Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002351-11.1998.8.11.0041..
EXEQUENTE: BIMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
EXECUTADO: ENGEVIX - CONSTRUCOES LTDA - ME
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifico que o bem que o exequente pretende remover (torre metálica de 74 metros de altura) foi objeto de penhora ainda no ano de 1998, de modo que, desde então, não houve mais notícias sobre a preservação do bem. Inclusive, as intimações da parte executada, nestes autos, em sua maioria, foram realizadas por edital e, ao intimar a empresa exequente para informar a localização do bem e do depositário, esta se manteve inerte o chamado judicial. Constato, portanto, a impossibilidade de prosseguimento ad eternum da presente execução, máxime quando a parte autora não adota qualquer providência efetiva visando a satisfação do débito, limitando-se apenas em perseguir um bem que não se sabe nem mesmo se ainda existe. Assim, em razão da inexistência de bens penhoráveis e da não localização do devedor, pressupostos essenciais para continuidade desta execução, aliado à inércia da exequente, determino o ARQUIVAMENTO e a SUSPENSÃO dos autos pelo prazo máximo de 01 (um) ano (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da prescrição intercorrente (CPC, 921, §4º). Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Ressalto, é vedada a conclusão do feito, exceto se a parte exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito