Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DECISÃO
Requerente: MADAMS SHOES LTDA
Requerido: LEONARDO AURELIO DE SOUSA MELO e outros
Processo n. 1000106-93.2023.8.11.0021 Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de cobrança movida por MADAMS SHOES LTDA em face de LEONARDO AURELIO DE SOUSA MELO, condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada cártula, conforme sentença de Id. 161190726, transitada em julgado em 24/07/2024. O cumprimento de sentença foi iniciado em 02/09/2024 (Id. 167603521), com débito atualizado de R$ 32.132,77 (trinta e dois mil, cento e trinta e dois reais e setenta e sete centavos). As tentativas de intimação do executado para pagamento voluntário restaram infrutíferas, tendo o Oficial de Justiça certificado, em 23/01/2025 (Id. 182673329), que o executado não reside no endereço indicado há aproximadamente quatro anos. Em 26/02/2025 (Id. 185479201), o exequente requereu o arresto executivo online via SISBAJUD, o qual foi deferido (Id. 196720861), resultando em resposta negativa — sem saldo disponível em nome do CNPJ 20.086.982/0001-93 (Id. 197119749). Em 11/06/2025 (Id. 197276864), o exequente requereu o redirecionamento da execução para a pessoa física do executado, LEONARDO AURELIO DE SOUSA MELO, CPF 847.191.171-04, na qualidade de empresário individual (Mecânica do Leo – ME), o que foi deferido por decisão de Id. 207704943, com determinação de retificação do polo passivo e apresentação de débito atualizado. O exequente apresentou o débito atualizado no valor de R$ 37.474,90 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa centavos) (Id. 208152907). Procedida a retificação do polo passivo (Id. 216046841), foi deferido novo bloqueio via SISBAJUD em nome do CPF 847.191.171-04 (Id. 225138338), resultando em bloqueio parcial de apenas R$ 4,35 (quatro reais e trinta e cinco centavos) na conta PicPay Bank, com resposta negativa das demais instituições consultadas (Id. 226022281). Em 20/03/2026 (Id. 227471594), o exequente peticionou requerendo diversas diligências patrimoniais. É o relatório. Decido. Considerando o resultado praticamente infrutífero das pesquisas de ativos financeiros já realizadas e a necessidade de conferir efetividade à execução, mostra-se adequado o prosseguimento das diligências patrimoniais. Contudo, as medidas executivas devem observar critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, de modo que, neste momento, devem ser priorizadas as diligências eletrônicas destinadas à localização de patrimônio, reservando-se as medidas constritivas mais gravosas para momento posterior, caso não sejam encontrados bens de mais fácil expropriação. I - Do valor bloqueado via SISBAJUD: A pesquisa realizada por meio do SISBAJUD resultou no bloqueio de apenas R$ 4,35 (quatro reais e trinta e cinco centavos), quantia manifestamente irrisória diante do valor da execução e incapaz de contribuir de forma minimamente relevante para a satisfação do crédito. Diante da ausência de utilidade prática na manutenção da constrição, DETERMINO o desbloqueio da quantia de R$ 4,35, caso ainda permaneça indisponível. II - Da pesquisa via RENAJUD: DEFIRO a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, em nome de LEONARDO AURELIO DE SOUSA MELO, CPF nº 847.191.171-04, para identificação de veículos eventualmente registrados em sua titularidade. Em caso de resultado positivo, INTIME-SE a parte exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre quais bens pretende a imposição de restrição e penhora. III - Das pesquisas INFOJUD e SNIPER: DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD e SNIPER, em nome do executado, com a finalidade de identificar bens, direitos, vínculos patrimoniais e outras informações úteis à satisfação do crédito. Com o aporte dos resultados, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. IV - Da pesquisa de bens imóveis: DEFIRO a realização de pesquisa, pelo sistema eletrônico disponível ao Juízo, para localização de bens imóveis registrados em nome do executado LEONARDO AURELIO DE SOUSA MELO, CPF nº 847.191.171-04, bem como, se tecnicamente cabível, vinculados à firma individual inscrita no CNPJ nº 20.086.982/0001-93. Com o aporte do resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. V - Da penhora de bens móveis no estabelecimento comercial: Quanto ao pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis, equipamentos, maquinários e ferramentas existentes no estabelecimento denominado Mecânica do Leo, POSTERGO sua análise. A medida pressupõe diligência presencial e possibilidade de constrição de bens relacionados ao exercício da atividade empresarial, razão pela qual se mostra prudente aguardar, inicialmente, o resultado das pesquisas patrimoniais menos gravosas ora deferidas. Caso as diligências eletrônicas não revelem patrimônio suficiente à satisfação do crédito, o pedido poderá ser novamente apreciado. VI - Da penhora de faturamento: Igualmente, POSTERGO a análise do pedido de penhora de percentual do faturamento do estabelecimento comercial. A penhora de faturamento constitui medida de caráter subsidiário e exige análise específica acerca da inexistência ou insuficiência de outros bens passíveis de constrição, além da definição do percentual adequado e das condições necessárias à implementação da medida. Assim, o pedido será apreciado oportunamente, caso as diligências patrimoniais ora determinadas não sejam suficientes à satisfação da execução. VII - Do bloqueio reiterado via SISBAJUD (teimosinha): O pedido de ativação de bloqueio periódico e reiterado via SISBAJUD ("teimosinha") fica INDEFERIDO por ora, tendo em vista que as consultas recentes demonstraram ausência de saldo nas contas do executado, não havendo elementos concretos que demonstrem alteração significativa em sua situação financeira a justificar a medida neste momento, em observância aos princípios da efetividade, economia processual e razoabilidade que regem o procedimento dos Juizados Especiais. VIII - Da investigação de fraude à execução: Quanto à verificação de possíveis alienações ou onerações patrimoniais realizadas pelo executado, POSTERGO qualquer deliberação acerca de eventual fraude à execução, por inexistirem, neste momento, elementos concretos suficientes para análise da questão. Após o retorno das pesquisas deferidas, caso sejam identificadas transferências ou alienações potencialmente relevantes, caberá à parte exequente indicar especificamente os negócios jurídicos questionados e apresentar os elementos que entender pertinentes, oportunidade em que o pedido será apreciado. IX – Dispositivo Diante do exposto: a) o DESBLOQUEIO da quantia de R$ 4,35 (quatro reais e trinta e cinco centavos), tornada indisponível via SISBAJUD, caso ainda permaneça bloqueada; b) a realização de pesquisa via RENAJUD em nome de LEONARDO AURELIO DE SOUSA MELO, CPF nº 847.191.171-04, para identificação de veículos eventualmente registrados em sua titularidade. Em caso de resultado positivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os bens sobre os quais pretende a imposição de restrição e penhora; c) a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD e SNIPER, em nome do executado, para identificação de bens, direitos, vínculos patrimoniais e demais informações úteis à satisfação do crédito; d) a realização de pesquisa de bens imóveis, pelo sistema eletrônico disponível ao Juízo, em nome do executado LEONARDO AURELIO DE SOUSA MELO, CPF nº 847.191.171-04, bem como, vinculados à firma individual inscrita no CNPJ nº 20.086.982/0001-93; e) com o aporte dos resultados das pesquisas determinadas nos itens “c” e “d”, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução; f) POSTERGO a análise dos pedidos de penhora e avaliação de bens móveis, equipamentos, maquinários e ferramentas existentes no estabelecimento comercial denominado Mecânica do Leo, bem como de penhora de percentual do faturamento, os quais poderão ser reapreciados após o resultado das diligências patrimoniais ora deferidas; g) INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio reiterado de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”; h) POSTERGO a análise de eventual fraude à execução, sem prejuízo de nova apreciação caso as pesquisas patrimoniais revelem alienações, transferências ou onerações relevantes, devendo a parte exequente, nessa hipótese, indicar especificamente os negócios jurídicos questionados e apresentar os elementos pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Moacir Rogério Tortato Juiz de Direito Cooperador