Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1018598-88.2022.8.11.0015 AUTOR(A): HIAGO MOACYR PIRES LEME MORELI Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por HIAGO MOACYR PIRES LEME MORELI em face do MUNICÍPIO DE SINOP e do INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA. Perscrutando os autos, verifica-se que, decorrida a marcha processual, a parte Exequente, consoante ID. 196304523, manifesta a DESISTÊNCIA da demanda, eis que “tendo em vista a Consignação em Pagamento pelo Município de Sinop nos Autos nº 1029039-60.2024.8.11.0015, onde já houve o adimplemento da obrigação”. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relato. Decido. O artigo 485, VIII do CPC/2015 prescreve que “o juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”. Não obstante, aludido dispositivo relaciona-se ao processo de conhecimento e, in casu,
trata-se de cumprimento de sentença. Nesse sentido, dispõe o art. 775 do CPC: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Como se vê, ao que se dessome da leitura do dispositivo legal retromencionado, tem a parte Exequente livre disponibilidade para pleitear a desistência de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, inclusive sem a necessidade de concordância da parte adversa, especialmente porque existe a execução em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito. Sendo assim, a HOMOLOGAÇÃO do pedido de DESISTÊNCIA é MEDIDA que se IMPÕE! “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro nos artigos 485, VIII, CPC/2015. DEIXO de CONDENAR o Município de Sinop nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 236 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. No entanto, em razão do princípio da causalidade, CONDENO o Município de Sinop ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, os quais fixo, desde já em 10% (dez por cento) sobre o VALOR DA CAUSA, nos termos do art. 85, § 2°, § 3°, inciso I e II do CPC. ARQUIVE-SE com as cautelas e anotações necessárias, CERTIFICANDO-SE inclusive quanto as custas. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito