Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000684-16.2023.8.11.0002 EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A EMBARGADO: ROMILDO PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão monocrática proferida por este Relator que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ROMILDO PEREIRA DOS SANTOS, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão, diante da descaracterização da mora em razão da abusividade da capitalização diária de juros por violação ao dever de informação, bem como reconheceu a abusividade dos juros moratórios, limitando-os ao percentual de 1% ao mês, com inversão do ônus da sucumbência. Em suas razões, em síntese, alega: (i) omissão quanto à matéria de preclusão consumativa da discussão sobre capitalização diária, suscitada nas contrarrazões à apelação, sustentando que o recurso de apelação não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença e que a Súmula 381 do STJ vedaria o conhecimento de ofício da abusividade; (ii) omissão quanto à ausência de depósito do valor incontroverso pelo devedor, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, como requisito para a revisão de cláusulas contratuais; (iii) omissão quanto aos pedidos de compensação dos débitos e créditos recíprocos e de adequação contratual, com conversão da ação de busca e apreensão em execução ou reabertura de prazo para purgação da mora; (iv) contradição ao acolher a alegação de abusividade dos juros moratórios para promover revisão do débito, sem que tal matéria possuísse aptidão para descaracterizar a mora nem tivesse sido veiculada por reconvenção; (v) contradição entre a fundamentação da decisão e o instrumento contratual, que prevê expressamente a capitalização diária com indicação da taxa de 0,2913% ao dia. Requer sejam sanados os vícios, com acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Ainda, pugna pelo prequestionamento explícito, subsidiariamente. Contrarrazões apresentadas pela rejeição integral dos embargos, com pedido de aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, motivo por que os conheço. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada ou, ainda, corrigir erro material. É meio recursal expressamente vinculado aos vícios acima expostos, sendo inadmissível a sua utilização para a rediscussão do pronunciamento jurisdicional. De forma excepcional, admite-se o caráter infringente. Quanto à alegada omissão sobre a matéria de preclusão consumativa da capitalização diária (Súmula 381/STJ) A decisão embargada enfrentou o núcleo da controvérsia ao reconhecer, com fundamento nos precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, que a ausência de indicação da taxa diária de juros remuneratórios configura abusividade por violação ao dever de informação, com aptidão para descaracterizar a mora. O fato de não ter adotado expressamente a tese do embargante acerca da preclusão consumativa não configura omissão, mas exercício regular do livre convencimento motivado. Com efeito, a Súmula 381 do STJ, invocada pelo embargante, não constitui óbice ao reconhecimento da abusividade no caso concreto. Referido verbete sumular foi editado em contexto de ações revisionais autônomas e, ao longo dos anos, sua aplicação foi sendo progressivamente mitigada pela própria jurisprudência do STJ, que passou a admitir o reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas em contratos de consumo, em observância ao art. 51 do CDC e ao princípio da proteção do consumidor. Ademais, no âmbito da ação de busca e apreensão, a análise das cláusulas contratuais é inerente ao exame do pressuposto da mora, não configurando conhecimento de ofício de matéria estranha ao objeto da demanda, mas sim apreciação necessária à verificação da validade da constituição em mora, pressuposto processual específico do rito do Decreto-Lei nº 911/69. O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não há omissão a ser suprida neste ponto. Quanto à alegada omissão sobre a ausência de depósito do valor incontroverso (art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC) A decisão embargada enfrentou o núcleo da controvérsia ao reconhecer a descaracterização da mora com fundamento na abusividade de encargo do período de normalidade contratual, aplicando a tese vinculante do Tema Repetitivo 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS). O argumento relativo ao depósito do valor incontroverso, previsto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, não era apto a alterar o resultado do julgamento, razão pela qual sua não apreciação expressa não configura omissão relevante. Explica-se: o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC disciplina o julgamento antecipado parcial do mérito em ações de revisão contratual autônomas, nas quais o autor pretende a revisão de cláusulas e o réu contesta apenas parte do débito. Sua incidência pressupõe que a parte devedora seja autora de ação revisional e que haja parcela incontroversa do débito a ser depositada como condição para o prosseguimento da demanda revisional. No caso dos autos, a situação é diametralmente oposta: ROMILDO PEREIRA DOS SANTOS figura como réu em ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco, tendo deduzido a abusividade contratual em sede de defesa, como matéria apta a descaracterizar a mora. Nessa configuração processual, o Tema Repetitivo 28 do STJ é expresso ao estabelecer que o reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, independentemente de depósito do incontroverso pelo réu. O depósito do incontroverso, na sistemática do Tema 28, é exigido quando o devedor pretende afastar os efeitos da mora já constituída para fins de purgação, não como condição para que o julgador reconheça a abusividade de cláusula contratual em sede de defesa. Portanto, a não apreciação expressa desse argumento não configura omissão, pois o fundamento adotado na decisão embargada é suficiente e incompatível com a tese do embargante, tornando desnecessária sua análise individualizada. Quanto à alegada omissão sobre compensação e adequação contratual O indeferimento do pedido de busca e apreensão foi integral e abrangeu todos os pedidos formulados na demanda originária, inclusive os de natureza subsidiária, ao concluir pela descaracterização da mora, pressuposto essencial do rito fiduciário. Essa conclusão é incompatível com o deferimento de pedidos subsidiários que pressupõem a subsistência da mora e a validade da constituição em inadimplemento, tais como a compensação de débitos e créditos recíprocos e a adequação contratual com reabertura de prazo para purgação da mora. O indeferimento do pedido principal implica necessariamente o indeferimento dos subsidiários. Acrescente-se que os pedidos de compensação e de conversão da ação de busca e apreensão em execução constituem pretensões autônomas de natureza revisional e executiva que não foram formuladas como reconvenção nos autos originários, nos termos do art. 343 do CPC. Não é possível obter provimento jurisdicional modificativo do contrato ou constitutivo de nova obrigação mediante simples alegação em sede de contrarrazões à apelação, sem o correspondente pedido reconvencional. Não há omissão a ser suprida neste ponto. Quanto à alegada contradição entre o acolhimento da abusividade dos juros moratórios e a ausência de aptidão dessa matéria para descaracterizar a mora O reconhecimento da abusividade dos juros moratórios e a descaracterização da mora por abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios não são proposições logicamente incompatíveis. Ao contrário, são fundamentos autônomos e complementares que sustentam, cada qual por sua própria razão, a reforma da sentença. A decisão embargada foi clara ao estabelecer dois fundamentos distintos para o provimento do recurso: (a) a descaracterização da mora em razão da abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios, por violação ao dever de informação quanto à taxa diária, encargo do período de normalidade contratual, com aptidão para descaracterizar a mora nos termos do Tema Repetitivo 28/STJ; e (b) a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, em observância à Súmula 379 do STJ, fundamento adicional e autônomo, que opera independentemente da descaracterização da mora. O embargante confunde os dois fundamentos ao argumentar que os juros moratórios, por incidirem após o inadimplemento, não teriam aptidão para descaracterizar a mora. Tal argumento seria pertinente se os juros moratórios fossem o único fundamento da decisão. Não o são. A descaracterização da mora decorreu da abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios, encargo do período de normalidade, e não dos juros moratórios. A limitação destes últimos constitui consequência adicional do reconhecimento da abusividade contratual, com fundamento na Súmula 379 do STJ e no art. 406 do Código Civil. Não há contradição, mas distinção e complementaridade entre os fundamentos tratados na decisão embargada. Quanto à alegada contradição entre a fundamentação da decisão e a previsão contratual expressa da taxa diária O embargante sustenta que o contrato prevê expressamente a capitalização diária com indicação da taxa de 0,2913% ao dia, o que tornaria contraditória a conclusão da decisão embargada de que não houve informação acerca da taxa diária. A alegação não prospera. A análise do instrumento contratual acostado aos autos revela que o campo em que consta a taxa de 0,2913% ao dia é identificado como "Juros de Mora", e não como taxa de juros remuneratórios diários. Trata-se, portanto, de encargo de natureza moratória, incidente após o inadimplemento, e não da taxa de capitalização diária dos juros remuneratórios aplicada durante o período de normalidade contratual. A distinção entre juros remuneratórios (encargo do período de normalidade, incidente sobre o capital financiado) e juros moratórios (encargo pós-inadimplemento, de natureza sancionatória e reparatória) é elementar no direito bancário e contratual, e não comporta confusão. Assim, a afirmação contida na decisão embargada de que o contrato não indicou a taxa diária de juros remuneratórios é precisa e não contraditória com o instrumento contratual. A taxa de 0,2913% ao dia ali prevista refere-se a encargo diverso, incapaz de suprir a exigência de transparência quanto à capitalização diária remuneratória. Não há contradição, mas distinção técnica entre encargos de naturezas diversas, corretamente identificada na decisão embargada. Do prequestionamento Por fim, em relação ao prequestionamento pleiteado, registre-se que, para fins de eventual recurso às instâncias superiores, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais debatidos e aplicados nesta decisão, notadamente os arts. 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; art. 406 do Código Civil; arts. 330, §§ 2º e 3º, 343, 370, 932 e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Lei nº 10.931/2004; Súmulas 379, 381, 539 e 568 do STJ; e Tema Repetitivo 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS). Da multa por embargos protelatórios O embargado requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ao argumento de que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório. Não obstante a ausência de vícios configuradores dos embargos de declaração, entendo que a parte embargante deduziu argumentos com algum grau de plausibilidade jurídica, especialmente no que tange à distinção entre as taxas contratuais e à aplicabilidade do art. 330 do CPC. A utilização dos embargos de declaração, ainda que sem êxito, não se revela, no caso concreto, manifestamente destinada a retardar o feito, não se justificando a aplicação da penalidade. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação de multa. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 1.026, caput, CPC). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e dê-se as baixas de estilo, mediante remessa dos autos à origem. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JUNIOR Juiz de Direito Convocado