Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000691-12.2023.8.11.0033 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ELIANDRO CARVALHO FERREIRA - CPF: 004.801.351-00 (APELANTE), GUILHERME PEIXE COSTA - CPF: 011.534.341-56 (ADVOGADO), FERNANDA APARECIDA GIOVANINI CARVALHO - CPF: 362.455.328-33 (APELANTE), LUIS SCHERER RODRIGUES - CPF: 281.665.820-15 (APELADO), DANIELLI REDIVO - CPF: 029.834.481-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA – SINALIZAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA – TESTEMUNHAS OCULARES – TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM – CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES – IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização do dever de indenizar é imprescindível a comprovação da conduta culposa do agente, do dano e do nexo causal entre ambos. 2. A tentativa de ultrapassagem realizada pelos autores quando o veículo à frente já sinalizava conversão à esquerda, inclusive com viatura policial com giroflex ligado acompanhando a manobra, evidencia culpa exclusiva dos apelantes pelo acidente. 3. Os depoimentos consistentes dos policiais militares que presenciaram o acidente, confirmando que tanto o caminhão quanto a viatura policial sinalizaram devidamente a conversão à esquerda, constituem prova robusta da ausência de culpa do requerido. 4. Não comprovada a conduta culposa do requerido, que conduzia seu veículo em velocidade reduzida e sinalizou adequadamente a manobra que pretendia realizar, não há que se falar em dever de indenizar. 5. Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ELIANDRO CARVALHO FERREIRA e FERNANDA APARECIDA GIOVANINI CARVALHO contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de LUIS SCHERER RODRIGUES, e condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, porém suspensas em razão de serem os autores beneficiários da justiça gratuita. Os apelantes alegam, em síntese, que em 26/02/2023 trafegavam pela Rodovia Estadual MT-429 com seu veículo Renault Sandero quando, ao realizar ultrapassagem, colidiram com o caminhão Mercedes-Benz/L 2217 conduzido pelo apelado. Aduzem que o requerido impediu a ultrapassagem ao jogar o caminhão para o lado esquerdo, sem a devida sinalização, o que teria causado o acidente. Sustentam que a sentença incorreu em erro ao analisar a responsabilidade civil no caso concreto, pois a manobra do apelado ao desviar o caminhão para a esquerda sem a devida cautela teria sido a causa primária e determinante da colisão. Relatam que houve insuficiência na análise das provas testemunhais e documentais, violação ao princípio da livre persuasão racional e necessidade de reparação integral dos danos materiais e morais sofridos. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação. As contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 297543387, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Do exame dos autos, verifica-se que ELIANDRO CARVALHO FERREIRA e FERNANDA APARECIDA GIOVANINI DOS SANTOS ajuizaram a Ação de Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais em face de LUIS SCHERER RODRIGUES, alegando, em síntese, que em 26/02/2023, por volta das 13h os requerentes juntamente com seus filhos menores transitavam pela Rodovia Estadual MT-429, com o veículo da família de marca Renault Sandero Auth 1.0, placa FOT3974. Sustentaram que ao realizar ultrapassagem, vieram a colidir com o caminhão Mercedez Benz/L 2217, placa BWY0G69, conduzido pelo requerido, o qual teria impedido a ultrapassagem do veículo dos autores ao jogar o caminhão para o lado esquerdo. Aduziram que em decorrência do acidente, sofreram diversas lesões físicas e abalo psicológico, bem como prejuízos materiais, dentre eles a perda total do veículo. Narraram que todas as tentativas de ressarcimento de forma consensual pelos danos sofridos restaram inexitosas. Ao final, requereram a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais e lucros cessantes no valor de R$ 87.247,73. Na decisão de ID nº 297543356 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça aos autores. Citado o requerido ofertou contestação no ID nº 297543362, alegando, em suma, que estava trafegando com velocidade reduzida e sinalizou a conversão à esquerda. Aduziu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva das vítimas, não havendo das vítimas, não havendo se falar em indenização. Requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação no ID nº 297543366. Intimadas a especificarem a prova que pretendiam produzir, os autores postularam pelo depoimento pessoal do requerido (ID nº 297543369) e o requerido postulou pela produção de prova testemunhal (ID nº 297543370). Em decisão saneadora de ID nº 297543371, foi deferida a produção de prova oral e testemunhal, designando audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento no ID nº 297543375. Memoriais finais nos ID nºs 297543380 e 297543377. Ao sentenciar, o i. magistrado Dr. Pedro Antonio Mattos Schmidt julgou improcedente a ação, conforme relatado. Contra essa decisão, recorrem os autores. Pois bem. No caso, a controvérsia cinge-se se houve conduta culposa do apelado ao realizar manobra de conversão à esquerda, que teria, segundo os autores, impedido a ultrapassagem e provocado a colisão. A responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, exige a presença concomitante dos seguintes elementos: conduta culposa do agente, dano e nexo causal entre a conduta e o dano. Da análise do feito, extrai-se que em 26/02/2023, às 13h, na Rodovia Estadual MT-429, ocorreu o acidente de trânsito relatado pelos autores, constando no Boletim de Ocorrência a seguinte narrativa (ID nº 297542930): Pelo que se extrai das provas produzidas, especialmente os depoimentos testemunhais, constata-se que não restou comprovada a conduta culposa atribuída ao apelado. Isto porque, os policiais militares que presenciaram o acidente, ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, afirmaram que o apelado, antes de efetuar a conversão à esquerda, sinalizou devidamente a manobra que pretendia realizar, trafegando em velocidade reduzida (abaixo de 30km/h). A testemunha ELVIO NUNES DA PAIXÃO, policial militar que estava em diligência no dia dos fatos, narrou que a viatura estava acompanhando o caminhão do requerido para averiguar uma situação suspeita na estrada boiadeira. Relatou que ao faltar aproximadamente 200 metros para chegar ao local indicado pelo requerido, ligaram o giroflex e o sinal do pisca alerta da viatura, e que a cerca de vinte e cinco metros de distância do local, a viatura ligou a seta para conversão à esquerda, assim como o caminhão conduzido pelo requerido, que também sinalizou sua intenção de converter (ID nº 297543375). No mesmo sentido, a testemunha RUBNER APARECIDO, também policial militar presente no local, confirmou que tanto o caminhão do requerido quando a viatura policial estava com as setas ligadas, indicando que iriam converter à esquerda, além de estar com o giroflex acionado. Destacou que o caminhão trafegava em velocidade reduzida (abaixo de 30 km/h) e que, em razão de seu tamanho, fez uma pequena abertura para depois realizar a conversão à esquerda (ID nº 297543375). Ambos os policiais relataram ainda que o veículo dos apelantes vinha em alta velocidade, o que foi evidenciado pela forte frenagem observada no momento do acidente, não conseguindo evitar a colisão mesmo com a sinalização prévia realizada pelo caminhão e pela viatura policial. É importante ressaltar que os policiais militares presenciaram todo o ocorrido, pois acompanhavam o caminhão do apelado em diligência, o que confere maior credibilidade aos seus relatos. Além disso, o fato de a viatura estar com o giroflex ligado, como afirmado pelas testemunhas, deveria servir como alerta para os apelantes redobrarem a atenção e reduzirem a velocidade. Tais depoimentos, aliados ao boletim de ocorrência, demonstram que o apelado agiu com a diligência necessária ao sinalizar sua intenção de realizar a conversão à esquerda, trafegando em velocidade reduzida, enquanto os apelantes ao tentarem ultrapassagem sem observar a sinalização existente, agiram com imprudência, sendo esta a verdadeira causa determinante para o acidente. O CTB estabelece em seu art. 34 que “o condutor que queria executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Por outro lado, o mesmo diploma legal determina, em seu art. 29, XI, b, que todo condutor, ao efetuar a ultrapassagem, deverá “afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança”. No caso, as provas produzidas nos autos evidenciam que o apelado agiu com a diligência esperada ao sinalizar devidamente a manobra que pretendia realizar, sendo a conduta dos apelantes, ao tentarem realizar a ultrapassagem sem observar as condições de segurança necessárias, a causa determinante do acidente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO – CONVERSÃO À ESQUERDA CONTRAPOSTA À ULTRAPASSAGEM INDEVIDA EM CRUZAMENTO – CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA NÃO COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na responsabilidade civil subjetiva, o dever de indenizar é efeito da presença necessária de seus pressupostos, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa, cuja prova incumbe àquele que pretende a reparação. A ausência de provas de que o acidente de trânsito foi causado por culpa exclusiva da ré justifica a improcedência do pedido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08008628620188120004 Amambai, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) A alegação dos apelantes de que o apelado “jogou o caminhão para o lado esquerdo” não encontra respaldo nas provas produzidas. Ao contrário, os depoimentos testemunhais confirmam que o apelado realizou a manobra de forma cautelosa, em baixa velocidade e com a devida sinalização. Desse modo, não restando comprovada a conduta culposa do apelado, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. No mais, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa em razão da gratuidade concedida aos autores. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/08/2025