Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030289-19.2014.8.11.0041..
REPRESENTANTE: AFONSO MARIA PEREIRA, ANDERSON MARQUES DO AMARAL, ANA MARIA DI RENZO, ALZIRA MARIA MADALENA ALMEIDA SALDANHA, ARNO RIEDER, ADEVALDO ROSA DE LIMA, BELIA FANTINA BONINI PINTO DE ARRUDA, BEATRIZ SCHWANTES MARIMON, BEN HUR MARIMON JUNIOR REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO VISTO.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento requerida por AFONSO MARIA PEREIRA E OUTROS em face do ESTADO DE MATO GROSSO e da UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT, visando apurar eventuais diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, conforme Lei nº 8.880/94. Nomeado o perito JOSÉ ANTÔNIO DELGADO DA SILVA, inscrito no CORECON sob o nº 1354 – 14ª Região/MT, para elaboração de laudo técnico-pericial, tendo sido apresentados quesitos com vistas a esclarecer questões contábeis e legais que impactaram a remuneração dos autores (ID 119826558). O Estado de Mato Grosso manifestou-se em 14/06/2023 (ID 120495760), apresentando quesitos e indicando como assistente técnico a Coordenadoria de Cálculos e Perícias da PGE/MT. Já a UNEMAT limitou-se a tomar ciência da nomeação do perito em 16/06/2023 (ID 120742162), sem formular quesitos. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.100,00 (ID 129114689). Os autores não se opuseram ao montante (ID 130583828), ao passo que o Estado de Mato Grosso impugnou o valor, requerendo sua redução com fundamento na Resolução nº 232/2016 do CNJ (ID 130906264). Em seguida, os honorários foram fixados em R$ 400,00 por parte, determinando-se que o ente público efetuasse o adiantamento (ID 133486640). O Estado de Mato Grosso opôs embargos de declaração (ID 134226176), alegando contradição na decisão que fixou os honorários, enquanto a UNEMAT anuiu ao valor estabelecido (ID 134446528). Os autores, por sua vez, apresentaram quesitos complementares em 16/11/2023 (ID 135858944). Os embargos foram rejeitados (ID 142950325), razão pela qual o Estado de Mato Grosso interpôs Agravo de Instrumento (ID 152441016). O recurso obteve efeito suspensivo em 19/04/2024 (ID 153296102) e, em 07/06/2024, foi parcialmente provido para reduzir os honorários periciais a R$ 2.166,75 (ID 158283473). Determinou-se a intimação do perito para manifestação acerca da decisão do Tribunal de Justiça (ID 170207996). O expert anuiu ao novo valor e solicitou as fichas financeiras dos autores para elaboração do laudo (ID 180686788). Posteriormente, em 21/02/2025, o Estado de Mato Grosso comunicou o falecimento do autor ARNO RIEDER, ocorrido em 06/01/2022, requerendo a suspensão do processo em relação a ele (ID 185036861). Na mesma oportunidade, apresentou as fichas funcionais dos autores, informando que não foi possível localizar as fichas financeiras referentes a 1993/1994 para alguns deles, razão pela qual juntou as fichas de ARNO RIEDER como paradigma. Além disso, apresentou quesitos e indicou assistente técnica. Os autores manifestaram-se em 11/03/2025 (ID 186605301), requerendo a juntada dos documentos faltantes para viabilizar a liquidação. Determinou-se, então, a intimação dos exequentes para se manifestarem sobre a petição do Estado (ID 201686587). Os autores anuíram à suspensão parcial do processo em relação a ARNO RIEDER, mas impugnaram a utilização de fichas financeiras de terceiros como paradigma, bem como a tese de “liquidação zero” sustentada pelo Estado de Mato Grosso (ID 204277908). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o autor ARNO RIEDER faleceu em 06/01/2022, conforme informado pelo Estado de Mato Grosso e não contestado pelos demais autores. Assim, nos termos do art. 313, I, c/c § 2º, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO PARCIAL do processo apenas em relação ao referido autor, devendo o feito prosseguir normalmente quanto aos demais. Quanto à questão das fichas financeiras, assiste razão aos autores quando afirmam que a utilização de fichas financeiras de terceiros como paradigma não é adequada para a liquidação de sentença. O art. 509, § 2º, do CPC estabelece que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença", o que pressupõe a utilização de documentos próprios de cada autor para a correta apuração dos valores devidos. A liquidação por arbitramento tem por objetivo justamente individualizar o quantum debeatur para cada autor, considerando suas peculiaridades funcionais e remuneratórias. No que tange à alegação de "liquidação zero" apresentada pelo Estado de Mato Grosso, com base em precedentes do TJMT e na Súmula 10 da Turma Recursal Única, entendo que tal questão deverá ser analisada após a conclusão da perícia técnica. O título executivo judicial formado nos presentes autos reconheceu o direito à apuração das diferenças, sendo necessária a realização da perícia para verificar se houve ou não recomposição integral das perdas pelas leis estaduais posteriores. Quanto aos documentos necessários para a realização da perícia, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), entendo que o Estado de Mato Grosso, por deter melhores condições de acesso aos documentos funcionais e financeiros dos autores, deve providenciar a juntada das fichas financeiras faltantes, referentes aos anos de 1993/1994, de todos os autores. Por fim, quanto aos honorários periciais, observo que o Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1010405-61.2024.8.11.0000, fixou o valor em R$ 2.166,75 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), com o qual o perito já manifestou concordância (ID 180686788). Ante o exposto: 1) DETERMINO a suspensão parcial do processo apenas em relação ao autor ARNO RIEDER, nos termos do art. 313, I, c/c § 2º, II, do CPC, devendo a Secretaria providenciar a intimação por edital do espólio ou dos herdeiros para, querendo, habilitarem-se no feito no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do processo em relação ao referido autor. 2) DETERMINO que o Estado de Mato Grosso, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada das fichas financeiras originais dos anos de 1993/1994 de todos os autores, especialmente de ANA MARIA DI RENZO, ANDERSON MARQUES DO AMARAL e ALZIRA MARIA MADALENA ALMEIDA SALDANHA. 3) DETERMINO que o perito judicial utilize exclusivamente as fichas financeiras originais de cada autor para a elaboração dos laudos periciais individualizados, abstendo-se de utilizar fichas de terceiros como paradigma; 4) MANTENHO os honorários periciais no valor de R$ 2.166,75 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme decisão do Tribunal de Justiça; 5) O pagamento deverá observar o disposto no Termo de Cooperação Técnica n.º 05/2025, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Procuradoria-Geral do Estado, o qual estabelece fluxo integrado para quitação de obrigações mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), por meio dos sistemas SRP, GCI-FIPLAN e SPA, mediante o preenchimento das informações obrigatórias constantes do respectivo anexo. 6) DETERMINO à Secretaria Judicial que providencie a inserção dos dados necessários no sistema SRP, nos moldes do referido Termo de Cooperação Técnica, para viabilizar o processamento e o pagamento da verba pericial por meio de RPV. 7) Em seguida, intime-se a Fazenda Pública para que efetue o depósito do valor fixado no prazo de até 02 (dois) meses, sob pena de sequestro via SISBAJUD ou de outras medidas constritivas necessárias à garantia do crédito, inclusive com expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). 8) Após o depósito dos honorários e a juntada das fichas financeiras faltantes, INTIME-SE o perito para que inicie os trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes; 9) DETERMINO que o perito informe a este juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que serão realizados os trabalhos periciais, para que as partes possam acompanhá-los, se assim desejarem. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Juiz de Direito