Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0008725-97.2016.8.11.0013 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: GUAIAPO ELETRODOMÉSTICOS LTDA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Marília Augusto de Oliveira Plaza, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0008725-97.2016.8.11.0013, ajuizada pela parte apelante em desfavor de GUAIAPO ELETRODOMÉSTICOS LTDA, cujo trâmite ocorre na 1ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, MT, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 320814885): “Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de GUAIAPO ELETRODOMESTICOS LTDA, objetivando o recebimento da dívida representada pela CDA acostada nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi citada, no entanto, não fora encontrado bens passíveis de penhora para satisfação integral do débito. Dispõe o artigo 1º, §1º, da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Compulsando os autos, passo à analise dos requisitos dispostos na Resolução supramencionada, para a extinção do feito, conforme adiante segue. Da análise minuciosa dos autos, evidencia-se que estamos diante de uma Execução Fiscal em que o montante não ultrapassou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data de sua proposição. Além disso, observa-se que não logrou êxito em localizar bens penhoráveis. Quanto ao assunto em questão, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de um recurso extraordinário de relevância geral (Tema 1.184), estabeleceu que os juízes têm a prerrogativa de encerrar processos judiciais instaurados pelos entes públicos (como União, Estados e Municípios) para a recuperação de débitos fiscais, nos casos em que o valor da dívida é insignificante. A presente ação de execução fiscal representa um ônus significativo para o sistema judiciário e para os recursos públicos, uma vez que, além de não contribuir substancialmente para o aumento da receita do ente público, demanda uma quantidade considerável de tempo e recursos das procuradorias, dada a alta quantidade de processos de valor reduzido que são movidos. Desta forma, é de rigor a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Consigno ainda que não haverá prejuízo ao exequente, uma vez que a presente extinção “não impede nova propositura de Execução Fiscal, se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição”, conforme o art. 1º, § 3º, da Resolução supramencionada. Diante disso, em conformidade com a política de respeito aos precedentes estabelecidos pelo artigo 926 do Código de Processo Civil, bem como às diretrizes do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há razão para imposição de custas e honorários advocatícios, pois, independentemente da citação e resposta, tais despesas não são aplicáveis neste caso. O exequente não é responsável pela instauração do processo, e não é justo beneficiar o devedor pela sua falha em cumprir com suas obrigações. Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito” (Destaque no original). Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que não é cabível a extinção do feito, por suposta ausência de cumprimento dos requisitos da Resolução n.º 547/2024/CNJ, alegando que “(...) a execução fiscal aqui em análise foi ajuizada seguindo as diretrizes da Lei n º 6.830/1980 e muito antes da publicação do julgamento e da resolução acima mencionados”. Destaca que foram adotadas providências visando à solução administrativa (REFIS e o contrato com a empresa Boa Vista Serviços S.A.). Afirma ser necessário observar a competência constitucional atribuída a cada ente federativo, argumentando que dispõe da Lei n.º 10.496/2017, a qual prevê a possibilidade de o Fisco optar por não ajuizar execuções fiscais cujo valor seja inferior a 160 UPF/MT. Por fim, esclarece que: “a Procuradoria-geral do Estado e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmaram TERMO DE COOPERAÇÃO DE TÉCNICA Nº 07/2023 estabelecendo procedimentos específicos visando à racionalização da cobrança da dívida ativa e instituindo, dentro dos limites legais, procedimentos específicos para as EF’S estaduais”. Com base no exposto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença (ID. 320814887). A parte executada apresentou contrarrazões, rebatendo as razões do apelo, ao final, pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 320814889). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Comarca de Pontes e Lacerda, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a ação executiva foi protocolada, em 19.02.2016, em desfavor de GUAIAPO ELETRODOMÉSTICOS LTDA e do corresponsável PAULO CESAR FERREIRA, visando ao recebimento dos créditos tributários, inscrito na CDA n.º 201516684, cujo valor alcançava, à época, a importância de R$ 8.402,40 (oito mil quatrocentos e dois reais e quarenta centavos). Ao receber a inicial, o juízo a quo determinou a citação da parte executada (ID. 115060527 – pág. 08), sendo devidamente citado em 17.04.2017, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 115060527 – pág. 12). Na sequência, em 04.04.2019, determinado penhora online via sistema BACENJUD, cujo retorno foi negativo (ID. 115060527 – pág. 42/43). Posteriormente, a Fazenda Pública requereu a continuidade das diligências para localização de bens, inclusive por meio de pesquisa no sistema RENAJUD, ocasião em que foi identificado o veículo Toyota/Corolla, com a devida restrição (ID. 320814881). Sobreveio, então, a sentença, proferida em 09.05.2025, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC (ID. 320814885). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Verifica-se que o feito em exame não percorreu o iter processual adequado, em contraponto ao devido processo legal, dada a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para manifestar, de forma específica, sobre a aplicação do Tema n.º 1.184/STF, situação que obstou a atuação do exequente nos autos. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.º 1.184 da repercussão geral, no âmbito do RE n.º 1355208, decidiu pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, estabelecendo a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (grifo nosso) Nesse diapasão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. O referido ato normativo, entre outras medidas, regulamentou os requisitos aplicáveis tanto para as já ações em curso, quanto para a propositura do executivo fiscal. Para as ações em curso, ou seja, para aquelas que já tiveram o recebimento da exordial pelo juízo a quo, deve ser observado o disposto no artigo 1.º e seus parágrafos, confira-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” (grifo nosso) Salienta-se que mesmo preenchidos os requisitos supramencionados, a Fazenda Pública deve ser intimada, a fim de que se manifeste sobre a faculdade prevista no art. 1.º, §5º, da referida resolução, que prevê a possibilidade do exequente requisitar a suspensão do processo, por 90 (noventa) dias, desde que demonstre que poderá, nesse prazo, localizar bens do devedor, hipótese na qual a execução fiscal não será extinta antes desse transcurso temporal. Por outro lado, caso ainda não tenha ocorrido a apreciação do ato inaugural da ação executiva, mediante o recebimento da petição inicial pelo magistrado de origem, será necessário verificar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, da referida resolução, transcritos a seguir: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Assim, nos casos em que há transição de entendimento pelo STF, o exequente deve ser intimado previamente à sentença de extinção, a fim de demonstrar o cumprimento das diligências administrativas, caso queira, em atenção ao art. 317, do CPC, in verbis: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Portanto, não é cabível a extinção do processo, uma vez que não foi realizada a intimação prévia do ente público, para que se manifeste especificamente sobre o tema. In casu, por se tratar de ação em curso, havia a necessidade de o exequente manifestar-se quanto ao disposto no artigo 1.º, da Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024. À vista disso, forçoso reconhecer a supradita falha, no caso em exame e, por conseguinte, mostra-se necessária a aplicação analógica da Súmula n.º 106, do STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Nesse sentido é o posicionamento deste E. Tribunal, vejamos: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO N. 13/2013-CGJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sinop contra sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de prescrição intercorrente, com base no art. 487, II, do CPC/2015 e no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, sem prévia intimação da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida sem que haja prévia intimação da Fazenda Pública, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis e citação do executado, além do disposto no Provimento nº 37/2021-CGJ, que alterou a redação do art. 1º do Provimento n. 13/2013-CGJ, o qual determina o arquivamento provisório após a ciência da Fazenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo de execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente, sem a intimação prévia da Fazenda Pública, fere o Provimento n. 13/2013-CGJ, que estabelece a necessidade de ciência da Fazenda quanto à inexistência de bens penhoráveis, bem como o disposto no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 4. Considerando que o processo foi arquivado sem a citação do executado ou qualquer outro andamento, em vista das alterações promovidas no art. 1º do Provimento n. 13/2013-CGJ pelo Provimento nº 37/2021-CGJ a contagem do lapso prescricional tem o seu termo inicial a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, bem como, se for o caso, para que se manifeste sobre o Tema n. 1.184/STF. 5. A demora no andamento do processo não pode ser atribuída à Fazenda Pública quando é causada por motivos inerentes ao Judiciário, conforme a Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido, sentença reformada. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente em execução fiscal, arquivada com fundamento no Provimento nº 13/2013-CGJ, exige a prévia intimação da Fazenda Pública, como previsto no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. A contagem do prazo prescricional, nesses casos, inicia-se com a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis. A Demora imputável ao Judiciário não pode ser atribuída à Fazenda, conforme a Súmula 106 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJ-MT, N.U 0009391-73.2008.8.11.0015, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, j. 24.11.2020”. (N.U 0013335-39.2015.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/11/2024, Publicado no DJE 13/11/2024) (Grifo nosso). Sendo assim, embora a extinção da ação não tenha sido fundamentada em prescrição ou decadência, mostra-se claro que há dano equivalente a parte exequente, pois o andamento dos autos foi prejudicado, uma vez que extinto sem resguardar a Fazenda Pública a prerrogativa de manifestar-se. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, ANULO, de ofício, a sentença e, em consequência, determino o retorno dos autos à origem, para o regular processamento. Ante o teor desta, julgo prejudicada a análise do recurso interposto. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora