018318
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863107/MT (2025/0059737-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GUERINO FERRARIN
AGRAVANTE: ROGERIO PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: ANDRE PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: CRISTIANO PIVETTA FERRARIN
ADVOGADOS: ANDRÉ PIVETTA FERRARIN - MT010023
RODRIGO SAMARTINO ALBINO - MT014903B
AGRAVADO: MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO GILMAR VAN DER SAND - MT004207
DÉBORA MARQUES VAN DER SAND - MT021262
FÁBIO VALENTE - MT008116
JONAS HENRIQUE SCHOLL - MT018318
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863107/MT (2025/0059737-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GUERINO FERRARIN
AGRAVANTE: ROGERIO PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: ANDRE PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: CRISTIANO PIVETTA FERRARIN
ADVOGADOS: ANDRÉ PIVETTA FERRARIN - MT010023
RODRIGO SAMARTINO ALBINO - MT014903B
AGRAVADO: MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO GILMAR VAN DER SAND - MT004207
DÉBORA MARQUES VAN DER SAND - MT021262
FÁBIO VALENTE - MT008116
JONAS HENRIQUE SCHOLL - MT018318
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863107/MT (2025/0059737-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GUERINO FERRARIN
AGRAVANTE: ROGERIO PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: ANDRE PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: CRISTIANO PIVETTA FERRARIN
ADVOGADOS: ANDRÉ PIVETTA FERRARIN - MT010023
RODRIGO SAMARTINO ALBINO - MT014903B
AGRAVADO: MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO GILMAR VAN DER SAND - MT004207
DÉBORA MARQUES VAN DER SAND - MT021262
FÁBIO VALENTE - MT008116
JONAS HENRIQUE SCHOLL - MT018318
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863107/MT (2025/0059737-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUERINO FERRARIN
AGRAVANTE: ROGERIO PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: ANDRE PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: CRISTIANO PIVETTA FERRARIN
ADVOGADOS: ANDRÉ PIVETTA FERRARIN - MT010023
RODRIGO SAMARTINO ALBINO - MT014903B
AGRAVADO: MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO GILMAR VAN DER SAND - MT004207
DÉBORA MARQUES VAN DER SAND - MT021262
FÁBIO VALENTE - MT008116
JONAS HENRIQUE SCHOLL - MT018318
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863107/MT (2025/0059737-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUERINO FERRARIN
AGRAVANTE: ROGERIO PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: ANDRE PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: CRISTIANO PIVETTA FERRARIN
ADVOGADOS: ANDRÉ PIVETTA FERRARIN - MT010023
RODRIGO SAMARTINO ALBINO - MT014903B
AGRAVADO: MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO GILMAR VAN DER SAND - MT004207
DÉBORA MARQUES VAN DER SAND - MT021262
FÁBIO VALENTE - MT008116
JONAS HENRIQUE SCHOLL - MT018318
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863107/MT (2025/0059737-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUERINO FERRARIN
AGRAVANTE: ROGERIO PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: ANDRE PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: CRISTIANO PIVETTA FERRARIN
ADVOGADOS: ANDRÉ PIVETTA FERRARIN - MT010023
RODRIGO SAMARTINO ALBINO - MT014903B
AGRAVADO: MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO GILMAR VAN DER SAND - MT004207
DÉBORA MARQUES VAN DER SAND - MT021262
FÁBIO VALENTE - MT008116
JONAS HENRIQUE SCHOLL - MT018318
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863107/MT (2025/0059737-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUERINO FERRARIN
AGRAVANTE: ROGERIO PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: ANDRE PIVETTA FERRARIN
AGRAVANTE: CRISTIANO PIVETTA FERRARIN
ADVOGADOS: ANDRÉ PIVETTA FERRARIN - MT010023
RODRIGO SAMARTINO ALBINO - MT014903B
AGRAVADO: MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO GILMAR VAN DER SAND - MT004207
DÉBORA MARQUES VAN DER SAND - MT021262
FÁBIO VALENTE - MT008116
JONAS HENRIQUE SCHOLL - MT018318
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000544-08.2018.8.11.0050 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Depósito] Relator: Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GUERINO FERRARIN - CPF: 167.024.840-20 (EMBARGANTE), RODRIGO SAMARTINO ALBINO - CPF: 362.113.378-09 (ADVOGADO), ANDRE PIVETTA FERRARIN - CPF: 878.879.081-91 (ADVOGADO), ROGERIO PIVETTA FERRARIN - CPF: 784.761.001-91 (EMBARGANTE), ANDRE PIVETTA FERRARIN - CPF: 878.879.081-91 (EMBARGANTE), CRISTIANO PIVETTA FERRARIN - CPF: 957.836.441-53 (EMBARGANTE), MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA - CNPJ: 17.510.133/0001-00 (EMBARGADO), PEDRO GILMAR VAN DER SAND - CPF: 390.270.660-00 (ADVOGADO), FABIO VALENTE - CPF: 213.600.328-35 (ADVOGADO), JONAS HENRIQUE SCHOLL - CPF: 002.919.610-88 (ADVOGADO), DEBORA MARQUES VAN DER SAND - CPF: 028.849.071-14 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ARMAZENAMENTO DE GRÃOS – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO – VÍCIO INEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA –EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Guerino Ferrarin e outros, contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. O embargante, em suas razões, sustenta que o acórdão proferido seria omisso e contraditório por não ter enfrentado acerca da inexistência de prova de adesão ao contrato, bem como a da ausência de assinaturas e de poderes da titular do e-mail para contratar em nome dos embargantes. Alega omissão quanto a análise de quebra técnica e do seu fato gerador para a cobrança e da ausência de enfrentamento quanto a responsabilidade do depositário na armazenagem. Por fim, alega contradição do julgado ao adotar o e-mail como prova da adoção dos termos de contrato enquanto despreza a existência de documento fiscal emitido diretamente e pessoalmente pelo embargado. Requer o recebimento e o processamento do recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de sanar os vícios apontados. Ainda pugna pelo prequestionamento da matéria para possibilitar a interposição dos recursos cabíveis. Oportunizado à parte embargada se manifestar, pugnou pela rejeição dos embargos, condenação do embargante ao pagamento de multa por recurso manifestamente protelatório. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara: Em que pese os embargantes aleguem a ocorrência de omissão no acórdão, faz-se necessário destacar que a tese defendida não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, CPC: “Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O embargante defende que o acórdão proferido seria omisso e contraditório porquanto não tenha enfrentado as teses arguidas pelo embargante acerca da inexistência de prova de adesão ao contrato, visto que ausente de assinatura dos embargantes, bem como a falta de poderes à titular do e-mail, senhora Sra. Sheila Zanella, para contratar em nome dos embargantes. Alega omissão quanto à análise de quebra-técnica em razão de inexistir prova nos autos que comprovem a perda da qualidade do grão e da responsabilidade do depositário na armazenagem, pois o produto estava sob custódia e responsabilidade do depositário. No mais, alega contradição acerca da força probatória de um e-mail em detrimento da emissão de uma nota fiscal no julgado, porquanto ambos deveriam ser considerados com o mesmo peso técnico interpretativo. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que os pontos elencados no recurso principal foram devidamente apreciados e fundamentados no voto condutor, não sendo possível a oposição dos embargos com a finalidade de rediscutir matéria fundamentada. Evidencia-se, portanto, que a pretensão do embargante é estabelecer nova discussão acerca de matéria decidida na decisão combatida. Entretanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. In casu, o acórdão foi preciso ao fundamentar acerca da matéria supracitada, afastando assim o vício de omissão. Vejamos: “[...] Embora os recorrentes baseiem seu pedido na existência de suposto contrato verbal, não foi produzida nos autos nenhuma prova das suas alegações. Não há como desconstituir os termos firmados em um contrato escrito, com a ciência expressa dos apelantes comprovada nos e-mails enviados pela apelada, com base em um suposto contrato verbal do qual sequer houve prova. De outro norte, a apelada logrou êxito em comprovar que os termos do contrato escrito que encaminhou por e-mail aos recorrentes no dia 23.01.2024, o qual, continha previsão expressa da cobrança de valores a título de quebra técnica. Mesmo após o envio do e-mail contendo as condições e taxas, os autores deram andamento ao processo de contratação dos serviços da requerida, de modo que, em 24.01 enviaram dos dados da sua inscrição e o volume a ser armazenado, dia 25, encaminhado o contrato de prestação de serviços e por fim dia 30.01.2018 houve o inicio do depósito dos grãos. Assim, diante da ausência de qualquer insurgência após o recebimento do contrato, resta implícita a aceitação dos apelantes quanto aos termos contratuais, mormente pelo prosseguimento das tratativas e da documentação para prosseguir com a armazenagem dos grãos, comprovados através dos documentos que acompanham a contestação, (ids. de 210041812 a 210041817). [...]” (destaquei) Observa-se do texto que a fundamentação é clara ao ratificar o entendimento do magistrado singular. As alegações do embargante acerca da ausência de prova de adesão de contrato, assim como as que versam sobre os poderes da titular do e-mail responsável pela intermediação do negócio jurídico não passam de mero dissabor. Isso porque, é claro o entendimento, em ambas as instancias, de que o negócio jurídico se concretizou tacitamente, à medida que o embargante, após o recebimento do contrato, depositou voluntariamente os grãos no armazém, de modo que prescindível a assinatura das partes assim como desnecessária manifestação do acórdão acerca da dos poderes conferidos a Sra. Sheila Zanella, por ela não se caracterizar como contratante, mas sim como mera mediadora. Outrossim, no que tange à alegada omissão acerca da inexistência de provas e da responsabilidade do depositante referentes a quebra-técnica, constata-se que, compete ao depositário comprovar o seu direito e se responsabilizar pela perda. Acerca desse ponto, transcrevo trecho do aresto objurgado: “[...] Desse modo, havendo expressa previsão contratual da cobrança da chamada quebra técnica, deve prevalecer o pactuado entre as partes em atenção ao princípio pacta sunt servanda, principalmente, por ser prática comum no meio rural a cobrança dessa taxa em virtude da quebra de umidade dos grãos. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. CONAB. ARMAZENAGEM. QUEBRA TÉCNICA. 1. A alegação da apelante de que a quebra técnica não encontra amparo legal não acolhida uma vez que a quebra técnica ou a perda de peso por umidade constituem realidades incontestáveis.Sempre que se depositam produtos, inevitavelmente haverá perda de peso ocasionada por esses dois fatores, que, se não considerados, obviamente serão causas de enriquecimento ilícito, e quem deve responder pela perda é o depositante e não o depositário. 2. Não obstante reivindique a apelante provas que secundassem as conclusões da sentença, o certo é que em nenhum momento preocupou-se em comprovar seu direito e não há falar em inversão do ônus da prova, uma vez que a quebra técnica e perda de umidade são de conhecimento comum, com o quecaberia à autora comprovar que, no caso concreto, a diferença apontada não ocorreu no percentual indicadopelo sentenciante. 3. Apelação da autora desprovida.” (TRF-3 - Ap: 00060114419954036000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 27/11/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017) destaquei [...]” Ademais, sabe-se que o vício de contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02 eSTF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), e não aquela que possa existir, por exemplo, com o decidido em outros julgados e nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). Assim, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material a suprir, ou sanar, nota-se claramente que o desiderato do presente recurso é rediscutir a própria demanda, o que se mostra inviável pela via eleita. Portanto, na ausência de vícios a serem sanados, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, pois a matéria foi apreciada, de forma clara, na oportunidade do julgamento da decisão recorrida, permitindo a parte, se assim desejar, a interposição futura de recursos dirigidos às Cortes Superiores de Justiça. Nesse sentido, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRÉ-QUESTIONAMENTO - EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. 2. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. 3. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos embargos quando inexistentes vícios que reclamem correção. 4. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela”. (N.U 1018349-51.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/01/2024, Publicado no DJE 15/02/2024) Por fim, cabe ressaltar que o Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Isso posto, rejeito os aclaratórios, mantendo inalterado o acórdão proferido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/08/2024
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000544-08.2018.8.11.0050 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Depósito] Relator: Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GUERINO FERRARIN - CPF: 167.024.840-20 (EMBARGANTE), RODRIGO SAMARTINO ALBINO - CPF: 362.113.378-09 (ADVOGADO), ANDRE PIVETTA FERRARIN - CPF: 878.879.081-91 (ADVOGADO), ROGERIO PIVETTA FERRARIN - CPF: 784.761.001-91 (EMBARGANTE), ANDRE PIVETTA FERRARIN - CPF: 878.879.081-91 (EMBARGANTE), CRISTIANO PIVETTA FERRARIN - CPF: 957.836.441-53 (EMBARGANTE), MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA - CNPJ: 17.510.133/0001-00 (EMBARGADO), PEDRO GILMAR VAN DER SAND - CPF: 390.270.660-00 (ADVOGADO), FABIO VALENTE - CPF: 213.600.328-35 (ADVOGADO), JONAS HENRIQUE SCHOLL - CPF: 002.919.610-88 (ADVOGADO), DEBORA MARQUES VAN DER SAND - CPF: 028.849.071-14 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ARMAZENAMENTO DE GRÃOS – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO – VÍCIO INEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA –EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Guerino Ferrarin e outros, contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. O embargante, em suas razões, sustenta que o acórdão proferido seria omisso e contraditório por não ter enfrentado acerca da inexistência de prova de adesão ao contrato, bem como a da ausência de assinaturas e de poderes da titular do e-mail para contratar em nome dos embargantes. Alega omissão quanto a análise de quebra técnica e do seu fato gerador para a cobrança e da ausência de enfrentamento quanto a responsabilidade do depositário na armazenagem. Por fim, alega contradição do julgado ao adotar o e-mail como prova da adoção dos termos de contrato enquanto despreza a existência de documento fiscal emitido diretamente e pessoalmente pelo embargado. Requer o recebimento e o processamento do recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de sanar os vícios apontados. Ainda pugna pelo prequestionamento da matéria para possibilitar a interposição dos recursos cabíveis. Oportunizado à parte embargada se manifestar, pugnou pela rejeição dos embargos, condenação do embargante ao pagamento de multa por recurso manifestamente protelatório. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Egrégia Câmara: Em que pese os embargantes aleguem a ocorrência de omissão no acórdão, faz-se necessário destacar que a tese defendida não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, CPC: “Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O embargante defende que o acórdão proferido seria omisso e contraditório porquanto não tenha enfrentado as teses arguidas pelo embargante acerca da inexistência de prova de adesão ao contrato, visto que ausente de assinatura dos embargantes, bem como a falta de poderes à titular do e-mail, senhora Sra. Sheila Zanella, para contratar em nome dos embargantes. Alega omissão quanto à análise de quebra-técnica em razão de inexistir prova nos autos que comprovem a perda da qualidade do grão e da responsabilidade do depositário na armazenagem, pois o produto estava sob custódia e responsabilidade do depositário. No mais, alega contradição acerca da força probatória de um e-mail em detrimento da emissão de uma nota fiscal no julgado, porquanto ambos deveriam ser considerados com o mesmo peso técnico interpretativo. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que os pontos elencados no recurso principal foram devidamente apreciados e fundamentados no voto condutor, não sendo possível a oposição dos embargos com a finalidade de rediscutir matéria fundamentada. Evidencia-se, portanto, que a pretensão do embargante é estabelecer nova discussão acerca de matéria decidida na decisão combatida. Entretanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. In casu, o acórdão foi preciso ao fundamentar acerca da matéria supracitada, afastando assim o vício de omissão. Vejamos: “[...] Embora os recorrentes baseiem seu pedido na existência de suposto contrato verbal, não foi produzida nos autos nenhuma prova das suas alegações. Não há como desconstituir os termos firmados em um contrato escrito, com a ciência expressa dos apelantes comprovada nos e-mails enviados pela apelada, com base em um suposto contrato verbal do qual sequer houve prova. De outro norte, a apelada logrou êxito em comprovar que os termos do contrato escrito que encaminhou por e-mail aos recorrentes no dia 23.01.2024, o qual, continha previsão expressa da cobrança de valores a título de quebra técnica. Mesmo após o envio do e-mail contendo as condições e taxas, os autores deram andamento ao processo de contratação dos serviços da requerida, de modo que, em 24.01 enviaram dos dados da sua inscrição e o volume a ser armazenado, dia 25, encaminhado o contrato de prestação de serviços e por fim dia 30.01.2018 houve o inicio do depósito dos grãos. Assim, diante da ausência de qualquer insurgência após o recebimento do contrato, resta implícita a aceitação dos apelantes quanto aos termos contratuais, mormente pelo prosseguimento das tratativas e da documentação para prosseguir com a armazenagem dos grãos, comprovados através dos documentos que acompanham a contestação, (ids. de 210041812 a 210041817). [...]” (destaquei) Observa-se do texto que a fundamentação é clara ao ratificar o entendimento do magistrado singular. As alegações do embargante acerca da ausência de prova de adesão de contrato, assim como as que versam sobre os poderes da titular do e-mail responsável pela intermediação do negócio jurídico não passam de mero dissabor. Isso porque, é claro o entendimento, em ambas as instancias, de que o negócio jurídico se concretizou tacitamente, à medida que o embargante, após o recebimento do contrato, depositou voluntariamente os grãos no armazém, de modo que prescindível a assinatura das partes assim como desnecessária manifestação do acórdão acerca da dos poderes conferidos a Sra. Sheila Zanella, por ela não se caracterizar como contratante, mas sim como mera mediadora. Outrossim, no que tange à alegada omissão acerca da inexistência de provas e da responsabilidade do depositante referentes a quebra-técnica, constata-se que, compete ao depositário comprovar o seu direito e se responsabilizar pela perda. Acerca desse ponto, transcrevo trecho do aresto objurgado: “[...] Desse modo, havendo expressa previsão contratual da cobrança da chamada quebra técnica, deve prevalecer o pactuado entre as partes em atenção ao princípio pacta sunt servanda, principalmente, por ser prática comum no meio rural a cobrança dessa taxa em virtude da quebra de umidade dos grãos. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. CONAB. ARMAZENAGEM. QUEBRA TÉCNICA. 1. A alegação da apelante de que a quebra técnica não encontra amparo legal não acolhida uma vez que a quebra técnica ou a perda de peso por umidade constituem realidades incontestáveis.Sempre que se depositam produtos, inevitavelmente haverá perda de peso ocasionada por esses dois fatores, que, se não considerados, obviamente serão causas de enriquecimento ilícito, e quem deve responder pela perda é o depositante e não o depositário. 2. Não obstante reivindique a apelante provas que secundassem as conclusões da sentença, o certo é que em nenhum momento preocupou-se em comprovar seu direito e não há falar em inversão do ônus da prova, uma vez que a quebra técnica e perda de umidade são de conhecimento comum, com o quecaberia à autora comprovar que, no caso concreto, a diferença apontada não ocorreu no percentual indicadopelo sentenciante. 3. Apelação da autora desprovida.” (TRF-3 - Ap: 00060114419954036000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 27/11/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017) destaquei [...]” Ademais, sabe-se que o vício de contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02 eSTF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), e não aquela que possa existir, por exemplo, com o decidido em outros julgados e nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). Assim, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material a suprir, ou sanar, nota-se claramente que o desiderato do presente recurso é rediscutir a própria demanda, o que se mostra inviável pela via eleita. Portanto, na ausência de vícios a serem sanados, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, pois a matéria foi apreciada, de forma clara, na oportunidade do julgamento da decisão recorrida, permitindo a parte, se assim desejar, a interposição futura de recursos dirigidos às Cortes Superiores de Justiça. Nesse sentido, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRÉ-QUESTIONAMENTO - EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. 2. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. 3. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos embargos quando inexistentes vícios que reclamem correção. 4. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela”. (N.U 1018349-51.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/01/2024, Publicado no DJE 15/02/2024) Por fim, cabe ressaltar que o Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Isso posto, rejeito os aclaratórios, mantendo inalterado o acórdão proferido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/08/2024
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Agosto de 2024 a 14 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: GUERINO FERRARIN, ROGERIO PIVETTA FERRARIN, ANDRE PIVETTA FERRARIN, CRISTIANO PIVETTA FERRARIN
EMBARGADO: MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
EMBARGADO: MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1000544-08.2018.8.11.0050
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ARMAZENAMENTO DE GRÃOS – SOJA - QUEBRA TÉCNICA – COBRANÇA DE TAXA – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – PACTA SUNT SERVANDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nas relações entre particulares deve prevalecer a submissão às clausulas contratuais convencionadas livremente entre as partes em virtude do princípio pacta sunt servanda, que será afastado apenas em situações excepcionais, hipótese que não abrange o caso em comento. Havendo previsão contratual da cobrança da chamada taxa de quebra técnica, prática comum entre os armazéns de grãos, não há falar em qualquer ilegalidade na retenção de certa porcentagem dos grãos armazenados para o adimplemento da taxa.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Junho de 2024 a 12 de Junho de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2024, 15:05
Petição (Contra-razões)
14/02/2024, 17:05
Publicação
22/01/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação em vigor, impulsiono o presente feito ao setor de matéria para imprensa a fim de que seja intimada a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso de apelação, no prazo legal. Nada mais.
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento
08/01/2024, 17:14
Ato ordinatório
08/01/2024, 17:09
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:27
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:27
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 23:00
Publicação
06/12/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 1000544-08.2018.8.11.0050..
REU: MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): GUERINO FERRARIN, ROGERIO PIVETTA FERRARIN, ANDRE PIVETTA FERRARIN, CRISTIANO PIVETTA FERRARIN
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que julgou improcedentes a demanda. 2. Requer a procedência dos embargos para sanar suposta omissão/obscuridade/contrariedade a fim de reformar a sentença. 3. Os autos vieram conclusos. 2. É o relatório. 3. Fundamento e decido. 4. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença, consoante o disposto no art.1.022 do CPC. 5. Da análise dos autos, verifica-se, entretanto, a inexistência dos citados vícios na sentença atacada, uma vez que o embargante visa à reconsideração da própria sentença, o que é vedado nesta fase em face do encerramento do ofício jurisdicional do juízo prolator da sentença. 6. Pleiteia o embargante que seja reconhecida a contrariedade/omissão para o fim de reformar a sentença, submetendo à reapreciação do juízo os argumentos já analisados com intuito de reverter a sentença, ainda que parcialmente, em seu favor. 7. Ocorre que não há correção sanável por esta via, devendo qualquer irresignação modificativa ser pleiteada por via própria e específica para combater o conteúdo da sentença. 8.
Ante o exposto, não existindo qualquer vício passível de ser corrigido por esta via processual, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. 9. Considerando que não comprovado o manifesto caráter protelatório, deixo de condenar o embargante na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se. 11. Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. 12. P. I.C. 13. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Campo Novo do Parecis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 14:04
Publicação
13/11/2023, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 1000544-08.2018.8.11.0050..
REU: MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA
AUTOR(A): GUERINO FERRARIN, ROGERIO PIVETTA FERRARIN, ANDRE PIVETTA FERRARIN, CRISTIANO PIVETTA FERRARIN
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que julgou improcedentes a demanda. 2. Requer a procedência dos embargos para sanar suposta omissão/obscuridade/contrariedade a fim de reformar a sentença. 3. Os autos vieram conclusos. 2. É o relatório. 3. Fundamento e decido. 4. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença, consoante o disposto no art.1.022 do CPC. 5. Da análise dos autos, verifica-se, entretanto, a inexistência dos citados vícios na sentença atacada, uma vez que o embargante visa à reconsideração da própria sentença, o que é vedado nesta fase em face do encerramento do ofício jurisdicional do juízo prolator da sentença. 6. Pleiteia o embargante que seja reconhecida a contrariedade/omissão para o fim de reformar a sentença, submetendo à reapreciação do juízo os argumentos já analisados com intuito de reverter a sentença, ainda que parcialmente, em seu favor. 7. Ocorre que não há correção sanável por esta via, devendo qualquer irresignação modificativa ser pleiteada por via própria e específica para combater o conteúdo da sentença. 8.
Ante o exposto, não existindo qualquer vício passível de ser corrigido por esta via processual, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. 9. Considerando que não comprovado o manifesto caráter protelatório, deixo de condenar o embargante na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se. 11. Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. 12. P. I.C. 13. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Campo Novo do Parecis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 16:12
Expedição de documento
09/11/2023, 16:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/11/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:10
Publicação
18/10/2023, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO DAVI BENETTI PROCESSO n. 1000544-08.2018.8.11.0050 Valor da causa: R$ 76.907,49 ESPÉCIE: [Depósito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: GUERINO FERRARIN Endereço: AVENIDA AMAZONAS, 1999, S, MENINO DEUS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 Nome: ROGERIO PIVETTA FERRARIN Endereço: AVENIDA AMAZONAS, 1999, S, MENINO DEUS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 Nome: ANDRE PIVETTA FERRARIN Endereço: AVENIDA AMAZONAS, 1999, S, MENINO DEUS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 Nome: CRISTIANO PIVETTA FERRARIN Endereço: AVENIDA AMAZONAS, 1999, S, MENINO DEUS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA Endereço: Rodovia BR 364, KM 922, Distrito Marechal Rondon, MARECHAL RONDON (CAMPO NOVO DO PARECIS) - MT - CEP: 78364-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para manifestar-se sobre os embargos ID.85205963 CAMPO NOVO DO PARECIS, 16 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 19:42
Mero expediente
29/09/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 13:45
Decurso de Prazo
20/06/2022, 05:45
Decurso de Prazo
04/06/2022, 07:28
Decurso de Prazo
04/06/2022, 07:28
Decurso de Prazo
01/06/2022, 12:20
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2022, 09:52
Publicação
15/05/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2022, 02:03
Expedição de documento
10/05/2022, 19:47
Improcedência
10/05/2022, 19:47
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 18:15
Mero expediente
05/04/2022, 19:54
Conclusão (para julgamento)
08/05/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:18
Decurso de Prazo
19/03/2021, 07:19
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:51
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:50
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:50
Publicação
11/03/2021, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:56
Mero expediente
09/03/2021, 17:56
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)