Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EDEMAR SCHWINDT
Requerido: CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos: 1000813-15.2023.8.11.0101
Vistos. 1. Embora a parte autora tenha pedido o julgamento antecipado da lide, entendo que faltou a intimação da parte requerida, em tal sentido. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intime-se a parte requerida para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias e de forma fundamentada, justificando sua relevância para o deslinde da demanda, sob pena de indeferimento. 2. Em seguida, façam os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado. 3. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito