Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012285-54.2023.8.11.0055..
REQUERIDO: VIA BRASIL MT 246 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE PRODUCAO DE MATERIAL RECICLAVEL DE TANGARA DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Nos id’s 212314529 e 212314533 foi apresentado o laudo pericial. No id 217621498 a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia e de forma subsidiária, apresentou quesitos complementares. No id 217790499 a parte requerida se manifestou acerca do laudo pericial. No id 218250610 o perito se manifestou acerca da impugnação e apresentou resposta aos quesitos suplementares. No id 221537273 a parte autora apresentou impugnação ao laudo complementar e requereu a realização de nova perícia, enquanto que a parte requerida permaneceu inerte. É o necessário à análise e decisão. Alegou a parte autora na impugnação ao laudo pericial de id’s 217621498 e 221537273, que o trabalho técnico seria omisso, contraditório e incapaz de elucidar adequadamente os pontos controvertidos, especialmente no tocante à suposta falha na prestação do serviço pela concessionária requerida, de modo que requereu a realização de nova perícia. Acerca da realização de nova perícia, o art. 480 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.” Diante disso, a determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória a matéria técnica posta em juízo, o que não ocorreu no caso dos autos. Isso porque, o laudo pericial apresentado e complementado pelos esclarecimentos prestados, enfrentou de forma expressa e lógica os pontos controvertidos fixados, notadamente quanto à origem do incêndio, à dinâmica de propagação das chamas, à atuação dos colaboradores da concessionária e à eventual contribuição da conduta do motorista para o agravamento do evento. Na verdade, o que se observa é que a parte autora busca uma segunda perícia na esperança de obter um resultado favorável, sem apresentar justificativa relevante capaz de pôr em cheque o laudo já apresentado, o que não deve ser admitido. Logo, a mera insatisfação com o resultado da perícia não é suficiente para infirmar as conclusões técnicas fundamentadamente adotadas pelo perito, sendo descabida a pretensão da parte autora de realização de nova perícia com amparo no art. 480 do Código de Processo Civil. Ademais, convém destacar que, conforme prescreve o § 3º do art. 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia não invalida ou substitui a primeira realizada, mas tão somente a complementa e esclarece os pontos controvertidos a respeito dos quais o laudo anterior não apresentou conclusões definitivas. A propósito, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O LAUDO CONTÁBIL DO PERITO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ACERCA DOS PARÂMETROS DA CEDULA DE PRODUTO RURAL - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL – INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE ERRO NA PERÍCIA REALIZADA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de o laudo da perícia técnica não ter atendido aos anseios dos agravantes não induz à conclusão de se tratar de perícia insuficiente ou inválida. O art. 437 do CPC prevê a realização de nova perícia quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o convencimento do juiz que irá proferir a sentença, a quem compete avaliar a necessidade de nova prova pericial, o que não se verificou nestes autos. Colhe-se do Laudo que o perito esclareceu todos os quesitos das partes, bem como deixou claro que fez a análise da Cedula de Produto Rural, de modo a especificar as quantidades fixadas, prazos de entrega, vencimento, encargos de inadimplência, e demais aspectos relacionados a evolução do débito; a evolução do saldo devedor, conforme parâmetros estabelecidos na Cedula de Produto Rural, desde o vencimento até a data do laudo e pesquisa de mercado da cotação do preço da soja praticado na região prevista para entrega do produto. Apontou que, em caso de inadimplemento, a Cédula previa multa de mora de 2% sobre a quantidade de produto inadimplido, e após 10 (dez) dias, sem prejuízo da multa prevista, além do principal, 10% (dez por cento) sobre o total inadimplido. Ressaltou que consta, ainda, que os encargos de inadimplência incidirão sempre sem prejuízo dos juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano). Os argumentos dos agravantes não têm o condão de infirmar a conclusão obtida no laudo pericial. O mero fato de o resultado da perícia solicitada ser desfavorável à parte não autoriza a realização de uma nova, nos termos do art. 480 do CPC". (TJ-MT 10029822120228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022). g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL - PROVA PERICIAL - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O LAUDO - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESCABIMENTO. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões veiculam argumentos fáticos e jurídicos deduzidos com o propósito de combater os fundamentos da decisão recorrida. Não há que se falar em preclusão se a parte se insurge contra a decisão no momento oportuno. Nos termos do art. 480, do CPC, a designação de nova perícia somente é necessária se o juiz de direito, como destinatário direto da prova, considerar que a matéria não foi suficientemente esclarecida. A simples discordância da parte com as conclusões do perito não invalida a prova pericial, mormente quando o laudo apresentado se apresenta conclusivo e coerente com a controvérsia posta em deslinde nos autos”. (TJ-MG - AI: 10000221541691000 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/02/2023). g.n. Assim, considerando que o laudo pericial não apresenta vícios, tendo o perito se manifestado acerca dos esclarecimentos solicitados e da impugnação apresentada, bem como que o objeto da perícia restou satisfatoriamente esclarecido, não vejo razão para acolhimento da impugnação ou óbices a homologação do laudo. Ressalto, por fim, que a não concordância com o resultado da perícia pela parte autora quanto à suficiência dos meios disponibilizados pela concessionária e à caracterização de falha na prestação do serviço, será levada em consideração no momento da apreciação da prova pericial em conjunto com as demais provas produzidas, quando da prolação da sentença, nos termos do art. 479 do CPC
Ante o exposto, homologo o laudo pericial de id’s 212314529 e 212314533 e complementação de id 218250610, ficando autorizado o levantamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, devendo ser expedido alvará judicial para a conta bancária indicada. Por conseguinte, declaro encerrada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem, sucessivamente, suas razões finais. Após, conclusos para sentença. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito