Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1013890-94.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A..
EXECUTADO: ROSENILDO RODRIGUES VILELA.
Vistos. Considerando que frustrado o bloqueio de valores, seguindo-se a ordem de preferências estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO desde já a inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da parte devedora, a ser realizada via Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD), ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, e sendo exitosa a constrição, ATRIBUO ao comprovante de inclusão de restrição veicular, extraído do Sistema RENAJUD e anexo à presente, força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, DEFIRO desde já o pedido de acesso ao Sistema Informatizado Infojud. Por consequência, DETERMINO a inclusão de sigilo quanto aos referidos documentos, estando acessíveis apenas às partes vinculadas ao presente feito. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, recolhendo as taxas das consultas realizadas e postuladas (Id.219613885), nos termos da Lei Estadual nº11.077/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. INTIME-SE via DJE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito