Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 0000192-26.2011.8.11.0046 EXEQUENTE: DANILO IPER DE LIMA EXECUTADO: ADEMIR ROSTIROLLA
DECISÃO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para que recolha as custas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Inerte, tornem para extinção do feito. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 0000192-26.2011.8.11.0046 EXEQUENTE: DANILO IPER DE LIMA EXECUTADO: ADEMIR ROSTIROLLA
DECISÃO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para que recolha as custas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Inerte, tornem para extinção do feito. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 16:48
Expedição de documento
10/03/2026, 16:48
Outras Decisões
10/03/2026, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 16:05
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:31
Publicação
21/01/2026, 23:34
Publicação
21/01/2026, 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 0000192-26.2011.8.11.0046 EXEQUENTE: DANILO IPER DE LIMA EXECUTADO: ADEMIR ROSTIROLLA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que os veículos M.BENZ/L 2219 de placa JYG4079 e M.BENZ/2428 de placa KEX9882, são objetos de restrições judiciais com gravames oriundos de outros processos, deixo de converter a restrição em penhora neste momento. Eventual constrição deverá observar a ordem de preferência e a efetiva disponibilidade do bem para garantia da execução. INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Ricardo Garcia Maziero Juiz de Direito em Substituição Automática
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 0000192-26.2011.8.11.0046 EXEQUENTE: DANILO IPER DE LIMA EXECUTADO: ADEMIR ROSTIROLLA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que os veículos M.BENZ/L 2219 de placa JYG4079 e M.BENZ/2428 de placa KEX9882, são objetos de restrições judiciais com gravames oriundos de outros processos, deixo de converter a restrição em penhora neste momento. Eventual constrição deverá observar a ordem de preferência e a efetiva disponibilidade do bem para garantia da execução. INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Ricardo Garcia Maziero Juiz de Direito em Substituição Automática
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 17:00
Outras Decisões
30/10/2025, 18:54
Documento
18/08/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 13:55
Ato ordinatório
21/07/2025, 10:24
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:08
Publicação
29/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA Processo n. 0000192-26.2011.8.11.0046 EXEQUENTE: DANILO IPER DE LIMA EXECUTADO: ADEMIR ROSTIROLLA
DESPACHO
Vistos, etc. CUMPRA-SE a decisão retro, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. VINICIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Substituto
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 14:57
Mero expediente
24/10/2024, 14:57
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:07
Documento
25/09/2024, 13:48
Documento
24/09/2024, 08:41
Documento
24/09/2024, 08:41
Ato ordinatório
23/09/2024, 16:06
Documento
21/09/2024, 08:46
Documento
20/09/2024, 08:45
Documento
13/09/2024, 19:04
Expedição de documento
13/09/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 19:31
Publicação
04/09/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA Processo n. 0000192-26.2011.8.11.0046 EXEQUENTE: DANILO IPER DE LIMA EXECUTADO: ADEMIR ROSTIROLLA
DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de penhora online, nos termos do art. 854, caput, do NCPC. Assim, EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado ADEMIR ROSTIROLLA, CPF/CNPJ 138.188.991-34 através do sistema SISBAJUD, na quantidade suficiente para o valor atualizado da dívida, conforme cálculo de id. 155838544. Efetivado o bloqueio com sucesso, valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD e que a quantia indicada seja transferida para a Conta única, na forma do artigo 515 §1° da CNGC. Se a penhora online for realizada integralmente com sucesso, INTIME-SE a parte Executada, pessoalmente, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 2º e 3º, do CPC/2015. Caso não haja manifestação da parte executada, CERTIFIQUE-SE e, nesse caso, fica desde já DEFERIDO o levantamento do valor depositado, na forma a ser postulada pela parte credora, que deverá ser INTIMADA para se manifestar a respeito do prazo de 05 (cinco) dias. DEFIRO a busca de veículos em nome do requerido, por meio do sistema RENAJUD. Se encontrado bem passível de penhora, PROCEDA À RESTRIÇÃO, valendo como termo o próprio extrato. Caso conste dos autos dados suficientes, deverá ser juntada a pesquisa do valor médio de mercado do bem, conforme divulgado pela Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, ficando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça (art. 871, IV, CPC/2015). Em caso negativo, PROCEDA-SE a avaliação por oficial de justiça. Se a penhora for realizada com sucesso, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do advogado ou, se não houver, pessoalmente, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da penhora e da pesquisa do valor médio do bem (art. 841 e 872, § 2º, CPC/2015). Manifestado o interesse na adjudicação, INTIME-SE a parte requerida a respeito do pedido, na forma do artigo 876, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, devendo se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, REMETAM conclusos os autos para apreciação do pleito. Manifestado o interesse na alienação por conta própria, REMETAM-SE conclusos para a definição das condições (art. 880, § 1º, CPC/2015). Se positiva a localização de bens, INTIME-SE a exequente para indicar quais bens pretende penhorar, bem como a localização dos mesmos, nos termos do artigo 839 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, DEFIRO a inserção do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio da ferramenta SERASAJUD. Frustradas as pesquisas, desde logo, determino a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC/2015) pelo prazo de 01 (um) ano e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). Somente a efetiva constrição patrimonial é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). Comodoro/MT, data da assinatura digital. VINICIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Substituto
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:04
Publicação
07/05/2024, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000192-26.2011.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A e ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A POLO PASSIVO: ADEMIR ROSTIROLLA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIENE BARBOSA SILVA - MT4983-O, JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI - MT14864-O e HITLER SANSAO SOBRINHO - MT17757-A
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Proceda a secretaria com a retificação do polo ativo da presente demanda, tal como determinado na sentença de ID 118735591. Outrossim, DEFIRO o pedido de ID 132143846. Expeça-se ofício ao 1º Serviço Registral de Imóveis, Títulos, e Documentos da Comarca de Comodoro – MT, solicitando a baixa da penhora realizada no imóvel de matrícula nº 1.428, referente aos presentes autos. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Comodoro, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento
03/05/2024, 17:33
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:31
Ato ordinatório
25/03/2024, 13:58
Documento
25/03/2024, 13:47
Mero expediente
20/01/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:08
Decurso de Prazo
30/09/2023, 06:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:03
Publicação
22/09/2023, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
DESPACHO
Processo: 0000192-26.2011.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADEMIR ROSTIROLLA, DANILO IPER DE LIMA 1. Intimada, a parte exequente pugnou pela busca de endereço da parte executada pelos sistemas do Poder Judiciário. É o relato. Decido 2. Ressalta-se que, a Lei Estadual n. 11.077/2020 - MT que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas de sistemas, se encontra em vigor, estando dentre eles, os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 3. Ante todo o exposto,
Intimação - DESPACHO INTIME-SE o exequente para que recolha, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas da(s) pesquisa(s) referida(s), juntando aos autos o comprovante. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 08:03
Mero expediente
19/09/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 15:46
Decurso de Prazo
15/06/2023, 05:44
Decurso de Prazo
15/06/2023, 05:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:08
Publicação
30/05/2023, 00:36
Publicação
30/05/2023, 00:36
Publicação
30/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0000192-26.2011.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADEMIR ROSTIROLLA, DANILO IPER DE LIMA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANILO IPER DE LIMA, aludindo omissão/contrariedade na decisão exarada. Alega que a sentença foi omissa por não observar que o acordo juntado aos autos previa que o processo iria continuar com o sucessor do crédito. Postula pela sanação do vício. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço do recurso, eis que tempestivo. No mérito, percebo que assiste razão a parte embargante, pois o acordo efetivamente previa a continuidade do processo. Nesse desiderato, faço constar na decisão de homologação o seguinte trecho: “DETERMINO a exclusão do BANCO DO BRASIL S.A. do presente feito e a inclusão do Sr. DANILO IPER DE LIMA no polo ativo da ação de execução, bem como DETERMINO a exclusão da Sra. Ivonete Iper de Lima, mantendo no polo passivo o executado, Sr. ADEMIR ROSTIROLLA”. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e no mérito, dou-lhes provimento. Cumpra-se. Intimem-se. Ao credor para promover o andamento no feito. Comodoro, data registrada no sistema. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0000192-26.2011.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADEMIR ROSTIROLLA, DANILO IPER DE LIMA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANILO IPER DE LIMA, aludindo omissão/contrariedade na decisão exarada. Alega que a sentença foi omissa por não observar que o acordo juntado aos autos previa que o processo iria continuar com o sucessor do crédito. Postula pela sanação do vício. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço do recurso, eis que tempestivo. No mérito, percebo que assiste razão a parte embargante, pois o acordo efetivamente previa a continuidade do processo. Nesse desiderato, faço constar na decisão de homologação o seguinte trecho: “DETERMINO a exclusão do BANCO DO BRASIL S.A. do presente feito e a inclusão do Sr. DANILO IPER DE LIMA no polo ativo da ação de execução, bem como DETERMINO a exclusão da Sra. Ivonete Iper de Lima, mantendo no polo passivo o executado, Sr. ADEMIR ROSTIROLLA”. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e no mérito, dou-lhes provimento. Cumpra-se. Intimem-se. Ao credor para promover o andamento no feito. Comodoro, data registrada no sistema. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0000192-26.2011.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADEMIR ROSTIROLLA, DANILO IPER DE LIMA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANILO IPER DE LIMA, aludindo omissão/contrariedade na decisão exarada. Alega que a sentença foi omissa por não observar que o acordo juntado aos autos previa que o processo iria continuar com o sucessor do crédito. Postula pela sanação do vício. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço do recurso, eis que tempestivo. No mérito, percebo que assiste razão a parte embargante, pois o acordo efetivamente previa a continuidade do processo. Nesse desiderato, faço constar na decisão de homologação o seguinte trecho: “DETERMINO a exclusão do BANCO DO BRASIL S.A. do presente feito e a inclusão do Sr. DANILO IPER DE LIMA no polo ativo da ação de execução, bem como DETERMINO a exclusão da Sra. Ivonete Iper de Lima, mantendo no polo passivo o executado, Sr. ADEMIR ROSTIROLLA”. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e no mérito, dou-lhes provimento. Cumpra-se. Intimem-se. Ao credor para promover o andamento no feito. Comodoro, data registrada no sistema. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 08:10
Expedição de documento
25/05/2023, 08:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/05/2023, 02:52
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 15:21
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2022, 08:14
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2022, 16:45
Publicação
28/10/2022, 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0000192-26.2011.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADEMIR ROSTIROLLA, DANILO IPER DE LIMA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ADEMIR ROSTIROLLA e DANILO IPER DE LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. Após alguns atos, aportou pedido de homologação de acordo firmado entre as partes (id 79147388). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, tem-se que o acordo apresentado comporta homologação, porquanto observadas as formalidades previstas no artigo 719 e seguintes do CPC. O pedido em tela encontra respaldo no artigo 725, inciso VIII do CPC, o qual disciplina os pedidos de homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor, observando-se o procedimento de jurisdição voluntária. 3.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma acordada. De igual modo os honorários advocatícios. INTIMEM-SE as partes. Em seguida, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as anotações e baixas necessárias. CUMPRA-SE. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito