Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1002948-35.2021.8.11.0015 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Sinop/MT Recorrente(s): Marcia da Rosa Recorrido(s): Município de Sinop Vistos etc. Observo que a presente ação é para promover o cumprimento de sentença dos autos nº 0004860-65.2013.8.11.0015 em que o Dr. MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES foi o Relator do Recurso Inominado interposto, por esse motivo, está prevento para o julgamento do Recurso Inominado interposto pela Reclamante, com fundamento nos artigos 11 e 39 da Resolução n° 009/2011/PRES/TP e artigo 80, § 1° do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Resolução n° 009/2011/PRES/TP Art. 11 - Havendo prevenção, o processo caberá ao Relator respectivo, mediante compensação. Art. 39 - No que couber, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, sendo os casos omissos e não disciplinados pela presente Resolução solucionados pela Corregedoria Geral da Justiça com recurso, no prazo de 5(cinco) dias para o Conselho da Magistratura. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Art. 80. § 1° - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, de medidas cautelares, do recurso cível e criminal, torna preventa a competência do Relator para todos os recursos ou incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes à mesma lide, e a distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito da concessão da fiança, ou de decretação da prisão preventiva, ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que deve ser observada a prevenção, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO, ART. 72, CAPUT. I - A distribuição do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo, cf. art. 73, caput, do Regimento Interno deste Tribunal. II - Regulamente distribuído o recurso de agravo de instrumento, tirado contra decisão proferida no curso da execução, ao juiz que relatou a apelação cível, a mudança de acervo processual é irrelevante, permanecendo o feito sob a relatoria do juiz que assumiu o acervo do antigo relator. III - Competência do juiz suscitante. (TRF1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 10515 DF 1999.01.00.010515-0 – Rel. Juiz Cândido Ribeiro – J. 04.03.1999 – Publ. 04.20.1999, p 5)
Ante o exposto, em face ao disposto nos arts. 11 e 39 da Resolução n° 009/2011/PRES/TP e no art. 80, § 1° do RITJMT, retiro esse processo da sessão de julgamento do dia 05 de maio de 2023 e determino que este Recurso Inominado seja redistribuído para a relatoria do Dr. MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES, em razão da prevenção. Intimem-se. Cumpra-se. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator