Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0006088-68.2011.8.11.0040..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NATIV - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PESCADOS AMAZÔNICOS S.A.
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de NATIV INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PESCADOS AMAZÔNICOS S/A, visando a cobrança de crédito tributário devidamente inscrito em Dívida Ativa. A parte exequente informa que os débitos exequendos estão submetidos a parcelamento administrativo, requerendo a suspensão do feito por prazo indeterminado, com fundamento no art. 151, VI, do CTN e art. 922 do CPC. É o relatório. Decido. O parcelamento do débito fiscal constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, bem como causa de suspensão da execução fiscal, conforme art. 922 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito por prazo indeterminado, até a quitação integral da dívida ou até ulterior manifestação da Fazenda Pública quanto ao inadimplemento do parcelamento. Mantenham-se as garantias anteriores à formalização do parcelamento, conforme requerido. Proceda-se à baixa de eventuais restrições junto aos sistemas conveniados. Aguarde-se em ARQUIVO PROVISÓRIO, com a devida anotação no sistema PJe (código de movimentação 276), nos termos da normatização do CNJ. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos para análise quanto à eventual prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso, data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz(a) de Direito