Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1000816-83.2022.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação de Benefícios e Proteção – Urus contra o pronunciamento de id. 198928667, aduzindo a necessidade de suprir omissão. A parte embargante defende que a sentença vergastada foi omissa, pois não examinou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida nos autos, nem a tese defensiva de inexistência de proteção contratual para terceiros (id. 199783007). O embargado se manifestou sobre o recurso ao id. 200218726 defendendo não estar presente o vício aduzido. Os autos vieram conclusos. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente (id. 199798622) e contém a indicação do vício aduzido, pelo que devem ser conhecidos nos termos do artigo 1.023 do CPC. Quanto ao vício alegado, conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: "a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado [...]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1715. Salvador: JusPodivm, 2016). A embargante havia arguido em contestação sua ilegitimidade passiva, inclusive, fundamentando a preliminar justamente com a tese de que inexistia em contrato previsão para cobertura de danos a terceiros (id. 90291201). A questão foi devidamente examinada e rejeitada na decisão de saneamento e organização do processo proferida ao id. 116819520, se concluindo expressamente que “o contrato juntado ao id. 80554068 é claro em relação à proteção à terceiro, vejamos: PROTEÇÃO TERCEIRO de 30 ou 50 mil para danos materiais (benefício sob contratação)”. Na época, a parte também opôs embargos de declaração contra aquele pronunciamento, tentando rediscutir a suposta ausência de previsão contratual (id. 117828614) e o juízo rejeitou os embargos em questão ao id. 139423294. Proferida sentença ao id. 169270042, condenando a ré, além de outra requerida, ao pagamento de indenizações por danos material e moral, a parte opôs outros embargos de declaração, mas dessa vez nada discutiu acerca da ilegitimidade passiva e suposta ausência de cobertura contratual para danos de terceiro (id. 169828790). Posteriormente, o egrégio TJMT a anulou quando do julgamento de recurso de apelação, apontando que não houve julgamento do pedido i da petição inicial. O juízo então proferiu a sentença ora vergastada, agora apreciando o pedido alhures omisso e, no mais, mantendo-se os termos da condenação anterior. Assim, se vê que no recurso ora oposto a parte embargante tenta resgatar questões sabidamente preclusas no processo, pois devidamente apreciadas pelo juízo no momento processual adequado. Nesse viés, o recurso é manifestamente protelatório, imperando-se a condenação da embargante ao pagamento de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por serem tempestivos e, no mérito, rejeito-os por não estar presente o vício aduzido. Ainda, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, em favor do embargado. Consequentemente, mantém-se incólume a sentença prolatada. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito