Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1032712-51.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A Visto.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da qual se busca a extinção do feito em razão da suposta ocorrência de prescrição do crédito tributário. A Excipiente sustenta, em síntese, que o crédito exequendo, decorrente de fato gerador ocorrido em março de 2011 e com vencimento em 27 de fevereiro de 2012, estaria prescrito, uma vez que a ação executiva somente foi ajuizada em 26 de agosto de 2022, extrapolando o lustro quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Intimado, o Excepto, ESTADO DE MATO GROSSO, apresentou impugnação (ID. 207743404), rechaçando a tese de prescrição. Aduz que a exigibilidade do crédito tributário permaneceu suspensa em virtude de impugnação administrativa protocolada pela própria devedora, cujo trâmite se estendeu até 1º de dezembro de 2021. Defende que a constituição definitiva do crédito somente se operou nesta data, que deve ser considerada o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, tornando, assim, tempestivo o ajuizamento da execução. Juntou documentos da Secretaria de Estado de Fazenda para corroborar suas alegações. É o relatório. Fundamento e Decido. A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é meio de defesa admitido no processo executivo fiscal para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória, nos termos do verbete sumular nº 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
No caso vertente, a alegação de prescrição se enquadra perfeitamente em tal hipótese, por se tratar de matéria de ordem pública que extingue o próprio crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e cuja análise se perfaz mediante o exame dos marcos temporais documentados nos autos. Conheço, pois, da exceção. No mérito, contudo, a pretensão da Excipiente não merece acolhida. O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, conforme preceitua o art. 174 do Código Tributário Nacional, in verbis: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A Excipiente parte de premissa equivocada ao considerar o vencimento da obrigação (27/02/2012) como marco inicial do lapso prescricional. Tal data apenas assinala o momento a partir do qual o pagamento seria exigível, não fosse a interposição de defesa na seara administrativa. Com efeito, os documentos carreados aos autos pelo Estado do Mato Grosso, notadamente a Informação nº 568/2025/CFPF/SUFIS/SARP/SEFAZ-MT e a Comunicação Interna nº 355/2025/CCCR-SEFAZ, demonstram de forma inequívoca que a Excipiente apresentou impugnação administrativa ao lançamento fiscal em 04 de abril de 2011, o que atraiu a incidência da causa suspensiva de exigibilidade do crédito prevista no art. 151, inciso III, do CTN. A suspensão da exigibilidade do crédito em decorrência de processo administrativo tributário obsta o início da contagem do prazo prescricional, uma vez que a Fazenda Pública fica legalmente impedida de promover os atos de cobrança judicial. O crédito, embora constituído provisoriamente pelo lançamento, não é ainda exigível. O trâmite administrativo, conforme detalhado pela autoridade fazendária, perdurou até 1º de dezembro de 2021, data em que foi proferida a decisão final que indeferiu o pedido de revisão formulado pela contribuinte, consolidando, de forma definitiva, o crédito tributário. Este é, portanto, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional, em perfeita consonância com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 622: "exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". Tendo a constituição definitiva do crédito ocorrido em 01/12/2021 e a presente Execução Fiscal sido ajuizada em 26 de agosto de 2022, transcorreu-se menos de um ano, não havendo que se falar em decurso do prazo quinquenal.
Ante o exposto, com fundamento na análise fático-probatória e na legislação aplicável, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, por não vislumbrar a ocorrência da prescrição arguida. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito