Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto. O Recorrente postula pela concessão da gratuidade de justiça. Por meio do despacho, determinou-se ao Recorrente, a comprovação da condição de hipossuficiente. O Apelante juntou documentos. Indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça, determinou-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Certificado o decurso do prazo in albis. É o relatório. Decido. Ab initio, faz-se necessário analisar o preenchimento aos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Na vertente hipótese, diante da não comprovação da condição de hipossuficiência, fora indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça, determinando-se ao Apelante o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Ocorre que, o Recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, não comprovando o regular recolhimento do preparo recursal. Desta via, a declaração de deserção do recurso se trata de medida imperativa. Feitas estas considerações, aplica-se ao caso o previsto no art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Posto isso, verifica-se que não se encontra presente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, qual seja, o regular recolhimento do preparo recursal, razão pela qual o não conhecimento do recurso se trata de medida cogente.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos. 932, inciso III e 1.007, previstos no Código de Processo Civil, não conheço do vertente recurso, ante o não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, in casu, o regular recolhimento do preparo recursal. Intime-se. Cumpra-se. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira Relator