Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. TERCEIRA TURMA Recurso Inominado nº 1024280-09.2023.8.11.0041. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá. Recorrente: Estado de Mato Grosso. Recorrido: Marcelo Lopes Scapim.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE GADO ENTRE PROPRIEDADES RURAIS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. (SÚMULA 166 DO STJ E TEMA 1099 DO STF). RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação proposta com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade do ICMS incidente sobre o transporte interestadual de gado entre propriedades rurais de titularidade do autor. Requer, ainda, o cancelamento do auto de infração e do termo de apreensão lavrados pela autoridade fiscal, bem como o restabelecimento do seu direito de realizar o transporte dos animais entre suas propriedades, sem a incidência do referido tributo. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de fato gerador do ICMS nas operações descritas e determinando o cancelamento da autuação, além da abstenção de novas cobranças semelhantes. 3. O recorrente sustenta que o transporte de gado entre propriedades rurais do recorrido, situadas em diferentes unidades da federação, configura operação interestadual e, portanto, atrai a incidência do ICMS, nos termos do art. 12, I, da LC nº 87/96 e do art. 2º da Lei Estadual nº 7.098/98. Argumenta que o simples deslocamento físico da mercadoria entre estados constitui fato gerador do imposto, ainda que não haja transferência de titularidade, em razão do potencial prejuízo à fiscalização e ao controle tributário. Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. 4. O recorrido reitera os argumentos iniciais, pugnando pelo improvimento do recurso. 5. Consoante o Ofício nº 83/2017 - CPC/NFDTIPI, a ilustre representante do Ministério Público esclareceu que o órgão ministerial se manifesta apenas em processos que envolvam questões de saúde ou interesses de menores e incapazes, razão pela qual o presente feito não foi submetido à sua manifestação. 6. Da análise dos autos, entendo que a sentença não merece reforma. Explico. 7. A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência do ICMS no deslocamento interestadual de gado vivo entre propriedades rurais de titularidade do mesmo contribuinte. 8. Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não incide ICMS sobre o mero deslocamento físico de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em unidades federativas distintas, por ausência de circulação jurídica e de ato de mercancia. 9. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou esse entendimento por meio da Súmula n.º 166: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”. 10. No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, vejamos: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. 1. O Tribunal de origem admitiu a incidência de ICMS sobre o deslocamento de bovinos entre propriedades rurais do mesmo titular, mas localizadas em Estados diversos, e, ao fazê-lo, divergiu da compreensão do Supremo Tribunal Federal de que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em Estados distintos. Precedentes. 2. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(STF - ARE: 1372651 AC 0605356-43.2019.8.01.0070, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/06/2022). 11. A proposito: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS - DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE LOCALIZADOS EM UNIDADES FEDERADAS DISTINTAS - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (SÚMULA 166 DO STJ E TEMA 1099 DO STF) – MODULAÇÃO NOS TERMOS DO JULGADO NA ADC 49 PELO STF - PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO PARA EVENTO FUTURO E INCERTO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO - MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e do julgado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral (Tema 1099), o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que em unidades federativas distintas, não configura fato gerador do ICMS. (...). (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1015712-38.2022.8.11.0041, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/12/2023). 12. Essa orientação tem fundamento na própria Constituição Federal, art. 155, §2º, inciso I, segundo o qual o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Ora, circulação, para fins tributários, exige transferência da titularidade da mercadoria, o que não se verifica no caso dos autos. 13. A interpretação sistemática da legislação infraconstitucional (Lei Complementar n.º 87/96, art. 12, I) não pode contrariar o comando constitucional e a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. 14. Ademais, há farta prova nos autos de que as propriedades envolvidas (Fazenda Morro da Janela/MT, Fazenda Leila/MS e Fazenda Yamato/SP) são de titularidade do recorrido, estando devidamente cadastradas e com saldo declarado de gado junto aos órgãos competentes. 15. Portanto, a movimentação do rebanho entre tais imóveis não representa operação de venda, permuta ou qualquer forma de alienação onerosa ou gratuita, mas sim mero deslocamento logístico interno de insumos para produção pecuária, o que afasta a exigência tributária. 16. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a inexistência de obrigação tributária e determinar o cancelamento do Auto de Infração lavrado com fundamento em interpretação equivocada da hipótese de incidência do ICMS. 17. Decisão monocrática, Súmula nº 01 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso. 18. Enunciado 102 do FONAJE, “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).” 19.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, pois tempestivo e, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. 20. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. 21. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, I do CPC. 22. Em caso de eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório será aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. 23. Intimem-se as partes. 24. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora