Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ÁLVARO LUIS MUNARETTO, objetivando a satisfação de obrigação pecuniária decorrente de título líquido, certo e exigível. Anteriormente, foi determinada a penhora de quotas sociais de titularidade do executado em relação às empresas SERRAGRANDE TRANSPORTADORA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 07.639.860/0001-19, e A. L. MUNARETTO, inscrita no CNPJ sob nº 07.343.359/0001-00 (Id. 128077904), constando o próprio executado como sócio-administrador. Devidamente intimado para constituir novo advogado (Id. 144556380), o executado deixou transcorrer o prazo in albis. Da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que a empresa A. L. MUNARETTO foi transformada de empresário individual (Ids. 101893879 e 101893882), e que a empresa SERRAGRANDE TRANSPORTADORA LTDA, cujo único sócio é o próprio executado (Id. 101895194), encontra-se suspensa desde o ano de 2019 (Id. 101895196). Tentada a intimação das empresas para o cumprimento da penhora de quotas, não foram localizadas, tendo a exequente requerido que a intimação fosse realizada na pessoa do próprio executado, o qual, todavia, não foi encontrado no endereço anteriormente informado nos autos. Diante desse cenário, reputo as empresas intimadas na pessoa do executado (art. 274, parágrafo único, CPC) seja em razão da revelia decretada, seja pela mudança de endereço não comunicada ao juízo, em observância ao dever processual previsto no art. 77, inciso V, do CPC. Em consulta ao sistema SNIPER, constatou-se que a empresa SERRAGRANDE TRANSPORTADORA LTDA encontra-se suspensa desde 2019, e a empresa A. L. MUNARETTO está inapta desde 2022, em razão da ausência de entrega de declarações fiscais, conforme extratos anexados aos autos. A exequente, por sua vez, limitou-se a requerer a busca de endereço da parte executada, medida que se mostra ineficaz, considerando o histórico processual e a ausência de bens ou indícios de solvência. Assim, indefiro o pedido de busca de endereço do executado, por não se revelar medida útil ou eficaz à satisfação do crédito exequendo. Considerando que o feito tramita desde o ano de 2014, sem a localização de bens penhoráveis ou medidas executivas frutíferas, e diante da inatividade das empresas vinculadas ao executado, dispõe o art. 921, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (…); III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Analisando referido dispositivo, vê-se que a suspensão mencionada pode – e deve – ser determinada pelo próprio juiz, sempre que o feito executivo esteja em uma fase onde não seja verificada qualquer efetividade. Na fase em que o processo encontra-se suspenso em razão de tal intercorrência, não há o transcurso do prazo prescricional, nos moldes do que determina o parágrafo 1º do referido dispositivo regencial. Por outro lado, o artigo 921, em seu § 2º, reza que: § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Analisando em conjunto referidos dispositivos, conclui-se que, determinada de ofício a suspensão, deve o exequente ser intimado, quando então o feito ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, sem que transcorra o prazo prescricional. Findo referido prazo, independentemente de intimação do exequente, os autos devem ser remetidos ao arquivo, para que lá aguardem a prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º), sendo possibilitado (artigo 921, § 3º) o seu desarquivamento à qualquer tempo, acaso sejam encontrados bens do devedor. Porém, o que se mostra deveras inócuo é a determinação de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório para, após 01 (um) ano, ser ele encaminhado ao arquivo definitivo. Ora, se não exige, a lei, a intimação do exequente após o transcurso do prazo de suspensão e antes da efetivação do arquivamento (artigo 921, § 4º), o que se pode concluir é que, não sendo encontrados bens do devedor, obrigatoriamente os autos serão arquivados após a sua suspensão provisória. Entretanto, independentemente de estar o feito na fase de suspensão - artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil - ou arquivado, o próprio regramento de regência possibilita o desarquivamento dos autos (ou a cessação de sua suspensão, evidentemente), acaso sejam localizados bens em nome do devedor, passíveis de penhora. Assim, a determinação legal de mantença da suspensão do feito por um ano para, de forma automática, ser ele remetido ao arquivo após o transcurso do prazo é, a meu ver, um conjunto de movimentos processuais inúteis. Ora, mostra-se muito mais condizente com uma dinâmica processual célere que sejam os autos arquivados desde já, com a expressa menção de suspensão do prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano, sob a clara possibilidade de serem eles desarquivados à qualquer tempo acaso sejam necessárias quaisquer posteriores movimentações processuais. Cabe ressaltar que o encaminhamento dos autos diretamente ao arquivo não extingue a execução, eis que a presente decisão não detém cunho meritório, podendo o feito ser movimentado – mediante desarquivamento – a qualquer tempo antes do implemento da prescrição intercorrente que, no presente caso, dar-se-á somente após o período de 03 (três) anos contados ao findar do prazo de suspensão da prescrição por 01 (um) ano, conforme será determinado na presente decisão. Diante de todo o exposto, determino desde já o arquivamento dos autos. Determino que o prazo prescricional do presente feito seja suspenso pelo período de 01 (um) ano contado da determinada da suspensão da execução, devendo a Secretaria providenciar a anotação no sistema de tal determinação. Fica facultado ao exequente o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, acaso sejam encontrados bens do devedor, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito