Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0017264-23.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DULCELINA DE SOUZA
Intimação - DECISÃO Vistos, Ante a inexistência de indicação de bens penhoráveis e o requerimento retro, SUSPENDA-SE o feito nos termos do inciso III, do artigo 921, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo executado, ARQUIVE-SE o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo. Consignando que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, nos termos do §4º do artigo 921, do CPC. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0017264-23.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DULCELINA DE SOUZA
Vistos, Ante a inexistência de indicação de bens penhoráveis e o requerimento retro, SUSPENDA-SE o feito nos termos do inciso III, do artigo 921, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo executado, ARQUIVE-SE o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo. Consignando que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, nos termos do §4º do artigo 921, do CPC. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT.
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0017264-23.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DULCELINA DE SOUZA
Intimação - DECISÃO Vistos, Ante a inexistência de indicação de bens penhoráveis e o requerimento retro, SUSPENDA-SE o feito nos termos do inciso III, do artigo 921, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo executado, ARQUIVE-SE o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo. Consignando que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, nos termos do §4º do artigo 921, do CPC. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0017264-23.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DULCELINA DE SOUZA
Vistos, Ante a inexistência de indicação de bens penhoráveis e o requerimento retro, SUSPENDA-SE o feito nos termos do inciso III, do artigo 921, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo executado, ARQUIVE-SE o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo. Consignando que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, nos termos do §4º do artigo 921, do CPC. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:12
Execução frustrada
10/04/2026, 17:11
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:10
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:30
Publicação
04/11/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ, impulsiono os autos para conceder o prazo de 30 dias para manifestação.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:09
Ato ordinatório
31/10/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:57
Publicação
12/10/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0017264-23.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DULCELINA DE SOUZA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando a frustração das diligências de constrição de bens, defiro a inscrição de indisponibilidade de bens do executado junto ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade). Por conseguinte, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis ou de diligências diversas das já realizadas pelo Juízo. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:24
Outras Decisões
08/10/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:56
Publicação
03/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:40
Decurso de Prazo
01/09/2025, 08:11
Publicação
22/08/2025, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:28
Decurso de Prazo
20/08/2025, 04:04
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:31
Publicação
12/08/2025, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:28
Decurso de Prazo
07/08/2025, 08:12
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:59
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:40
Publicação
30/07/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:25
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:44
Publicação
04/07/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:16
Publicação
30/06/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARTE EXEQUENTE para se manifestar quanto as diligências realizadas, ID 192167507, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Quedando-se inerte, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. 7. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo exequente, arquive-se o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (artigo 921, § 4º, do CPC).
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:45
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:54
Publicação
16/06/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:32
Decurso de Prazo
12/06/2025, 08:17
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:08
Decurso de Prazo
04/06/2025, 05:58
Publicação
28/05/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:59
Publicação
21/05/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0017264-23.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DULCELINA DE SOUZA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. DEFIRO a pesquisa de veículos em nome do executado via RENAJUD. 2. Em caso de resultado positivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expressamente quanto o seu interesse no(s) veículo(s) localizado(s). 3. Na existência de restrição administrativa de alienação fiduciária, oficie-se a instituição financeira para que preste esclarecimento acerca do financiamento, eventual quitação ou o valor do crédito remanescente para quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunizando-se manifestação do exequente. 4. Determino diligências, ainda, junto ao SEFAZ e DetranNet para levantamento de demais informações vinculadas aos veículos. 5. INTIME-SE o exequente para se manifestar quanto as diligências realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Quedando-se inerte, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. 7. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo exequente, arquive-se o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (artigo 921, § 4º, do CPC). Às providências. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:34
Outras Decisões
19/05/2025, 14:26
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:11
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:57
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:10
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:09
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 11:04
Publicação
20/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:06
Publicação
20/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:28
Publicação
10/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 07:48
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:54
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:19
Publicação
27/02/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:17
Publicação
27/02/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:15
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0017264-23.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DULCELINA DE SOUZA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de Impugnação à penhora apresentada por Dulcelina de Souza, alegando sucintamente que
trata-se de valores decorrente de recebimento de benefício previdenciário. 2. Em seguida os autos vieram-me conclusos. 3. É o relato necessário. Decido. 4. A regra da impenhorabilidade aludida no caso em epígrafe está disciplinada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: V - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º deste artigo. 5. Observa-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de flexibilizar a norma da impenhorabilidade das verbas de cunho salarial, sem levar em conta a natureza da dívida a ser quitada e o montante recebido pelo devedor, desde que a medida restritiva não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. 6. Nesse sentido: “A penhora sobre benefício previdenciário é admissível quando limitada a 30% do valor líquido e desde que demonstrado que o devedor possui outras fontes de renda que garantam sua subsistência.” (N.U 1019873-49.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2025, Publicado no DJE 12/02/2025) 7. No caso foi bloqueada a importância de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) proveniente de benefício previdenciário. 8. Verifica-se que de acordo com o documento juntado em id. 184756514 se trata de benefício previdenciário, no entanto, como já demonstrado, existe a flexibilização da penhora da proporção salarial liquida de 30% (trinta por cento) do executado o que no caso perfaz o montante de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos). 9. Assim, diante de tal premissa verifica-se que o valor penhorado é inferior ao percentual de 30% do valor liquido recebido pelo executado, motivo que deve ser mantido. 10.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido posto, pelo qual mantenho e a penhora realizada no valor de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) e DETERMINO que se expeça alvará em favor do exequente. 11. Quanto a diferença, determino que seja restituída a parte executada. 12. Após, intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, §1º do CPC. 13. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0017264-23.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DULCELINA DE SOUZA
Vistos. 1.
Cuida-se de Impugnação à penhora apresentada por Dulcelina de Souza, alegando sucintamente que
trata-se de valores decorrente de recebimento de benefício previdenciário. 2. Em seguida os autos vieram-me conclusos. 3. É o relato necessário. Decido. 4. A regra da impenhorabilidade aludida no caso em epígrafe está disciplinada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: V - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º deste artigo. 5. Observa-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de flexibilizar a norma da impenhorabilidade das verbas de cunho salarial, sem levar em conta a natureza da dívida a ser quitada e o montante recebido pelo devedor, desde que a medida restritiva não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. 6. Nesse sentido: “A penhora sobre benefício previdenciário é admissível quando limitada a 30% do valor líquido e desde que demonstrado que o devedor possui outras fontes de renda que garantam sua subsistência.” (N.U 1019873-49.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2025, Publicado no DJE 12/02/2025) 7. No caso foi bloqueada a importância de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) proveniente de benefício previdenciário. 8. Verifica-se que de acordo com o documento juntado em id. 184756514 se trata de benefício previdenciário, no entanto, como já demonstrado, existe a flexibilização da penhora da proporção salarial liquida de 30% (trinta por cento) do executado o que no caso perfaz o montante de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos). 9. Assim, diante de tal premissa verifica-se que o valor penhorado é inferior ao percentual de 30% do valor liquido recebido pelo executado, motivo que deve ser mantido. 10.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido posto, pelo qual mantenho e a penhora realizada no valor de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) e DETERMINO que se expeça alvará em favor do exequente. 11. Quanto a diferença, determino que seja restituída a parte executada. 12. Após, intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, §1º do CPC. 13. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:23
Outras Decisões
25/02/2025, 16:23
Publicação
24/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO ID. 184650917, NO PRAO LEGAL
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:54
Publicação
18/02/2025, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao resultado id. 183829841, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II).
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:14
Documento
14/02/2025, 08:37
Documento
13/02/2025, 08:41
Documento
12/02/2025, 08:34
Documento
10/02/2025, 15:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:06
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 10:58
Publicação
12/12/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:49
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0017264-23.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DULCELINA DE SOUZA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Antes de analisar o pedido retro, determino que o exequente apresente planilha com memória atualizada do débito no prazo de 15 dias. Com a resposta, renove-se a conclusão para deliberação. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 15:20
Mero expediente
10/12/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:00
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:43
Publicação
25/11/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:22
Publicação
18/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para requerer o que de direito nos autos, no prazo legal.
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 16:26
Desarquivamento
13/11/2024, 16:25
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:59
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 17:01
Publicação
06/12/2023, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0017264-23.2016.8.11.0055.
Vistos, Inicialmente, consigna-se que o SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), foi desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. Desse modo, mesmo após restarem infrutíferas as tentativas de constrição de bens em nome da parte exequente, inviável a realização de consulta ao SIMBA com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, visto que a medida desvirtua as atribuições finalidade de mencionado sistema, o qual desenvolve papel significativo no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito, conforme consignou a Ministra Nancy Andrighi em análise ao REsp 2.043.328 - SP (2022/0316225-9). Por conseguinte, INDEFIRO o pedido o pedido retro. Na ausência de indicação de bens penhoráveis ou requerido de diligências diversas das já realizadas pelo Juízo, proceda-se a suspensão e posterior arquivamento dos autos, nos termos o artigo 921 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, às providências.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 15:39
Mero expediente
04/12/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:08
Publicação
16/11/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, Ante o pedido de ID 131649200, defiro a realização de diligência para a localização informações de relações em nome do executado junto ao sistema Sniper. Contudo, considerando que mencionado sistema somente possui informações de relações entre pessoas, inexistem informações de bens passíveis de penhora conforme se verifica do relatório anexo. Intime-se o exequente do resultado, bem como para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Cumpra-se, às providências.
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 15:18
Mero expediente
13/11/2023, 15:18
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:45
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:34
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:15
Publicação
10/10/2023, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, Considerando a frustração das diligências de constrição de bens, defiro a inscrição de indisponibilidade de bens do executado junto ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibiliade). Por conseguinte, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis ou de diligências diversas das já realizadas pelo Juízo. Inerte, cumpram-se as demais determinações do despacho do id. 124522729. Às providências.
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2023, 20:57
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, Considerando-se as justificativas apresentadas pelo exequente bem como que a presente execução corre a revelia do executado, DEFIRO em parte consulta junto ao INFOJUD para a identificação de bens em nome do devedor com requisição das declarações de imposto de renda dos últimos 3 anos, sendo certo que os documentos obtidos através da Receita Federal devem ser juntados em segredo ante o sigilo dos mesmos, devendo o exequente ser intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Com manifestação ou decorrido o prazo para manifestação do exequente, conclusos. Cumpra-se. Às providências.
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:53
Publicação
03/08/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Defiro o desbloqueio dos valores bloqueados via Sisbajud, conforme extrato anexo, considerados ínfimos pelo exequente. Considerando-se ainda o pedido retro, DEFIRO a consulta junto ao sistema RENAJUD, conforme extrato anexo, devendo o exequente manifestar-se acerca do interesse na constrição de eventuais bens encontrados ou requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. Quedando-se o exequente inerte, e diante da nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo executado, arquive-se o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (artigo 921, § 4º, do CPC). Intime-se.
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 10:42
Decurso de Prazo
07/03/2023, 02:06
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 12:54
Publicação
10/02/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se o exequente para manifestar quanto ao id. 108270649, bem como dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias Às providências.
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento
06/02/2023, 17:32
Decurso de Prazo
05/02/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:49
Publicação
12/12/2022, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2022, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente, em desfavor do executado, no valor da última atualização nos autos. Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Em caso de penhora infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento
08/12/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:44
Publicação
17/08/2022, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇ]AO DO ADVOGADO DA PARTE DA AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 92552324, NO PRAZO LEGAL
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento
15/08/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:06
Expedição de documento
01/08/2022, 16:26
Decurso de Prazo
15/05/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 19:30
Publicação
19/04/2022, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 10:41
Expedição de documento
13/04/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:59
Publicação
24/01/2022, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 10:49
Expedição de documento
18/01/2022, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:41
Ato ordinatório
17/11/2021, 17:38
Decurso de Prazo
11/06/2021, 05:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:45
Publicação
18/05/2021, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 05:52
Publicação
18/05/2021, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:49
Recebimento
14/05/2021, 15:38
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
14/05/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:42
Mudança de Classe Processual
14/05/2021, 14:42
Remessa
14/05/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:11
Publicação
01/10/2020, 12:06
Expedição de documento
30/09/2020, 10:03
Expedição de documento
29/09/2020, 16:30
Ato ordinatório
29/09/2020, 16:28
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/09/2020, 16:27
Ato ordinatório
04/09/2020, 15:56
Publicação
10/08/2020, 12:03
Expedição de documento
07/08/2020, 12:59
Expedição de documento
07/08/2020, 09:03
Processo Encaminhado
27/07/2020, 14:16
Expedição de documento
27/07/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:24
Publicação
07/07/2020, 12:48
Expedição de documento
04/07/2020, 09:59
Expedição de documento
03/07/2020, 14:59
Expedição de documento
09/06/2020, 13:53
Expedição de documento
20/05/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 14:32
Ato ordinatório
23/01/2020, 16:36
Publicação
21/01/2020, 14:21
Expedição de documento
09/01/2020, 15:59
Expedição de documento
13/12/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 15:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/10/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 16:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/09/2019, 17:53
Publicação
19/09/2019, 19:21
Expedição de documento
18/09/2019, 16:22
Entrega em carga/vista
18/09/2019, 12:58
Por decisão judicial
09/09/2019, 18:17
Entrega em carga/vista
23/05/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 16:51
Expedição de documento
16/05/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 14:00
Entrega em carga/vista
06/05/2019, 17:55
Entrega em carga/vista
03/05/2019, 14:44
Publicação
01/05/2019, 09:28
Expedição de documento
26/04/2019, 22:27
Entrega em carga/vista
25/04/2019, 18:19
Outras Decisões
01/04/2019, 16:39
Entrega em carga/vista
19/02/2019, 15:30
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:04
Ato ordinatório
04/02/2019, 17:21
Publicação
04/02/2019, 12:09
Expedição de documento
01/02/2019, 10:57
Expedição de documento
31/01/2019, 14:48
Documento
31/01/2019, 13:58
Ato ordinatório
24/01/2019, 17:55
Expedição de documento
23/01/2019, 16:31
Ato ordinatório
18/12/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 14:12
Publicação
11/12/2018, 14:05
Expedição de documento
08/12/2018, 18:21
Ato ordinatório
07/12/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 16:29
Publicação
28/11/2018, 14:06
Expedição de documento
27/11/2018, 00:39
Entrega em carga/vista
26/11/2018, 17:38
Outras Decisões
01/11/2018, 11:58
Entrega em carga/vista
25/10/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 15:40
Entrega em carga/vista
25/10/2018, 15:37
Entrega em carga/vista
19/09/2018, 16:23
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 14:27
Ato ordinatório
17/09/2018, 17:49
Publicação
14/09/2018, 13:22
Expedição de documento
13/09/2018, 14:49
Ato ordinatório
12/09/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 16:12
Ato ordinatório
30/08/2018, 14:01
Publicação
24/08/2018, 13:35
Expedição de documento
23/08/2018, 13:32
Expedição de documento
23/08/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 14:40
Ato ordinatório
19/07/2018, 16:27
Entrega em carga/vista
19/07/2018, 13:10
Entrega em carga/vista
19/07/2018, 12:44
Publicação
18/07/2018, 12:45
Remessa (outros motivos)
17/07/2018, 13:23
Expedição de documento
17/07/2018, 12:11
Ato ordinatório
16/07/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 13:29
Publicação
16/07/2018, 10:47
Expedição de documento
13/07/2018, 17:05
Expedição de documento
13/07/2018, 15:27
Ato ordinatório
26/06/2018, 13:17
Publicação
26/06/2018, 11:37
Expedição de documento
22/06/2018, 10:50
Processo Encaminhado
21/06/2018, 17:39
Expedição de documento
21/06/2018, 15:12
Expedição de documento
21/06/2018, 14:52
Expedição de documento
21/06/2018, 14:46
Expedição de documento
20/06/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 14:56
Ato ordinatório
18/12/2017, 16:56
Publicação
14/12/2017, 17:04
Expedição de documento
13/12/2017, 10:01
Expedição de documento
12/12/2017, 15:31
Documento
11/12/2017, 14:01
Ato ordinatório
07/12/2017, 17:28
Expedição de documento
04/12/2017, 09:47
Ato ordinatório
06/11/2017, 18:51
Documento
27/10/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 13:00
Ato ordinatório
16/10/2017, 14:31
Publicação
11/10/2017, 13:04
Expedição de documento
10/10/2017, 10:03
Expedição de documento
09/10/2017, 15:43
Expedição de documento
09/10/2017, 14:12
Processo Encaminhado
05/10/2017, 15:13
Expedição de documento
05/10/2017, 14:20
Expedição de documento
05/10/2017, 14:14
Publicação
30/06/2017, 13:02
Entrega em carga/vista
29/06/2017, 17:23
Expedição de documento
29/06/2017, 10:00
Outras Decisões
09/06/2017, 18:45
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 18:10
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 12:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 13:17
Ato ordinatório
18/04/2017, 17:25
Publicação
18/04/2017, 13:02
Expedição de documento
13/04/2017, 11:06
Expedição de documento
12/04/2017, 16:12
Documento
12/04/2017, 15:50
Ato ordinatório
29/03/2017, 18:05
Expedição de documento
29/03/2017, 13:36
Ato ordinatório
25/01/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 13:23
Ato ordinatório
14/12/2016, 12:33
Publicação
07/12/2016, 13:03
Expedição de documento
06/12/2016, 11:38
Expedição de documento
02/12/2016, 16:37
Processo Encaminhado
23/11/2016, 18:18
Expedição de documento
23/11/2016, 17:34
Publicação
23/11/2016, 13:03
Expedição de documento
22/11/2016, 12:19
Entrega em carga/vista
21/11/2016, 16:51
Outras Decisões
17/11/2016, 13:53
Entrega em carga/vista
10/11/2016, 18:28
Conclusão (para despacho)
10/11/2016, 12:23
Expedição de documento
09/11/2016, 17:12
Entrega em carga/vista
09/11/2016, 15:42
Distribuição (sorteio)
08/11/2016, 17:48
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)