Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000034-92.1997.8.11.0035..
EXEQUENTE: RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS, LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS
EXECUTADO: IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI, INEZ BERGOLI TRENTINI Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso em sede de agravo de instrumento nº 1033327-62.2025.8.11.0000 (ID. 213267068). I. RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial distribuída sob o número 0000034-92.1997.8.11.0035, que tramita perante esta Vara Única de Alto Garças desde 22 de outubro de 1997. A presente demanda, que se estende por um lapso temporal considerável, demanda a prolação de uma decisão de saneamento e regularização processual, notadamente diante da notícia de falecimento de uma das partes executadas, o Sr. Ido Rudi Trentini, conforme informação protocolada sob ID. 213517566. O processo em epígrafe foi ajuizado em outubro de 1997, impulsionado pelos exequentes RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS e LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS, visando a cobrança do valor de R$ 88.307,14 (oitenta e oito mil, trezentos e sete reais e quatorze centavos), decorrente de um Contrato de Compra e Venda de sacas de soja, o qual não foi integralmente cumprido pelos executados IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI e INEZ BERGOLI TRENTINI (ID. 81853366-p.83/85). O título executivo em questão previa o pagamento de 6.035 (seis mil e trinta e cinco) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos cada, divididas em duas parcelas, com vencimentos em abril de 1996 e abril de 1997, e estipulava cláusulas de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em caso de inadimplemento, além de correção monetária pelo índice da caderneta de poupança e juros de 1% (um por cento) ao mês para a conversão da obrigação em dinheiro, a partir de maio de 1997 (ID. 81853366-p.88/91). Desde o início da lide, a complexidade fática e jurídica se instalou, marcando a tramitação processual com uma série de incidentes e recursos que ora se impõe analisar para o devido saneamento. Inicialmente, em outubro de 1997, foi expedido mandado de citação e penhora, ocasião em que foram arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido, em caso de pronto pagamento e ausência de embargos (ID. 81853366-p.107/108). Em 1998, o executado Edemir Trentini arguiu a falsidade da assinatura aposta em auto de penhora, o que culminou com a rejeição de sua alegação e sua condenação por litigância de má-fé, com imposição de multa de 1% (um por cento) e indenização de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID. 81853366-p.196/198, 215/219, 226, 237/238, 248, 250, 252/256). Neste mesmo ano, em razão da inobservância das obrigações de depositário fiel, foi expedido mandado de prisão civil em desfavor de Edemir Trentini, o que, anos mais tarde, em 2001, foi sucedido pela substituição dos bens penhorados e nomeação de Roland Trentini como fiel depositário, culminando com a expedição de alvará de soltura em favor de Edemir Trentini (ID. 81853366-p.292/308). A busca pela satisfação do crédito prosseguiu com a avaliação dos bens penhorados em R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), conforme se infere ao ID. 81853366-p.313/314, e a subsequente arrematação em hasta pública pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (ID. 81853366-p.342/351). Contra tal ato, os executados interpuseram Embargos à Arrematação sob o nº 012/02 (ID. 81853366-p.352), os quais, entretanto, foram julgados improcedentes (ID. 81853366-p.356). A parte exequente ingressou com Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que ordenou a entrega dos bens arrematados (ID. 81853366-p.377/379). Em meio a esse cenário, Roland Trentini, na qualidade de terceiro interessado, efetuou o depósito judicial de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para eximir-se do encargo de depositário fiel (ID. 81855191-p.02 e 06). Em seguida, os exequentes promoveram o levantamento dos valores depositados (ID. 81855191-p.11). A despeito dos pagamentos realizados, persistia um saldo remanescente, o que motivou os exequentes a requererem a penhora de 5.000 (cinco mil) sacas de soja, as quais, todavia, não foram localizadas para fins de constrição (ID. 81855191-p.13, 21/22). Diante da complexidade e divergência de cálculos apresentados pelas partes, em 2016, este Juízo determinou a nomeação da empresa Real Brasil Consultoria como perito judicial para apurar o saldo devedor/credor (ID. 81853371-p.24/25). O laudo pericial foi apresentado em agosto de 2025, concluindo pela existência de um saldo credor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos) em favor dos executados, após a compensação entre o vaor atualizado e os encargos de multa e indenização (ID´s. 202679063 e 203854947). II.FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da questão da tutela jus-satisfativa, passo a análise da questão da sucessão processual, a qual, adianto, não obsta a conclusão que se apresentará, por ser desinfluente. Em 03 de novembro de 2025, foi juntada aos autos a certidão de óbito do executado Sr. Ido Rudi Trentini, com data de falecimento em 12 de março de 2009 (ID. 213517566). Esta informação, de crucial importância para a regularidade processual, foi trazida aos autos pelo próprio patrono dos exequentes (ID. 213517565). A despeito da suspensão processual prevista no art. 313, I, do CPC, verifica-se que o estágio atual da demanda indica que o crédito principal perseguido pelos exequentes já foi integralmente satisfeito quando o executado original ainda estava vivo, através da expropriação de bens e levantamento de valores (vide ID 203854947, p. 9, tópico 4, item III). O laudo pericial foi apresentado em agosto de 2025, concluindo pela existência de um saldo credor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos) em favor dos executados, após a compensação entre o vaor atualizado e os encargos de multa e indenização (ID´s. 202679063 e 203854947). Muito embora o polo passivo não tenha providenciado a tempestiva comunicação do óbito para sucessão processual, tal não impede o efetivo e pronto reconhecimento - diante de prova pericial robusta - da satisfação pretérita do crédito exequendo (antes do óbito do devedor, embora só agora conhecido pelo advento da prova técnica), a nova sistemática processual consagra o princípio da primazia da solução de mérito (art. 488 do CPC), que deve ser estendida a tutela jus-satisfativa. Ademais, apesar da extinção da personalidade jurídica do executado (após a satisfação do crédito exequendo), o polo passivo esteve regularmente representado por defesa ativa, a qual sequer arguiu invalidade processual dos atos já praticados em nome do devedor falecido, do que se conclui não ter havido prejuízo à defesa. A litisconsorte passiva, aliás, esteve acompanhando todo o processado, por meio de seus representantes processuais, todo esse tempo e nada arguiu nesse sentido. Nesse sentido, desnecessária a suspensão do feito para reconhecimento da satisfação pretérita do crédito exequendo. Tal solução, enfim, vai ao encontro do princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC). Não vislumbro má-fé processual por parte da litisconsorte, pois, como dito, a omissão da sucessão processual, do que consta, não prejudicou a parte contrária, tampouco ensejou retardo maior do trâmite processual. Lado outro, remanesce pendente a discussão acerca do saldo apurado pelo laudo pericial complementar de ID. 203854947, o qual indicou a inversão do polo, apontando a existência de crédito em favor dos executados no valor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil, cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos), atualizado até julho de 2025. Tal discussão, entretanto, não deve continuar a ser travada neste processual, cuja fase executiva impede a ampliação objetiva da demanda. Considerando a excessiva morosidade que atinge este feito, que tramita há quase três décadas, e a necessidade de regularização do polo passivo ante o óbito antigo do Sr. Ido Rudi Trentini, tenho que a discussão sobre a restituição de valores pagos a maior deve ser cindida da presente execução para evitar o prolongamento indefinido deste processo e, o que é pior, mediante ampliação objetiva de demanda, a qual se encontra em fase executiva incompatível com acréscimos de pretensões resistidas não contempladas na coisa julgada. O crédito principal foi satisfeito, cumprindo o objetivo da lide executiva. Registre-se que os exequentes tiveram pleno acesso aos autos e à produção da prova pericial, mantendo-se inertes e não apresentando oposição específica capaz de elidir as conclusões do expert. Eventual remanescente em favor dos executados e dos sucessores do Sr. Ido Rudi Trentini deverá ser pleiteado pela via da ação própria, sob pena de indevida ampliação objetiva da coisa julgada ora em execução e cujos limites já foram estabelecidos há muito, bem como malferiria a inércia da jurisdição e o devido processo legal, que pressupõe a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que os bens foram devidamente arrematados, com a expedição da carta de arrematação e o efetivo levantamento dos valores pelas partes credoras; Considerando que a obrigação principal objeto da lide foi quitada, alcançando-se a finalidade da execução; Considerando a necessidade de se evitar a perpetuação da morosidade processual em um feito que tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos; Considerando a necessidade de respeito ao devido processo legal, à garantia do contraditório e da ampla defesa (tanto maiores no processo de conhecimento do que no da fase de cumprimento de sentença ou do processo de execução), e a impossibilidade de ampliação objetiva da coisa julgada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 203854947 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo que a obrigação foi integralmente satisfeita em favor dos exequentes. Via de consequência, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação dos executados IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI e INEZ BERGOLI TRENTINI perante os exequentes RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS e LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS. Eventual pretensão relativa a suposto saldo remanescente em favor dos executados deverá ser deduzida em via processual própria. Custas, se houver, pelas partes executadas, ficando suspensa a exigibilidade se estiverem litigando sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA Juiz Substituto
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000034-92.1997.8.11.0035..
EXEQUENTE: RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS, LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS
EXECUTADO: IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI, INEZ BERGOLI TRENTINI Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso em sede de agravo de instrumento nº 1033327-62.2025.8.11.0000 (ID. 213267068). I. RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial distribuída sob o número 0000034-92.1997.8.11.0035, que tramita perante esta Vara Única de Alto Garças desde 22 de outubro de 1997. A presente demanda, que se estende por um lapso temporal considerável, demanda a prolação de uma decisão de saneamento e regularização processual, notadamente diante da notícia de falecimento de uma das partes executadas, o Sr. Ido Rudi Trentini, conforme informação protocolada sob ID. 213517566. O processo em epígrafe foi ajuizado em outubro de 1997, impulsionado pelos exequentes RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS e LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS, visando a cobrança do valor de R$ 88.307,14 (oitenta e oito mil, trezentos e sete reais e quatorze centavos), decorrente de um Contrato de Compra e Venda de sacas de soja, o qual não foi integralmente cumprido pelos executados IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI e INEZ BERGOLI TRENTINI (ID. 81853366-p.83/85). O título executivo em questão previa o pagamento de 6.035 (seis mil e trinta e cinco) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos cada, divididas em duas parcelas, com vencimentos em abril de 1996 e abril de 1997, e estipulava cláusulas de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em caso de inadimplemento, além de correção monetária pelo índice da caderneta de poupança e juros de 1% (um por cento) ao mês para a conversão da obrigação em dinheiro, a partir de maio de 1997 (ID. 81853366-p.88/91). Desde o início da lide, a complexidade fática e jurídica se instalou, marcando a tramitação processual com uma série de incidentes e recursos que ora se impõe analisar para o devido saneamento. Inicialmente, em outubro de 1997, foi expedido mandado de citação e penhora, ocasião em que foram arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido, em caso de pronto pagamento e ausência de embargos (ID. 81853366-p.107/108). Em 1998, o executado Edemir Trentini arguiu a falsidade da assinatura aposta em auto de penhora, o que culminou com a rejeição de sua alegação e sua condenação por litigância de má-fé, com imposição de multa de 1% (um por cento) e indenização de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID. 81853366-p.196/198, 215/219, 226, 237/238, 248, 250, 252/256). Neste mesmo ano, em razão da inobservância das obrigações de depositário fiel, foi expedido mandado de prisão civil em desfavor de Edemir Trentini, o que, anos mais tarde, em 2001, foi sucedido pela substituição dos bens penhorados e nomeação de Roland Trentini como fiel depositário, culminando com a expedição de alvará de soltura em favor de Edemir Trentini (ID. 81853366-p.292/308). A busca pela satisfação do crédito prosseguiu com a avaliação dos bens penhorados em R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), conforme se infere ao ID. 81853366-p.313/314, e a subsequente arrematação em hasta pública pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (ID. 81853366-p.342/351). Contra tal ato, os executados interpuseram Embargos à Arrematação sob o nº 012/02 (ID. 81853366-p.352), os quais, entretanto, foram julgados improcedentes (ID. 81853366-p.356). A parte exequente ingressou com Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que ordenou a entrega dos bens arrematados (ID. 81853366-p.377/379). Em meio a esse cenário, Roland Trentini, na qualidade de terceiro interessado, efetuou o depósito judicial de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para eximir-se do encargo de depositário fiel (ID. 81855191-p.02 e 06). Em seguida, os exequentes promoveram o levantamento dos valores depositados (ID. 81855191-p.11). A despeito dos pagamentos realizados, persistia um saldo remanescente, o que motivou os exequentes a requererem a penhora de 5.000 (cinco mil) sacas de soja, as quais, todavia, não foram localizadas para fins de constrição (ID. 81855191-p.13, 21/22). Diante da complexidade e divergência de cálculos apresentados pelas partes, em 2016, este Juízo determinou a nomeação da empresa Real Brasil Consultoria como perito judicial para apurar o saldo devedor/credor (ID. 81853371-p.24/25). O laudo pericial foi apresentado em agosto de 2025, concluindo pela existência de um saldo credor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos) em favor dos executados, após a compensação entre o vaor atualizado e os encargos de multa e indenização (ID´s. 202679063 e 203854947). II.FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da questão da tutela jus-satisfativa, passo a análise da questão da sucessão processual, a qual, adianto, não obsta a conclusão que se apresentará, por ser desinfluente. Em 03 de novembro de 2025, foi juntada aos autos a certidão de óbito do executado Sr. Ido Rudi Trentini, com data de falecimento em 12 de março de 2009 (ID. 213517566). Esta informação, de crucial importância para a regularidade processual, foi trazida aos autos pelo próprio patrono dos exequentes (ID. 213517565). A despeito da suspensão processual prevista no art. 313, I, do CPC, verifica-se que o estágio atual da demanda indica que o crédito principal perseguido pelos exequentes já foi integralmente satisfeito quando o executado original ainda estava vivo, através da expropriação de bens e levantamento de valores (vide ID 203854947, p. 9, tópico 4, item III). O laudo pericial foi apresentado em agosto de 2025, concluindo pela existência de um saldo credor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos) em favor dos executados, após a compensação entre o vaor atualizado e os encargos de multa e indenização (ID´s. 202679063 e 203854947). Muito embora o polo passivo não tenha providenciado a tempestiva comunicação do óbito para sucessão processual, tal não impede o efetivo e pronto reconhecimento - diante de prova pericial robusta - da satisfação pretérita do crédito exequendo (antes do óbito do devedor, embora só agora conhecido pelo advento da prova técnica), a nova sistemática processual consagra o princípio da primazia da solução de mérito (art. 488 do CPC), que deve ser estendida a tutela jus-satisfativa. Ademais, apesar da extinção da personalidade jurídica do executado (após a satisfação do crédito exequendo), o polo passivo esteve regularmente representado por defesa ativa, a qual sequer arguiu invalidade processual dos atos já praticados em nome do devedor falecido, do que se conclui não ter havido prejuízo à defesa. A litisconsorte passiva, aliás, esteve acompanhando todo o processado, por meio de seus representantes processuais, todo esse tempo e nada arguiu nesse sentido. Nesse sentido, desnecessária a suspensão do feito para reconhecimento da satisfação pretérita do crédito exequendo. Tal solução, enfim, vai ao encontro do princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC). Não vislumbro má-fé processual por parte da litisconsorte, pois, como dito, a omissão da sucessão processual, do que consta, não prejudicou a parte contrária, tampouco ensejou retardo maior do trâmite processual. Lado outro, remanesce pendente a discussão acerca do saldo apurado pelo laudo pericial complementar de ID. 203854947, o qual indicou a inversão do polo, apontando a existência de crédito em favor dos executados no valor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil, cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos), atualizado até julho de 2025. Tal discussão, entretanto, não deve continuar a ser travada neste processual, cuja fase executiva impede a ampliação objetiva da demanda. Considerando a excessiva morosidade que atinge este feito, que tramita há quase três décadas, e a necessidade de regularização do polo passivo ante o óbito antigo do Sr. Ido Rudi Trentini, tenho que a discussão sobre a restituição de valores pagos a maior deve ser cindida da presente execução para evitar o prolongamento indefinido deste processo e, o que é pior, mediante ampliação objetiva de demanda, a qual se encontra em fase executiva incompatível com acréscimos de pretensões resistidas não contempladas na coisa julgada. O crédito principal foi satisfeito, cumprindo o objetivo da lide executiva. Registre-se que os exequentes tiveram pleno acesso aos autos e à produção da prova pericial, mantendo-se inertes e não apresentando oposição específica capaz de elidir as conclusões do expert. Eventual remanescente em favor dos executados e dos sucessores do Sr. Ido Rudi Trentini deverá ser pleiteado pela via da ação própria, sob pena de indevida ampliação objetiva da coisa julgada ora em execução e cujos limites já foram estabelecidos há muito, bem como malferiria a inércia da jurisdição e o devido processo legal, que pressupõe a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que os bens foram devidamente arrematados, com a expedição da carta de arrematação e o efetivo levantamento dos valores pelas partes credoras; Considerando que a obrigação principal objeto da lide foi quitada, alcançando-se a finalidade da execução; Considerando a necessidade de se evitar a perpetuação da morosidade processual em um feito que tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos; Considerando a necessidade de respeito ao devido processo legal, à garantia do contraditório e da ampla defesa (tanto maiores no processo de conhecimento do que no da fase de cumprimento de sentença ou do processo de execução), e a impossibilidade de ampliação objetiva da coisa julgada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 203854947 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo que a obrigação foi integralmente satisfeita em favor dos exequentes. Via de consequência, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação dos executados IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI e INEZ BERGOLI TRENTINI perante os exequentes RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS e LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS. Eventual pretensão relativa a suposto saldo remanescente em favor dos executados deverá ser deduzida em via processual própria. Custas, se houver, pelas partes executadas, ficando suspensa a exigibilidade se estiverem litigando sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA Juiz Substituto
12/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000034-92.1997.8.11.0035..
EXEQUENTE: RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS, LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS
EXECUTADO: IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI, INEZ BERGOLI TRENTINI Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso em sede de agravo de instrumento nº 1033327-62.2025.8.11.0000 (ID. 213267068). I. RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial distribuída sob o número 0000034-92.1997.8.11.0035, que tramita perante esta Vara Única de Alto Garças desde 22 de outubro de 1997. A presente demanda, que se estende por um lapso temporal considerável, demanda a prolação de uma decisão de saneamento e regularização processual, notadamente diante da notícia de falecimento de uma das partes executadas, o Sr. Ido Rudi Trentini, conforme informação protocolada sob ID. 213517566. O processo em epígrafe foi ajuizado em outubro de 1997, impulsionado pelos exequentes RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS e LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS, visando a cobrança do valor de R$ 88.307,14 (oitenta e oito mil, trezentos e sete reais e quatorze centavos), decorrente de um Contrato de Compra e Venda de sacas de soja, o qual não foi integralmente cumprido pelos executados IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI e INEZ BERGOLI TRENTINI (ID. 81853366-p.83/85). O título executivo em questão previa o pagamento de 6.035 (seis mil e trinta e cinco) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos cada, divididas em duas parcelas, com vencimentos em abril de 1996 e abril de 1997, e estipulava cláusulas de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em caso de inadimplemento, além de correção monetária pelo índice da caderneta de poupança e juros de 1% (um por cento) ao mês para a conversão da obrigação em dinheiro, a partir de maio de 1997 (ID. 81853366-p.88/91). Desde o início da lide, a complexidade fática e jurídica se instalou, marcando a tramitação processual com uma série de incidentes e recursos que ora se impõe analisar para o devido saneamento. Inicialmente, em outubro de 1997, foi expedido mandado de citação e penhora, ocasião em que foram arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido, em caso de pronto pagamento e ausência de embargos (ID. 81853366-p.107/108). Em 1998, o executado Edemir Trentini arguiu a falsidade da assinatura aposta em auto de penhora, o que culminou com a rejeição de sua alegação e sua condenação por litigância de má-fé, com imposição de multa de 1% (um por cento) e indenização de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID. 81853366-p.196/198, 215/219, 226, 237/238, 248, 250, 252/256). Neste mesmo ano, em razão da inobservância das obrigações de depositário fiel, foi expedido mandado de prisão civil em desfavor de Edemir Trentini, o que, anos mais tarde, em 2001, foi sucedido pela substituição dos bens penhorados e nomeação de Roland Trentini como fiel depositário, culminando com a expedição de alvará de soltura em favor de Edemir Trentini (ID. 81853366-p.292/308). A busca pela satisfação do crédito prosseguiu com a avaliação dos bens penhorados em R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), conforme se infere ao ID. 81853366-p.313/314, e a subsequente arrematação em hasta pública pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (ID. 81853366-p.342/351). Contra tal ato, os executados interpuseram Embargos à Arrematação sob o nº 012/02 (ID. 81853366-p.352), os quais, entretanto, foram julgados improcedentes (ID. 81853366-p.356). A parte exequente ingressou com Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que ordenou a entrega dos bens arrematados (ID. 81853366-p.377/379). Em meio a esse cenário, Roland Trentini, na qualidade de terceiro interessado, efetuou o depósito judicial de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para eximir-se do encargo de depositário fiel (ID. 81855191-p.02 e 06). Em seguida, os exequentes promoveram o levantamento dos valores depositados (ID. 81855191-p.11). A despeito dos pagamentos realizados, persistia um saldo remanescente, o que motivou os exequentes a requererem a penhora de 5.000 (cinco mil) sacas de soja, as quais, todavia, não foram localizadas para fins de constrição (ID. 81855191-p.13, 21/22). Diante da complexidade e divergência de cálculos apresentados pelas partes, em 2016, este Juízo determinou a nomeação da empresa Real Brasil Consultoria como perito judicial para apurar o saldo devedor/credor (ID. 81853371-p.24/25). O laudo pericial foi apresentado em agosto de 2025, concluindo pela existência de um saldo credor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos) em favor dos executados, após a compensação entre o vaor atualizado e os encargos de multa e indenização (ID´s. 202679063 e 203854947). II.FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da questão da tutela jus-satisfativa, passo a análise da questão da sucessão processual, a qual, adianto, não obsta a conclusão que se apresentará, por ser desinfluente. Em 03 de novembro de 2025, foi juntada aos autos a certidão de óbito do executado Sr. Ido Rudi Trentini, com data de falecimento em 12 de março de 2009 (ID. 213517566). Esta informação, de crucial importância para a regularidade processual, foi trazida aos autos pelo próprio patrono dos exequentes (ID. 213517565). A despeito da suspensão processual prevista no art. 313, I, do CPC, verifica-se que o estágio atual da demanda indica que o crédito principal perseguido pelos exequentes já foi integralmente satisfeito quando o executado original ainda estava vivo, através da expropriação de bens e levantamento de valores (vide ID 203854947, p. 9, tópico 4, item III). O laudo pericial foi apresentado em agosto de 2025, concluindo pela existência de um saldo credor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos) em favor dos executados, após a compensação entre o vaor atualizado e os encargos de multa e indenização (ID´s. 202679063 e 203854947). Muito embora o polo passivo não tenha providenciado a tempestiva comunicação do óbito para sucessão processual, tal não impede o efetivo e pronto reconhecimento - diante de prova pericial robusta - da satisfação pretérita do crédito exequendo (antes do óbito do devedor, embora só agora conhecido pelo advento da prova técnica), a nova sistemática processual consagra o princípio da primazia da solução de mérito (art. 488 do CPC), que deve ser estendida a tutela jus-satisfativa. Ademais, apesar da extinção da personalidade jurídica do executado (após a satisfação do crédito exequendo), o polo passivo esteve regularmente representado por defesa ativa, a qual sequer arguiu invalidade processual dos atos já praticados em nome do devedor falecido, do que se conclui não ter havido prejuízo à defesa. A litisconsorte passiva, aliás, esteve acompanhando todo o processado, por meio de seus representantes processuais, todo esse tempo e nada arguiu nesse sentido. Nesse sentido, desnecessária a suspensão do feito para reconhecimento da satisfação pretérita do crédito exequendo. Tal solução, enfim, vai ao encontro do princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC). Não vislumbro má-fé processual por parte da litisconsorte, pois, como dito, a omissão da sucessão processual, do que consta, não prejudicou a parte contrária, tampouco ensejou retardo maior do trâmite processual. Lado outro, remanesce pendente a discussão acerca do saldo apurado pelo laudo pericial complementar de ID. 203854947, o qual indicou a inversão do polo, apontando a existência de crédito em favor dos executados no valor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil, cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos), atualizado até julho de 2025. Tal discussão, entretanto, não deve continuar a ser travada neste processual, cuja fase executiva impede a ampliação objetiva da demanda. Considerando a excessiva morosidade que atinge este feito, que tramita há quase três décadas, e a necessidade de regularização do polo passivo ante o óbito antigo do Sr. Ido Rudi Trentini, tenho que a discussão sobre a restituição de valores pagos a maior deve ser cindida da presente execução para evitar o prolongamento indefinido deste processo e, o que é pior, mediante ampliação objetiva de demanda, a qual se encontra em fase executiva incompatível com acréscimos de pretensões resistidas não contempladas na coisa julgada. O crédito principal foi satisfeito, cumprindo o objetivo da lide executiva. Registre-se que os exequentes tiveram pleno acesso aos autos e à produção da prova pericial, mantendo-se inertes e não apresentando oposição específica capaz de elidir as conclusões do expert. Eventual remanescente em favor dos executados e dos sucessores do Sr. Ido Rudi Trentini deverá ser pleiteado pela via da ação própria, sob pena de indevida ampliação objetiva da coisa julgada ora em execução e cujos limites já foram estabelecidos há muito, bem como malferiria a inércia da jurisdição e o devido processo legal, que pressupõe a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que os bens foram devidamente arrematados, com a expedição da carta de arrematação e o efetivo levantamento dos valores pelas partes credoras; Considerando que a obrigação principal objeto da lide foi quitada, alcançando-se a finalidade da execução; Considerando a necessidade de se evitar a perpetuação da morosidade processual em um feito que tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos; Considerando a necessidade de respeito ao devido processo legal, à garantia do contraditório e da ampla defesa (tanto maiores no processo de conhecimento do que no da fase de cumprimento de sentença ou do processo de execução), e a impossibilidade de ampliação objetiva da coisa julgada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 203854947 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo que a obrigação foi integralmente satisfeita em favor dos exequentes. Via de consequência, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação dos executados IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI e INEZ BERGOLI TRENTINI perante os exequentes RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS e LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS. Eventual pretensão relativa a suposto saldo remanescente em favor dos executados deverá ser deduzida em via processual própria. Custas, se houver, pelas partes executadas, ficando suspensa a exigibilidade se estiverem litigando sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA Juiz Substituto
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000034-92.1997.8.11.0035..
EXEQUENTE: RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS, LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS
EXECUTADO: IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI, INEZ BERGOLI TRENTINI Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso em sede de agravo de instrumento nº 1033327-62.2025.8.11.0000 (ID. 213267068). I. RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial distribuída sob o número 0000034-92.1997.8.11.0035, que tramita perante esta Vara Única de Alto Garças desde 22 de outubro de 1997. A presente demanda, que se estende por um lapso temporal considerável, demanda a prolação de uma decisão de saneamento e regularização processual, notadamente diante da notícia de falecimento de uma das partes executadas, o Sr. Ido Rudi Trentini, conforme informação protocolada sob ID. 213517566. O processo em epígrafe foi ajuizado em outubro de 1997, impulsionado pelos exequentes RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS e LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS, visando a cobrança do valor de R$ 88.307,14 (oitenta e oito mil, trezentos e sete reais e quatorze centavos), decorrente de um Contrato de Compra e Venda de sacas de soja, o qual não foi integralmente cumprido pelos executados IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI e INEZ BERGOLI TRENTINI (ID. 81853366-p.83/85). O título executivo em questão previa o pagamento de 6.035 (seis mil e trinta e cinco) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos cada, divididas em duas parcelas, com vencimentos em abril de 1996 e abril de 1997, e estipulava cláusulas de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em caso de inadimplemento, além de correção monetária pelo índice da caderneta de poupança e juros de 1% (um por cento) ao mês para a conversão da obrigação em dinheiro, a partir de maio de 1997 (ID. 81853366-p.88/91). Desde o início da lide, a complexidade fática e jurídica se instalou, marcando a tramitação processual com uma série de incidentes e recursos que ora se impõe analisar para o devido saneamento. Inicialmente, em outubro de 1997, foi expedido mandado de citação e penhora, ocasião em que foram arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido, em caso de pronto pagamento e ausência de embargos (ID. 81853366-p.107/108). Em 1998, o executado Edemir Trentini arguiu a falsidade da assinatura aposta em auto de penhora, o que culminou com a rejeição de sua alegação e sua condenação por litigância de má-fé, com imposição de multa de 1% (um por cento) e indenização de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID. 81853366-p.196/198, 215/219, 226, 237/238, 248, 250, 252/256). Neste mesmo ano, em razão da inobservância das obrigações de depositário fiel, foi expedido mandado de prisão civil em desfavor de Edemir Trentini, o que, anos mais tarde, em 2001, foi sucedido pela substituição dos bens penhorados e nomeação de Roland Trentini como fiel depositário, culminando com a expedição de alvará de soltura em favor de Edemir Trentini (ID. 81853366-p.292/308). A busca pela satisfação do crédito prosseguiu com a avaliação dos bens penhorados em R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), conforme se infere ao ID. 81853366-p.313/314, e a subsequente arrematação em hasta pública pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (ID. 81853366-p.342/351). Contra tal ato, os executados interpuseram Embargos à Arrematação sob o nº 012/02 (ID. 81853366-p.352), os quais, entretanto, foram julgados improcedentes (ID. 81853366-p.356). A parte exequente ingressou com Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que ordenou a entrega dos bens arrematados (ID. 81853366-p.377/379). Em meio a esse cenário, Roland Trentini, na qualidade de terceiro interessado, efetuou o depósito judicial de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para eximir-se do encargo de depositário fiel (ID. 81855191-p.02 e 06). Em seguida, os exequentes promoveram o levantamento dos valores depositados (ID. 81855191-p.11). A despeito dos pagamentos realizados, persistia um saldo remanescente, o que motivou os exequentes a requererem a penhora de 5.000 (cinco mil) sacas de soja, as quais, todavia, não foram localizadas para fins de constrição (ID. 81855191-p.13, 21/22). Diante da complexidade e divergência de cálculos apresentados pelas partes, em 2016, este Juízo determinou a nomeação da empresa Real Brasil Consultoria como perito judicial para apurar o saldo devedor/credor (ID. 81853371-p.24/25). O laudo pericial foi apresentado em agosto de 2025, concluindo pela existência de um saldo credor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos) em favor dos executados, após a compensação entre o vaor atualizado e os encargos de multa e indenização (ID´s. 202679063 e 203854947). II.FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da questão da tutela jus-satisfativa, passo a análise da questão da sucessão processual, a qual, adianto, não obsta a conclusão que se apresentará, por ser desinfluente. Em 03 de novembro de 2025, foi juntada aos autos a certidão de óbito do executado Sr. Ido Rudi Trentini, com data de falecimento em 12 de março de 2009 (ID. 213517566). Esta informação, de crucial importância para a regularidade processual, foi trazida aos autos pelo próprio patrono dos exequentes (ID. 213517565). A despeito da suspensão processual prevista no art. 313, I, do CPC, verifica-se que o estágio atual da demanda indica que o crédito principal perseguido pelos exequentes já foi integralmente satisfeito quando o executado original ainda estava vivo, através da expropriação de bens e levantamento de valores (vide ID 203854947, p. 9, tópico 4, item III). O laudo pericial foi apresentado em agosto de 2025, concluindo pela existência de um saldo credor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos) em favor dos executados, após a compensação entre o vaor atualizado e os encargos de multa e indenização (ID´s. 202679063 e 203854947). Muito embora o polo passivo não tenha providenciado a tempestiva comunicação do óbito para sucessão processual, tal não impede o efetivo e pronto reconhecimento - diante de prova pericial robusta - da satisfação pretérita do crédito exequendo (antes do óbito do devedor, embora só agora conhecido pelo advento da prova técnica), a nova sistemática processual consagra o princípio da primazia da solução de mérito (art. 488 do CPC), que deve ser estendida a tutela jus-satisfativa. Ademais, apesar da extinção da personalidade jurídica do executado (após a satisfação do crédito exequendo), o polo passivo esteve regularmente representado por defesa ativa, a qual sequer arguiu invalidade processual dos atos já praticados em nome do devedor falecido, do que se conclui não ter havido prejuízo à defesa. A litisconsorte passiva, aliás, esteve acompanhando todo o processado, por meio de seus representantes processuais, todo esse tempo e nada arguiu nesse sentido. Nesse sentido, desnecessária a suspensão do feito para reconhecimento da satisfação pretérita do crédito exequendo. Tal solução, enfim, vai ao encontro do princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC). Não vislumbro má-fé processual por parte da litisconsorte, pois, como dito, a omissão da sucessão processual, do que consta, não prejudicou a parte contrária, tampouco ensejou retardo maior do trâmite processual. Lado outro, remanesce pendente a discussão acerca do saldo apurado pelo laudo pericial complementar de ID. 203854947, o qual indicou a inversão do polo, apontando a existência de crédito em favor dos executados no valor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil, cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos), atualizado até julho de 2025. Tal discussão, entretanto, não deve continuar a ser travada neste processual, cuja fase executiva impede a ampliação objetiva da demanda. Considerando a excessiva morosidade que atinge este feito, que tramita há quase três décadas, e a necessidade de regularização do polo passivo ante o óbito antigo do Sr. Ido Rudi Trentini, tenho que a discussão sobre a restituição de valores pagos a maior deve ser cindida da presente execução para evitar o prolongamento indefinido deste processo e, o que é pior, mediante ampliação objetiva de demanda, a qual se encontra em fase executiva incompatível com acréscimos de pretensões resistidas não contempladas na coisa julgada. O crédito principal foi satisfeito, cumprindo o objetivo da lide executiva. Registre-se que os exequentes tiveram pleno acesso aos autos e à produção da prova pericial, mantendo-se inertes e não apresentando oposição específica capaz de elidir as conclusões do expert. Eventual remanescente em favor dos executados e dos sucessores do Sr. Ido Rudi Trentini deverá ser pleiteado pela via da ação própria, sob pena de indevida ampliação objetiva da coisa julgada ora em execução e cujos limites já foram estabelecidos há muito, bem como malferiria a inércia da jurisdição e o devido processo legal, que pressupõe a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que os bens foram devidamente arrematados, com a expedição da carta de arrematação e o efetivo levantamento dos valores pelas partes credoras; Considerando que a obrigação principal objeto da lide foi quitada, alcançando-se a finalidade da execução; Considerando a necessidade de se evitar a perpetuação da morosidade processual em um feito que tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos; Considerando a necessidade de respeito ao devido processo legal, à garantia do contraditório e da ampla defesa (tanto maiores no processo de conhecimento do que no da fase de cumprimento de sentença ou do processo de execução), e a impossibilidade de ampliação objetiva da coisa julgada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 203854947 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo que a obrigação foi integralmente satisfeita em favor dos exequentes. Via de consequência, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação dos executados IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI e INEZ BERGOLI TRENTINI perante os exequentes RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS e LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS. Eventual pretensão relativa a suposto saldo remanescente em favor dos executados deverá ser deduzida em via processual própria. Custas, se houver, pelas partes executadas, ficando suspensa a exigibilidade se estiverem litigando sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA Juiz Substituto
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000034-92.1997.8.11.0035..
EXEQUENTE: RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS, LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS
EXECUTADO: IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI, INEZ BERGOLI TRENTINI Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso em sede de agravo de instrumento nº 1033327-62.2025.8.11.0000 (ID. 213267068). I. RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial distribuída sob o número 0000034-92.1997.8.11.0035, que tramita perante esta Vara Única de Alto Garças desde 22 de outubro de 1997. A presente demanda, que se estende por um lapso temporal considerável, demanda a prolação de uma decisão de saneamento e regularização processual, notadamente diante da notícia de falecimento de uma das partes executadas, o Sr. Ido Rudi Trentini, conforme informação protocolada sob ID. 213517566. O processo em epígrafe foi ajuizado em outubro de 1997, impulsionado pelos exequentes RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS e LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS, visando a cobrança do valor de R$ 88.307,14 (oitenta e oito mil, trezentos e sete reais e quatorze centavos), decorrente de um Contrato de Compra e Venda de sacas de soja, o qual não foi integralmente cumprido pelos executados IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI e INEZ BERGOLI TRENTINI (ID. 81853366-p.83/85). O título executivo em questão previa o pagamento de 6.035 (seis mil e trinta e cinco) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos cada, divididas em duas parcelas, com vencimentos em abril de 1996 e abril de 1997, e estipulava cláusulas de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em caso de inadimplemento, além de correção monetária pelo índice da caderneta de poupança e juros de 1% (um por cento) ao mês para a conversão da obrigação em dinheiro, a partir de maio de 1997 (ID. 81853366-p.88/91). Desde o início da lide, a complexidade fática e jurídica se instalou, marcando a tramitação processual com uma série de incidentes e recursos que ora se impõe analisar para o devido saneamento. Inicialmente, em outubro de 1997, foi expedido mandado de citação e penhora, ocasião em que foram arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido, em caso de pronto pagamento e ausência de embargos (ID. 81853366-p.107/108). Em 1998, o executado Edemir Trentini arguiu a falsidade da assinatura aposta em auto de penhora, o que culminou com a rejeição de sua alegação e sua condenação por litigância de má-fé, com imposição de multa de 1% (um por cento) e indenização de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID. 81853366-p.196/198, 215/219, 226, 237/238, 248, 250, 252/256). Neste mesmo ano, em razão da inobservância das obrigações de depositário fiel, foi expedido mandado de prisão civil em desfavor de Edemir Trentini, o que, anos mais tarde, em 2001, foi sucedido pela substituição dos bens penhorados e nomeação de Roland Trentini como fiel depositário, culminando com a expedição de alvará de soltura em favor de Edemir Trentini (ID. 81853366-p.292/308). A busca pela satisfação do crédito prosseguiu com a avaliação dos bens penhorados em R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), conforme se infere ao ID. 81853366-p.313/314, e a subsequente arrematação em hasta pública pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (ID. 81853366-p.342/351). Contra tal ato, os executados interpuseram Embargos à Arrematação sob o nº 012/02 (ID. 81853366-p.352), os quais, entretanto, foram julgados improcedentes (ID. 81853366-p.356). A parte exequente ingressou com Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que ordenou a entrega dos bens arrematados (ID. 81853366-p.377/379). Em meio a esse cenário, Roland Trentini, na qualidade de terceiro interessado, efetuou o depósito judicial de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para eximir-se do encargo de depositário fiel (ID. 81855191-p.02 e 06). Em seguida, os exequentes promoveram o levantamento dos valores depositados (ID. 81855191-p.11). A despeito dos pagamentos realizados, persistia um saldo remanescente, o que motivou os exequentes a requererem a penhora de 5.000 (cinco mil) sacas de soja, as quais, todavia, não foram localizadas para fins de constrição (ID. 81855191-p.13, 21/22). Diante da complexidade e divergência de cálculos apresentados pelas partes, em 2016, este Juízo determinou a nomeação da empresa Real Brasil Consultoria como perito judicial para apurar o saldo devedor/credor (ID. 81853371-p.24/25). O laudo pericial foi apresentado em agosto de 2025, concluindo pela existência de um saldo credor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos) em favor dos executados, após a compensação entre o vaor atualizado e os encargos de multa e indenização (ID´s. 202679063 e 203854947). II.FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da questão da tutela jus-satisfativa, passo a análise da questão da sucessão processual, a qual, adianto, não obsta a conclusão que se apresentará, por ser desinfluente. Em 03 de novembro de 2025, foi juntada aos autos a certidão de óbito do executado Sr. Ido Rudi Trentini, com data de falecimento em 12 de março de 2009 (ID. 213517566). Esta informação, de crucial importância para a regularidade processual, foi trazida aos autos pelo próprio patrono dos exequentes (ID. 213517565). A despeito da suspensão processual prevista no art. 313, I, do CPC, verifica-se que o estágio atual da demanda indica que o crédito principal perseguido pelos exequentes já foi integralmente satisfeito quando o executado original ainda estava vivo, através da expropriação de bens e levantamento de valores (vide ID 203854947, p. 9, tópico 4, item III). O laudo pericial foi apresentado em agosto de 2025, concluindo pela existência de um saldo credor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos) em favor dos executados, após a compensação entre o vaor atualizado e os encargos de multa e indenização (ID´s. 202679063 e 203854947). Muito embora o polo passivo não tenha providenciado a tempestiva comunicação do óbito para sucessão processual, tal não impede o efetivo e pronto reconhecimento - diante de prova pericial robusta - da satisfação pretérita do crédito exequendo (antes do óbito do devedor, embora só agora conhecido pelo advento da prova técnica), a nova sistemática processual consagra o princípio da primazia da solução de mérito (art. 488 do CPC), que deve ser estendida a tutela jus-satisfativa. Ademais, apesar da extinção da personalidade jurídica do executado (após a satisfação do crédito exequendo), o polo passivo esteve regularmente representado por defesa ativa, a qual sequer arguiu invalidade processual dos atos já praticados em nome do devedor falecido, do que se conclui não ter havido prejuízo à defesa. A litisconsorte passiva, aliás, esteve acompanhando todo o processado, por meio de seus representantes processuais, todo esse tempo e nada arguiu nesse sentido. Nesse sentido, desnecessária a suspensão do feito para reconhecimento da satisfação pretérita do crédito exequendo. Tal solução, enfim, vai ao encontro do princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC). Não vislumbro má-fé processual por parte da litisconsorte, pois, como dito, a omissão da sucessão processual, do que consta, não prejudicou a parte contrária, tampouco ensejou retardo maior do trâmite processual. Lado outro, remanesce pendente a discussão acerca do saldo apurado pelo laudo pericial complementar de ID. 203854947, o qual indicou a inversão do polo, apontando a existência de crédito em favor dos executados no valor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil, cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos), atualizado até julho de 2025. Tal discussão, entretanto, não deve continuar a ser travada neste processual, cuja fase executiva impede a ampliação objetiva da demanda. Considerando a excessiva morosidade que atinge este feito, que tramita há quase três décadas, e a necessidade de regularização do polo passivo ante o óbito antigo do Sr. Ido Rudi Trentini, tenho que a discussão sobre a restituição de valores pagos a maior deve ser cindida da presente execução para evitar o prolongamento indefinido deste processo e, o que é pior, mediante ampliação objetiva de demanda, a qual se encontra em fase executiva incompatível com acréscimos de pretensões resistidas não contempladas na coisa julgada. O crédito principal foi satisfeito, cumprindo o objetivo da lide executiva. Registre-se que os exequentes tiveram pleno acesso aos autos e à produção da prova pericial, mantendo-se inertes e não apresentando oposição específica capaz de elidir as conclusões do expert. Eventual remanescente em favor dos executados e dos sucessores do Sr. Ido Rudi Trentini deverá ser pleiteado pela via da ação própria, sob pena de indevida ampliação objetiva da coisa julgada ora em execução e cujos limites já foram estabelecidos há muito, bem como malferiria a inércia da jurisdição e o devido processo legal, que pressupõe a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que os bens foram devidamente arrematados, com a expedição da carta de arrematação e o efetivo levantamento dos valores pelas partes credoras; Considerando que a obrigação principal objeto da lide foi quitada, alcançando-se a finalidade da execução; Considerando a necessidade de se evitar a perpetuação da morosidade processual em um feito que tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos; Considerando a necessidade de respeito ao devido processo legal, à garantia do contraditório e da ampla defesa (tanto maiores no processo de conhecimento do que no da fase de cumprimento de sentença ou do processo de execução), e a impossibilidade de ampliação objetiva da coisa julgada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 203854947 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo que a obrigação foi integralmente satisfeita em favor dos exequentes. Via de consequência, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação dos executados IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI e INEZ BERGOLI TRENTINI perante os exequentes RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS e LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS. Eventual pretensão relativa a suposto saldo remanescente em favor dos executados deverá ser deduzida em via processual própria. Custas, se houver, pelas partes executadas, ficando suspensa a exigibilidade se estiverem litigando sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA Juiz Substituto
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000034-92.1997.8.11.0035..
EXEQUENTE: RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS, LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS
EXECUTADO: IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI, INEZ BERGOLI TRENTINI Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso em sede de agravo de instrumento nº 1033327-62.2025.8.11.0000 (ID. 213267068). I. RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial distribuída sob o número 0000034-92.1997.8.11.0035, que tramita perante esta Vara Única de Alto Garças desde 22 de outubro de 1997. A presente demanda, que se estende por um lapso temporal considerável, demanda a prolação de uma decisão de saneamento e regularização processual, notadamente diante da notícia de falecimento de uma das partes executadas, o Sr. Ido Rudi Trentini, conforme informação protocolada sob ID. 213517566. O processo em epígrafe foi ajuizado em outubro de 1997, impulsionado pelos exequentes RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS e LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS, visando a cobrança do valor de R$ 88.307,14 (oitenta e oito mil, trezentos e sete reais e quatorze centavos), decorrente de um Contrato de Compra e Venda de sacas de soja, o qual não foi integralmente cumprido pelos executados IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI e INEZ BERGOLI TRENTINI (ID. 81853366-p.83/85). O título executivo em questão previa o pagamento de 6.035 (seis mil e trinta e cinco) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos cada, divididas em duas parcelas, com vencimentos em abril de 1996 e abril de 1997, e estipulava cláusulas de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em caso de inadimplemento, além de correção monetária pelo índice da caderneta de poupança e juros de 1% (um por cento) ao mês para a conversão da obrigação em dinheiro, a partir de maio de 1997 (ID. 81853366-p.88/91). Desde o início da lide, a complexidade fática e jurídica se instalou, marcando a tramitação processual com uma série de incidentes e recursos que ora se impõe analisar para o devido saneamento. Inicialmente, em outubro de 1997, foi expedido mandado de citação e penhora, ocasião em que foram arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido, em caso de pronto pagamento e ausência de embargos (ID. 81853366-p.107/108). Em 1998, o executado Edemir Trentini arguiu a falsidade da assinatura aposta em auto de penhora, o que culminou com a rejeição de sua alegação e sua condenação por litigância de má-fé, com imposição de multa de 1% (um por cento) e indenização de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID. 81853366-p.196/198, 215/219, 226, 237/238, 248, 250, 252/256). Neste mesmo ano, em razão da inobservância das obrigações de depositário fiel, foi expedido mandado de prisão civil em desfavor de Edemir Trentini, o que, anos mais tarde, em 2001, foi sucedido pela substituição dos bens penhorados e nomeação de Roland Trentini como fiel depositário, culminando com a expedição de alvará de soltura em favor de Edemir Trentini (ID. 81853366-p.292/308). A busca pela satisfação do crédito prosseguiu com a avaliação dos bens penhorados em R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), conforme se infere ao ID. 81853366-p.313/314, e a subsequente arrematação em hasta pública pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (ID. 81853366-p.342/351). Contra tal ato, os executados interpuseram Embargos à Arrematação sob o nº 012/02 (ID. 81853366-p.352), os quais, entretanto, foram julgados improcedentes (ID. 81853366-p.356). A parte exequente ingressou com Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que ordenou a entrega dos bens arrematados (ID. 81853366-p.377/379). Em meio a esse cenário, Roland Trentini, na qualidade de terceiro interessado, efetuou o depósito judicial de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para eximir-se do encargo de depositário fiel (ID. 81855191-p.02 e 06). Em seguida, os exequentes promoveram o levantamento dos valores depositados (ID. 81855191-p.11). A despeito dos pagamentos realizados, persistia um saldo remanescente, o que motivou os exequentes a requererem a penhora de 5.000 (cinco mil) sacas de soja, as quais, todavia, não foram localizadas para fins de constrição (ID. 81855191-p.13, 21/22). Diante da complexidade e divergência de cálculos apresentados pelas partes, em 2016, este Juízo determinou a nomeação da empresa Real Brasil Consultoria como perito judicial para apurar o saldo devedor/credor (ID. 81853371-p.24/25). O laudo pericial foi apresentado em agosto de 2025, concluindo pela existência de um saldo credor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos) em favor dos executados, após a compensação entre o vaor atualizado e os encargos de multa e indenização (ID´s. 202679063 e 203854947). II.FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da questão da tutela jus-satisfativa, passo a análise da questão da sucessão processual, a qual, adianto, não obsta a conclusão que se apresentará, por ser desinfluente. Em 03 de novembro de 2025, foi juntada aos autos a certidão de óbito do executado Sr. Ido Rudi Trentini, com data de falecimento em 12 de março de 2009 (ID. 213517566). Esta informação, de crucial importância para a regularidade processual, foi trazida aos autos pelo próprio patrono dos exequentes (ID. 213517565). A despeito da suspensão processual prevista no art. 313, I, do CPC, verifica-se que o estágio atual da demanda indica que o crédito principal perseguido pelos exequentes já foi integralmente satisfeito quando o executado original ainda estava vivo, através da expropriação de bens e levantamento de valores (vide ID 203854947, p. 9, tópico 4, item III). O laudo pericial foi apresentado em agosto de 2025, concluindo pela existência de um saldo credor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos) em favor dos executados, após a compensação entre o vaor atualizado e os encargos de multa e indenização (ID´s. 202679063 e 203854947). Muito embora o polo passivo não tenha providenciado a tempestiva comunicação do óbito para sucessão processual, tal não impede o efetivo e pronto reconhecimento - diante de prova pericial robusta - da satisfação pretérita do crédito exequendo (antes do óbito do devedor, embora só agora conhecido pelo advento da prova técnica), a nova sistemática processual consagra o princípio da primazia da solução de mérito (art. 488 do CPC), que deve ser estendida a tutela jus-satisfativa. Ademais, apesar da extinção da personalidade jurídica do executado (após a satisfação do crédito exequendo), o polo passivo esteve regularmente representado por defesa ativa, a qual sequer arguiu invalidade processual dos atos já praticados em nome do devedor falecido, do que se conclui não ter havido prejuízo à defesa. A litisconsorte passiva, aliás, esteve acompanhando todo o processado, por meio de seus representantes processuais, todo esse tempo e nada arguiu nesse sentido. Nesse sentido, desnecessária a suspensão do feito para reconhecimento da satisfação pretérita do crédito exequendo. Tal solução, enfim, vai ao encontro do princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC). Não vislumbro má-fé processual por parte da litisconsorte, pois, como dito, a omissão da sucessão processual, do que consta, não prejudicou a parte contrária, tampouco ensejou retardo maior do trâmite processual. Lado outro, remanesce pendente a discussão acerca do saldo apurado pelo laudo pericial complementar de ID. 203854947, o qual indicou a inversão do polo, apontando a existência de crédito em favor dos executados no valor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil, cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos), atualizado até julho de 2025. Tal discussão, entretanto, não deve continuar a ser travada neste processual, cuja fase executiva impede a ampliação objetiva da demanda. Considerando a excessiva morosidade que atinge este feito, que tramita há quase três décadas, e a necessidade de regularização do polo passivo ante o óbito antigo do Sr. Ido Rudi Trentini, tenho que a discussão sobre a restituição de valores pagos a maior deve ser cindida da presente execução para evitar o prolongamento indefinido deste processo e, o que é pior, mediante ampliação objetiva de demanda, a qual se encontra em fase executiva incompatível com acréscimos de pretensões resistidas não contempladas na coisa julgada. O crédito principal foi satisfeito, cumprindo o objetivo da lide executiva. Registre-se que os exequentes tiveram pleno acesso aos autos e à produção da prova pericial, mantendo-se inertes e não apresentando oposição específica capaz de elidir as conclusões do expert. Eventual remanescente em favor dos executados e dos sucessores do Sr. Ido Rudi Trentini deverá ser pleiteado pela via da ação própria, sob pena de indevida ampliação objetiva da coisa julgada ora em execução e cujos limites já foram estabelecidos há muito, bem como malferiria a inércia da jurisdição e o devido processo legal, que pressupõe a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que os bens foram devidamente arrematados, com a expedição da carta de arrematação e o efetivo levantamento dos valores pelas partes credoras; Considerando que a obrigação principal objeto da lide foi quitada, alcançando-se a finalidade da execução; Considerando a necessidade de se evitar a perpetuação da morosidade processual em um feito que tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos; Considerando a necessidade de respeito ao devido processo legal, à garantia do contraditório e da ampla defesa (tanto maiores no processo de conhecimento do que no da fase de cumprimento de sentença ou do processo de execução), e a impossibilidade de ampliação objetiva da coisa julgada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 203854947 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo que a obrigação foi integralmente satisfeita em favor dos exequentes. Via de consequência, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação dos executados IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI e INEZ BERGOLI TRENTINI perante os exequentes RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS e LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS. Eventual pretensão relativa a suposto saldo remanescente em favor dos executados deverá ser deduzida em via processual própria. Custas, se houver, pelas partes executadas, ficando suspensa a exigibilidade se estiverem litigando sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA Juiz Substituto
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000034-92.1997.8.11.0035..
EXEQUENTE: RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS, LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS
EXECUTADO: IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI, INEZ BERGOLI TRENTINI Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso em sede de agravo de instrumento nº 1033327-62.2025.8.11.0000 (ID. 213267068). I. RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial distribuída sob o número 0000034-92.1997.8.11.0035, que tramita perante esta Vara Única de Alto Garças desde 22 de outubro de 1997. A presente demanda, que se estende por um lapso temporal considerável, demanda a prolação de uma decisão de saneamento e regularização processual, notadamente diante da notícia de falecimento de uma das partes executadas, o Sr. Ido Rudi Trentini, conforme informação protocolada sob ID. 213517566. O processo em epígrafe foi ajuizado em outubro de 1997, impulsionado pelos exequentes RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS e LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS, visando a cobrança do valor de R$ 88.307,14 (oitenta e oito mil, trezentos e sete reais e quatorze centavos), decorrente de um Contrato de Compra e Venda de sacas de soja, o qual não foi integralmente cumprido pelos executados IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI e INEZ BERGOLI TRENTINI (ID. 81853366-p.83/85). O título executivo em questão previa o pagamento de 6.035 (seis mil e trinta e cinco) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos cada, divididas em duas parcelas, com vencimentos em abril de 1996 e abril de 1997, e estipulava cláusulas de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em caso de inadimplemento, além de correção monetária pelo índice da caderneta de poupança e juros de 1% (um por cento) ao mês para a conversão da obrigação em dinheiro, a partir de maio de 1997 (ID. 81853366-p.88/91). Desde o início da lide, a complexidade fática e jurídica se instalou, marcando a tramitação processual com uma série de incidentes e recursos que ora se impõe analisar para o devido saneamento. Inicialmente, em outubro de 1997, foi expedido mandado de citação e penhora, ocasião em que foram arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido, em caso de pronto pagamento e ausência de embargos (ID. 81853366-p.107/108). Em 1998, o executado Edemir Trentini arguiu a falsidade da assinatura aposta em auto de penhora, o que culminou com a rejeição de sua alegação e sua condenação por litigância de má-fé, com imposição de multa de 1% (um por cento) e indenização de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID. 81853366-p.196/198, 215/219, 226, 237/238, 248, 250, 252/256). Neste mesmo ano, em razão da inobservância das obrigações de depositário fiel, foi expedido mandado de prisão civil em desfavor de Edemir Trentini, o que, anos mais tarde, em 2001, foi sucedido pela substituição dos bens penhorados e nomeação de Roland Trentini como fiel depositário, culminando com a expedição de alvará de soltura em favor de Edemir Trentini (ID. 81853366-p.292/308). A busca pela satisfação do crédito prosseguiu com a avaliação dos bens penhorados em R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), conforme se infere ao ID. 81853366-p.313/314, e a subsequente arrematação em hasta pública pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (ID. 81853366-p.342/351). Contra tal ato, os executados interpuseram Embargos à Arrematação sob o nº 012/02 (ID. 81853366-p.352), os quais, entretanto, foram julgados improcedentes (ID. 81853366-p.356). A parte exequente ingressou com Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que ordenou a entrega dos bens arrematados (ID. 81853366-p.377/379). Em meio a esse cenário, Roland Trentini, na qualidade de terceiro interessado, efetuou o depósito judicial de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para eximir-se do encargo de depositário fiel (ID. 81855191-p.02 e 06). Em seguida, os exequentes promoveram o levantamento dos valores depositados (ID. 81855191-p.11). A despeito dos pagamentos realizados, persistia um saldo remanescente, o que motivou os exequentes a requererem a penhora de 5.000 (cinco mil) sacas de soja, as quais, todavia, não foram localizadas para fins de constrição (ID. 81855191-p.13, 21/22). Diante da complexidade e divergência de cálculos apresentados pelas partes, em 2016, este Juízo determinou a nomeação da empresa Real Brasil Consultoria como perito judicial para apurar o saldo devedor/credor (ID. 81853371-p.24/25). O laudo pericial foi apresentado em agosto de 2025, concluindo pela existência de um saldo credor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos) em favor dos executados, após a compensação entre o vaor atualizado e os encargos de multa e indenização (ID´s. 202679063 e 203854947). II.FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da questão da tutela jus-satisfativa, passo a análise da questão da sucessão processual, a qual, adianto, não obsta a conclusão que se apresentará, por ser desinfluente. Em 03 de novembro de 2025, foi juntada aos autos a certidão de óbito do executado Sr. Ido Rudi Trentini, com data de falecimento em 12 de março de 2009 (ID. 213517566). Esta informação, de crucial importância para a regularidade processual, foi trazida aos autos pelo próprio patrono dos exequentes (ID. 213517565). A despeito da suspensão processual prevista no art. 313, I, do CPC, verifica-se que o estágio atual da demanda indica que o crédito principal perseguido pelos exequentes já foi integralmente satisfeito quando o executado original ainda estava vivo, através da expropriação de bens e levantamento de valores (vide ID 203854947, p. 9, tópico 4, item III). O laudo pericial foi apresentado em agosto de 2025, concluindo pela existência de um saldo credor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos) em favor dos executados, após a compensação entre o vaor atualizado e os encargos de multa e indenização (ID´s. 202679063 e 203854947). Muito embora o polo passivo não tenha providenciado a tempestiva comunicação do óbito para sucessão processual, tal não impede o efetivo e pronto reconhecimento - diante de prova pericial robusta - da satisfação pretérita do crédito exequendo (antes do óbito do devedor, embora só agora conhecido pelo advento da prova técnica), a nova sistemática processual consagra o princípio da primazia da solução de mérito (art. 488 do CPC), que deve ser estendida a tutela jus-satisfativa. Ademais, apesar da extinção da personalidade jurídica do executado (após a satisfação do crédito exequendo), o polo passivo esteve regularmente representado por defesa ativa, a qual sequer arguiu invalidade processual dos atos já praticados em nome do devedor falecido, do que se conclui não ter havido prejuízo à defesa. A litisconsorte passiva, aliás, esteve acompanhando todo o processado, por meio de seus representantes processuais, todo esse tempo e nada arguiu nesse sentido. Nesse sentido, desnecessária a suspensão do feito para reconhecimento da satisfação pretérita do crédito exequendo. Tal solução, enfim, vai ao encontro do princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC). Não vislumbro má-fé processual por parte da litisconsorte, pois, como dito, a omissão da sucessão processual, do que consta, não prejudicou a parte contrária, tampouco ensejou retardo maior do trâmite processual. Lado outro, remanesce pendente a discussão acerca do saldo apurado pelo laudo pericial complementar de ID. 203854947, o qual indicou a inversão do polo, apontando a existência de crédito em favor dos executados no valor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil, cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos), atualizado até julho de 2025. Tal discussão, entretanto, não deve continuar a ser travada neste processual, cuja fase executiva impede a ampliação objetiva da demanda. Considerando a excessiva morosidade que atinge este feito, que tramita há quase três décadas, e a necessidade de regularização do polo passivo ante o óbito antigo do Sr. Ido Rudi Trentini, tenho que a discussão sobre a restituição de valores pagos a maior deve ser cindida da presente execução para evitar o prolongamento indefinido deste processo e, o que é pior, mediante ampliação objetiva de demanda, a qual se encontra em fase executiva incompatível com acréscimos de pretensões resistidas não contempladas na coisa julgada. O crédito principal foi satisfeito, cumprindo o objetivo da lide executiva. Registre-se que os exequentes tiveram pleno acesso aos autos e à produção da prova pericial, mantendo-se inertes e não apresentando oposição específica capaz de elidir as conclusões do expert. Eventual remanescente em favor dos executados e dos sucessores do Sr. Ido Rudi Trentini deverá ser pleiteado pela via da ação própria, sob pena de indevida ampliação objetiva da coisa julgada ora em execução e cujos limites já foram estabelecidos há muito, bem como malferiria a inércia da jurisdição e o devido processo legal, que pressupõe a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que os bens foram devidamente arrematados, com a expedição da carta de arrematação e o efetivo levantamento dos valores pelas partes credoras; Considerando que a obrigação principal objeto da lide foi quitada, alcançando-se a finalidade da execução; Considerando a necessidade de se evitar a perpetuação da morosidade processual em um feito que tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos; Considerando a necessidade de respeito ao devido processo legal, à garantia do contraditório e da ampla defesa (tanto maiores no processo de conhecimento do que no da fase de cumprimento de sentença ou do processo de execução), e a impossibilidade de ampliação objetiva da coisa julgada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 203854947 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo que a obrigação foi integralmente satisfeita em favor dos exequentes. Via de consequência, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação dos executados IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI e INEZ BERGOLI TRENTINI perante os exequentes RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS e LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS. Eventual pretensão relativa a suposto saldo remanescente em favor dos executados deverá ser deduzida em via processual própria. Custas, se houver, pelas partes executadas, ficando suspensa a exigibilidade se estiverem litigando sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA Juiz Substituto
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000034-92.1997.8.11.0035..
EXEQUENTE: RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS, LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS
EXECUTADO: IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI, INEZ BERGOLI TRENTINI Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso em sede de agravo de instrumento nº 1033327-62.2025.8.11.0000 (ID. 213267068). I. RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial distribuída sob o número 0000034-92.1997.8.11.0035, que tramita perante esta Vara Única de Alto Garças desde 22 de outubro de 1997. A presente demanda, que se estende por um lapso temporal considerável, demanda a prolação de uma decisão de saneamento e regularização processual, notadamente diante da notícia de falecimento de uma das partes executadas, o Sr. Ido Rudi Trentini, conforme informação protocolada sob ID. 213517566. O processo em epígrafe foi ajuizado em outubro de 1997, impulsionado pelos exequentes RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS e LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS, visando a cobrança do valor de R$ 88.307,14 (oitenta e oito mil, trezentos e sete reais e quatorze centavos), decorrente de um Contrato de Compra e Venda de sacas de soja, o qual não foi integralmente cumprido pelos executados IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI e INEZ BERGOLI TRENTINI (ID. 81853366-p.83/85). O título executivo em questão previa o pagamento de 6.035 (seis mil e trinta e cinco) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos cada, divididas em duas parcelas, com vencimentos em abril de 1996 e abril de 1997, e estipulava cláusulas de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em caso de inadimplemento, além de correção monetária pelo índice da caderneta de poupança e juros de 1% (um por cento) ao mês para a conversão da obrigação em dinheiro, a partir de maio de 1997 (ID. 81853366-p.88/91). Desde o início da lide, a complexidade fática e jurídica se instalou, marcando a tramitação processual com uma série de incidentes e recursos que ora se impõe analisar para o devido saneamento. Inicialmente, em outubro de 1997, foi expedido mandado de citação e penhora, ocasião em que foram arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido, em caso de pronto pagamento e ausência de embargos (ID. 81853366-p.107/108). Em 1998, o executado Edemir Trentini arguiu a falsidade da assinatura aposta em auto de penhora, o que culminou com a rejeição de sua alegação e sua condenação por litigância de má-fé, com imposição de multa de 1% (um por cento) e indenização de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID. 81853366-p.196/198, 215/219, 226, 237/238, 248, 250, 252/256). Neste mesmo ano, em razão da inobservância das obrigações de depositário fiel, foi expedido mandado de prisão civil em desfavor de Edemir Trentini, o que, anos mais tarde, em 2001, foi sucedido pela substituição dos bens penhorados e nomeação de Roland Trentini como fiel depositário, culminando com a expedição de alvará de soltura em favor de Edemir Trentini (ID. 81853366-p.292/308). A busca pela satisfação do crédito prosseguiu com a avaliação dos bens penhorados em R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), conforme se infere ao ID. 81853366-p.313/314, e a subsequente arrematação em hasta pública pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (ID. 81853366-p.342/351). Contra tal ato, os executados interpuseram Embargos à Arrematação sob o nº 012/02 (ID. 81853366-p.352), os quais, entretanto, foram julgados improcedentes (ID. 81853366-p.356). A parte exequente ingressou com Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que ordenou a entrega dos bens arrematados (ID. 81853366-p.377/379). Em meio a esse cenário, Roland Trentini, na qualidade de terceiro interessado, efetuou o depósito judicial de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para eximir-se do encargo de depositário fiel (ID. 81855191-p.02 e 06). Em seguida, os exequentes promoveram o levantamento dos valores depositados (ID. 81855191-p.11). A despeito dos pagamentos realizados, persistia um saldo remanescente, o que motivou os exequentes a requererem a penhora de 5.000 (cinco mil) sacas de soja, as quais, todavia, não foram localizadas para fins de constrição (ID. 81855191-p.13, 21/22). Diante da complexidade e divergência de cálculos apresentados pelas partes, em 2016, este Juízo determinou a nomeação da empresa Real Brasil Consultoria como perito judicial para apurar o saldo devedor/credor (ID. 81853371-p.24/25). O laudo pericial foi apresentado em agosto de 2025, concluindo pela existência de um saldo credor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos) em favor dos executados, após a compensação entre o vaor atualizado e os encargos de multa e indenização (ID´s. 202679063 e 203854947). II.FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da questão da tutela jus-satisfativa, passo a análise da questão da sucessão processual, a qual, adianto, não obsta a conclusão que se apresentará, por ser desinfluente. Em 03 de novembro de 2025, foi juntada aos autos a certidão de óbito do executado Sr. Ido Rudi Trentini, com data de falecimento em 12 de março de 2009 (ID. 213517566). Esta informação, de crucial importância para a regularidade processual, foi trazida aos autos pelo próprio patrono dos exequentes (ID. 213517565). A despeito da suspensão processual prevista no art. 313, I, do CPC, verifica-se que o estágio atual da demanda indica que o crédito principal perseguido pelos exequentes já foi integralmente satisfeito quando o executado original ainda estava vivo, através da expropriação de bens e levantamento de valores (vide ID 203854947, p. 9, tópico 4, item III). O laudo pericial foi apresentado em agosto de 2025, concluindo pela existência de um saldo credor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos) em favor dos executados, após a compensação entre o vaor atualizado e os encargos de multa e indenização (ID´s. 202679063 e 203854947). Muito embora o polo passivo não tenha providenciado a tempestiva comunicação do óbito para sucessão processual, tal não impede o efetivo e pronto reconhecimento - diante de prova pericial robusta - da satisfação pretérita do crédito exequendo (antes do óbito do devedor, embora só agora conhecido pelo advento da prova técnica), a nova sistemática processual consagra o princípio da primazia da solução de mérito (art. 488 do CPC), que deve ser estendida a tutela jus-satisfativa. Ademais, apesar da extinção da personalidade jurídica do executado (após a satisfação do crédito exequendo), o polo passivo esteve regularmente representado por defesa ativa, a qual sequer arguiu invalidade processual dos atos já praticados em nome do devedor falecido, do que se conclui não ter havido prejuízo à defesa. A litisconsorte passiva, aliás, esteve acompanhando todo o processado, por meio de seus representantes processuais, todo esse tempo e nada arguiu nesse sentido. Nesse sentido, desnecessária a suspensão do feito para reconhecimento da satisfação pretérita do crédito exequendo. Tal solução, enfim, vai ao encontro do princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC). Não vislumbro má-fé processual por parte da litisconsorte, pois, como dito, a omissão da sucessão processual, do que consta, não prejudicou a parte contrária, tampouco ensejou retardo maior do trâmite processual. Lado outro, remanesce pendente a discussão acerca do saldo apurado pelo laudo pericial complementar de ID. 203854947, o qual indicou a inversão do polo, apontando a existência de crédito em favor dos executados no valor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil, cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos), atualizado até julho de 2025. Tal discussão, entretanto, não deve continuar a ser travada neste processual, cuja fase executiva impede a ampliação objetiva da demanda. Considerando a excessiva morosidade que atinge este feito, que tramita há quase três décadas, e a necessidade de regularização do polo passivo ante o óbito antigo do Sr. Ido Rudi Trentini, tenho que a discussão sobre a restituição de valores pagos a maior deve ser cindida da presente execução para evitar o prolongamento indefinido deste processo e, o que é pior, mediante ampliação objetiva de demanda, a qual se encontra em fase executiva incompatível com acréscimos de pretensões resistidas não contempladas na coisa julgada. O crédito principal foi satisfeito, cumprindo o objetivo da lide executiva. Registre-se que os exequentes tiveram pleno acesso aos autos e à produção da prova pericial, mantendo-se inertes e não apresentando oposição específica capaz de elidir as conclusões do expert. Eventual remanescente em favor dos executados e dos sucessores do Sr. Ido Rudi Trentini deverá ser pleiteado pela via da ação própria, sob pena de indevida ampliação objetiva da coisa julgada ora em execução e cujos limites já foram estabelecidos há muito, bem como malferiria a inércia da jurisdição e o devido processo legal, que pressupõe a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que os bens foram devidamente arrematados, com a expedição da carta de arrematação e o efetivo levantamento dos valores pelas partes credoras; Considerando que a obrigação principal objeto da lide foi quitada, alcançando-se a finalidade da execução; Considerando a necessidade de se evitar a perpetuação da morosidade processual em um feito que tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos; Considerando a necessidade de respeito ao devido processo legal, à garantia do contraditório e da ampla defesa (tanto maiores no processo de conhecimento do que no da fase de cumprimento de sentença ou do processo de execução), e a impossibilidade de ampliação objetiva da coisa julgada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 203854947 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo que a obrigação foi integralmente satisfeita em favor dos exequentes. Via de consequência, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação dos executados IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI e INEZ BERGOLI TRENTINI perante os exequentes RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS e LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS. Eventual pretensão relativa a suposto saldo remanescente em favor dos executados deverá ser deduzida em via processual própria. Custas, se houver, pelas partes executadas, ficando suspensa a exigibilidade se estiverem litigando sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA Juiz Substituto
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000034-92.1997.8.11.0035..
EXEQUENTE: RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS, LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS
EXECUTADO: IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI, INEZ BERGOLI TRENTINI Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso em sede de agravo de instrumento nº 1033327-62.2025.8.11.0000 (ID. 213267068). I. RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial distribuída sob o número 0000034-92.1997.8.11.0035, que tramita perante esta Vara Única de Alto Garças desde 22 de outubro de 1997. A presente demanda, que se estende por um lapso temporal considerável, demanda a prolação de uma decisão de saneamento e regularização processual, notadamente diante da notícia de falecimento de uma das partes executadas, o Sr. Ido Rudi Trentini, conforme informação protocolada sob ID. 213517566. O processo em epígrafe foi ajuizado em outubro de 1997, impulsionado pelos exequentes RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS e LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS, visando a cobrança do valor de R$ 88.307,14 (oitenta e oito mil, trezentos e sete reais e quatorze centavos), decorrente de um Contrato de Compra e Venda de sacas de soja, o qual não foi integralmente cumprido pelos executados IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI e INEZ BERGOLI TRENTINI (ID. 81853366-p.83/85). O título executivo em questão previa o pagamento de 6.035 (seis mil e trinta e cinco) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos cada, divididas em duas parcelas, com vencimentos em abril de 1996 e abril de 1997, e estipulava cláusulas de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em caso de inadimplemento, além de correção monetária pelo índice da caderneta de poupança e juros de 1% (um por cento) ao mês para a conversão da obrigação em dinheiro, a partir de maio de 1997 (ID. 81853366-p.88/91). Desde o início da lide, a complexidade fática e jurídica se instalou, marcando a tramitação processual com uma série de incidentes e recursos que ora se impõe analisar para o devido saneamento. Inicialmente, em outubro de 1997, foi expedido mandado de citação e penhora, ocasião em que foram arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido, em caso de pronto pagamento e ausência de embargos (ID. 81853366-p.107/108). Em 1998, o executado Edemir Trentini arguiu a falsidade da assinatura aposta em auto de penhora, o que culminou com a rejeição de sua alegação e sua condenação por litigância de má-fé, com imposição de multa de 1% (um por cento) e indenização de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID. 81853366-p.196/198, 215/219, 226, 237/238, 248, 250, 252/256). Neste mesmo ano, em razão da inobservância das obrigações de depositário fiel, foi expedido mandado de prisão civil em desfavor de Edemir Trentini, o que, anos mais tarde, em 2001, foi sucedido pela substituição dos bens penhorados e nomeação de Roland Trentini como fiel depositário, culminando com a expedição de alvará de soltura em favor de Edemir Trentini (ID. 81853366-p.292/308). A busca pela satisfação do crédito prosseguiu com a avaliação dos bens penhorados em R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), conforme se infere ao ID. 81853366-p.313/314, e a subsequente arrematação em hasta pública pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (ID. 81853366-p.342/351). Contra tal ato, os executados interpuseram Embargos à Arrematação sob o nº 012/02 (ID. 81853366-p.352), os quais, entretanto, foram julgados improcedentes (ID. 81853366-p.356). A parte exequente ingressou com Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que ordenou a entrega dos bens arrematados (ID. 81853366-p.377/379). Em meio a esse cenário, Roland Trentini, na qualidade de terceiro interessado, efetuou o depósito judicial de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para eximir-se do encargo de depositário fiel (ID. 81855191-p.02 e 06). Em seguida, os exequentes promoveram o levantamento dos valores depositados (ID. 81855191-p.11). A despeito dos pagamentos realizados, persistia um saldo remanescente, o que motivou os exequentes a requererem a penhora de 5.000 (cinco mil) sacas de soja, as quais, todavia, não foram localizadas para fins de constrição (ID. 81855191-p.13, 21/22). Diante da complexidade e divergência de cálculos apresentados pelas partes, em 2016, este Juízo determinou a nomeação da empresa Real Brasil Consultoria como perito judicial para apurar o saldo devedor/credor (ID. 81853371-p.24/25). O laudo pericial foi apresentado em agosto de 2025, concluindo pela existência de um saldo credor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos) em favor dos executados, após a compensação entre o vaor atualizado e os encargos de multa e indenização (ID´s. 202679063 e 203854947). II.FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da questão da tutela jus-satisfativa, passo a análise da questão da sucessão processual, a qual, adianto, não obsta a conclusão que se apresentará, por ser desinfluente. Em 03 de novembro de 2025, foi juntada aos autos a certidão de óbito do executado Sr. Ido Rudi Trentini, com data de falecimento em 12 de março de 2009 (ID. 213517566). Esta informação, de crucial importância para a regularidade processual, foi trazida aos autos pelo próprio patrono dos exequentes (ID. 213517565). A despeito da suspensão processual prevista no art. 313, I, do CPC, verifica-se que o estágio atual da demanda indica que o crédito principal perseguido pelos exequentes já foi integralmente satisfeito quando o executado original ainda estava vivo, através da expropriação de bens e levantamento de valores (vide ID 203854947, p. 9, tópico 4, item III). O laudo pericial foi apresentado em agosto de 2025, concluindo pela existência de um saldo credor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos) em favor dos executados, após a compensação entre o vaor atualizado e os encargos de multa e indenização (ID´s. 202679063 e 203854947). Muito embora o polo passivo não tenha providenciado a tempestiva comunicação do óbito para sucessão processual, tal não impede o efetivo e pronto reconhecimento - diante de prova pericial robusta - da satisfação pretérita do crédito exequendo (antes do óbito do devedor, embora só agora conhecido pelo advento da prova técnica), a nova sistemática processual consagra o princípio da primazia da solução de mérito (art. 488 do CPC), que deve ser estendida a tutela jus-satisfativa. Ademais, apesar da extinção da personalidade jurídica do executado (após a satisfação do crédito exequendo), o polo passivo esteve regularmente representado por defesa ativa, a qual sequer arguiu invalidade processual dos atos já praticados em nome do devedor falecido, do que se conclui não ter havido prejuízo à defesa. A litisconsorte passiva, aliás, esteve acompanhando todo o processado, por meio de seus representantes processuais, todo esse tempo e nada arguiu nesse sentido. Nesse sentido, desnecessária a suspensão do feito para reconhecimento da satisfação pretérita do crédito exequendo. Tal solução, enfim, vai ao encontro do princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC). Não vislumbro má-fé processual por parte da litisconsorte, pois, como dito, a omissão da sucessão processual, do que consta, não prejudicou a parte contrária, tampouco ensejou retardo maior do trâmite processual. Lado outro, remanesce pendente a discussão acerca do saldo apurado pelo laudo pericial complementar de ID. 203854947, o qual indicou a inversão do polo, apontando a existência de crédito em favor dos executados no valor de R$ 68.175,19 (sessenta e oito mil, cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos), atualizado até julho de 2025. Tal discussão, entretanto, não deve continuar a ser travada neste processual, cuja fase executiva impede a ampliação objetiva da demanda. Considerando a excessiva morosidade que atinge este feito, que tramita há quase três décadas, e a necessidade de regularização do polo passivo ante o óbito antigo do Sr. Ido Rudi Trentini, tenho que a discussão sobre a restituição de valores pagos a maior deve ser cindida da presente execução para evitar o prolongamento indefinido deste processo e, o que é pior, mediante ampliação objetiva de demanda, a qual se encontra em fase executiva incompatível com acréscimos de pretensões resistidas não contempladas na coisa julgada. O crédito principal foi satisfeito, cumprindo o objetivo da lide executiva. Registre-se que os exequentes tiveram pleno acesso aos autos e à produção da prova pericial, mantendo-se inertes e não apresentando oposição específica capaz de elidir as conclusões do expert. Eventual remanescente em favor dos executados e dos sucessores do Sr. Ido Rudi Trentini deverá ser pleiteado pela via da ação própria, sob pena de indevida ampliação objetiva da coisa julgada ora em execução e cujos limites já foram estabelecidos há muito, bem como malferiria a inércia da jurisdição e o devido processo legal, que pressupõe a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que os bens foram devidamente arrematados, com a expedição da carta de arrematação e o efetivo levantamento dos valores pelas partes credoras; Considerando que a obrigação principal objeto da lide foi quitada, alcançando-se a finalidade da execução; Considerando a necessidade de se evitar a perpetuação da morosidade processual em um feito que tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos; Considerando a necessidade de respeito ao devido processo legal, à garantia do contraditório e da ampla defesa (tanto maiores no processo de conhecimento do que no da fase de cumprimento de sentença ou do processo de execução), e a impossibilidade de ampliação objetiva da coisa julgada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 203854947 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo que a obrigação foi integralmente satisfeita em favor dos exequentes. Via de consequência, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação dos executados IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI e INEZ BERGOLI TRENTINI perante os exequentes RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS e LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS. Eventual pretensão relativa a suposto saldo remanescente em favor dos executados deverá ser deduzida em via processual própria. Custas, se houver, pelas partes executadas, ficando suspensa a exigibilidade se estiverem litigando sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA Juiz Substituto
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 19:01
Expedição de documento
11/02/2026, 19:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/02/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 07:40
Documento
30/10/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 13:38
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:10
Publicação
15/10/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 300, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, VILA DO BONITO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): n. 0000034-92.1997.8.11.0035 Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c art. 147, caput, da CNGC/CGJ/TJMT, IMPULSIONO os autos à PARTE INTERESSADA para, no prazo de 5 dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito, mormente acerca do(a) petição (ID 209484346), requerendo o que entender de direito. ALTO GARÇAS, 13 de outubro de 2025 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 15:19
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:10
Publicação
18/09/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000034-92.1997.8.11.0035..
EXEQUENTE: RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS, LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS
EXECUTADO: IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI, INEZ BERGOLI TRENTINI
Intimação - DECISÃO
Vistos. É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, contradição, de suprimir omissão ou corrigir erro material existente no julgado/decidido. In casu, verifico que a sentença/decisão não incorre em nenhuma das hipóteses acima elencadas. Na verdade, pretende o embargante, com a oposição deste recurso, rediscutir a lide ou protelar o cumprimento da decisão, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável no instrumento utilizado. É certo que os Embargos Declaratórios não possuem o condão de alterar o julgado, servindo tão somente para a integração da decisão/sentença proferida nas hipóteses específicas delineadas na lei, objetivando o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, preenchimento de omissão e correção de erro material, situações inexistentes na sentença/decisão proferida nestes autos. Portanto, não há que se discutir vício da sentença/decisão com a prova dos autos, mormente quando a sentença/decisão exarada apreciou todos os documentos trazidos pelas partes. No caso em tela, verifico que a decisão objurgada está devidamente fundamentada e clara, tratando os argumentos apresentados pelo Embargante de mero inconformismo com a sentença prolatada. Se a Embargante entende que a decisão é errônea, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pelo Órgão Julgador competente, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE – VIA INADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitam-se os Embargos de Declaração se não constatado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Trata-se de meio impróprio para rediscutir fatos e fundamentos já analisados, ainda que para fins de prequestionamento. (TJ-MT - EMBDECCV: 10001732420238110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) (g.n) De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrada a ausência de outros recursos cabíveis, o que não ocorre in casu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais consta dos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado na sentença objurgada. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Garças/MT, data do sistema. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 16:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 17:37
Petição (Contra-razões)
11/09/2025, 16:37
Publicação
05/09/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 300, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, VILA DO BONITO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): n. 0000034-92.1997.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à EMBARGADA para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestar quanto aos embargos de declaração opostos pela embargante. ALTO GARÇAS, 3 de setembro de 2025 GERSON NUNES DOS SANTOS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 13:49
Ato ordinatório
03/09/2025, 13:47
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:22
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:22
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:05
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2025, 11:26
Publicação
01/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:35
Expedição de documento
31/07/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000034-92.1997.8.11.0035..
EXEQUENTE: RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS, LUZIA CAIXETA MORAES DE FREITAS
EXECUTADO: IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI, INEZ BERGOLI TRENTINI
exequente: devem ser acrescidos os juros moratórios, a correção monetária e a multa contratual (com os mesmos índices e percentuais já apurados na perícia). Após referida atualização, deverá incidir os honorários advocatícios de 10%. Descontar deste valor eventual saldo depositado nos autos que tenha sofrido atualização monetária (não considerar a dupla atualização); m)se o saldo remanescente for em favor da parte executada, esclarecer. n) observar, para fins de abatimento do valor de condenação do executado Edemir, em litigância de má-fé, a data da decisão que o condenou. O valor deverá ser subtraído do pagamento mais próximo da data da condenação ou acrescido no saldo final; o)toda a evolução do cálculo deverá ser minuciosamente explicada pela empresa perita. 1.1.O prazo para elaboração dos cálculos é de 30 dias, contados da intimação, sob pena de devolução INTEGRAL dos honorários, bem como expedição de ofício ao TJMT para descadastro da mencionada empresa. 1.2.Caso haja valores depositados nos autos, À SECRETARIA PARA QUE PROCEDA À JUNTADA DO SISCONJUD nos autos. 2.Com o retorno do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação. Prazo de 10 dias. 2.1.Requeridos esclarecimentos,
Intimação - DECISÃO
Vistos. Em análise dos autos, verifico que a controvérsia se cinge ao valor dos honorários advocatícios, bem como o início e fim da incidência dos juros e correção monetária, para fins de análise do saldo devedor. Ainda, se os honorários devem ser majorados, conforme requerido pelo procurador da parte exequente. Pois bem. Primeiramente, registro que os honorários advocatícios na execução por título extrajudicial são fixados com base nos artigos 827 caput e §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece percentual entre 10% e 20% sobre o valor da execução. Ainda, deve ser considerado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I ao IV do CPC. No caso em tela, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da execução, montante que se mostra adequado e proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo causídico. Em que pesem os argumentos do nobre causídico, o pedido de majoração dos honorários deveria ter sido realizado e apreciado nos incidentes processuais e recursos interpostos pelas partes, o que não foi realizado. Assim, como não houve a majoração à época, o valor inicial deve ser mantido, não sendo razoável a majoração neste momento processual. Portanto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários advocatícios da parte exequente. Em análise do laudo pericial, verifico que não foram inclusos nos cálculos os honorários advocatícios e nem as custas processuais (ID 81853362 - Pág. 6/29). Em razão disso, a empresa perita prestou esclarecimentos ao ID 131000913, oportunidade em que apresentou dois cálculos com parâmetros diferentes. A parte executada se insurgiu quanto aos parâmetros apresentados, alegando contradição em relação ao próprio laudo pericial (ID 133799940). Novamente intimada para prestar esclarecimentos, a empresa perita se quedou inerte. Pois bem. Por se tratar de pagamentos parciais, a empresa perita procedeu à evolução do débito, considerando individualmente cada parcela da dívida com o conseguinte abatimento do pagamento e apuração do saldo remanescente. Todavia, de igual forma, deveria ter incluído nos cálculos os honorários advocatícios incidentes sobre cada pagamento, o que não fez. Desta forma, entendo que devem ser fixados parâmetros de direcionamento mínimos para realização de novos cálculos, para finalização do processo. Ante o exposto: 1.INTIME-SE a empresa perita nomeada para realizar novos cálculos, uma vez que não considerou para fins dos cálculos os honorários advocatícios e as custas processuais. Deverá observar os seguintes parâmetros: a)o saldo devedor da 1ª parcela apurado nos quadros 3 e 4 do laudo pericial, no importe de R$78.774,02 deve ser mantido (no cálculo já foi descontado o 1º pagamento que é anterior ao ajuizamento do processo); b)o saldo devedor da 2ª parcela apurado nos quadros 5 e 6 do laudo pericial, no importe de R$ R$104.350,04 deve ser mantido; c)o saldo devedor até 27/09/2002 -apurado no laudo pericial pela soma dos valores descritos nas alíneas a e b – no importe R$ 183.124,05, deve ser mantido; d) os honorários advocatícios, no importe de 10%, incidem sob o valor apurado na alínea c, totalizando o importe de R$ 18.312,40, até a data de 27/09/2002; e) os valores somados da alínea c e d totalizam o importe de R$201.436,45; f)o valor encontrado na alínea e deve ser somado ao valor das custas processuais devidamente atualizadas pelos índices do INPC até a data do 2º pagamento, realizado em 27/09/2002; g) o 2º pagamento, realizado em 27/09/2002, deve ser abatido do valor encontrado da alínea f; h)sob o saldo remanescente encontrado na alínea g, devem ser acrescidos os juros moratórios, a correção monetária e a multa contratual (com os mesmos índices e percentuais já apurados na perícia) até a data do 3º pagamento, qual seja 21/09/2008; i) sob valor encontrado na alínea h devem ser acrescidos os honorários advocatícios de 10%; j) o 3º pagamento, realizado em 21/09/2008, deve ser abatido do valor encontrado na alínea i; l) se houver saldo remanescente da alínea j, em favor da parte INTIME-SE a empresa perita para prestá-los, no prazo de 10 dias. 3.Tudo feito, conclusos para as deliberações cabíveis. I.CUMPRA-SE, com urgência, expedindo-se o necessário. Alto Garças/MT, data do sistema. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 14:53
Expedição de documento
30/07/2025, 14:44
Expedida/certificada
30/07/2025, 14:44
Expedição de documento
30/07/2025, 14:44
Outras Decisões
30/07/2025, 14:18
Documento
29/07/2025, 13:16
Ato ordinatório
21/07/2025, 15:52
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:11
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:43
Publicação
13/03/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): n. 0000034-92.1997.8.11.0035 Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c art. 147, caput, da CNGC/CGJ/TJMT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: decisão - (ID 185020029): Após, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre a certidão, bem como sobre a prescrição intercorrente e eventual pagamento que leve à extinção do processo. PRAZO: 5 dias ALTO GARÇAS, 11 de março de 2025 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:23
Expedição de documento
11/03/2025, 16:07
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:04
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:16
Publicação
27/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000034-92.1997.8.11.0035..
EXEQUENTE: RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS
EXECUTADO: IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI, INEZ BERGOLI TRENTINI
Intimação - DECISÃO
Vistos. Não há que se falar em reconsideração por parte deste juízo, uma vez que para decidir sobre eventuais honorários é preciso que os fatos sejam melhores elucidados. Ademais, se trata de execução em trâmite há mais de 25 (vinte e cinco) anos, devendo as partes cooperarem para o fim do processo. Nesse sentido, antes de analisar o pedido do exequente e as alegações da parte executada, CERTIFIQUE-SE, indicando o respectivo número de ID: -a citação dos executados; -exceção de pré-executividade ou embargos à execução (com as respectivas análises pelo juízo); -se há notícia de óbito de algum dos executados e eventual pedido de habilitação de sucessores; -se todos os executados estão devidamente habilitados; -se há bens penhorados ou leiloados nos autos; - fixação de honorários em favor do procurador do exequente; -se houve troca de procrador do exequente nos autos ou pagamento de honorários para outro procurador; -pagamento total ou parcial do débito, inclusive honorários advocatícios; -se foram tentadas as pesquisas dos sistemas conveniados e as datas; -as movimentações relevantes providenciadas pelo exequente, nos últimos 05 anos, ou se houve inércia; -eventual suspensão ou arquivamento provisório. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre a certidão, bem como sobre a prescrição intercorrente e eventual pagamento que leve à extinção do processo. Tudo feito, conclusos para as deliberações cabíveis. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Garças, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 23:39
Outras Decisões
24/02/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 08:58
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:13
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:13
Publicação
30/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000034-92.1997.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: Após, DÊ-SE vista à parte executada, novamente, por 10 dias. PRAZO: 10 dias ALTO GARÇAS, 26 de setembro de 2024 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:09
Publicação
26/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DESPACHO
Processo: 0000034-92.1997.8.11.0035..
EXEQUENTE: RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS
EXECUTADO: IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI, INEZ BERGOLI TRENTINI
Intimação - DESPACHO
Vistos. 1.INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, se manifestar acerca das alegações da parte executada de ID 168014000. Na mesma oportunidade, deverá cumprir a determinação de ID 164895642 e se manifestar acerca dos pontos ali indicados. 2.Após, DÊ-SE vista à parte executada, novamente, por 10 dias. 3.Tudo feito, conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Garças/MT, 24 de setembro de 2024. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 16:06
Mero expediente
24/09/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:21
Publicação
15/08/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000034-92.1997.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: Após, INTIME-SE a parte executada para, em 15 dias, se manifestar. PRAZO: 5 dias ALTO GARÇAS, 13 de agosto de 2024 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:28
Publicação
13/08/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000034-92.1997.8.11.0035..
EXEQUENTE: RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS
EXECUTADO: IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI, INEZ BERGOLI TRENTINI
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução muito antiga, em trâmite há mais de 25 anos. Assim, em atenção ao princípio da cooperação, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, se manifestar sobre: a) o valor atualizado do débito, com abatimento de eventuais valores recebidos; b)bens penhorados ou leiloados; c)meios efetivos de recebimento do crédito; d) manifestar sobre eventual prescrição intercorrente; e)manifestar sobre pendências processuais. Após,INTIME-SE a parte executada para, em 15 dias, se manifestar. Tudo feito, conclusos para as deliberações cabíveis. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Garças, 08 de agosto de 2024. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 10:10
Outras Decisões
08/08/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 15:24
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 12:03
Documento
05/04/2024, 13:43
Expedida/certificada
05/04/2024, 13:18
Expedição de documento
05/04/2024, 13:18
Ato ordinatório
05/04/2024, 13:13
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:00
Publicação
06/03/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:38
Documento
02/03/2024, 14:19
Ato ordinatório
01/03/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DESPACHO
Processo: 0000034-92.1997.8.11.0035..
EXEQUENTE: RENATO GABRIEL MORAES DE FREITAS
EXECUTADO: IDO RUDI TRENTINI, ODILA TRENTINI, ADELAR TRENTINI, CELMA DE CARVALHO TRENTINI, EDEMIR TRENTINI, INEZ BERGOLI TRENTINI DESPACHO 1. De início, verifico que a parte Executada insurgiu-se ao cálculo apresentado pelo perito, ao argumento de que o pagamento efetuado no ano de 2008 não foi considerado nos cálculos de id. 131000913. 2. Assim, antes de analisar os pedidos formulados das partes,
intime-se o sr. perito que esclareça os pontos de divergência apresentados pela parte Executada no id. 133799940. Prazo: 15 dias. Providencie a Secretaria o necessário. 3. Decorrido o prazo fixado, intime-se as partes para que se manifestem em termos de prosseguimento. 4. Oportunamente, conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito Substituto
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
16/02/2024, 13:48
Mero expediente
16/02/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 21:26
Expedição de documento
07/11/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 13:25
Decurso de Prazo
30/09/2023, 06:55
Publicação
22/09/2023, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000034-92.1997.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: Ao exequente para se manifestar sobre a certidão de decurso de prazo, retro. PRAZO: 5 dias ALTO GARÇAS, 20 de setembro de 2023 GERSON NUNES DOS SANTOS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 09:45
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:43
Decurso de Prazo
19/09/2023, 09:03
Documento
24/08/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:53
Expedição de documento
28/07/2023, 16:44
Outras Decisões
30/05/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 17:21
Ato ordinatório
10/03/2023, 17:20
Decurso de Prazo
03/03/2023, 09:23
Decurso de Prazo
03/03/2023, 09:23
Decurso de Prazo
03/03/2023, 09:23
Decurso de Prazo
03/03/2023, 09:23
Decurso de Prazo
03/03/2023, 09:23
Decurso de Prazo
03/03/2023, 09:23
Decurso de Prazo
03/03/2023, 09:23
Publicação
23/02/2023, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000034-92.1997.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à EMBARGADA para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela embargante. ALTO GARÇAS, 19 de fevereiro de 2023 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça