Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0019761-82.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: V.T. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA - ME, MARCELO DA ROSA VIEIRA, GERALDO MALAQUIAS ROSA, LUANA FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO, RICHARDY ROSA DE MAGALHAES, ALBERTO JAIR DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso. Com amparo no Termo de Cooperação Técnica n. 07/2023, celebrado entre o Tribunal de Justiça de Mato Grosso e a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, intimou-se o exequente para manifestar interesse em prosseguir com a execução fiscal, já que o valor é inferior a 160 UPF/MT. O exequente deixou transcorrer o prazo in albis. É o relato. Verificado que o valor da execução fiscal é inferior a 160 UPF/MT, o juízo, com amparo no Termo de Cooperação n. 07/2023, intimou o exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo o prazo transcorrido in albis. Com efeito, o item 2.3 do Termo de Cooperação, estabelece: 2.3 Compete ao Juízo da Vara, ao Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais e à Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, cada qual no seu espectro de competências: b) com expressa menção ao presente Termo e nos casos em que houver pedido da PGEMT, extinguir as execuções fiscais cujo valor do crédito tributário ou não tributário atualizado seja inferior a 160 UPF/MT, nos casos em que, cumulativamente: i) não houver garantia da dívida aceita no processo; ii) não houver processo de compensação; iii) não houver processo de parcelamento válido; e iv) não houver embargos à execução, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual. Logo, uma vez que o valor da execução é inferior a 160 UPF/MT; que o exequente não manifestou interesse no prosseguimento do feito executivo, ainda que intimado com expressa menção ao Termo; e ausente qualquer das hipóteses de impeditivas dispostas de i a iv, do item 2.3, b, a extinção da execução por ausência de interesse processual é medida que se impõe.
Ante o exposto, na forma do art. 485, VI, por falta de interesse processual, julgo extinta a execução fiscal. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição/restrição, expedindo-se o necessário, inclusive alvará. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sem intimação, conforme item 2.3, g, do Termo de Cooperação Técnica 07/2023.