Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE BARRA DO GARÇAS ATO ORDINATÓRIO Conforme o artigo 203, parágrafo 4 do CPC/15 e de acordo com o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, promovo o andamento do processo, INTIMANDO AS PARTES para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre o retorno dos autos da Segunda Instância. Barra do Garças, 6 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) Edinalva Laurenço Pereira - Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo art. 1.205 das normas da CNGC. SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: TELEFONE: ( )
07/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 16:41
Trânsito em julgado
06/06/2024, 16:40
Recebimento
06/06/2024, 15:22
Documento
06/06/2024, 15:22
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2024, 13:49
Ato ordinatório
15/02/2024, 13:48
Outras Decisões
09/02/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 08:22
Ato ordinatório
06/02/2024, 08:21
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:45
Publicação
13/12/2023, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ASSOCIACAO MEDICA DO MEDIO ARAGUAIA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ASSOCIACAO MEDICA DO MEDIO ARAGUAIA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 09:19
Ato ordinatório
07/12/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 08:39
Decurso de Prazo
25/11/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: THIAGO TEIXEIRA SILVA RECORRIDAS: ASSOCIAÇÃO MÉDICO DO MÉDIO ARAGUAIA E EMPRESA MATOGROSSENSE DE HABITAÇÃO S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0012415-93.2018.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Thiago Teixeira Silva com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 168395679. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 179404655. A parte recorrente alega violação aos artigos 10, 55, § 1º, e 321 do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 182535691). Contrarrazões no id 185959678. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, e, assim, evitar a supressão da instância ordinária, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 211/STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Saliente-se, ainda, que nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de a questão controvertida não ter sido abordada no aresto impugnado, o fato de a parte recorrente ter suscitado a matéria nas razões dos embargos de declaração, por si só, não implica em prequestionamento ficto. Isso, porque a Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA (USURPAÇÃO MINERÁRIA). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM PRECEDENTE QUALIFICADO. (...) 3. O art. 1.025 do CPC/2015, ao tratar do prequestionamento ficto, exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso; e, por isso, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 486, 487, 490 e 492 do CPC/2015, pois não prequestionados. Observância da Súmula 211 do STJ. E, com relação ao dano a ser ressarcido, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 211 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.982.472/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Dessa forma, verifica-se que, ante a suposta violação ao artigo 55, §1º, do CPC, a parte recorrente assevera que “a homologação do TAC celebrado entre o MPMT e os recorridos ainda não teve seu trânsito em julgado, razão pela qual a Ínclita Câmara julgadora deveria ter analisado o mérito do Recurso, cessado a ilegalidade da extinção sem prévia oportunidade de emenda a inicial para que assim fosse julgada de forma concomitante à Ação Civil Pública nº 0012961-51.2018.8.11.0004”. Argui afronta aos 10 e 321 do CPC, amparada na assertiva de que “os nobres Desembargadores ao não julgarem o recurso apelativo perpetuam a negativa de vigência de lei federal praticada pelo Juiz a quo, que decidiu com base em fundamento sobre o qual não oportunizou à parte manifestar-se (inobservado o Art. 10 CPC) e, ainda, extinguiu a ação sem resolução do mérito, sem a oportunização de emenda à inicial (inobservado o Art. 321 CPC)”. No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, e, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração, não houve alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 13:06
Recurso Especial
13/11/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 14:18
Ato ordinatório
18/10/2023, 14:17
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ASSOCIACAO MEDICA DO MEDIO ARAGUAIA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 09:43
Ato ordinatório
18/09/2023, 16:14
Ato ordinatório
18/09/2023, 10:56
Remessa (outros motivos)
17/09/2023, 17:53
Decurso de Prazo
16/09/2023, 21:15
Decurso de Prazo
16/09/2023, 21:15
Retificação de Classe Processual
12/09/2023, 18:08
Petição (Recurso especial)
12/09/2023, 16:03
Publicação
23/08/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO POPULAR – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) EM PROCESSO DIVERSO, ABRANGENDO INTEGRALMENTE O OBJETO DO PRESENTE FEITO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NÃO VERIFICADAS – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDO. 1. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. 2. O prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário é dispensável, porque não há necessidade do órgão colegiado citar os dispositivos usados, desde que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida ao feito com a devida fundamentação. Embargos de Declaração Não Acolhido.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 10:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2023, 09:51
Decurso de Prazo
17/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:09
Mérito
16/08/2023, 11:59
Para julgamento de mérito
09/08/2023, 14:40
Ato ordinatório
09/08/2023, 13:49
Decurso de Prazo
08/08/2023, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 15 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 19:17
Expedição de documento
02/08/2023, 19:17
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:28
Ato ordinatório
31/05/2023, 10:15
Conclusão (para julgamento)
31/05/2023, 10:13
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:15
Publicação
23/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 08:44
Expedição de documento
19/05/2023, 08:44
Mudança de Classe Processual
19/05/2023, 08:42
Ato ordinatório
19/05/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:24
Publicação
17/05/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO POPULAR – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) EM PROCESSO DIVERSO, ABRANGENDO INTEGRALMENTE O OBJETO DO PRESENTE FEITO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Verificando-se que as disposições do Termo de Ajustamento de Conduta apresentado em processo diverso abarcaram todo o objeto da nova demanda, não há dúvida quanto à perda superveniente do objeto processual. 2. Recurso de Apelação PREJUDICADO.
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 16:42
Recurso prejudicado
15/05/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:13
Mérito
10/05/2023, 10:57
Ato ordinatório
05/05/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 08:25
Expedição de documento
03/05/2023, 19:02
Expedição de documento
03/05/2023, 19:02
Para julgamento de mérito
03/05/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:32
Adiado
03/05/2023, 18:22
Ato ordinatório
28/04/2023, 12:33
Expedição de documento
26/04/2023, 15:24
Expedição de documento
26/04/2023, 15:24
Para julgamento de mérito
26/04/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 02 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;