Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005593-77.2018.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Bancários] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [CELINA APARECIDA DOS SANTOS CAMPOS - CPF: 535.667.181-49 (APELADO), LIDIANNE SANTI DE LIMA - CPF: 009.015.541-62 (ADVOGADO), JUSSARA APARECIDA DE CAMPOS - CPF: 025.373.831-84 (APELADO), CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.546.261/0001-08 (APELANTE), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), ANTONIO ARY FRANCO CESAR - CPF: 130.946.058-26 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 966.587.381-49 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELADO), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 966.587.381-49 (ADVOGADO), CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.546.261/0001-08 (TERCEIRO INTERESSADO), JUSSARA APARECIDA DE CAMPOS - CPF: 025.373.831-84 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DANO MATERIAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL – IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO FEITO – EXECUÇÃO DAS ASTREINTES – INEXIGIBILIDADE DA MULTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – DESCABIMENTO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO E DA FIXAÇÃO DA MULTA – INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO VIA DJE – VALIDADE – REVISÃO DA MULTA – VALOR SUFICIENTE PARA ATENDER A FINALIDADE COERCITIVA DA MEDIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A intimação do devedor na pessoa do advogado mostra-se válida quando comprovada a ciência inequívoca do devedor acerca da aplicação de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, sendo inaplicável a Súmula 410 do STJ a hipótese. 2. Não há que se falar em revisão da multa cominatória se o valor atende adequadamente a finalidade da medida. 3. Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a sentença proferida no Cumprimento de Sentença iniciado por CELINA APARECIDA DOS SANTOS CAMPOS nos autos da Ação de Cobrança de Pagamento de Indenização Securitária, Dano Material com Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer a ilegalidade da incidência de juros e honorários sobre a multa cominatória e o valor apontado como devido a título de danos materiais e morais haja vista a inexistência de oposição da exequente, além de determinar a expedição de alvará judicial em favor da exequente e extinguir o feito em razão da satisfação integral do dívida (ID 279778517). Em suas razões recursais (ID 279778519), a instituição financeira defende a impossibilidade de execução da multa cominatória por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, já que a intimação se deu por meio eletrônico em nome do advogado do banco. Assevera que mesmo após o trânsito em julgado ocorrido em 04/12/2023 não foi expedida a intimação pessoal para a instituição financeira, o que impede a execução das astreintes por força da Súmula 410 do STJ. Afirma que a intimação pessoal do obrigado constitui requisito essencial de exigibilidade da multa por não cumprimento de obrigação de fazer e sua inobservância acarreta a nulidade de todos os atos ocorridos após a intimação falha da instituição financeira. Esclarece que diante da inexigibilidade da multa cominatória, evidente o excesso de execução, pois o valor devido à exequente a título de danos morais corresponde a R$ 8.445,72 (oito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e dos centavos), acrescido de R$ 5.354,94 (cinco mil trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) pelos danos materiais e R$ 2.070,10 (dois mil e setenta reais e dez centavos) referente aos 15% dos honorários, o que totaliza R$ 15.870,76 (quinze mil oitocentos e setenta reais e setenta e seis centavos). Ressalta que já houve o pagamento de R$ 10.071,71 (dez mil setenta e um reais e setenta e um centavos) pela segunda requerida CARDIF DO BRASIL, o que resulta no valor devido pela instituição financeira de apenas R$ 5.799,05 (cinco mil setecentos e noventa e nove reais e cinco centavos). Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a inexigibilidade do título por ausência de intimação pessoal do devedor, na forma da Súmula 410 do STJ e, por consequência, seja reconhecido o excesso no cumprimento de sentença no valor de R$ 52.812,46 (cinquenta e dois mil oitocentos e doze reais e quarenta e seis centavos). Não sendo esse o entendimento, defende a necessidade de revisão da multa cominatória ao argumento de que sua fixação deve ser condizente com o valor da demanda principal de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente tendo em vista seu caráter educativo e não indenizatório. Acrescenta não ser plausível a fixação em valor elevado já que a instituição financeira não se negou a cumprir a determinação judicial. Por fim, alega ser possível a revisão da multa cominatória a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive após a sentença por se sujeitar a preclusão e a coisa julgada. Assim, requer, alternativamente, a redução da multa cominatória. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 279778522). É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Turma: Extrai-se dos autos que a autora ajuizou a Ação de Cobrança de Pagamento de Indenização Securitária, Dano Material com Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, aduzindo, em síntese, que tiveram negado o pedido administrativo para recebimento da indenização securitária pelo falecimento de DOMINGOS PACHECO DE CAMPOS, sob o argumento de que o segurado deixou de informar que era portador de doença pré-existente quando da contratação do seguro (ID 170199299). Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença que confirmou a tutela de urgência e condenou a instituição financeira ao pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, além de condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária, danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), danos materiais de R$ 3.860,20 (três mil oitocentos e sessenta reais e vinte centavos, valores estes que deverão ser corrigidos e atualizados, bem como ao pagamento do ônus sucumbencial em sua integralidade (ID 178916280). Diante da inércia da instituição financeira em cumprir voluntariamente a condenação que lhe foi imposta, a autora deu início ao presente cumprimento de sentença. Após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença e manifestação da parte exequente, sobreveio a sentença que extinguiu o feito e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do relato (ID 279778517). Inconformada, recorre a instituição financeira, ora apelante. Pois bem. A controvérsia cinge-se na alegada inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal do devedor, conforme o enunciado da Súmula 410 do STJ e, por consequência, o excesso no cumprimento de sentença. Alternativamente, na necessidade de redução das astreintes. Consoante se verifica, a tutela de urgência determinando que a apelante suspendesse as cobranças administrativas e judiciais, além de se abster de incluir o nome do segurado nos órgãos de proteção ao crédito e não ajuizasse ação de busca de e apreensão do veículo foi deferida pelo juízo em 03/09/2018 (ID 178926193), sendo a apelante citada da demanda e intimada da concessão liminar via correspondência com AR recebida em 20/09/2018 (ID 178916215 e ID 178916196). Na sequência, as requeridas apresentaram as contestações (ID 178916219 e ID 178916223), a autora impugnou a contestação (ID 178916233), as partes foram intimadas para especificar as provas a serem produzidas. Em 09/09/2019, a autora comunicou nos autos o descumprimento da liminar (ID 178916242), o que se repetiu nos meses seguintes, conforme petições de IDs 178916244; 178916245; 178916247 e; 178916249. No movimento de ID 178916251, o juízo condutor do feito apreciou as petições da autora comunicando o descumprimento da liminar e determinou a intimação da instituição financeira para o imediato cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa. A instituição financeira foi intimada na pessoa de seu advogado via DJe e tomando ciência inequívoca da decisão, interpôs Recurso de Agravo de Instrumento requerendo a redução da multa, cuja liminar recursal foi deferida parcialmente apenas para reduzir a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 30 (trinta) dias o que foi confirmado no mérito (ID 178916253 e ID 178916254). Desta forma, não há como acolher a alegação da apelante quanto à inobservância a obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor, pois evidente sua ciência inequívoca acerca da concessão liminar como faz prova o AR de ID 178916215, mas ainda assim permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Da mesma forma, não há que se falar em inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, pois houve a intimação da apelante na pessoa do seu advogado via DJe, o qual inclusive interpôs agravo de instrumento contra a decisão que fixou a multa diária, o que comprova a ciência inequívoca da apelante e seu intuito de procrastinar o cumprimento da obrigação. Além disso, após o julgamento do agravo de instrumento interposto pela apelante houve a sua intimação para que tomasse ciência acerca do parcial provimento do recurso que reduziu as astreintes, o que mais uma vez impede o acolhimento da inobservância da necessidade de intimação pessoal da apelante. Se não fosse o suficiente, o feito teve seu prosseguimento normal, sobrevindo a sentença de procedência que confirmou a tutela de urgência e condenou a instituição financeira ao pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, além de condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária, danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), danos materiais de R$ 3.860,20 (três mil oitocentos e sessenta reais e vinte centavos, valores estes corrigidos e atualizados, bem como ao pagamento do ônus sucumbencial em sua integralidade (ID 178916280). Ora, após o feito ter sido sentenciado com a confirmação das astreintes, houve a intimação da parte apelante, tendo mais uma vez a ciência inequívoca da multa pelo descumprimento da liminar. Ciente da condenação que fora imposta e da multa diária, a parte apelante interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido por unanimidade (ID 183424673). No movimento de ID 194082150 foi certificado o trânsito em julgado, com o retorno dos autos à origem, o que comprova a ciência inequívoca da apelante com relação as astreintes. Ao retornar à origem sobreveio aos autos manifestação conjunta da autora e da CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A comunicando a celebração de acordo para cumprimento integral da obrigação e encerramento da demanda (ID 279778490). No entanto, devido à inércia da instituição financeira em cumprir de forma voluntária a condenação que lhe fora imposta, a autora requereu o início do Cumprimento de Sentença (ID 279778491). O juízo condutor do feito homologou o acordo e extinguiu o feito com relação à CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A haja vista a quitação integral dos débitos e determinou a intimação da instituição financeira para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 523 do CPC (ID 279778498). A instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 279778507) comunicando o depósito de R$ 58.611,51 (cinquenta e oito mil seiscentos e onze reais e cinquenta e um centavos) para garantir o juízo e, no mérito, requereu o reconhecimento da inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal com o consequente reconhecimento do excesso de execução. Subsidiariamente, requereu a redução da multa e a impossibilidade de incidência de juros e honorários sobre a multa, bem como a incidência da correção monetária a partir do arbitramento em 29/05/2020. Assim, não há que se falar inobservância da exigência de intimação pessoal da apelante para que as astreintes possam ser executadas, pois teve ela ciência inequívoca da sua fixação em diversos momentos processuais. Além disso, no cumprimento de sentença a intimação do devedor para pagamento de quantia se dará na pessoa do seu advogado via DJe, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC. Diante da ciência inequívoca da decisão que concedeu a liminar e fixou as astreintes e da evidente inércia da apelante em cumprir a liminar, torna-se desnecessária a intimação pessoal do devedor, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC, motivo pelo qual inaplicável ao caso o enunciado da Súmula 410 do STJ. Desta forma, não há que se falar em excesso de execução, como bem destacado pelo juízo condutor do feito, conforme o trecho a seguir transcrito (ID 279778517): “[...] 21. Assim, pelos cálculos apresentados na impugnação, entendo como correto o pagamento em favor da credora com relação aos danos morais, o valor de R$- 4.222,86, pois que representa 50% da condenação, bem como o valor de R$- 2.677,47 que representa 50% dos danos materiais; honorários advocatícios no valor de R$- 2.070,10 e, por fim, a multa no valor de R$- 38.749,54. 22. Portanto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar os valores a serem pagos às partes, nos termos seguintes: - Em favor da credora, o valor de R$- 47.719,97 representando a soma das verbas acima elencadas e, em favor da instituição financeira, o saldo remanescente existente na conta de depósitos judiciais. [...].” Há que se mencionar ainda, que o montante pago pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A no acordo entabulado com a autora não se confunde com o valor devido pela apelante, pois no acordo foi realizada a quitação de 50% da condenação, restando ainda a integralidade da dívida referente aos outros 50% da condenação imposta à apelante. Também não há como acolher a pretendida redução das astreintes, já que o valor fixado se mostra suficiente para atender à sua finalidade coercitiva. Além disso, já houve manifestação deste Tribunal de Justiça quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela apelante contra a decisão que fixou a multa diária, sendo o recurso parcialmente provido para reduzir a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa (ID 178916254). Assim, da análise do contexto fático probatório, a sentença proferida pelo Juízo a quo não poderia ser mais acertada, razão pela qual não há como acolher a tese recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/08/2025