Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Dando continuidade à produção da prova oral outrora deferida, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (Id. 116837704), cujo rol foi apresentado pela parte autora em Id. 119117517. Cumpre registrar que com a nova norma processual civil, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, do dia, hora e local da realização da audiência, observando-se as regras do artigo 455 do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento na data de 26/08/26 às 14:00 horas, a qual ocorrerá na sala de audiência desta vara e de forma presencial. Intimem-se as partes para ciência, através de seus respectivos advogados. Expeça-se alvará/certidão de crédito em favor do perito para recebimento dos seus honorários. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito