Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0001561-64.2016.8.11.0051 Ação de reparação de dano causado em acidente de tráfego c/c indenização. Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de dano causado em acidente de tráfego c/c indenização ajuizada por ALEXANDRE CÉSAR FELIPE e MIRIANE DE ANDRADE RANGEL em face do MUNICÍPIO DE DOM AQUINO/MT, já devidamente qualificados. Extrai-se que os pedidos formulados na ação foram parcialmente acolhidos (id. 96039818). Interposto recurso de apelação, a sentença foi ratificada em segunda instância, tendo o acórdão sido posteriormente retificado para fins de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (ids. 159582655 e 159582671). O recurso especial não foi conhecido, sendo, posteriormente, negado provimento ao agravo interposto em seu bojo (ids. 159582681 e 159583092). Certificou-se o trânsito em julgado aos 19-6-2024 (id. 159583093). Por fim, a parte requerente e os seus procuradores formularam pedido de cumprimento de sentença (id. 190881159). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, verifica-se que a parte requerente e seus advogados requerem a deflagração de cumprimento de sentença em desfavor da parte requerida, objetivando a satisfação da obrigação de obrigação de fazer, consistente na implantação do pensionamento, e obrigação de pagar quantia certa consubstanciada nas indenizações estabelecidas e no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre que o processamento da pretensão executiva no bojo deste processo reclama cautela. Isto porque o caderno processual se revela demasiado extenso e comporta matérias diversas que, por certo, ocasionariam prejuízo à análise precisa do caso e, por conseguinte, a efetividade da execução em si, podendo resultar, inclusive, em prejuízos às partes. Nesse contexto, de modo a homenagear a celeridade processual e prezar pelo bom andamento do feito, além do intuito de facilitar o impulso processual pelas partes e por este juízo, máxime se considerada a extensão do caderno processual, o que sobrecarrega, inclusive, sua visualização perante o sistema informatizado atualmente utilizado no âmbito desta Justiça estadual, revela-se imprescindível que a lide subsistente seja desentranhada do bojo deste caderno e tramite de forma autônoma.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) DETERMINO a que se EXTRAIA cópias do pedido de cumprimento de sentença e seus documentos (id. 190881159), bem como da sentença (id. 96039818), acórdãos julgadores da apelação e dos embargos de declaração (ids. 159582655 e 159582671), decisão negando seguimento ao recurso especial e decisão monocrática negando provimento ao agravo no recurso especial (ids. 159582681 e 159583092), além da certidão de trânsito em julgado (id. 159583093), e PROCEDA-SE à sua DISTRIBUIÇÃO em apartado perante o fluxo cível do sistema PJe, em ordem cronológica, sem pagamento de custas processuais, e em dependência a esta ação observando os seguintes parâmetros: a.1) O tipo procedimental da ação DEVERÁ ser “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”; a.2) O assunto processual da ação DEVERÁ ser “Causa Superveniente à Sentença”; a.3) O polo ativo da ação DEVERÁ ser ocupado por ALEXANDRE CÉSAR FELIPE e MIRIANE DE ANDRADE RANGEL; e, a.4) O polo passivo da ação DEVERÁ ser ocupado por MUNICÍPIO DE DOM AQUINO/MT. b) Exaurida a providência supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as baixas e anotações de praxe. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, COM URGÊNCIA. Campo Verde/MT, 3 de junho de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito