Remessa (outros motivos)18/02/2026, 02:03
Definitivo19/12/2025, 12:52
Trânsito em julgado19/12/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))13/11/2025, 16:09
Expedição de documento21/10/2025, 13:48
Publicação29/09/2025, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1023944-78.2018.8.11.0041.
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: GARCIA COMERCIO DE BATERIAS E SERVICOS LTDA - ME, GARCIA BENEDITO DA CRUZ, ANTONIA TATIANA SOUZA DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de GARCIA COMERCIO DE BATERIAS E SERVICOS LTDA - ME, GARCIA BENEDITO DA CRUZ e ΑΝΤΟΝΙΑ ΤATIANA SOUZA DA SILVA, em face da execução de título extrajudicial que lhes move a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO. A exequente, ora embargada, ajuizou a ação principal visando à satisfação do crédito de R$ 53.202,11, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 89853 (ID 14497564). Após citação por edital dos executados, foi nomeada a Curadoria Especial que apresentou a presente defesa (ID 202327326), arguindo suas teses por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 204688194), sustentando a inadequação da via eleita para a defesa por negativa geral, argumentando que tal modalidade não se aplica ao rito dos embargos à execução, que exigem impugnação específica das matérias elencadas no art. 917 do CPC. Pugnou, ao final, pela total rejeição dos embargos e pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à admissibilidade da defesa por negativa geral em sede de embargos à execução, quando apresentada por Curador Especial. Os embargos à execução, conforme vasta doutrina, possuem natureza jurídica de ação de conhecimento autônoma, incidental ao processo de execução. Por meio deles, inaugura-se uma nova relação processual na qual o executado (embargante) assume o polo ativo, com o ônus de desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título que aparelha a execução. A execução é fundada em um título que, por definição legal, goza de presunção de legitimidade. Cabe ao embargante, portanto, atacar especificamente os fundamentos da execução, seja questionando a validade do título, a exigibilidade da obrigação ou o valor demandado. A simples negativa geral dos fatos é inócua para afastar a força executiva do documento apresentado pela exequente. No caso dos autos, a Curadoria Especial limitou-se a apresentar defesa por negativa geral (ID 202327326), sem apontar qualquer vício concreto na Cédula de Crédito Bancário (ID 14497564) ou na planilha de débito que a acompanha, não se desincumbindo do ônus de infirmar o título executivo. A defesa, portanto, não preenche os requisitos necessários para oposição à execução.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos à Execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, em face da atuação da Defensoria Pública. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (Processo nº 1023944-78.2018.8.11.0041), que deverá ter seu regular prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Expedição de documento25/09/2025, 19:22
Improcedência25/09/2025, 19:22
Conclusão (para julgamento)29/08/2025, 10:52
Petição (Impugnação aos embargos)18/08/2025, 10:18
Publicação08/08/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CERTIDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023944-78.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 53.202,11 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO Endereço: AVENIDA CARMINDO DE CAMPOS, - DE 413 A 1061 - LADO ÍMPAR, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-395 POLO PASSIVO: Nome: GARCIA COMERCIO DE BATERIAS E SERVICOS LTDA - ME Endereço: RUA TRINTA E CINCO, 6, Quadra 164, lote 06, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-175 Nome: GARCIA BENEDITO DA CRUZ Endereço: RUA TRINTA E CINCO, 10, Quadra 164, lote 10, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-175 Nome: ANTONIA TATIANA SOUZA DA SILVA Endereço: RUA TRINTA E CINCO, 6, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-175 INTIMAÇÃO PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO EM 15 DIAS xxx, 6 de agosto de 2025 Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.07/08/2025, 00:00
Expedição de documento06/08/2025, 18:15
Petição (Embargos Execução)28/07/2025, 11:36
Expedição de documento02/06/2025, 18:35
Decurso de Prazo19/02/2025, 02:07
Publicação13/11/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 1023944-78.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 53.202,11 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO Endereço: AVENIDA CARMINDO DE CAMPOS, - DE 413 A 1061 - LADO ÍMPAR, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-395 POLO PASSIVO: Nome: GARCIA COMERCIO DE BATERIAS E SERVICOS LTDA - ME Endereço: RUA TRINTA E CINCO, 6, Quadra 164, lote 06, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-175 Nome: GARCIA BENEDITO DA CRUZ Endereço: RUA TRINTA E CINCO, 10, Quadra 164, lote 10, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-175 Nome: ANTONIA TATIANA SOUZA DA SILVA Endereço: RUA TRINTA E CINCO, 6, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-175 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A exequente é credora dos executados pela importância líquida, certa e exigível de R$ 53.202,11 (cinquenta e três mil, duzentos e dois reais, onze centavos), representada pelas Cédulas de Crédito Bancária (CCB) sob o nrs. 89853 (doc.4) e pelas Ficha Gráfica da respectiva operação (doc.5) conforme documentos em anexo.Nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004, apresentamos planilha (doc.5-Ficha Gráfica da operação), demonstrando o débito, atualizado para o dia 1/6/2018, da seguinte forma: I. CCB nr. 89853 (doc.4), emitida em 28/6/2017, a ser liquidada em 48(quarenta e oito) parcelas, com vencimento da primeira parcela para o dia 25/8/2017. O valor atualizado é de R$ 53.202,11 (cinquenta e três mil, duzentos e dois reais, onze centavos) DECISÃO: Vistos etc. Diante das tentativas frustradas de citação pessoal dos Executados, nos termos dos artigos 256 e 257, ambos, do CPC, defiro o pedido da parte credora Exequente e determino a CITAÇÃO POR EDITAL. Expeça-se edital contendo a síntese da inicial elaborada pela Secretaria, devendo a publicação acontecer nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 257, do CPC. Após efetivada a diligência, esta deverá ser demonstrada nos autos pela Secretaria, com a juntada da cópia da página da publicação (DJE) e certificado o lapso temporal in albis. Desde já, NOMEIO para atuar como CURADOR ESPECIAL o representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, conforme disposição do art. 72, II, do CPC. Cientifique-se pessoalmente o Curador Especial para que tome conhecimento do feito e examine eventual existência de nulidade. Intime-se.Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RAYRAH ALVES SANTOS, digitei. CUIABÁ, 6 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento11/11/2024, 17:58
Decurso de Prazo24/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))23/10/2024, 14:42
Publicação02/10/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023944-78.2018.8.11.0041.
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
APELADO: GARCIA COMERCIO DE BATERIAS E SERVICOS LTDA - ME, GARCIA BENEDITO DA CRUZ, ANTONIA TATIANA SOUZA DA SILVA
Vistos etc. Diante das tentativas frustradas de citação pessoal dos Executados, nos termos dos artigos 256 e 257, ambos, do CPC, defiro o pedido da parte credora Exequente e determino a CITAÇÃO POR EDITAL. Expeça-se edital contendo a síntese da inicial elaborada pela Secretaria, devendo a publicação acontecer nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 257, do CPC. Após efetivada a diligência, esta deverá ser demonstrada nos autos pela Secretaria, com a juntada da cópia da página da publicação (DJE) e certificado o lapso temporal in albis. Desde já, NOMEIO para atuar como CURADOR ESPECIAL o representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, conforme disposição do art. 72, II, do CPC. Cientifique-se pessoalmente o Curador Especial para que tome conhecimento do feito e examine eventual existência de nulidade. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito01/10/2024, 00:00
Expedição de documento30/09/2024, 16:33
Outras Decisões30/09/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)08/05/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))06/05/2024, 14:36
Expedida/certificada25/04/2024, 18:11
Expedição de documento25/04/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)05/03/2024, 19:11
Ato ordinatório05/03/2024, 18:48
Mero expediente01/03/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)12/12/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 14:54
Expedição de documento27/11/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)16/10/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))16/10/2023, 07:41
Publicação05/10/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: GARCIA COMERCIO DE BATERIAS E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para manifestarem sobre o retorno dos autos em 05 dias, requerendo o que entender direito. CUIABÁ, 2023-10-03 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA PROCESSO 1023944-78.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 41.374,69 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO CPF: 08.742.188/0001-55, LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA CPF: 760.877.271-91, MARIO CEZAR DE LIMA CPF: 314.070.561-15 POLO PASSIVO:04/10/2023, 00:00
Expedição de documento03/10/2023, 15:16
Devolvidos os autos03/10/2023, 08:48
Documento03/10/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) – EXTINÇÃO – DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESCABIMENTO – CITAÇÃO EFETIVADA – TÍTULO NÃO PRESCRITO TENDO EM VISTA A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRAZO TRIENAL – APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - INTELIGÊNCIA DA LEI N. 10.391/2004 - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR – SENTENÇA ANULADA – APELO PROVIDO. Tendo em vista que os devedores/apelados foram citados; que não houve desídia da parte credora e que o prazo prescricional não transcorreu, mostra-se necessário o provimento do apelo para o fim de considerar nula a sentença “(...) O prazo para a execução embasada em cédula de crédito bancário é trienal (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra) e passa a contar da data do vencimento da última parcela. Ainda, conforme jurisprudência do STJ, o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.028706-2/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023)”07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Setembro de 2023 a 07 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;24/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)20/04/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))19/04/2023, 18:19
Decurso de Prazo05/04/2023, 02:34
Expedição de documento16/03/2023, 16:48
Publicação14/03/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
DESPACHO
Processo: 1023944-78.2018.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
EXECUTADO: GARCIA COMERCIO DE BATERIAS E SERVICOS LTDA - ME, GARCIA BENEDITO DA CRUZ, ANTONIA TATIANA SOUZA DA SILVA
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução movida pela parte exequente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor das partes executadas GARCIA COMERCIO DE BATERIAS E SERVICOS LTDA-ME., GARCIA BENEDITO DA CRUZ e ANTONIA TATIANA SOUZA DA SILVA originária da Cédula de Crédito Bancário nº 89853 (cf. id. 14497564, ps. 01/11). Percebe-se que a demanda foi ajuizada em 1º/08/2018, com despacho inicial em 03/08/2018 (cf. id. 14514399), e até a presente data, as partes executadas ainda não foram citadas para responderem aos termos da demanda que contra elas foi proposta. Importa registrar, que o art. 202 do Código Civil deve ser interpretado com o artigo 240 do Novo Código de Processo Civil, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data da propositura da ação desde que ela seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no dispositivo processual. Entretanto, caso o autor não providencie a citação da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC/15. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O art. 202, I, do Código Civil deve ser interpretado de maneira conjugada com o art. 617 e com o art. 219 da Lei Adjetiva Civil, sendo certo que o despacho citatório interrompe o fluxo da prescrição, retroagindo à data de propositura da execução, desde que a citação seja promovida dentro dos prazos trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3. Seja pelo desconhecimento do real endereço da embargante, seja pela negligência na condução da execução, a embargada concorreu diretamente para que a citação não ocorresse em tempo hábil para interromper o interregno prescricional, sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais. 4. Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20120110334902, Relator: J.J. OSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 241) “Por outro lado, tem-se que deve ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento distinto, haja vista a ausência de marco interruptivo do prazo prescricional da ação desde o seu ajuizamento, uma vez que transcorrido os prazos legais para a parte promover a citação do executado, sem que houvesse esgotado todas as diligências possíveis, deixando o feito paralisado por mais de 11 anos, consoante preceito do art. 219, §4º, do CPC. “APELO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70058738741, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/07/2014) Ora, a prescrição é matéria de ordem pública descrita no artigo 337 do Novel Código de Processo Civil, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. No caso em tela, o título executado
trata-se de Cédula de Crédito Bancária, onde a prescrição do título referido é trienal, pois aplica-se a Lei n. 10931/2004, in verbis: “ Lei n. 10.931/2004: “Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores” Lei Uniforme de Genebra, verbis: “CAPÍTULO XI DA PRESCRIÇÃO Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento” Assim, também prescreve o Código Civil, ipsis litteris: “Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial” Entretanto, oportuno observar que essa Convenção, promulgada pelo Decreto 57.663/66, se refere à adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, ou seja, é aplicável a títulos de crédito próprio. No caso, a cédula de crédito bancária tem força de título executivo extrajudicial por força de Lei Especial (artigo 28 da Lei n. 10.931/2004), não se confundindo com nenhum título de crédito. Apesar de alguns entendimentos de harmonização do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, com seu § 5º, inciso I, do Código Civil, entendo inaplicável, pois este último refere-se a títulos impróprios, quando a Cédula
trata-se de título bancário próprio, regido por Lei especial própria, ou seja, quer dizer que o prazo prescricional da Cédula Bancária é de 3 (três) anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula DE Crédito Bancária - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - prescrição TRIENAL - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. Uma vez não perfectibilizada a citação, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0006893-76.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 18/08/2020). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 44 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EVIDENCIADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. 2. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, cuja norma, a despeito de não estabelecer, expressamente, acerca do prazo prescricional do título, nos remete, em seu artigo 44, à legislação cambial, instituída pelo Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), o qual, por sua vez, em seu artigo 70, fixa em 03 (três) anos o prazo prescricional das cambiais. Nessa perspectiva, é de 03 (três) anos o prazo de prescricional da Cédula de Crédito Bancário. (N.U 0030762-39.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desa. SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 10/07/2019, Publicado no DJE 12/07/2019) Analisando os autos, verifico que a pretensão da instituição financeira bancária, ora exequente, foi alcançada pelo instituto da prescrição, visto que passados mais de 04 (quatro) anos do ajuizamento da presente demanda e do despacho inicial, e a citação da(s) parte(s) executada(s) não foi efetivamente realizada até a presente data. Denota-se que desde o ajuizamento da ação a parte credora não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e que não foi efetivado por sua desídia. Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário. Ademais, todos os requerimentos feitos pela parte autora foram despachados e atendidos pelo Juízo. A demora se deu pela ausência de capacidade de se localizar a(s) parte(s) devedora(s) e, desta forma, não logrou êxito de encontrá-la(s) para citação válida, e assim, ocorrendo a prescrição do seu direito. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, a parte credora queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão da parte Autora, quanto à prática de atos que lhe incumbem. Salvo melhor julgamento, no presente caso, nos termos do art. 240, §2º do CPC, uma vez que não foi providenciada a citação em 10 dias do despacho inicial, não há interrupção da prescrição; ou seja, passados mais de 3 (três) anos do ajuizamento da demanda, fulminando assim, o direito da parte credora em persistir com a cobrança, isso porque nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, a propriedade do bem pela parte credora visa apenas garantir o pagamento da dívida, sendo, nada mais, que um recurso para obter a quantia inadimplida, estando sujeita a prescrição. E ainda, que a ação executiva prescreve no mesmo prazo da ação conforme entendimento sedimentado do STF conforme o Enunciado de Súmula nº 150, litteris: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como lição do artigo 206-A, do NCPC. O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do seu direito já que ocorreu a citação válida das partes executadas após o prazo prescricional da pretensão. É possível a prescrição intercorrente quando a parte exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1988. Posto isso, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução, o que faço com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso II, c. c. o artigo 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTA a ação executiva de ofício, por sentença, a fim de que passe a produzir os seus efeitos (fulcro no artigo 925, do NCPC), diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Determino o levantamento de eventual constrição e ou restrição de bens perante ao respectivo órgão oficial. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de janeiro de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Expedição de documento10/03/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1023944-78.2018.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
EXECUTADO: GARCIA COMERCIO DE BATERIAS E SERVICOS LTDA - ME, GARCIA BENEDITO DA CRUZ, ANTONIA TATIANA SOUZA DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução movida pela parte exequente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor das partes executadas GARCIA COMERCIO DE BATERIAS E SERVICOS LTDA-ME., GARCIA BENEDITO DA CRUZ e ANTONIA TATIANA SOUZA DA SILVA originária da Cédula de Crédito Bancário nº 89853 (cf. id. 14497564, ps. 01/11). Percebe-se que a demanda foi ajuizada em 1º/08/2018, com despacho inicial em 03/08/2018 (cf. id. 14514399), e até a presente data, as partes executadas ainda não foram citadas para responderem aos termos da demanda que contra elas foi proposta. Importa registrar, que o art. 202 do Código Civil deve ser interpretado com o artigo 240 do Novo Código de Processo Civil, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data da propositura da ação desde que ela seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no dispositivo processual. Entretanto, caso o autor não providencie a citação da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC/15. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O art. 202, I, do Código Civil deve ser interpretado de maneira conjugada com o art. 617 e com o art. 219 da Lei Adjetiva Civil, sendo certo que o despacho citatório interrompe o fluxo da prescrição, retroagindo à data de propositura da execução, desde que a citação seja promovida dentro dos prazos trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3. Seja pelo desconhecimento do real endereço da embargante, seja pela negligência na condução da execução, a embargada concorreu diretamente para que a citação não ocorresse em tempo hábil para interromper o interregno prescricional, sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais. 4. Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20120110334902, Relator: J.J. OSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 241) “Por outro lado, tem-se que deve ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento distinto, haja vista a ausência de marco interruptivo do prazo prescricional da ação desde o seu ajuizamento, uma vez que transcorrido os prazos legais para a parte promover a citação do executado, sem que houvesse esgotado todas as diligências possíveis, deixando o feito paralisado por mais de 11 anos, consoante preceito do art. 219, §4º, do CPC. “APELO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70058738741, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/07/2014) Ora, a prescrição é matéria de ordem pública descrita no artigo 337 do Novel Código de Processo Civil, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. No caso em tela, o título executado
trata-se de Cédula de Crédito Bancária, onde a prescrição do título referido é trienal, pois aplica-se a Lei n. 10931/2004, in verbis: “ Lei n. 10.931/2004: “Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores” Lei Uniforme de Genebra, verbis: “CAPÍTULO XI DA PRESCRIÇÃO Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento” Assim, também prescreve o Código Civil, ipsis litteris: “Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial” Entretanto, oportuno observar que essa Convenção, promulgada pelo Decreto 57.663/66, se refere à adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, ou seja, é aplicável a títulos de crédito próprio. No caso, a cédula de crédito bancária tem força de título executivo extrajudicial por força de Lei Especial (artigo 28 da Lei n. 10.931/2004), não se confundindo com nenhum título de crédito. Apesar de alguns entendimentos de harmonização do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, com seu § 5º, inciso I, do Código Civil, entendo inaplicável, pois este último refere-se a títulos impróprios, quando a Cédula
trata-se de título bancário próprio, regido por Lei especial própria, ou seja, quer dizer que o prazo prescricional da Cédula Bancária é de 3 (três) anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula DE Crédito Bancária - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - prescrição TRIENAL - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. Uma vez não perfectibilizada a citação, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0006893-76.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 18/08/2020). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 44 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EVIDENCIADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. 2. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, cuja norma, a despeito de não estabelecer, expressamente, acerca do prazo prescricional do título, nos remete, em seu artigo 44, à legislação cambial, instituída pelo Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), o qual, por sua vez, em seu artigo 70, fixa em 03 (três) anos o prazo prescricional das cambiais. Nessa perspectiva, é de 03 (três) anos o prazo de prescricional da Cédula de Crédito Bancário. (N.U 0030762-39.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desa. SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 10/07/2019, Publicado no DJE 12/07/2019) Analisando os autos, verifico que a pretensão da instituição financeira bancária, ora exequente, foi alcançada pelo instituto da prescrição, visto que passados mais de 04 (quatro) anos do ajuizamento da presente demanda e do despacho inicial, e a citação da(s) parte(s) executada(s) não foi efetivamente realizada até a presente data. Denota-se que desde o ajuizamento da ação a parte credora não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e que não foi efetivado por sua desídia. Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário. Ademais, todos os requerimentos feitos pela parte autora foram despachados e atendidos pelo Juízo. A demora se deu pela ausência de capacidade de se localizar a(s) parte(s) devedora(s) e, desta forma, não logrou êxito de encontrá-la(s) para citação válida, e assim, ocorrendo a prescrição do seu direito. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, a parte credora queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão da parte Autora, quanto à prática de atos que lhe incumbem. Salvo melhor julgamento, no presente caso, nos termos do art. 240, §2º do CPC, uma vez que não foi providenciada a citação em 10 dias do despacho inicial, não há interrupção da prescrição; ou seja, passados mais de 3 (três) anos do ajuizamento da demanda, fulminando assim, o direito da parte credora em persistir com a cobrança, isso porque nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, a propriedade do bem pela parte credora visa apenas garantir o pagamento da dívida, sendo, nada mais, que um recurso para obter a quantia inadimplida, estando sujeita a prescrição. E ainda, que a ação executiva prescreve no mesmo prazo da ação conforme entendimento sedimentado do STF conforme o Enunciado de Súmula nº 150, litteris: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como lição do artigo 206-A, do NCPC. O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do seu direito já que ocorreu a citação válida das partes executadas após o prazo prescricional da pretensão. É possível a prescrição intercorrente quando a parte exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1988. Posto isso, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução, o que faço com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso II, c. c. o artigo 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTA a ação executiva de ofício, por sentença, a fim de que passe a produzir os seus efeitos (fulcro no artigo 925, do NCPC), diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Determino o levantamento de eventual constrição e ou restrição de bens perante ao respectivo órgão oficial. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de janeiro de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Expedição de documento17/01/2023, 16:44
Expedição de documento17/01/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)19/10/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))26/09/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))02/09/2022, 11:43
Decurso de Prazo01/09/2022, 15:16
Publicação16/08/2022, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens de propriedade da parte Executada, passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sendo tantos quantos bastem para garantir o valor do débito.15/08/2022, 00:00
Expedição de documento12/08/2022, 14:26
Publicação10/08/2022, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/08/2022, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023944-78.2018.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
EXECUTADO: GARCIA COMERCIO DE BATERIAS E SERVICOS LTDA - ME, GARCIA BENEDITO DA CRUZ, ANTONIA TATIANA SOUZA DA SILVA
Vistos etc. Inicialmente, DEFIRO o bloqueio/indisponibilidade de dinheiro “on line” via SisBajud conforme requerido pela parte Exequente, nos termos do art. 835, I, § 1º, c. c. art. 854, todos do NCPC. Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1º do Provimento n. 04/2007 - CGJ, permaneçam os autos no gabinete até que venha a resposta das instituições financeiras, por meio do Banco Central, referente à minuta de ordem judicial de bloqueio de valor protocolada. Com efeito, ressalto que sobreveio resposta segundo os termos do recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores emitido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, cujas informações ali consolidadas dão conta de que a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros NÃO obteve êxito, haja vista que o valor pecuniário encontrado foi tão irrisório – levando em conta o total do débito consignado na minuta de bloqueio – que certamente o produto ora encontrado será absorvido pelo pagamento das custas e despesas processuais da presente demanda/execução. Assim, com fulcro no art. 836 do NCPC determino o imediato cancelamento/desbloqueio da indisponibilidade reputada de valor ínfimo, em analogia ao que leciona o § 1º do art. 854, do mesmo codex. Desta forma, levando-se em consideração que a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros foi de valor insignificante frente ao montante do débito, portanto, negativa, desde já determino que a parte Exequente se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste despacho, indicando bens de propriedade da parte Executada, passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sendo tantos quantos bastem para garantir o valor do débito. Intime-se. Às providências necessárias. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito09/08/2022, 00:00
Ato ordinatório08/08/2022, 14:17
Expedição de documento08/08/2022, 14:15
Expedição de documento08/08/2022, 14:15
Outras Decisões08/08/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)09/02/2022, 18:33
Decurso de Prazo07/10/2021, 21:18
Petição (Petição (outras))05/10/2021, 07:30
Petição (Petição (outras))05/10/2021, 07:29
Publicação27/09/2021, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2021, 05:21
Expedição de documento23/09/2021, 18:29
Documento (Petição (outras))23/09/2021, 14:28
Remessa (em grau de recurso)28/09/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))14/08/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))14/08/2020, 12:22
Expedição de documento28/07/2020, 14:55
Publicação27/07/2020, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2020, 00:40
Expedição de documento23/07/2020, 11:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração23/07/2020, 11:31
Decurso de Prazo03/07/2020, 13:48
Decurso de Prazo03/07/2020, 13:48
Decurso de Prazo03/07/2020, 08:01
Decurso de Prazo03/07/2020, 08:01
Conclusão (para decisão)15/06/2020, 14:34
Ato ordinatório15/06/2020, 14:34
Petição (Embargos de declaração)09/06/2020, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/06/2020, 00:53
Expedição de documento05/06/2020, 15:07
Expedição de documento04/06/2020, 19:37
Abandono da causa04/06/2020, 19:37
Conclusão (para despacho)31/05/2020, 16:19
Ato ordinatório31/05/2020, 16:19
Decurso de Prazo26/05/2020, 11:03
Publicação04/05/2020, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2020, 00:52
Expedição de documento14/04/2020, 13:00
Expedição de documento09/04/2020, 21:33
Decurso de Prazo28/03/2020, 19:47
Publicação23/03/2020, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2020, 08:50
Conclusão (para decisão)12/03/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))28/01/2020, 10:19
Expedição de documento22/01/2020, 16:55
Expedição de documento18/01/2020, 12:46
Conclusão (para decisão)02/08/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))17/12/2018, 15:20
Publicação04/12/2018, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2018, 08:27
Expedição de documento30/11/2018, 16:55
Decurso de Prazo19/11/2018, 17:07
Decurso de Prazo19/11/2018, 13:20
Conclusão (para decisão)14/11/2018, 17:34
Ato ordinatório14/11/2018, 17:33
Decurso de Prazo06/10/2018, 04:09
Decurso de Prazo06/10/2018, 04:09
Petição (Petição (outras))27/09/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))27/09/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))27/09/2018, 16:38
Decurso de Prazo10/09/2018, 04:22
Decurso de Prazo10/09/2018, 04:22
Expedição de documento29/08/2018, 13:49
Publicação15/08/2018, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2018, 20:02
Petição (Petição (outras))06/08/2018, 13:57
Mero expediente03/08/2018, 19:06
Petição (Petição (outras))02/08/2018, 08:13
Conclusão (para decisão)01/08/2018, 14:55
Distribuição (sorteio)01/08/2018, 14:55