Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005549-90.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARILENA RODRIGUES LISBOA, MARISTELA FIGUEIREDO COSTA RICCI, ODILZA FREITAS DE SOUZA, REGINA MARIA SILVA RODRIGUES, RONALDO ALVES CORREA, RONIL SERGIO FONTES DE AQUINO, MARISTELA FIGUEIREDO COSTA RICCI, MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA, MARINA CONCEICAO DOS REIS MARQUES, MILCA DOS ANJOS MOURA FERNANDES, MORGANA RITA CASTRO, NEIDE MARIA ALVES, NICOLINA MARIA DA GUIA, NILDES DE CAMARGO, OLIVA ROSA DA SILVA BARBOSA, OTAVIO DOMINGOS DO NASCIMENTO, NILZE MARIA FERNANDES TAMASHIRO, MARTA SILVIA FIGUEIREDO BERTONI, RENATA LUCIA ARAUJO DA SILVA, RENATO LIMA CABRAL, RONIZE SIQUEIRA DA SILVA, ROSALVINA MARIA FRANCA DE QUEIROZ, ROSANGELA FATIMA DE ALMEIDA PRADO MARIETTO, RENATA GUIMARAES BUENO PEREIRA ESPÓLIO: PAULO GONCALO OJEDA, MARILENE MEDEIROS DE AMORIM INVENTARIANTE: MILENA LAURA MEDEIROS DE AMORIM
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS,
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, no qual foi determinada a habilitação dos herdeiros dos espólios de Marilene Medeiros de Amorim e Nilze Maria Fernandes Tamashiro. Conforme certidão de Id. 223219244, o polo ativo apresentou a divisão dos créditos por meio das petições de Ids. 209017006 e 209117503, em atendimento à determinação judicial. Sobreveio decisão de Id. 223259793, que homologou a divisão do espólio de Marilene Medeiros de Amorim e reconheceu inconsistência aritmética na divisão do espólio de Nilze Maria Fernandes Tamashiro, determinando sua regularização. A parte autora foi novamente intimada e apresentou manifestação (Id. 224011260), acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. 1. Do espólio de Marilene Medeiros de Amorim A divisão dos créditos foi regularmente apresentada e homologada, inexistindo, por ora, pendências quanto a este núcleo subjetivo. 2. Do espólio de Nilze Maria Fernandes Tamashiro Conforme já consignado na decisão de Id. 223259793, remanescem inconsistências relevantes na divisão dos créditos, especialmente quanto: · à correta distribuição percentual (totalização em 100%); · à incidência da meação do cônjuge; · à comprovação formal da partilha. Embora tenha havido manifestação posterior (Id. 224011260), verifica-se que as irregularidades apontadas não foram satisfatoriamente sanadas, persistindo dúvidas que impedem o regular prosseguimento do feito quanto a este núcleo. Todavia, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da primazia da decisão de mérito, mostra-se adequada a concessão de nova oportunidade para regularização, antes da adoção de medida mais gravosa. Diante do exposto INTIME novamente a parte autora, para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias: · promova a regularização integral da divisão dos créditos do espólio de Nilze Maria Fernandes Tamashiro, sanando as inconsistências já apontadas na decisão de Id. 223259793; · apresente documentação idônea que comprove a partilha e a correta distribuição dos quinhões, com totalização em 100%, inclusive quanto à eventual meação. · Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME o Estado de Mato Grosso para, querendo, manifestar-se no prazo legal acerca da regularização apresentada. Após, voltem conclusos para deliberação. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito