Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/06/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sexta Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
BEIRA RIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA.
CNPJ
Autor
JUSCELINO LIMA FERNANDES
Reu
L L ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Reu
LEONARDO MARQUES RODRIGUES
Reu
Advogados / Representantes
DANIELE YUKIE FUKUI
OAB/MT 13589·CPF·Representa: Autor
ARILTON FAUSTINO DE AQUINO
OAB/MT 4589·CPF·Representa: Autor
CAIQUE TADAO DE ALMEIDA GODOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIQUE TADAO DE ALMEIDA GODOES
OAB/MT 24586·CPF·Representa: Autor
MAYCON CRISTIAN DONADIA
OAB/MT 32047·CPF·Representa: Autor
ADRIANA CARVALHO ALVES GONCALVES
OAB/MT 20769·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:12
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:55
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:16
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 192376272), pugnando pela penhora do imóvel matriculado sob o nº 36.713, registrado em nome de JUSCELINO LIMA FERNANDES, conforme certidão de matrícula anexa (ID 192376275). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada exclusivamente em face da pessoa jurídica L L ENGENHARIA LTDA, devedora principal das duplicatas que instruem a inicial, conforme se verifica do ID 42488314, pág. 01. Observa-se que as pessoas físicas JUSCELINO LIMA FERNANDES e LEONARDO MARQUES RODRIGUES figuram no cadastro processual do sistema PJe no polo passivo. Contudo, tal inclusão revela-se equivocada. Da análise da petição inicial e do trâmite processual, constata-se que os referidos indivíduos foram indicados apenas na qualidade de sócios-administradores e representantes legais da empresa executada, visando viabilizar o ato citatório, dada a dificuldade de localização da pessoa jurídica à época. Não há nos autos título executivo constituído contra as pessoas físicas, tampouco figuram elas como avalistas ou fiadores da dívida exequenda. Vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrado no art. 49-A do Código Civil, o qual estabelece que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. Por corolário, a responsabilidade patrimonial, em regra, recai sobre os bens do devedor indicado no título executivo, nos termos do art. 779, I, e art. 789, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Para que a execução atinja o patrimônio pessoal dos sócios, é imprescindível a instauração e o deferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, mediante a comprovação dos requisitos específicos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). No caso em tela, não houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco decisão judicial redirecionando a execução aos sócios. Dessa forma, o imóvel indicado à penhora (Matrícula nº 36.713) pertence a JUSCELINO LIMA FERNANDES, terceiro estranho à lide executiva propriamente dita, o que torna o ato constritivo inviável, sob pena de violação ao devido processo legal e aos limites subjetivos da lide.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel de Matrícula nº 36.713, uma vez que o bem pertence a pessoa física que não integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, e inexiste decisão desconsiderando a personalidade jurídica da empresa executada. Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros no sistema PJe, para EXCLUIR do polo passivo os nomes de JUSCELINO LIMA FERNANDES e LEONARDO MARQUES RODRIGUES. Sem prejuízo deste determinação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, bem como requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução em face da devedora, indicando bens passíveis de penhora de titularidade da pessoa jurídica. Advirto que, na inércia ou não sendo localizados bens penhoráveis, o feito será suspenso, com a consequente remessa ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:31
Publicação
21/01/2026, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 192376272), pugnando pela penhora do imóvel matriculado sob o nº 36.713, registrado em nome de JUSCELINO LIMA FERNANDES, conforme certidão de matrícula anexa (ID 192376275). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada exclusivamente em face da pessoa jurídica L L ENGENHARIA LTDA, devedora principal das duplicatas que instruem a inicial, conforme se verifica do ID 42488314, pág. 01. Observa-se que as pessoas físicas JUSCELINO LIMA FERNANDES e LEONARDO MARQUES RODRIGUES figuram no cadastro processual do sistema PJe no polo passivo. Contudo, tal inclusão revela-se equivocada. Da análise da petição inicial e do trâmite processual, constata-se que os referidos indivíduos foram indicados apenas na qualidade de sócios-administradores e representantes legais da empresa executada, visando viabilizar o ato citatório, dada a dificuldade de localização da pessoa jurídica à época. Não há nos autos título executivo constituído contra as pessoas físicas, tampouco figuram elas como avalistas ou fiadores da dívida exequenda. Vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrado no art. 49-A do Código Civil, o qual estabelece que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. Por corolário, a responsabilidade patrimonial, em regra, recai sobre os bens do devedor indicado no título executivo, nos termos do art. 779, I, e art. 789, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Para que a execução atinja o patrimônio pessoal dos sócios, é imprescindível a instauração e o deferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, mediante a comprovação dos requisitos específicos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). No caso em tela, não houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco decisão judicial redirecionando a execução aos sócios. Dessa forma, o imóvel indicado à penhora (Matrícula nº 36.713) pertence a JUSCELINO LIMA FERNANDES, terceiro estranho à lide executiva propriamente dita, o que torna o ato constritivo inviável, sob pena de violação ao devido processo legal e aos limites subjetivos da lide.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel de Matrícula nº 36.713, uma vez que o bem pertence a pessoa física que não integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, e inexiste decisão desconsiderando a personalidade jurídica da empresa executada. Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros no sistema PJe, para EXCLUIR do polo passivo os nomes de JUSCELINO LIMA FERNANDES e LEONARDO MARQUES RODRIGUES. Sem prejuízo deste determinação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, bem como requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução em face da devedora, indicando bens passíveis de penhora de titularidade da pessoa jurídica. Advirto que, na inércia ou não sendo localizados bens penhoráveis, o feito será suspenso, com a consequente remessa ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 192376272), pugnando pela penhora do imóvel matriculado sob o nº 36.713, registrado em nome de JUSCELINO LIMA FERNANDES, conforme certidão de matrícula anexa (ID 192376275). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada exclusivamente em face da pessoa jurídica L L ENGENHARIA LTDA, devedora principal das duplicatas que instruem a inicial, conforme se verifica do ID 42488314, pág. 01. Observa-se que as pessoas físicas JUSCELINO LIMA FERNANDES e LEONARDO MARQUES RODRIGUES figuram no cadastro processual do sistema PJe no polo passivo. Contudo, tal inclusão revela-se equivocada. Da análise da petição inicial e do trâmite processual, constata-se que os referidos indivíduos foram indicados apenas na qualidade de sócios-administradores e representantes legais da empresa executada, visando viabilizar o ato citatório, dada a dificuldade de localização da pessoa jurídica à época. Não há nos autos título executivo constituído contra as pessoas físicas, tampouco figuram elas como avalistas ou fiadores da dívida exequenda. Vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrado no art. 49-A do Código Civil, o qual estabelece que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. Por corolário, a responsabilidade patrimonial, em regra, recai sobre os bens do devedor indicado no título executivo, nos termos do art. 779, I, e art. 789, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Para que a execução atinja o patrimônio pessoal dos sócios, é imprescindível a instauração e o deferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, mediante a comprovação dos requisitos específicos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). No caso em tela, não houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco decisão judicial redirecionando a execução aos sócios. Dessa forma, o imóvel indicado à penhora (Matrícula nº 36.713) pertence a JUSCELINO LIMA FERNANDES, terceiro estranho à lide executiva propriamente dita, o que torna o ato constritivo inviável, sob pena de violação ao devido processo legal e aos limites subjetivos da lide.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel de Matrícula nº 36.713, uma vez que o bem pertence a pessoa física que não integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, e inexiste decisão desconsiderando a personalidade jurídica da empresa executada. Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros no sistema PJe, para EXCLUIR do polo passivo os nomes de JUSCELINO LIMA FERNANDES e LEONARDO MARQUES RODRIGUES. Sem prejuízo deste determinação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, bem como requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução em face da devedora, indicando bens passíveis de penhora de titularidade da pessoa jurídica. Advirto que, na inércia ou não sendo localizados bens penhoráveis, o feito será suspenso, com a consequente remessa ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:31
Publicação
21/01/2026, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 192376272), pugnando pela penhora do imóvel matriculado sob o nº 36.713, registrado em nome de JUSCELINO LIMA FERNANDES, conforme certidão de matrícula anexa (ID 192376275). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada exclusivamente em face da pessoa jurídica L L ENGENHARIA LTDA, devedora principal das duplicatas que instruem a inicial, conforme se verifica do ID 42488314, pág. 01. Observa-se que as pessoas físicas JUSCELINO LIMA FERNANDES e LEONARDO MARQUES RODRIGUES figuram no cadastro processual do sistema PJe no polo passivo. Contudo, tal inclusão revela-se equivocada. Da análise da petição inicial e do trâmite processual, constata-se que os referidos indivíduos foram indicados apenas na qualidade de sócios-administradores e representantes legais da empresa executada, visando viabilizar o ato citatório, dada a dificuldade de localização da pessoa jurídica à época. Não há nos autos título executivo constituído contra as pessoas físicas, tampouco figuram elas como avalistas ou fiadores da dívida exequenda. Vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrado no art. 49-A do Código Civil, o qual estabelece que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. Por corolário, a responsabilidade patrimonial, em regra, recai sobre os bens do devedor indicado no título executivo, nos termos do art. 779, I, e art. 789, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Para que a execução atinja o patrimônio pessoal dos sócios, é imprescindível a instauração e o deferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, mediante a comprovação dos requisitos específicos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). No caso em tela, não houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco decisão judicial redirecionando a execução aos sócios. Dessa forma, o imóvel indicado à penhora (Matrícula nº 36.713) pertence a JUSCELINO LIMA FERNANDES, terceiro estranho à lide executiva propriamente dita, o que torna o ato constritivo inviável, sob pena de violação ao devido processo legal e aos limites subjetivos da lide.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel de Matrícula nº 36.713, uma vez que o bem pertence a pessoa física que não integra o polo passivo da execução na qualidade de devedor, e inexiste decisão desconsiderando a personalidade jurídica da empresa executada. Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros no sistema PJe, para EXCLUIR do polo passivo os nomes de JUSCELINO LIMA FERNANDES e LEONARDO MARQUES RODRIGUES. Sem prejuízo deste determinação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, bem como requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução em face da devedora, indicando bens passíveis de penhora de titularidade da pessoa jurídica. Advirto que, na inércia ou não sendo localizados bens penhoráveis, o feito será suspenso, com a consequente remessa ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:20
Mero expediente
13/01/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:56
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:16
Publicação
16/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:14
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXEQUENTE: BEIRA RIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA.
EXECUTADO: L L ENGENHARIA LTDA, JUSCELINO LIMA FERNANDES, LEONARDO MARQUES RODRIGUES Inicialmente, CERTIFIQUE a Secretaria de Vara se houve a inclusão de restrição de transferência nos bens localizados em nome da parte executada por meio do Renajud, conforme determinado no ato judicial de Id. 176833750. Caso não tenha sido realizada, PROMOVA-SE a referida inclusão. No mais,
Processo n. 0019792-19.2009.8.11.0041 INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se pretende a busca de endereço em nome dos três executados. Em caso positivo, deverá recolher as custas correspondentes a duas diligências, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, TABELAS DE CUSTAS DO FORO JUDICIAL - Tabela B, Item 4, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC) e arquivamento. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:17
Mero expediente
11/04/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:07
Publicação
05/12/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:16
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: BEIRA RIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA.
EXECUTADO: L L ENGENHARIA LTDA, JUSCELINO LIMA FERNANDES, LEONARDO MARQUES RODRIGUES
Processo n. 0019792-19.2009.8.11.0041
VISTOS. Passo a análise dod pedidos consignados no id 164785125 e 140646412. I-) RENAJUD DEFIRO a busca de veículos registrados em nome da executada por meio do sistema RENAJUD, em consonância com o Provimento n. 002/2010/CGJ. Havendo localização, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. Vale ressaltar que, em havendo registro de alienação fiduciária sobre eventual veículo encontrado, tal registro impede que a penhora recaia sobre o(s) aludido(s) veículo(s). Afinal, por tal garantia, o(s) veículo(s) em questão não pertencem à parte executada. Havendo constrição patrimonial nas diligências promovidas, INTIMEM-SE os executados pessoalmente via AR, haja vista que não possuem advogado cadastrado no processo, facultando-lhes a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme imperativo do art. 854, §3º, do CPC. Deverá a Sra. Gestora adotar as providências necessárias para cumprimento da medida. II-) SREI Indefiro o pedido de pesquisa através da plataforma SREI, uma vez que a busca de bens em nome da parte executada se trata de diligência a ser realizada pela própria parte interessada, na medida em que deve se valer da CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso), onde poderá buscar bens em nome da parte devedora em todos os cartórios do Estado. Com o resultado da diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 13:36
Outras Decisões
03/12/2024, 13:36
Petição (Renúncia de mandato)
08/10/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BEIRA RIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA.
EXECUTADO: L L ENGENHARIA LTDA e outros (2) Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE, para manifestar juntar a guia de recolhimento referente ao comprovante anexado no id 141268486, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 16 de fevereiro de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 16 de fevereiro de 2024 YOULES ORMOND SILVA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0019792-19.2009.8.11.0041
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
16/02/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:32
Publicação
08/02/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BEIRA RIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA.
EXECUTADO: L L ENGENHARIA LTDA e outros (2) Nos termos da legislação processual e da CNGC/2017, impulsiono o presente feito para intimar a parte autora para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento da diligência para a realização da pesquisa pleiteada, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por consulta, em conformidade com a Tabela B - item 4, da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020. Assinado eletronicamente. 2024-02-06 Cuiabá, 6 de fevereiro de 2024 YOULES ORMOND SILVA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0019792-19.2009.8.11.0041
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:41
Publicação
02/02/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BEIRA RIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA.
EXECUTADO: L L ENGENHARIA LTDA e outros (2) Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 31 de janeiro de 2024, Assinado Digitalmente,Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 31 de janeiro de 2024 BARBARA CALANDRINI LOPES JACOB Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0019792-19.2009.8.11.0041
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 13:35
Expedição de documento
30/01/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS. Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD, de forma repetida (“teimosinha”), pelo prazo máximo permitido pelo aludido sistema, “in casu”, 30 dias. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema “Sisbajud” para o cumprimento de tal finalidade. Após, com a resposta, em caso de frutuosidade, ainda que parcial, INTIME-SE a parte executada para fins de manifestação, nos termos e prazo do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre eventual impugnação, também no prazo de 05 dias, observando o disposto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC. Por fim, consigno, desde já, que em se tratando de ínfimo numerário, o valor encontrado será imediatamente liberado por este Juízo. Havendo formalização de pedido de buscas em outros sistemas deste Juízo, os autos deverão retornar na pasta própria. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:30
Publicação
22/09/2023, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXEQUENTE: BEIRA RIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA.
EXECUTADO: L L ENGENHARIA LTDA, JUSCELINO LIMA FERNANDES, LEONARDO MARQUES RODRIGUES 1 - DEVE a Secretaria certificar o prazo e eventual inércia do executado. 2 -
Processo n. 0019792-19.2009.8.11.0041 INTIME-SE a parte exequente para, querente, instrua o pedido de medidas constritivas com juntada do cálculo atualizado e comprovante do recolhimento de custas de pesquisa de sistemas, consoante Lei Estadual, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/extinção do feito. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 09:10
Mero expediente
20/09/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 15:22
Desarquivamento
04/04/2023, 15:16
Provisório
28/03/2023, 17:25
Remessa (outros motivos)
28/03/2023, 16:47
Desarquivamento
28/03/2023, 16:47
Documento
28/03/2023, 16:46
Ato ordinatório
28/03/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 08:34
Decurso de Prazo
13/12/2022, 02:22
Remessa (outros motivos)
05/12/2022, 13:00
Definitivo
09/11/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:47
Ato ordinatório
09/11/2022, 15:16
Publicação
09/11/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
- Defiro o pedido retro, cabendo à exequente a distribuição da precatória. - No mais, considerando o longo tempo de trâmite processual, sem sucesso na satisfação do crédito ou em localização de bens penhoráveis, determino que se aguarde em arquivo, nos moldes previstos no art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC, cabendo salientar que nenhum prejuízo experimentará a exequente, uma vez que poderá solicitar o prosseguimento da execução, caso sejam encontrados bens do devedor passíveis de penhora ou se forem opostos embargos pelo citando. - Intime-se. Cumpra-se
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento
07/11/2022, 10:22
Arquivamento
07/11/2022, 10:22
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:04
Publicação
19/08/2022, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre a correspondência devolvida do requerido LEONARDO MARQUES RODRIGUES, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 17 de agosto de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.