Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1023944-78.2018.8.11.0041.
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: GARCIA COMERCIO DE BATERIAS E SERVICOS LTDA - ME, GARCIA BENEDITO DA CRUZ, ANTONIA TATIANA SOUZA DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de GARCIA COMERCIO DE BATERIAS E SERVICOS LTDA - ME, GARCIA BENEDITO DA CRUZ e ΑΝΤΟΝΙΑ ΤATIANA SOUZA DA SILVA, em face da execução de título extrajudicial que lhes move a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO. A exequente, ora embargada, ajuizou a ação principal visando à satisfação do crédito de R$ 53.202,11, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 89853 (ID 14497564). Após citação por edital dos executados, foi nomeada a Curadoria Especial que apresentou a presente defesa (ID 202327326), arguindo suas teses por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 204688194), sustentando a inadequação da via eleita para a defesa por negativa geral, argumentando que tal modalidade não se aplica ao rito dos embargos à execução, que exigem impugnação específica das matérias elencadas no art. 917 do CPC. Pugnou, ao final, pela total rejeição dos embargos e pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à admissibilidade da defesa por negativa geral em sede de embargos à execução, quando apresentada por Curador Especial. Os embargos à execução, conforme vasta doutrina, possuem natureza jurídica de ação de conhecimento autônoma, incidental ao processo de execução. Por meio deles, inaugura-se uma nova relação processual na qual o executado (embargante) assume o polo ativo, com o ônus de desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título que aparelha a execução. A execução é fundada em um título que, por definição legal, goza de presunção de legitimidade. Cabe ao embargante, portanto, atacar especificamente os fundamentos da execução, seja questionando a validade do título, a exigibilidade da obrigação ou o valor demandado. A simples negativa geral dos fatos é inócua para afastar a força executiva do documento apresentado pela exequente. No caso dos autos, a Curadoria Especial limitou-se a apresentar defesa por negativa geral (ID 202327326), sem apontar qualquer vício concreto na Cédula de Crédito Bancário (ID 14497564) ou na planilha de débito que a acompanha, não se desincumbindo do ônus de infirmar o título executivo. A defesa, portanto, não preenche os requisitos necessários para oposição à execução.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos à Execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, em face da atuação da Defensoria Pública. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (Processo nº 1023944-78.2018.8.11.0041), que deverá ter seu regular prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito