Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1000474-59.2020.8.11.0037..
EXEQUENTE: RAFAEL SOLDERA DALLEK
EXECUTADO: ADRIANA FATIMA SILVA FERST VALGOI
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite perante este Juizado Especial Cível desde o ano de 2020. A parte exequente comparece aos autos requerendo a expedição de ofícios aos órgãos CAGED e INSS, bem como a penhora de 20% do salário da executada, sob a alegação de necessidade de medidas mais gravosas para a satisfação do crédito. É a síntese do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já envidou inúmeros esforços para a localização de ativos financeiros e bens da parte devedora, tendo realizado diversas buscas via sistemas SISBAJUD (inclusive na modalidade "teimosinha"), INFOJUD e RENAJUD, além de tentativas de penhora de bens móveis, todas sem êxito satisfatório. O pedido de nova investigação patrimonial por meio dos sistemas CAGED e INSS, bem como de constrição de verba salarial, não se mostra adequado neste momento processual. O Poder Judiciário não se presta à realização de diligências investigativas contínuas e indefinidas em substituição à atuação do credor. Além disso, a utilização de mecanismos que demandam diligências manuais e expedição de ofícios não se harmoniza com os princípios da celeridade e da economia processual que orientam o sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95), sobretudo em execução que já se prolonga por período considerável, circunstância que recomenda a racionalização dos atos processuais e a preservação do regular andamento do feito. Ademais, a penhora de salário é medida excepcionalíssima que exige prova robusta da solvabilidade e da manutenção da dignidade da devedora, elementos que não constam nos autos. Cabe à parte credora o ônus de indicar bens passíveis de penhora de forma objetiva, conforme determina o artigo 53, caput, da Lei n. 9.099/95. Dispositivo.
Diante do exposto, delibera este Juízo: a) Indefere-se o pedido de consulta aos sistemas CAGED e INSS, bem como o pedido de penhora de salário formulado pela parte exequente (Id. 227061614); b) Determina-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção imediata do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n 9.099/95. Feitas essas considerações, cumpram-se integralmente as determinações do Juízo. Primavera do Leste - MT, 21 de maio de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito