Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0000382-66.1995.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: DARCI JOAO COBALCHINI, VALDEMAR DECEZARO, MAURICIO GONCALVES PRIMO
Vistos etc. I – DO RELATÓRIO
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de DARCI JOÃO COBALCHINI, VALDEMAR DECEZARO e MAURÍCIO GONÇALVES PRIMO, distribuída em 10 de outubro de 1995, lastreada em Nota Promissória, com valor inicial atribuído à causa de R$ 56.246,25. A inicial foi recebida em 19/10/1995, conforme decisão id. 83384344 - Pág. 15. Os executados foram citados em 10/04/1996 (id. 83384344 - Pág. 33). Em 17/08/1998 o exequente pleiteou a suspensão do feito, em razão da falta de localização de bens passíveis de penhora, o que foi deferido pelo Juízo em 21/08/1998 (id. 83384344 - Pág. 54). O feito ficou suspenso, em que pese houveram movimentações processuais (renúncia, troca de procurador pelo exequente, outros impulsionamentos), não houve localização de bens até o ano de 2016. Em 24/08/2001 os executados Maurício Gonçalves e Valdemar Decezaro manifestaram-se alegando nulidade do título em id. 83384344 - Pág. 102, cujos argumentos foram rejeitados pelo Juízo em id. 83384344 - Pág. 131. Houve agravo dos executados (id. 83384344 - Pág. 159), cuja Corte confirmou a decisão de Primeiro Grau e determinou o prosseguimento da execução id. 83384344 - Pág. 195. Renúncia do advogado dos executados em id. 83384344. Em 04/06/2014 houve edido do exequente de penhora online via sistema BACENJUD (id. 83384344 - Pág. 264), deferido e localizado a quantia de R$ 26.262,49 (83384345 - Pág. 6) em 27/04/2015. Impugnação dos executados em face do bloqueio realizado (id. 83384345 - Pág. 16). Em id. 83384345 - Pág. 64, o exequente anuiu que os valores retornassem à conta bancária do executado. Em 06/10/2016 houve deferimento de pesquisa de veículos no sistema RENAJUD (83384345 - Pág. 78). Deferimento de penhora de bem imóvel em 13/01/2020 (id. 83384345 - Pág. 144). Decisão nomeando empresa Mediape para realização de perícia para avaliação dos bens (id. 91262913). Proposta de honorários Mediape (id. 109029938), com posterior discordância do exequente em id. 109029938. Determinada a avaliação por oficial de justiça em id. 115757871 (20/0/2023), sem que houvesse sucesso na localização dos imóveis até a presente data. Visando evitar a configuração de decisão surpresa e assegurar a estrita observância ao princípio do contraditório dinâmico, este Juízo, com fulcro no Artigo 921, § 5º, combinado com o Artigo 10, ambos do Código de Processo Civil, determinou a intimação prévia e expressa da parte exequente para manifestar-se sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente. A instituição financeira exequente apresentou manifestação tempestiva. Em suas razões, limitou-se a sustentar a inocorrência do fenômeno prescricional sob o argumento formal de que impulsionou o feito sempre que intimada, atendendo a todos os prazos processuais a contento. Acostou certidões imobiliárias e invocou a existência de atos constritivos e avaliações recentes na fase digital (Ids. 179976376 e 179976377) para postular o prosseguimento da demanda. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta extinção anômala. Compete ao Juízo, de ofício, aplicar as normas fundamentais do processo civil, dentre as quais sobressaem a segurança jurídica, a estabilização dos litígios e a razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e Art. 4º do CPC), reconhecendo a prescrição intercorrente quando preenchidos os requisitos legais. II.a) Do Prazo Prescritivo Aplicável (Súmula 150 do STF) O patamar temporal da prescrição intercorrente rege-se pelo princípio da simetria, sumulado no enunciado da Súmula nº 150 do STF, segundo o qual "a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de execução fundada em Nota Promissória, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, ex vi do Artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) c/c Artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. II.b) Da distição entre Inércia Formal e Inércia Material (Tema 568 do STJ e Alinhamento com o TJMT A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 e do Tema Repetitivo 568: o prazo flui de maneira automática e a mera realização de requerimentos inócuos ou de "atos de execução vazios" não interrompe o prazo prescricional. O que quebra a inércia não é o impulso formal (peticionar atendendo a prazos cartorários), mas sim a atividade material útil, ou seja, a efetiva apreensão e constrição de patrimônio apto a satisfazer o crédito exequendo. Em perfeito alinhamento com a Corte Superior, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou idêntica tese ao assentar que a mera movimentação formal do processo é incapaz de obstar o decurso prescricional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA QUALIFICADA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS EFETIVOS. MERA MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA PROCESSUAL. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Bradesco Leasing S.A. contra sentença proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais. A apelante sustenta a inexistência de inércia, a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021 e requer o afastamento da prescrição intercorrente, com o regular prosseguimento da execução e a não fixação de honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de atos expropriatórios úteis e efetivos por período superior ao prazo prescricional configura prescrição intercorrente, ainda que existam manifestações formais da parte exequente; (ii) estabelecer se a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 interfere no reconhecimento da prescrição intercorrente em execução iniciada sob a vigência do CPC/1973; e (iii) determinar se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais após o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão executória em cumprimento de sentença é quinquenal. A parte exequente permaneceu sem promover atos efetivos de constrição patrimonial após sucessivas intimações realizadas entre 2018 e 2019, limitando-se posteriormente a manifestações de ciência processual decorrentes da digitalização dos autos. A mera movimentação formal do processo, desacompanhada de diligências expropriatórias úteis e concretas, não impede a fluência da prescrição intercorrente. A inércia qualificada da parte credora fica caracterizada quando inexistem providências aptas à satisfação do crédito por período superior ao prazo prescricional, ainda que haja peticionamentos sem resultado útil. A prescrição intercorrente configura-se tanto sob a disciplina do CPC/1973 quanto sob a sistemática do CPC/2015, diante da ausência de impulso processual efetivo da exequente por período superior a cinco anos. A discussão acerca da retroatividade da Lei nº 14.195/2021 não afasta a prescrição intercorrente no caso concreto, pois o reconhecimento decorre da prolongada ausência de medidas executivas eficazes. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determina a extinção do processo sem ônus sucumbenciais quando reconhecida a prescrição intercorrente. A legislação aplicável aos ônus sucumbenciais é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, sendo indevida a condenação da parte exequente ao pagamento de custas ou honorários em sentença proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, com afastamento, de ofício, da condenação em custas processuais. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando a parte exequente deixa de promover atos efetivos de constrição patrimonial por prazo superior ao prescricional. Manifestações processuais meramente formais, desacompanhadas de providências úteis à satisfação do crédito, não interrompem a prescrição intercorrente. A inércia qualificada do exequente autoriza a extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Reconhecida a prescrição intercorrente em sentença proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021, a extinção do processo deve ocorrer sem imposição de ônus sucumbenciais.(N.U 0000960-52.2014.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/05/2026, Publicado no DJE 01/06/2026)(destaquei). Portanto, não se sustenta a alegação de que a marcha regular dos prazos impediria o decreto extintivo, configurando-se, no caso concreto, inequívoca inércia qualificada. II.c) Da Irretroatividade do Novo Regime e da Análise da Inércia sob o Regime Anterior (Regência do CPC/1973) A esclarecer a correta aplicação do direito no tempo, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado de maio de 2026, decidiu que as inovações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 ao Artigo 921 do CPC não guardam efeitos retroativos, impondo ao magistrado o dever de examinar o fluxo prescricional de demandas antigas sob o prisma das regras anteriores, aferindo rigorosamente a existência de inércia material do credor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE. REGIME ANTERIOR QUE EXIGE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição e aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, pode ser aplicado a execução proposta antes de sua vigência, e (ii) se a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente segundo a redação original do CPC/2015 e as regras anteriores. 3. O novo regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente. Em execuções iniciadas sob a redação original do CPC/2015, a contagem da prescrição intercorrente depende do término do período de suspensão de 1 ano e da inércia do exequente. Diligências infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição na ausência de efetivo resultado útil. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para que se analise a prescrição intercorrente sob o regime anterior. (REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Afastada, portanto, qualquer aplicação retroativa da sistemática de 2021 para fins de contagem do prazo, este Juízo passa à análise minuciosa da conduta processual do exequente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal vigente durante o hiato temporal em debate. II.d) Da Descrição Analítica do Hiato Temporal e da Inércia Qualificada sob o CPC/1973 Adentrando à análise cronológica da fase física processual, reconstrói-se o itinerário fático da inércia material: deferida a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis em 21/08/1998 (ID 83384344 - Pág. 54), obstou-se o curso do prazo prescricional pelo período legal de 1 (um) ano, esgotado em 21/08/1999. A partir de 21 de agosto de 1999, o prazo prescricional trienal da Nota Promissória passou a fluir de forma automática. No triênio subsequente — compreendido entre 21/08/1999 e 21/08/2002 — a instituição financeira exequente quedou-se materialmente inerte, deixando de realizar qualquer penhora ou ato de expropriação dotado de eficácia satisfativa. Os incidentes cognitivos e formais invocados (como a discussão de nulidade pautada pelos devedores em 2001 e as trocas de procuradores do banco) não traduzem atividade executiva útil. Na linha do entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, as manifestações processuais meramente formais, desacompanhadas de providências úteis à satisfação do crédito, não interrompem a prescrição intercorrente. Consumada a prescrição intercorrente em 21 de agosto de 2002 sob o império do CPC/1973, o feito permaneceu em absoluto abandono materializado em arquivo por mais de uma década e meia, vindo a credora a postular a primeira medida constritiva (Bacenjud) apenas em 04/01/2014. Ista consignar que, o valor penhorado, retornou-se para o executado, com a anuência do exequente. Em 06/10/2016 (21 anos após a propositura da ação), foi deferido o recente pedido de pesquisa via RENAJUD, cuja penhora dos veículos não perfectibilizaram, devido a impossibilidade de localização dos bens. A desídia investigativa resta cristalina, vez que os imóveis indicados tardiamente em 2019 já pertenciam aos devedores desde antes do ajuizamento da ação que ocorreu em 10/10/1995, sendo que a matrícula id. 83384345 – pág 138 – informam a data da aquisição do imóvel pelo executado em 22/07/1994, sendo dados públicos e plenamente acessíveis, no cartório de residência do executado. Ou seja, os imóveis em nome do executado, plenamente acessível, foram alvos de pedido de penhora 24 anos após a propositura da demanda executiva, tendo sido deferida a penhorada desde 2020 (quando o feito já havia sido atingido pela prescrição), sem que houvesse qualquer iniciativa por parte do credor para localização efetiva dos bens para possibilitar a avaliação do imóvel, cuja incumbência de interesse do exequente transferiu ao executado. Destarte, sob o estrito cumprimento do regime anterior exigido pelo Superior Tribunal de Justiça, resta caracterizada a inércia material qualificada do credor, impondo-se a extinção anômala do processo. II.e) Da Extemporaneidade e da Nulidade Absoluta por Contaminação dos Atos Posteriores Fixada a consumação da prescrição intercorrente em 21/08/2002, opera-se a preclusão temporal definitiva do direito de sequela do credor. Por conseguinte, exsurge imperativa a declaração de nulidade absoluta por contaminação retroativa de todos os atos processuais expropriatórios praticados posteriormente. As diligências executadas de forma tardia traduzem-se em flagrante nulidade. A pesquisa realizada via sistema Renajud em outubro de 2016 (ID 83384345 - Pág. 78) resultou na restrição de automóveis sem qualquer localização física ou apreensão real. De igual modo, o pedido de penhora de imóveis formulado em 2019 e deferido em 13/01/2020 (ID 83384345 - Pág. 144) padece de idêntica ineficácia. Repisa-se: do histórico imobiliário que as referidas propriedades rurais já pertenciam aos executados desde antes da propositura da presente ação, em 10/10/1995, tratando-se de dados de domínio público registral e pleno acesso, inclusive na circunscrição imobiliária do domicílio do executado. A instituição financeira demonstrou cabal desídia investigativa: além de ignorar a existência desses bens por mais de duas décadas, após obter o deferimento da penhora eletrônica, sequer buscou informações geográficas básicas para localizar fisicamente os imóveis em campo ou demonstrar a impossibilidade, inviabilizando o cumprimento dos mandados de avaliação e transferindo esse encargo investigativo aos executados e aos Oficiais de Justiça deste Juízo. Consumado o prazo material em 2002, a pretensão executória restou sepultada, de modo que a penhora de imóveis em 2020, maculados por nulidade absoluta insanável, não produzindo qualquer efeito jurídico e impondo o imediato e definitivo levantamento de todo e qualquer gravame assim que operado o trânsito em julgado. II.f) Da Função Social do Processo e da Vedação às Demandas Perpétuas Não se pode olvidar que o processo civil contemporâneo rege-se pelos princípios da cooperação, da boa-fé e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88), os quais impõem que a prestação jurisdicional seja entregue em tempo justo e útil. O Poder Judiciário não pode desvirtuar-se em balcão de cobranças perpétuas, tampouco em um mecanismo de investigação patrimonial por tempo indeterminado em favor de instituições detentoras de estrutura jurídica. Permitir que uma execução fundada em título de crédito permaneça ativa por mais de 30 (trinta) anos sem qualquer resultado prático útil e satisfativo agride frontalmente a imagem e a dignidade da Justiça. O instituto da prescrição intercorrente atua justamente como um instrumento de pacificação social, impedindo que o devedor fique sujeito a uma espécie de sanção perpétua e que a máquina pública seja movimentada de forma estéril. Constatada a manifesta inércia material e a falta de interesse prático e diligente do credor em solo, a extinção definitiva é medida imperativa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Artigo 924, inciso V, C/C ART. 487 II, ambos do CPC, CONHEÇO DE OFÍCIO da matéria cognoscível e DECLARO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de Darci João Cobalchini e outros, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Por consequência, DECLARO A NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos processuais de natureza executiva, constritiva ou expropriatória praticados nestes autos após o dia 21 de agosto de 2002, data em que se operou a consumação da prescrição intercorrente, tornando sem efeito a penhora de imóveis deferida em 2020, e baixa de gravames via RENAJUD. Por força do disposto no Artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a extinção do feito sem a imposição de quaisquer ônus sucumbenciais às partes, restando afastada a condenação em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento e cancelamento de quaisquer ordens de indisponibilidade de bens, restrições veiculares de transferência ou circulação (Renajud) ou penhoras e restrições de direitos que porventura subsistam ativas nestes autos, expedindo-se o necessário para a integral liberação dos prontuários veiculares e das matrículas imobiliárias associadas à lide. P.R.I.C. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.