LUIZ FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FELIPE DUARTE FROTA
OAB/MT 28010·CPF·Representa: Autor
TIAGO CANAN
OAB/MT 9180·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO DINIZ
OAB/MT 12126·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
28/04/2024, 01:03
Definitivo
27/02/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2023, 16:50
Conclusão (para julgamento)
07/12/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:37
Publicação
07/12/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a petição informando o cumprimento da obrigação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a petição informando o cumprimento da obrigação.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 08:33
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:46
Publicação
14/11/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0000988-19.2016.8.11.0021..
EXECUTADO: GISELE CHIMATTI BERNA
RECONVINTE: CENTRAL DE REPRODUCAO RANCHO FARIA LTDA., MARLI APARECIDA JACOMETTO FARIA
VISTOS. I. RECEBO o cumprimento de sentença. II. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. III. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. IV. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. V. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. VI. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2023, 17:28
Publicação
19/10/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 05:37
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 18:39
Evolução da Classe Processual
18/10/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:57
Documento
17/10/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, diante da fundamentação, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a sentença tal qual lançada, em todos os seus termos. Por derradeiro, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de 10% (dez por cento) para 11%(onze por cento). Intimem-se. Publique-se. Arquive-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
20/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2023, 12:32
Petição (Contra-razões)
27/04/2023, 17:55
Publicação
10/04/2023, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do advogado da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
07/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 08:26
Decurso de Prazo
06/04/2023, 03:16
Decurso de Prazo
06/04/2023, 03:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 19:02
Publicação
15/03/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0000988-19.2016.8.11.0021..
REQUERENTE: GISELE CHIMATTI BERNA
REQUERIDO: CENTRAL DE REPRODUCAO RANCHO FARIA LTDA., MARLI APARECIDA JACOMETTO FARIA
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. GISELE CHIMATTI BERNA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida em Id. 102802649, requerendo, em síntese, seja sanada a omissão apontada com a aplicação da legislação consumerista, bem como com a correção da contradição apontada com o reconhecimento da inversão do ônus da prova e procedência dos pedidos iniciais. É o breve relato. Decido. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que as partes, irresignadas, buscam, realmente, nova decisão. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos opostos pelas partes, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se., expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/03/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 17:42
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:35
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:46
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2022, 18:40
Publicação
04/11/2022, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 0000988-19.2016.8.11.0021 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação redibitória c/c perdas e danos proposta por GISELE CHIMATTI BERNA em face de RANCHO FARIA e MARLI APARECIDA JACOMETTO FARIA. Em síntese, alegou a parte autora que: i) em 13.4.2015 adquiriu um animal da raça quarto de milha em um leilão virtual no valor de R$ 30.000,00 para prática de esporte; ii) após, o animal foi diagnosticado com artrite séptica na mão esquerda, sendo medicado e aparentemente curado; iii) toda vez que o animal exercia esforço maior, a mão esquerda inchava; iv) por não haver médico veterinário na região, um profissional de São Paulo examinou o animal e o diagnosticou com osteoartrite, o que o inviabilizaria para o esporte; v) que a situação se enquadra no conceito de vício oculto; vi) enviou notificação extrajudicial para a parte ré para rescindir o contrato. Requereu, diante disso, a aplicação das normas consumeristas no caso e o deferimento do pagamento das parcelas devidas junto aos autos, bem como a rescisão do contrato feito, com a condenação da parte requerida ao reembolso do valo já pago e das despesas tidas com o animal, até a devolução do mesmo e perdas e danos a serem arbitrados. Juntou documentos. Indeferido o pedido de depósito em juízo dos valores a adimplir (ID nº 71593950, fl. 23). Citada, a parte requerida ofereceu contestação (ID nº 71593965, fl. 11 a 22 e ID nº 71593969 e ID nº 71593978, fl. 1 a 15) alegando, preliminarmente a ilegitimidade passiva do Rancho Farias, a incompetência territorial do juízo, a não aplicação do código de defesa do consumidor no caso, a decadência do direito da requerente e a fala de interesse processual. No mérito sustentou que: i) não recebeu a notificação extrajudicial enviada pela autora; ii) a autora não comprovou que o animal foi arrematado com a enfermidade tampouco a impossibilidade de realizar os exames no animal mais cedo; iii) o cavalo foi submetido a provas após a aquisição, o que pode ter ocasionado a doença; iv) a doença não impede o animal de competir; v) a requerente assinou termo atestando que o animal estava em perfeitas condições quando o adquiriu; vi) o contrato realizado entre as partes deve ser cumprido; vii) a requerente não comprovou os danos que alega ter sofrido. Requereu, diante disso, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais ou, de forma alternativa, que eventual indenização deve ser arbitrada com base no período em que o animal esteve na posse da requerente. Requereu, ainda, a condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Houve réplica (ID nº 7159398, fl. 7 a 27 e 71594894, fl. 1 a 4). Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID nº 71594932, fl. 2); a parte ré, pela oitiva de testemunhas (ID nº 71594932, fl. 3 a 11). Saneado o feito (ID nº ID nº 71594932, fl. 12 a 19), a preliminar de ilegitimidade passiva foi acolhida e as demais foram afastadas. Ainda, houve a regular distribuição do ônus da prova e determinou-se a oitiva de testemunhas. Ouvidas as testemunhas, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO 1. Sem preliminares, de pronto passo à análise do mérito. 2. A controvérsia dos autos cinge em averiguar se a enfermidade suportada pelo cavalo adquirido pela requerente se amolda ao conceito de vício oculto para que seja cabível indenização. Pois bem. O vício oculto, ou redibitório, é aquele que só pode ser constatado após um tempo ou após o uso do produto pois não é de fácil constatação pelo consumidor que, via de regra, não tem aptidão técnica para diagnosticá-lo de pronto. Para que seja assim compreendido, o defeito deve acompanhar a coisa desde a sua fabricação, não se confundindo, portanto, com o desgaste natural gerado por eventual fruição ordinária. Esse é o entendimento firmado pelo STJ por meio de seu informativo n. 506. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que: Ludmilla Mathias Moura da Costa, testemunha da parte autora, afirmou que: i) teve o primeiro contato com o animal no haras de seu esposo, no início de 2015, em Água Boa/MT; ii) foi chamada para atender o animal que tinha inchaço no membro anterior esquerdo e dor; iii) por se tratar de problema locomotor que precisava de exame de raio-x, o qual não estava disponível na região, apenas os sintomas clínicos do animal foram tratados, sem identificar o problema; iv) o local mais próximo para realizar o exame seria em Goiânia/GO e que o aparelho usado para tanto é portátil; v) após alguns meses o exame foi feito por outros veterinários e foram constatadas patologias de osteoartrite (que é doença degenerativa articular) na pata esquerda dianteira, fragmento ósseo no membro, inchaço em tecido mole e osteoartrite em outras regiões; vi) que as patologias podem surgir de infiltrações de medicamento diretamente na articulação do animal; vii) que no primeiro exame acreditou que a artrite pudesse ter sido causada por trauma no transporte mas com o tempo mudou de ideia e passou a pensar em infiltração; viii) não há tratamento que torne o animal apto ao esporte; ix) a doença degenerativa constatada tem progresso lento e progressivo; x) o animal participou de poucas provas, sem receber premiação; xi) não viu exame radiográfico do animal; xii) quando o animal chegou na propriedade da autora ela não poderia constatar a doença sem exame radiográfico; xiii) após a constatação da doença não há tratamento ou cura, sempre aplicando-se analgésicos ao animal para lhe dar qualidade de vida; xiv) o excesso de exercício ao qual o animal pode ser submetido pode agravar a doença. Antônio Rodrigues e Silva, testemunha da parte autora, afirmou que: i) trabalhou com a requerida e é domador de cavalos, tendo trabalhado com o animal; ii) no início não constatou doenças no animal; iii) a autora não ganhou prêmios com o animal; iv) após a constatação da doença o animal não foi mais submetido a provas; v) não conhecia nenhum veterinário em Água Boa/MT que tivesse máquina de exame de raio-x;) vii) não tinha conhecimento se a autora infiltrou o animal; viii) o animal ia bem nos treinos e começou a apresentar problemas após a segunda prova; ix) foi quem percebeu a queda do rendimento do animal; x) tinha conhecimento de que o animal havia sido premiado anteriormente à compra; xi) depois da constatação dos exames, os treinos foram cessados; xii) o animal não estava recebendo tratamento; xiii) o mau uso do animal pode causar a doença. Leandro Zechetto, testemunha da parte ré, afirmou que: i) é médico veterinário e antes da venda do cavalo fez o exame físico completo do animal; ii) já cuidava do animal há um tempo; iii) elaborou o laudo de exame de compra do animal; iv) na época da venda o animal tinha uma cicatriz pequena que gerava aumento de volume em local comum, descrevendo em seu laudo que não havia comprometimento da articulação; v) na época da venda o cavalo não tinha osteoartrite, sendo de baixo risco para a moléstia; vi) a osteoartrite pode ter ocorrido após a venda do animal, devido a desgaste de cartilagem após ser submetido à competições e treinamento, dado o transcurso de tempo desde da venda; vii) após a venda constatou que o animal participou de competição e foi premiado, em setembro do mesmo ano, constatação feita em um site; viii) que a doença não necessariamente impede o animal de competir, sendo necessário o exame do animal para a conclusão; ix) a oteoartrite é diagnosticada com exame radiológico e, no caso, a doença não foi constada no animal adquirido pela requerente; x) a cicatriz encontrada na pata do animal decorria de trauma na pele, similar a um arranhão, sem representar incisão anterior, afastando intervenção cirúrgica na pata do animal; xi) os sintomas da osteoartrite podem começar a aparecer imediatamente após um evento traumático ou de forma congênita; xii) o exame realizado não indicou a doença congênita no animal; xiii) no caso, provavelmente a doença decorreu de trauma; xiv) teve contato com a reclamação meses após a venda do animal pela requerida; xv) o animal em questão era de alta performance e a prova a qual era submetido não lhe causaria grande impacto. De acordo com a narrativa inicial, a autora apenas percebeu que o animal apresentava problemas depois de certo tempo, quando o mesmo era submetido a esforço. O fato foi corroborado por suas testemunhas, inclusive o adestrador que trabalhou com o cavalo. A testemunha Ludmilla confirmou ainda que nesta região não há profissional que realize exames radiológicos, indicando que o mais próximo labora em Goiânia/GO. Contudo, afirmou que o aparelho usado para tanto é portátil, ou seja, é levado até o haras em que o cavalo está. Nesse sentido, a testemunha não foi capaz de indicar o motivo pelo qual o exame demorou a ser feito no cavalo adquirido pela autora de pronto. Ademais, Ludmilla afirmou que ao realizar o primeiro exame no animal acreditou que o problema se tratava de trauma decorrente do transporte, o que se coaduna com o depoimento do veterinário Leandro, testemunha da parte ré, que também sugeriu que uma das causas da doença sofrida pelo animal são os traumas. Em que pese a alegação de que o animal não ter sido premiado em nenhuma competição, restou comprovado que ele de fato foi submetido às competições, apenas não se classificando para as próximas fases. O adestrador afirmou também que realizava vários treinos como animal, ainda que em intensidade moderada. Nesse sentido, todas as testemunhas, tanto da autora como da ré foram categóricas em afirmar que o excesso de exercícios pode causar e agravar a doença em questão. Dada a regular distribuição do ônus da prova no caso, cabia à parte autora comprovar que o animal já era portador da doença indicada, bem como que este havia sido submetido à cirurgia ou infiltração anterior à aquisição, ônus do qual não se desincumbiu. Tampouco a autora logrou êxito em comprovar que a parte requerida já sabia da existência da doença. No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ANIMAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANIMAL QUE APRESENTOU CLAUDICAÇÃO AO INICIAR A DOMA. ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE CIRURGIA ANTES DA AQUISIÇÃO. NÃO COMPROVADO. ARGUMENTO DE VÍCIO OCULTO CONSISTENTE EM OMITIR A EXISTÊNCIA DE DOENÇA ARTICULAR DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OFENSA AO ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos o semovente apresentou a patologia 1 ano e 4 meses após a compra, e a parte autora não comprovou que o animal passou por cirurgia e nem que o proprietário tinha conhecimento de eventual doença articular degenerativa. 2. A prova da ocultação da doença articular degenerativa do animal adquirido ou ainda de existência de cirurgia anterior a aquisição são os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, cabendo, portanto, ao mesmo o ônus da prova, segundo o art. 373, I do CPC. A ausência de comprovação dos argumentos impede a procedência da ação. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido. (N.U 1038368-28.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022). Dessa forma, improcedentes os pedidos autorais. 3. Afasto a alegação de má-fé da autora, conquanto agiu em seu direito de postular judicialmente, sem se observar qualquer prova de ato temerário à justiça em seus petitórios e sem que haja qualquer fundamentação para a aplicação da multa em questão. DISPOSTIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, no importe de 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 17:51
Improcedência
31/10/2022, 17:51
Expedição de documento
31/10/2022, 13:19
Expedição de documento
17/10/2022, 17:27
Documento
17/10/2022, 16:50
Expedição de documento
17/10/2022, 16:44
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 13:12
Decurso de Prazo
29/01/2022, 08:25
Decurso de Prazo
29/01/2022, 08:25
Publicação
03/12/2021, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:18
Recebimento
01/12/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:14
Publicação
29/11/2021, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:18
Remessa
24/11/2021, 10:18
Entrega em carga/vista
28/09/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:59
Publicação
10/06/2020, 12:07
Expedição de documento
09/06/2020, 16:00
Expedição de documento
09/06/2020, 11:37
Entrega em carga/vista
09/05/2019, 17:36
Conclusão (para julgamento)
09/05/2019, 17:18
Entrega em carga/vista
29/04/2019, 16:23
Mero expediente
29/04/2019, 15:24
Entrega em carga/vista
08/03/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 16:20
Petição (Alegações finais)
01/03/2019, 16:58
Publicação
12/02/2019, 12:04
Expedição de documento
09/02/2019, 10:14
Expedição de documento
08/02/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 12:43
Entrega em carga/vista
01/02/2019, 18:59
Entrega em carga/vista
31/01/2019, 16:17
Ato ordinatório
25/01/2019, 15:17
Entrega em carga/vista
23/01/2019, 16:27
Publicação
23/01/2019, 08:11
Entrega em carga/vista
22/01/2019, 15:09
Ato ordinatório
09/01/2019, 15:23
Expedição de documento
19/12/2018, 13:10
Entrega em carga/vista
19/12/2018, 12:43
Outras Decisões
19/12/2018, 11:57
Entrega em carga/vista
03/08/2018, 16:52
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 13:23
Entrega em carga/vista
05/07/2018, 13:48
Entrega em carga/vista
28/06/2018, 14:15
Publicação
27/06/2018, 11:40
Expedição de documento
26/06/2018, 10:13
Expedição de documento
25/06/2018, 17:42
Documento
20/06/2018, 15:49
Documento
21/03/2018, 13:58
Documento
19/03/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 18:40
Processo Encaminhado
26/10/2017, 14:57
Expedição de documento
26/10/2017, 14:34
Publicação
10/10/2017, 17:00
Expedição de documento
07/10/2017, 10:01
Documento
06/09/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 15:40
Expedição de documento
21/08/2017, 17:29
Expedição de documento
21/08/2017, 17:28
Expedição de documento
21/08/2017, 17:28
Entrega em carga/vista
01/08/2017, 14:15
Outras Decisões
31/07/2017, 16:55
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
31/07/2017, 16:55
Entrega em carga/vista
26/07/2017, 12:46
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 17:09
Publicação
20/07/2017, 13:00
Expedição de documento
19/07/2017, 10:02
Entrega em carga/vista
18/07/2017, 18:35
Outras Decisões
18/07/2017, 18:31
Entrega em carga/vista
18/07/2017, 14:50
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 18:11
Processo Encaminhado
19/06/2017, 17:02
Publicação
08/06/2017, 17:00
Expedição de documento
07/06/2017, 10:00
Entrega em carga/vista
06/06/2017, 16:03
de Instrução (designada; Conciliador(a))
06/06/2017, 16:00
Outras Decisões
06/06/2017, 15:59
Entrega em carga/vista
25/04/2017, 16:07
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 15:52
Documento
19/04/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 17:04
Ato ordinatório
06/04/2017, 16:31
Publicação
31/03/2017, 13:00
Expedição de documento
29/03/2017, 20:20
Entrega em carga/vista
24/03/2017, 17:59
Outras Decisões
24/03/2017, 17:47
Entrega em carga/vista
24/03/2017, 13:51
Conclusão (para despacho)
24/03/2017, 13:19
Documento
08/03/2017, 15:50
Petição (Resposta)
02/03/2017, 14:48
Entrega em carga/vista
13/02/2017, 18:11
Entrega em carga/vista
26/01/2017, 13:21
Publicação
25/01/2017, 13:00
Expedição de documento
24/01/2017, 11:01
Petição (Contestação)
23/01/2017, 18:54
Entrega em carga/vista
23/01/2017, 18:31
Mero expediente
23/01/2017, 17:16
Entrega em carga/vista
17/11/2016, 17:01
Conclusão (para despacho)
17/11/2016, 16:47
Entrega em carga/vista
10/11/2016, 15:04
Expedição de documento
09/11/2016, 17:48
Entrega em carga/vista
07/11/2016, 17:33
Documento
30/09/2016, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 14:55
Publicação
01/09/2016, 17:00
Expedição de documento
30/08/2016, 10:08
Entrega em carga/vista
25/08/2016, 13:42
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
24/08/2016, 12:55
Outras Decisões
24/08/2016, 12:54
Entrega em carga/vista
10/08/2016, 16:06
Conclusão (para despacho)
09/08/2016, 16:15
Expedição de documento
09/08/2016, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 16:38
Publicação
08/07/2016, 13:00
Entrega em carga/vista
07/07/2016, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 16:05
Outras Decisões
07/07/2016, 14:18
Entrega em carga/vista
28/06/2016, 18:30
Conclusão (para despacho)
28/06/2016, 15:49
Publicação
24/06/2016, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 13:07
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 17:09
Entrega em carga/vista
22/06/2016, 16:15
Mero expediente
22/06/2016, 15:24
Entrega em carga/vista
15/06/2016, 16:55
Conclusão (para despacho)
15/06/2016, 16:33
Entrega em carga/vista
09/06/2016, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 12:30
Entrega em carga/vista
08/06/2016, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 18:42
Expedição de documento
31/05/2016, 15:52
Expedição de documento
31/05/2016, 15:50
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 14:40
Ato ordinatório
05/05/2016, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 13:57
Ato ordinatório
19/04/2016, 08:15
Mandado
18/04/2016, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 14:45
Publicação
01/04/2016, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 10:01
Entrega em carga/vista
30/03/2016, 15:32
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
30/03/2016, 14:12
Outras Decisões
30/03/2016, 14:12
Entrega em carga/vista
15/03/2016, 16:31
Conclusão (para despacho)
15/03/2016, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 16:06
Entrega em carga/vista
07/03/2016, 16:06
Distribuição (sorteio)
04/03/2016, 17:52
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)