Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos. Dá análise dos autos, verifico que a parte exequente pugna pela tentativa de penhora online por meio do SISBAJUD, pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, diante do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Diante disso, visando a efetividade da medida perquirida e tendo em vista a preferência legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada via sistema SISBAJUD. Acaso frutífera, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854 § § 2º e 3º do CPC). Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Proceda-se, igualmente, com a busca junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD. Frustrada as medidas, intime-se o exequente para se manifestar nos autos, requerendo o que lhe é de direito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito