Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009210-07.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: THALES AUGUSTO DARTORA
Vistos,
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no bojo da qual a instituição financeira exequente postula a satisfação de crédito atualizado no montante de R$ 685.771,49. Após o insucesso na localização de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujos bloqueios ínfimos foram levantados por este Juízo em razão da irrisoriedade frente ao débito, procedeu-se à pesquisa via sistema RENAJUD, que logrou êxito em localizar o veículo HYUNDAI/HB20 10M SENSE, Placa OAW2052, Renavam 01221858553, Ano/Modelo 2020/2020. Em resposta ao ofício expedido, a instituição financeira Banco Safra S.A. informou (Id. 221564672) que o contrato de alienação fiduciária que recaía sobre o referido bem foi integralmente adimplido em 05/02/2024, com a respectiva baixa do gravame operada em 07/02/2024. Diante da comprovação de que o bem pertence ao patrimônio do executado, a parte exequente pugnou (Id. 224343340) pela penhora do automóvel, restrição de circulação e transferência via RENAJUD, bem como pela indisponibilidade de bens via CNIB. É o relatório. Decido. A pretensão constritiva merece acolhimento. Nos termos do art. 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, a penhora de veículos de via terrestre figura como modalidade preferencial de execução após a frustração da busca por dinheiro em espécie ou depósito bancário. No caso concreto, a liquidez e certeza do título judicial estão firmadas, assim como o inadimplemento. A informação prestada pelo Banco Safra S.A. é cabal ao demonstrar que o veículo não mais ostenta o ônus da alienação fiduciária, integrando, pois, a responsabilidade patrimonial ilimitada do devedor (art. 789 do CPC). Quanto à restrição de circulação, a medida revela-se proporcional e necessária à garantia do resultado útil da execução. Considerando que o executado já manejou exceção de pré-executividade e agravo de instrumento, ambos desprovidos, e manteve-se inerte quanto à indicação de bens ou pagamento voluntário, a restrição visa evitar a ocultação ou deterioração do bem móvel até sua efetiva apreensão e avaliação. Outrossim, no que tange à pesquisa via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), o pedido também prospera. Sob a ótica do princípio da máxima utilidade da execução (art. 797 do CPC) e ponderando o vultoso montante da dívida (superior a R$ 685 mil), é nítida a insuficiência de um único veículo HB20, ano 2020, para a satisfação integral da obrigação. Assim, a averbação da indisponibilidade em âmbito nacional é medida adequada para localizar e resguardar eventuais imóveis em nome do devedor. Ante o exposto: 1. DEFIRO A PENHORA do veículo HYUNDAI/HB20 10M SENSE, Placa OAW2052, Renavam 01221858553, de propriedade do executado THALES AUGUSTO DARTORA. 2. DETERMINO que a Secretaria proceda, via sistema RENAJUD, à imediata inserção de RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO sobre o referido automóvel. 3. EXPEÇA-SE mandado de AVALIAÇÃO E PENHORA, a ser cumprido por Oficial de Justiça. 4. DEFIRO a realização de pesquisa e decretação de indisponibilidade de bens imóveis via sistema CNIB em desfavor de THALES AUGUSTO DARTORA (CPF 040.903.281-60). 5. INTIME-SE o executado sobre a penhora ora formalizada, na pessoa de sua advogada constituída (art. 841, § 1º, do CPC), para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. 6. Cientificado o exequente dos resultados das diligências, deverá este, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o prosseguimento que entender de direito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com urgência. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito