Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo n° 1000810-60.2023.8.11.0101 Polo ativo: GERALDO TEIXEIRA Polo passivo: CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI e outros
Vistos. 1. O autor apresentou uma manifestação (ID 212365132 – 21.10.2025) esclarecendo que o seu pedido de conversão do valor da dívida (R$ 158.023,70) em sacas de soja (aproximadamente 1.534,21 sacas) não se trata de uma alteração do que foi pedido no início do processo. Na verdade, o autor busca uma medida de urgência para garantir que o pagamento seja feito, solicitando a penhora diretamente em grãos de soja. Diante dos esclarecimentos, entendo que o pedido é viável. Embora o valor da dívida tenha sido fixado em dinheiro na petição inicial, a penhora pode recair sobre bens que garantam a execução, como é o caso das sacas de soja. Além disso, este juízo já havia autorizado anteriormente uma medida de cautelar de arresto, o que reforça a necessidade de proteger o crédito do autor. Sendo assim, DEFIRO o pedido de arresto sobre as sacas de soja necessárias para cobrir o valor total da dívida. Para que a medida seja cumprida, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o local exato onde a soja pode ser encontrada para a realização do arresto. 2. No mais, a fim de dar prosseguimento ao feito, intime-se o autor, no prazo legal, para que apresente sua resposta (impugnação) aos Embargos à Monitória apresentados pela defesa. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito